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publicado 22/12/2017 11h22, última modificação 05/09/2022 22h43

 

SEI/ANAC - 1372018 - Resolução

Timbre

Resolução Nº 455, DE 20 DE dezembro DE 2017.

  

Altera dispositivos da Resolução nº 279, de 10 de julho de 2013.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, e considerando o que consta do processo nº 00058.519079/2017-39, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Extraordinária Deliberativa da Diretoria, realizada em 19 de dezembro de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Promover as seguintes alterações no Anexo à Resolução nº 279, de 10 de julho de 2013, que estabelece critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC):

 

I - acrescentar ao item 2.2.1 a definição do termo “Equipagem”, com a seguinte redação:

 

“Equipagem é o conjunto de bombeiros de aeródromo designados para compor a tripulação de um CCI ou veículos de apoio às operações do SESCINC;” (NR)

 

II - acrescentar os itens 3.1.1 e 3.1.2, com a seguinte redação:

 

“3.1.1 Os aeródromos privados em que há operações de transporte aéreo público de passageiro são classificados, para fins deste Regulamento, de acordo com os critérios do parágrafo 153.7(b) do RBAC nº 153.

3.1.2 A ANAC pode estabelecer requisitos específicos a qualquer aeródromo, em razão da complexidade da operação aeroportuária, frequência anual de pousos ou do risco à segurança operacional.” (NR)

 

III - dar a seguinte redação ao item 6.3.5:

 

“6.3.5 Nos aeródromos operados por aviões com categoria contraincêndio igual ou inferior a 4 (quatro), onde existir também operação de helicópteros com regularidade, a determinação do NPCR é obtida adotando-se a correspondência indicada na tabela 6.3.5.” (NR)

 

IV - dar a seguinte redação aos itens 6.4, 6.4.1, 6.4.1.1 e 6.4.1.2:

 

“6.4 AERÓDROMOS ISENTOS DA PROVISÃO DO SESCINC

6.4.1 Excluídos os aeródromos abertos ao tráfego aéreo internacional, e sem prejuízo do disposto no item 3.1.2, estão isentos das exigências de provisão do SESCINC os aeródromos que se enquadrarem em uma ou mais das condições abaixo relacionadas:

6.4.1.1 Aeródromos Classe I;

6.4.1.2 Aeródromos privados em que há operações de transporte aéreo público de passageiro que, nos termos do item 3.1.1, sejam classificados como Aeródromos Classe I” (NR)

 

V - revogar o item 6.4.1.5;

 

VI - dar a seguinte redação ao item 6.4.2:

 

“6.4.2 Embora a regra definida no item 6.4.1 deste Anexo não configure um caso de defasagem, o operador de aeródromo deve, enquanto vigorar esta situação, manter os órgãos e entidades responsáveis pela divulgação de informações aeronáuticas atualizados, no que se refere à inexistência de NPCE no respectivo aeródromo. (NR)

 

VII - acrescentar o item 6.4.2.1, com a seguinte redação:

 

“6.4.2.1 O operador de aeródromo que se enquadre na regra do item 6.4.1 e que pretende, voluntariamente, prestar o serviço em seu aeródromo, deve cumprir todos os requisitos de implantação, operação e manutenção relacionados nesta norma à Classe I, sem prejuízo do previsto no item 19.1.3.” (NR)

 

VIII - acrescentar os itens 6.4.3 e 6.4.4, com a seguinte redação:

 

“6.4.3 O operador de aeródromo que tenha alterada sua classe de Classe I para Classe II tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação aos requisitos exigidos para o novo enquadramento.

6.4.3.1 Os operadores devem estabelecer mecanismos de controle para acompanhar a evolução da quantidade de passageiros processados no seu aeródromo, de forma a antever possíveis mudanças nas classes;

6.4.3.2 Para os aeródromos Classe I, quando a média anual de passageiros processados nos últimos 24 meses ultrapassar o valor de 200.000 (duzentos mil), a autorização de novas operações poderá ser condicionada à demonstração da viabilidade do cumprimento do exigido no 6.4.3.

6.4.3.3 Sem prejuízo às demais medidas, o não cumprimento do exigido no 6.4.3 dará ensejo à extinção das últimas frequências concedidas, tantas quantas necessárias para adequar a operação do aeródromo a um volume de processamento de passageiros compatível com o enquadramento na Classe I.

6.4.4 Uma vez instalado e operacional o SESCINC, o operador de aeródromo Classe I somente poderá requerer a cessação da obrigação de prestar o serviço quando:

a. o número de passageiros processados nos últimos 12 meses for inferior a 160.000 (cento e sessenta mil); ou

b. enquadrado na Classe I por dois anos consecutivos.” (NR)

 

IX - dar a seguinte redação aos itens 10.1.1 e 10.1.2:

 

“10.1.1 O operador de aeródromo deve disponibilizar equipamentos adequados de proteção individual (EPI) para resguardar a integridade física do efetivo operacional quando compondo equipagem dos CCI e veículos de apoio às operações do SESCINC.

10.1.2 O operador de aeródromo deve garantir que o EPI seja de utilização individual, e obrigatória para a(s) equipagem(ns) do SESCINC.” (NR)

 

X - dar a seguinte redação aos itens 10.1.2.1 e 10.1.2.2:

 

“10.1.2.1 O EPI tem como objetivo primordial a proteção corporal dos profissionais componentes das equipagens de um SESCINC, de uso obrigatório no cumprimento de procedimentos operacionais.

10.1.2.2 O operador de aeródromo deve assegurar que o EPI disponibilizado seja adequado às características físicas e ao exercício da função de bombeiro de aeródromo.” (NR)

 

XI - acrescentar o item 10.1.2.3, com a seguinte redação:

 

“10.1.2.3 Os profissionais no exercício das funções de BA-MC e BA-MA, enquanto no interior de CCI ou de veículo de apoio às operações do SESCINC, estão desobrigados do uso das peças do conjunto padronizado de EPI que possam reduzir a segurança da operação, mas devem contar com o conjunto completo no interior do veículo para uso imediato, caso necessitem abandoná-lo durante operações de resgate e combate a incêndio.” (NR)

 

XII - dar a seguinte redação ao item 10.1.4.5:

 

“10.1.4.5 Botas de material leve, flexível, indeformável e resistente (inclusive ao calor irradiado e a contatos ocasionais com o fogo), e que permita mobilidade adequada às atividades do bombeiro de aeródromo;” (NR)

 

XIII - revogar o item 13.1.2.6;

 

XIV - acrescentar o item 19.1.3, com a seguinte redação:

 

“19.1.3 O operador do aeródromo se compromete com o NPCE informado e divulgado, ainda que esse seja superior ao NPCR ou que o aeródromo esteja isento da provisão do SESCINC.” (NR)

 

XV - revogar os itens 19.4, 19.5.2 e 21.5;

 

XVI - acrescentar o item 21.8-A, com a seguinte redação:

 

“21.8-A Até 31 de dezembro de 2019 a ANAC aceitará, para aeródromos Classes I e II, que a função operacional de BA-MC seja exercida por bombeiro de aeródromo não detentor do certificado de especialização disposto no item 13.1.2.4 deste Anexo, desde que possua certificado de conclusão do Curso Básico de Bombeiro de Aeródromo (CBBA) que contenha a indicação de realização de treinamento de dirigibilidade de CCI de, no mínimo, oito horas.” (NR)

 

XVII - revogar os itens 21.10 e 21.10.1;

 

XVIII - dar a seguinte redação ao item 21.12:

 

“21.12 Até 30 de junho de 2019 a ANAC aceitará que a função operacional/supervisional de BA-CE seja exercida por bombeiros de aeródromo detentores dos certificados de habilitação relacionados nesse Anexo e com experiência mínima de 2 (dois) anos na função de bombeiro de aeródromo, evidenciada por declaração formal emitida pelo operador de aeródromo”. (NR)

 

XIX - revogar os itens 21.13, 21.14 e 21.14.2;

 

XX - dar a seguinte redação às letras “a” e “b” do item 21.15:

 

“21.15 .........................

a. a partir de 1º de janeiro de 2019, para os bombeiros de aeródromo em exercício das funções operacionais do SESCINC em aeródromo Classe IV;

b. a partir de 1º de janeiro de 2020, para os bombeiros de aeródromo em exercício das funções operacionais do SESCINC em aeródromos Classes II e III;” (NR)

 

XXI - revogar a letra “d” do item 4.2.3.1, o item 4.3.1.5 e sua letra “a” e o item 6.3.3.8 e sua letra “a”, todos do Apêndice do Anexo.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2017, Seção 1, página 384.