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publicado 25/09/2017 14h17, última modificação 09/06/2022 18h39

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RESOLUÇÃO Nº 448, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.

  

Altera dispositivos do Regimento Interno da ANAC e da Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 4º, inciso XLII, e 24, inciso X, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta dos processos nºs 00058.524449/2017-50, 00058.514546/2017-34 e 00058.510987/2017-67, deliberados e aprovados na 18ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 19 de setembro de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Promover as seguintes alterações no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016:

 

I - no art. 2º:

 

a) dar a seguinte redação aos itens subitens 2.1 e 2.2 da alínea “c” do inciso III:

 

“Art.2º ........................

....................................

III - .............................

....................................

c) ................................

....................................

2. ................................

2.1 Gerência Técnica de Certificação - GTCE;

2.2 Gerência Técnica de Vigilância Continuada - GTVC;” (NR)

 

b) revogar o subitem 2.3 da alínea “c” do inciso III;

 

c) acrescentar o item 6 à alínea “c” do inciso III, com a seguinte redação:

 

“Art.2º ........................

....................................

III - .............................

....................................

c) ................................

....................................

6. Gerência Técnica de Análise de Desempenho - GTAD;” (NR)

 

d) revogar o item 7 da alínea “d” do inciso III;

 

e) dar a seguinte redação ao subitem 1.1 e ao item 3 da alínea “f” do inciso III:

 

“Art.2º .........................

.....................................

III - ..............................

.....................................

f) .................................

1. .................................

1.1. Gerência Técnica de Escritório de Projetos - GT-ESPRO;

.....................................

3. Gerência Técnica de Organização e Análise de Informações Estratégicas - GTIE;” (NR)

 

f) revogar:

 

1. o item 4 da alinha “g” do inciso III; e

 

2. o subitem 2.2 da alínea “h” do inciso III;

 

II - dar a seguinte redação ao inciso XVII do art. 38:

 

“Art. 38. ......................

.....................................

XVII - planejar, propor à diretoria e executar as ações de fomento à aviação civil.” (NR)

 

III - revogar:

 

a) o inciso II do art. 23; e

 

b) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 30.

 

Art. 2º A Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, que dispõe sobre o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades, no âmbito da competência da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - dar a seguinte redação ao art. 3º:

 

“Art. 3º As autoridades competentes para decidir sobre a aplicação de penalidades deliberarão sobre os processos administrativos de que trata esta Resolução, sem prejuízo dos recursos de competência da Diretoria, conforme dispuser regulamento próprio.” (NR)

 

II - dar a seguinte redação ao art. 16:

 

“Art. 16. Da decisão administrativa que aplicar penalidade, caberá recurso à Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão pelo infrator.” (NR)

 

III - no dar a seguinte redação ao caput do art. 17 e a seu parágrafo único:

 

“Art. 17. O recurso será dirigido ao ASJIN podendo ser protocolado em qualquer setor da ANAC ou enviado por via postal.

Parágrafo único. A Secretaria da ASJIN verificará a tempestividade do recurso, para o que considerar-se-á a data do protocolo ou a data da postagem, conforme o caso.” (NR)

 

IV - acrescentar os arts. 17-A, 17-B e 17-C, com a seguinte redação:

 

“Art. 17-A. As decisões administrativas de segunda instância serão colegiadas ou monocráticas, conforme os requisitos estabelecidos nesta norma.

Art. 17-B. Cabe decisão monocrática na incidência de ao menos um dos seguintes casos, de forma independente:

I - se a decisão recorrida resultou exclusivamente em aplicação de multa em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do número de multas tratadas no processo;

II - quando a análise tratar de questões exclusivamente processuais;

III - em decisão de recurso de indeferimento de alegação de suspeição; e

IV - quando a decisão de primeira instância coincidir com orientação da Diretoria da ANAC, consolidada em súmula administrativa, independentemente da sanção aplicada; ou

V - forem alegadas as seguintes causas extintivas do processo:

a) prescrição da pretensão punitiva;

b) pagamento do crédito de multa discutido no processo (perda superveniente do objeto por cumprimento voluntário da obrigação);

c) pedido de desistência recursal; e

d) falecimento do autuado.

Parágrafo único. As hipóteses das alíneas do inciso V deste artigo poderão ter tratamento monocrático caso identificadas de ofício.

Art. 17-C. As decisões seguirão rito colegiado nas seguintes hipóteses:

I - quando não abrangidas pelos incisos do art. 17-B desta Resolução; e

II - quando a decisão recorrida tenha imposto penalidades de suspensão, cassação, interdição, intervenção, apreensão.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, com a presença de 3 (três) membros, cabendo a cada um deles voto único.” (NR)

 

Art. 3º O procedimento e critérios de alçada para o processo decisório de segunda instância administrativa no âmbito da ANAC serão definidos por meio de Instrução Normativa.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:

 

I - 30 (trinta) dias após sua publicação, quanto aos incisos I e II e à alínea “a” do inciso III do art. 1º; e

 

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 136, de 9 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2010, Seção 1, página 13.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2017, Seção 1, página 106.

Retificado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2017, Seção 1, página 51, e de 27 de setembro de 2017, Seção 1, página 93.