Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2017 > RESOLUÇÃO Nº 440, 09/08/2017
conteúdo
publicado 11/08/2017 11h42, última modificação 01/09/2023 14h08

 

SEI/ANAC - 0946761 - Resolução

Timbre

Resolução Nº 440, DE 9 DE agosto DE 2017.

  

Estabelece as regras para o processo de registro dos serviços de transporte aéreo.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XIX, 47, inciso I, e 48, § 1º, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.030584/2015-77, deliberado e aprovado na 15ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 8 de agosto de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer as regras para o processo de registro dos serviços de transporte aéreo.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I - serviço aéreo regular: serviço de transporte aéreo público, ofertado ao público em geral e operado de acordo com uma programação previamente publicada ou com regularidade tal que constitua uma série sistemática de voos facilmente identificável;

 

II - serviço aéreo não regular: serviço de transporte aéreo público que não se caracterize como serviço aéreo regular;

 

III - empresa aérea: pessoa jurídica prestadora de serviço de transporte aéreo, na condição de mera comercializadora do serviço, sendo, neste último caso, amparada por acordo comercial;

 

IV - operador aéreo: pessoa jurídica que efetivamente executa a operação aérea;

 

V - etapa de voo: unidade mínima, composta pelo código identificador da empresa aérea, número do voo, aeroportos de origem e de destino e respectiva data de operação, que identifique a prestação de um determinado serviço de transporte aéreo;

 

VI - voo: composição de uma ou mais etapas de voo agrupadas pelo código identificador da empresa aérea e pelo número de voo, por um determinado período de tempo;

 

VII - registro: etapa de voo cadastrada na ANAC pelo operador aéreo com intenção de voo comercial ou operacional, que obedece a requisitos básicos nos termos deste normativo;

 

VIII - capacidade operacional: capacidade do aeródromo no processamento de aeronaves, passageiros, cargas e malas postais, considerando as condições técnicas e de segurança estabelecidas; e

 

IX - condição operacional: conjunto de medidas administrativas por meio das quais o operador aeroportuário estabeleça prazos, métricas e metodologia de alocação dos serviços solicitados para si e para outrem, exigências de cumprimento de regularidade, se for o caso, e sistema de publicidade de documentos administrativos e voos alocados.

 

CAPÍTULO II

DO PRÉVIO REGISTRO DAS OPERAÇÕES

 

Art. 3º Os procedimentos para registro e o calendário de atividades para cada temporada serão estabelecidos por meio de portaria da Superintendência competente.

 

Parágrafo único. A ANAC, por meio de portaria, poderá dispensar do registro serviços de transporte aéreo não regulares.

 

Art. 4º A etapa de voo somente poderá ser cadastrada na ANAC após prévio acordo do operador aéreo com os operadores aeroportuários envolvidos e com os provedores de serviços de navegação aérea, acerca do uso da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica exigidas para o período planejado.

 

§ 1º As operações que envolvam aeroportos declarados pela ANAC como coordenados ou de interesse, conforme definido em legislação específica, necessitam da prévia obtenção dos correspondentes slots.

 

§ 2º A oferta dos serviços de transporte aéreos regulares depende do prévio registro na ANAC, sendo admitida a oferta de serviços além das temporadas de referência trabalhadas, sob responsabilidade do operador aéreo, devendo ser ajustadas antes das respectivas temporadas.

 

§ 3º Empresas aéreas com compartilhamento de códigos aprovados pela ANAC têm garantidos os mesmos direitos de comercialização no caso dos serviços registrados pelo operador aéreo.

 

§ 4º O registro vigente e a operação devem estar em consonância com a outorga, com as condições técnico-operacionais do operador aéreo que a realizar e dos operadores aeroportuários que a receber, e com as infraestruturas aeroportuárias e aeronáutica alocadas.

 

Art. 5º O registro implica que os operadores aéreos e aeroportuários atendam aos requisitos técnicos, de segurança operacional, de outorga ou outros, a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. Caso o operador aéreo seja comunicado ou identifique qualquer fator que impeça o início ou a continuidade das operações, deverá proceder à imediata atualização do registro.

 

Art. 6º O registro das operações realizadas por operadores aéreos estrangeiros autorizados a funcionar e a operar no País observará, além do disposto nesta Resolução, os Acordos de Serviços Aéreos, os instrumentos de entendimentos e os tratados internacionais.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ALOCAÇÃO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

 

Art. 7º Os operadores aeroportuários devem publicar suas capacidades operacionais de pátio e de terminal e as condições operacionais, conforme calendário de atividades, considerando os regulamentos de segurança e certificação expedidos pela ANAC.

 

Parágrafo único. As capacidades operacionais de pista e respectivas regras de alocação estabelecidas em conjunto com os provedores de serviços de navegação aérea deverão ser publicadas pelo operador aeroportuário.

 

Art. 8º O operador aeroportuário, ao alocar a infraestrutura demandada pelo operador aéreo para a realização de uma etapa de voo, deverá obedecer às capacidades operacionais declaradas, às condições operacionais e aos princípios de isonomia, transparência e não discriminação.

 

§ 1º As infraestruturas alocadas e não registradas na ANAC e as operações em desacordo com a alocação prévia ou não iniciadas da maneira pactuada serão liberadas unilateralmente pelo operador aeroportuário.

 

§ 2º Os horários de pouso e decolagem das etapas de voo serão alocados em intervalos de 5 (cinco) minutos.

 

Art. 9º Além das capacidades referidas no art. 7º desta Resolução, o operador aeroportuário deverá publicar e manter atualizadas a lista de serviços alocados e a capacidade disponível para alocação de serviços.

 

Parágrafo único. A publicação de que trata o caput é opcional para operadores aeroportuários com capacidade processada inferior a 15.000 (quinze mil) operações por ano, conforme lista apurada no ano anterior.

 

Art. 10. Os operadores aeroportuários deverão manter disponível por 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização, o histórico de todas as operações realizadas no aeroporto, independentemente de terem sido registradas na ANAC ou não.

 

Art. 11. A ANAC fará a composição de conflito em caráter administrativo entre operadores aéreos e operadores aeroportuários.

 

Art. 12. Os prazos e a forma de comunicação do processo de alocação de infraestrutura aeroportuária, bem como as publicações a serem realizadas pelo operador aeroportuário dispostas neste capítulo serão estabelecidos em portaria da Superintendência competente.

 

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

 

Art. 13. Serão aplicadas aos operadores aéreos os seguintes valores de multas em reais (R$), com seus respectivos atenuantes e agravantes, quando intencionalmente incorrerem em:

 

 

Atenuado

Normal

Agravado

I - Ofertar serviço de transporte aéreo sem o devido registro ou em desacordo com o registro válido.

4.000,00

5.000,00

6.000,00

II - Operar sem o registro ou em desacordo com esta Resolução.

4.000,00

5.000,00

6.000,00

 

§ 1º Às infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á fator multiplicador “2”, no caso de infração cometida com aeronave cujo peso máximo de decolagem seja superior a 25 (vinte e cinco) toneladas.

 

§ 2º Caso o peso previsto no § 1º deste artigo seja superior a 100 (cem) toneladas, aplicar-se-á alternativamente fator multiplicador “3”.

 

§ 3º Consideram-se infrações reincidentes, após notificadas, como intencionais.

 

Art. 14. Serão aplicadas ao operador aeroportuário os seguintes valores de multas em reais (R$), com seus respectivos valores para situações atenuantes e agravantes, quando intencionalmente incorrerem em:

 

 

Atenuado

Normal

Agravado

I - Deixar de divulgar, por dia, a capacidade conforme prazo e critérios estabelecidos.

4.000,00

5.000,00

6.000,00

II - Deixar de divulgar, por dia, as condições operacionais conforme prazo e critérios estabelecidos.

4.000,00

5.000,00

6.000,00

III - Alocar infraestrutura que não obedeça à capacidade ou às condições operacionais, por etapa de voo

800,00

1.000,00

1.200,00

IV - Deixar de publicar, por dia, a disponibilidade de infraestrutura conforme prazo e critérios estabelecidos.

400,00

500,00

600,00

V - Deixar de publicar, por dia, os voos alocados conforme prazo e critérios estabelecidos.

4.000,00

5.000,00

6.000,00

VI - Não atender, no ato da alocação da infraestrutura, aos princípios de isonomia, transparência ou não discriminação junto aos operadores aéreos, por etapa de voo.

800,00

1.000,00

1.200,00

VII - Não disponibilizar os registros de operações realizadas.

8.000,00

10.000,00

12.000,00

 

 Parágrafo único. Consideram-se infrações reincidentes, após notificadas, como intencionais.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. Esta Resolução será aplicada aos serviços de transporte aéreo a serem realizados a partir de 25 de março de 2018.

 

Art. 16. Fica declarada a inaplicabilidade em 25 de março de 2018 da Portaria nº 569/GC5, de 5 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2000, Seção 1, página 6.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Ficam revogadas em 25 de março de 2018:

 

I -  a Instrução de Aviação Civil 1223 (IAC 1223), intitulada “Normas para confecção e aprovação de Horário de Transporte - IAC 1223”;

 

II - a Portaria nº 033/DGAC, de 19 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2000, Seção 1, página 34, que aprovou a IAC 1223;

 

III - a Instrução de Aviação Civil 1224 (IAC 1224), intitulada “Normas para alterações em voos regulares e realização de voos não regulares”;

 

IV - Portaria nº 34/DGAC, de 19 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2000, Seção 1, página 34, que aprovou a IAC 1224;

 

V - a Instrução de Aviação Civil 1226 (IAC 1226), intitulada “Procedimentos básicos de produção e expedição de HOTRAN (Horário de Transportes)”, aprovada pela IMA nº 28-54, de 1º de setembro de 1995;

 

VI - a Instrução de Aviação Civil 1227 (IAC 1227), intitulada “Normas para autorização de voo charter doméstico de passageiros”;

 

VII - a Portaria nº 1138/SPL, de 31 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2001, Seção 1, página 16, que aprovou a IAC 1227;

 

VIII - a Instrução de Aviação Civil 1401 (IAC 1401), intitulada “Normas para autorização de vôos internacionais charter de carga”, aprovada pela IMA 58-43, de 17 de novembro de 1993;

 

IX - a Instrução de Aviação Civil 1402 (IAC 1402), intitulada “Normas para autorização de vôos internacionais charter de passageiros”, aprovada pela IMA 58-44, de 20 de dezembro de 1993; e

 

X - a Portaria nº 692/DGAC, de 20 de outubro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1999, Seção 1, página 43.

 

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

_________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2017, Seção 1, página 56.