Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2017 > RESOLUÇÃO Nº 436, 14/07/2017
conteúdo
publicado 20/06/2022 14h13, última modificação 20/06/2022 14h14

Timbre

  

Resolução nº 436, de 14 de julho de 2017.

  

Regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários no âmbito da ANAC.

(Texto compilado)

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,

 

Considerando a Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.517736/2017-11,

 

RESOLVE, ad referendum da Diretoria:

 

Art. 1º Regulamentar, nos termos do Anexo desta Resolução, o Programa de Regularização de Débitos não Tributários no âmbito da ANAC.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 436, DE 14 DE JULHO DE 2017.

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DA ANAC

 

Seção I

Dos Débitos Objeto do Programa de Regularização de Débitos não Tributários no âmbito da ANAC - PRD

 

Art. 1º Poderão ser quitados, na forma do Programa de Regularização de Débitos não Tributários no âmbito da ANAC - PRD, os débitos não tributários com a ANAC, definitivamente constituídos ou não, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa, vencidos até 25 de outubro de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa, desde que requerido no prazo de que trata o art. 5º deste Regulamento. (Redação dada pela Resolução nº 459, de 21.12.2017)

 

Seção II

Do Requerimento de Adesão ao PRD

 

Art. 2º Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, observado, porém, que, apenas na forma e para os efeitos do § 5º do art. 1º da Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, a desistência abrangerá somente questionamentos acerca da exigibilidade do débito e não impedirá o devedor de prosseguir nas impugnações administrativas ou judiciais. (Redação dada pela Resolução nº 459, de 21.12.2017)

 

§ 1º O pedido de desistência tem como efeito o encerramento da fase administrativa do processo constitutivo do débito a ser incluído no PRD.

 

§ 2º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo.

 

§ 3º Caso o pedido de desistência de que trata o caput seja feito por representante legal, dever-se-á anexar procuração válida, sem reserva de poderes, e com poderes específicos para desistir, renunciar, transigir, e dar quitação sobre o objeto discutido no processo.

 

§ 4º Caso o interessado seja pessoa jurídica, o pedido de desistência de que trata o caput também deverá ser acompanhado de cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração que indique os atuais representantes legais da interessada.

 

§ 5º Apenas para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD. (Incluído pela Resolução nº 459, de 21.12.2017)

 

§ 6º O disposto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não impede o empresário e a sociedade empresária em recuperação judicial de aderir ao PRD com todas as condições previstas nesta Resolução, com inclusão de todas as modalidades de desconto e de parcelamento previstas no art. 6º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 459, de 21.12.2017)

 

Art. 3º A adesão ao PRD ocorrerá por meio de preenchimento e assinatura de requerimento de adesão, que deverá ser protocolado na ANAC no prazo e nos termos de que trata o art. 5º deste Regulamento.

 

§ 1º A adesão abrangerá os débitos indicados pelo requerente, consolidados pela ANAC.

 

§ 2º O requerimento de adesão ao PRD deverá, necessariamente, ser acompanhado do pedido de desistência dos processos abrangidos pelos débitos a serem regularizados, nos termos do art. 2º deste Regulamento.

 

Art. 4º A adesão ao PRD implica:

 

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 2015, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e na Lei nº 13.494, de 2017; (Redação dada pela Resolução nº 459, de 21.12.2017)

 

II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;

 

III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

 

IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Incluído pela Resolução nº 459, de 21.12.2017)

 

Seção III

Do Prazo de Adesão

 

Art. 5º O requerimento de adesão ao PRD deverá ser feito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste Regulamento.

 

§ 1º O requerimento de adesão ao PRD deverá ser protocolado, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou nos protocolos das unidades da ANAC, cujos endereços são indicados no sítio eletrônico desta Agência, presencialmente ou enviado por via postal, no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento da primeira parcela. (Redação dada pela Resolução nº 459, de 21.12.2017)

 

§ 2º Na hipótese de requerimento de adesão encaminhado por via postal, a tempestividade será aferida considerando a data da postagem.

 

§ 3º Nos demais casos, será observada a data de protocolo de entrada no SEI ou de protocolo na unidade da ANAC.

 

Seção IV

Das Modalidades de Parcelamento

 

Art. 6º O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º deste Regulamento mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

 

I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora; (Redação dada pela Resolução nº 459, de 21.12.2017)

 

II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;

 

III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora; e

 

IV - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais.

 

§ 1º Para fins de cômputo da dívida consolidada na ANAC, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa, desde que os créditos e os débitos digam respeito à ANAC e não estejam inscritos em dívida ativa.

 

§ 2º Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 1º, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.

 

§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal será de:

 

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

 

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

 

§ 4º O parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do caput terá início em janeiro de 2018 com prestações mensais sucessivas.

 

§ 5º O pagamento da primeira prestação a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput quitará proporcionalmente o principal, os juros, a multa de mora e os demais encargos que compõem a dívida consolidada. (Incluído pela Resolução nº 459, de 21.12.2017)

 

Art. 7º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e será dividida pelo número de prestações indicado pelo requerente.

 

§ 1º Enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá calcular e recolher o valor de cada prestação da modalidade de parcelamento pretendido, observados os valores mínimos previstos no § 4º do art. 6º deste Regulamento. (Redação dada pela Resolução nº 459, de 21.12.2017)

 

§ 2º O deferimento do requerimento de adesão ao PRD ficará condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

 

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º do art. 6º deste Regulamento, o deferimento do requerimento de adesão ao PRD ficará condicionado ao deferimento da liquidação com créditos próprios de mesma natureza e espécie ou, no caso de indeferimento, ao pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados, no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação de indeferimento.

 

§ 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

Seção VI

Da Exclusão do Devedor do PRD

 

Art. 8º A exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:

 

I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; (Redação dada pela Resolução nº 459, de 21.12.2017)

 

II - falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

 

III - constatação, pela ANAC, pelas demais autarquias e fundações públicas federais ou pela Procuradoria-Geral Federal, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

 

IV - decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

 

V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou

 

VI - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, os efeitos de que trata o caput só se operarão se o devedor não purgar a mora após 30 (trinta) dias contados de sua notificação, assegurado esse direito apenas uma vez. (Incluído pela Resolução nº 459, de 21.12.2017)

 

Art. 9º A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anteriores, ressalvado o parcelamento de que trata a Lei nº 10.522, de 2002.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 12 e 14, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002, aos parcelamentos de que trata este Regulamento.

 

__________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2017, Seção 1, página 79.

Retificado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2017, Seção 1, página 138.