Resolução Nº 435, DE 27 DE junho DE 2017.
Aprova a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 119. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta no processo nº 00066.031942/2015-60, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 27 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 119 (RBAC nº 119), intitulado “Certificação: operadores regulares e não-regulares”, consistente na alteração dos parágrafos 119.3(a) e (p), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“119.3 ...................................
..............................................
(a) Aeródromo regular significa o aeródromo utilizado por um detentor de certificado em suas operações regulares, listado em suas especificações operativas e autorizado a processar operações regulares, observado o disposto no RBAC nº 139.
..............................................
(p) Operação complementar significa qualquer operação regular conduzida por uma pessoa operando um dos tipos de aeronave citados a seguir, com uma frequência semanal total de operação de pelo menos 5 (cinco) circuitos fechados, em pelo menos uma rota entre 2 (dois) ou mais aeródromos regulares, de acordo com horários de voo tornados públicos:
(1) aviões propelidos a hélice tendo uma configuração para passageiros com 9 (nove) assentos ou menos, excluindo cada assento para tripulante, e uma capacidade máxima de carga paga de 3400kg (7500 libras) ou menos; ou
(2) aeronaves de asas rotativas.” (NR)
Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ
Diretor-Presidente
_________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2017, Seção 1, página 105.