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publicado 30/06/2017 15h10, última modificação 06/09/2022 16h09

 

SEI/ANAC - 0809886 - Resolução

Timbre

Resolução Nº 434, DE 27 DE junho DE 2017.

  

Altera as Resoluções nºs 25, de 25 de abril de 2008, e 400, de 13 de dezembro de 2016.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso X, da mencionada Lei e 302 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.054992/2014-33, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 27 de junho de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o item “u” da Tabela III - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS À CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS AÉREOS do Anexo II à Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

COD

III – INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS À CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS AÉREOS

P. JURÍDICA

....

ISA

u) Infringir as demais normas que dispõe sobre os serviços aéreos;

4.000

7.000

10.000

 

Art. 2º A Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - dar a seguinte redação ao art. 41:

 

“Art. 41. Nos processos administrativos para apuração de infrações aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, aplicar-se-á o procedimento geral previsto na Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, e na Instrução Normativa nº 8, de 6 de junho de 2008.” (NR)

 

II - dar a seguinte redação ao art. 43:

 

“Art. 43. O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução caracterizará infração capitulada no art. 302, inciso III, alínea “u”, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, sujeitando os infratores aos valores de multas fixados na tabela de que trata o Anexo desta Resolução.” (NR)

 

III - acrescentar o Anexo “Valores de Multas Decorrentes de Infração à Resolução”, com a seguinte redação:

 

VALORES DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO

Valor (expresso em real)

Mínimo

Intermediário

Máximo

20.000

35.000

50.000

  

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2017, Seção 1, página 105.