Resolução Nº 433, DE 19 DE junho DE 2017.
Dispõe sobre o envio de informações de movimentação de aeronaves do Grupo II à ANAC por parte dos operadores de aeródromos públicos. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº11.182, de 27 de setembro de 2005,
Considerando a revogação da Portaria nº 306/GC5, de 25 de março de 2003, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Controle e Fiscalização da Aviação Civil - SICONFAC;
Considerando a importância de manter a continuidade do recebimento e análise das informações a que se refere esta Resolução para fins de acompanhamento e fiscalização da aviação civil; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.086312/2015-21, deliberado e aprovado na 12ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 13 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, o envio de informações de movimentação de aeronaves do Grupo II à ANAC por parte dos operadores de aeródromos públicos.
Art. 2º Para os efeitos de aplicação desta Resolução, consideram-se integrantes do Grupo II as aeronaves de aviação geral registradas para as seguintes atividades:
I - públicas:
a) administração direta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
b) instrução;
c) experimental; e
d) histórica;
II - privadas:
a) administração indireta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
b) serviços aéreos especializados;
c) táxi aéreo;
d) serviços aéreos privados;
e) instrução;
f) experimental; e
g) histórica.
Art. 3º Os operadores de aeródromos públicos deverão enviar à ANAC a marca da aeronave, a data e a hora de todas as operações de pouso e decolagem do Grupo II realizadas.
§ 1º Estão isentos das obrigações do caput deste artigo os operadores que já estiverem obrigados a enviar estas informações à ANAC por exigência de outro regulamento, resolução ou portaria vigentes.
§ 2º As informações referentes aos aeródromos públicos conveniados ao Sistema Unificado de Arrecadação e Cobrança das Tarifas Aeroportuárias - SUCOTAP, regulamentado em norma específica, deverão ser encaminhadas pelo administrador do referido sistema.
§ 3º O formato de envio, o tipo de arquivo, o procedimento e a periodicidade serão definidos em portaria específica da Superintendência de Ação Fiscal - SFI.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Ricardo Sérgio Maia Bezerra
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2017, Seção 1, página 53.