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publicado 05/05/2017 17h22, última modificação 05/09/2022 23h19

 

SEI/ANAC - 0639430 - Resolução

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Resolução Nº 421, DE 2 DE maio DE 2017.

  

Altera o Programa iBR2020, aprovado pela Resolução nº 345, de 4 de novembro de 2014.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, caput e incisos X e XLVI, e considerando o que consta do processo nº 00066.040777/2016-18, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 2 de maio de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Promover as seguintes alterações no Programa iBR2020 - Programa de fomento à certificação de projetos de aviões de pequeno porte, aprovado pela Resolução nº 345, de 4 de novembro de 2014:

 

I - o item 2.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“2.4 O programa é temporário e de cumprimento voluntário por empresas que pretendam certificar projetos de tipo de aeronaves. Em contrapartida, até 31 de dezembro de 2020, as empresas participantes poderão fazer uso das contrapartidas previstas na Seção 5, com isso, fabricar e entregar aeronaves prontas sem certificação de tipo, desde que a maior parte das tarefas de fabricação seja realizada no Brasil.” (NR)

 

II - o item 3.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“3.4 A partir da instauração do programa até 31 dezembro 2020, somente seus participantes poderão fazer uso do previsto na Seção 5. O participante que for suspenso do programa perderá este direito enquanto perdurar sua suspensão do programa.” (NR)

 

III - o item 3.5 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“3.5. O programa durará até 31 de dezembro de 2021, prazo final para obtenção do certificado de tipo.” (NR)

 

IV - o item 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“5.1. Até 31 de dezembro de 2020, o participante poderá deixar de cumprir com o critério da porção maior estabelecido no requisito 21.191(g)(1) do RBAC nº 21, desde que a maioria das tarefas de construção da aeronave seja realizada no Brasil. Essa contrapartida é válida se a aeronave em questão, por suas características, se enquadrar na definição contida no item 3.2 deste documento e cuja construção seja finalizada e evidenciada até 31 de dezembro de 2020 e desde que o participante não esteja suspenso.” (NR)

 

V - no item 7, ficam prorrogadas em 1 (um) ano as tarefas a serem concluídas após 30 de junho de 2016.

 

Parágrafo único. A versão consolidada do Programa iBR2020 encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/2017) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2017, Seção 1, página 63.