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publicado 10/03/2016 02h28, última modificação 03/07/2023 14h06

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Instrução Normativa nº 76, DE 31 de outubro de 2013.

  

Estabelece procedimentos para operacionalizar o sistema Universal Oversight Audit Programme/Continuous Monitoring Approach (USOAP/CMA).

 

 

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VIII e XII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.014407/2013-81, deliberado e aprovado na Reunião Administrativa da Diretoria realizada em 30 de outubro de 2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para atender as exigências da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) com relação ao Universal Oversight Audit Programme/Continuous Monitoring Approach (USOAP/CMA).

 

§ 1º USOAP/CMA refere-se ao mecanismo de monitoramento continuado adotado pela OACI para coleta contínua de informações dos Estados Membros, bem como dos interessados (stakeholders), com o intuito de analisá-las, sob a ótica do risco, para identificar e priorizar as demais atividades por ela desenvolvidas.

 

§ 2º O Anexo desta Instrução Normativa apresenta o fluxo de trabalho e as atribuições das áreas envolvidas no processo de que trata esta Instrução Normativa.

 

Art. 2º Para fins deste Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:

 

I - Plano de Ações Corretivas (PAC) significa um plano de correções e/ou implementações elaboradas pelo Estado, dentro de prazo determinado, decorrentes de não conformidades e recomendações de auditorias realizadas no OACI;

 

II - Questões de Protocolo (PQ) significa a principal ferramenta utilizada pela OACI para verificar o nível do sistema de supervisão da segurança de um país, através da implantação eficaz dos padrões e práticas recomendadas (SARPs) pela OACI, assim como assegurar a efetiva implementação dos 8 (oito) elementos críticos, bem como outras recomendações e materiais guia;

 

III - State Aviation Activity Questionnare (SAAQ) significa um questionário elaborado para coletar informações compreensivas e específicas acerca do nível de atividade de aviação do Estado nos quesitos legais ou regulatórios, organizacionais, operacionais, técnicos e administrativos;

 

IV - Compliance Checklist (CC) significa o conjunto de informações acerca do nível (status) da implementação, por parte do Estado, dos SARPs dispostos nos Anexos da Convenção de Chicago.

 

Parágrafo único. Os elementos críticos de que trata o inciso II são:

 

I - Legislação Básica;

 

II - Regulamentos Operacionais;

 

III - Sistemas de Aviação Civil e as Funções da Supervisão de Segurança; IV - Pessoal Técnico Qualificado e Treinado;

V - Orientações Técnicas, Ferramentas e Prestação de Informações Críticas de Segurança; VI - Licenças, Certificações e Autorizações;

VII - Obrigações de Vigilância; e

 

VIII - Resoluções Sobre Questões de Segurança Operacional.

 

Art. 3º Compete às Superintendências de Segurança Operacional (SSO), de Aeronavegabilidade (SAR), de Infraestrutura Aeroportuária (SIA), de Gestão de Pessoas (SGP) e de Planejamento Institucional (SPI) o preenchimento das questões do PAC, do Protocolo de Questões e do SAAQ cuja natureza da resposta seja compatível com sua área de atuação.

 

Art. 4º Conforme matéria descrita nos Anexos da Convenção de Chicago, o preenchimento e atualização do CC serão de responsabilidade das seguintes superintendências:

 

I - SSO: Anexos 1, 6 e 18;

 

II - SAR: Anexos 5, 7, 8 e 16; e III - SIA: Anexo 14.

§ 1º Para fins do preenchimento e da atualização previstos no caput deste artigo, cabe à superintendência responsável pelo Anexo buscar informações em outras unidades organizacionais (UORG) quando da existência de questionamento específico não referente à sua área de atuação ou quando, para a elaboração da resposta, seja necessária a participação de mais de uma unidade.

 

§ 2º A unidade solicitada deverá encaminhar as respostas à unidade solicitante no prazo previamente acordado entre elas, devendo a SPI ser comunicada quanto à ocorrência de atraso.

 

Art. 5º Compete à SPI:

 

I - consolidar as informações de todos os documentos elencados, bem como padronizá-las para posterior preenchimento no sistema USOAP/CMA;

 

II - monitorar o cumprimento, pelas demais unidades organizacionais, dos prazos de resposta e das atividades pactuadas;

 

III - atuar, em conjunto com a SRI, como facilitador nas questões referentes à articulação entre as UORGs; e

 

IV - tomar as providências cabíveis caso prazos previamente acordados não sejam obedecidos.

 

Parágrafo único. À SPI caberá a forma dos documentos elaborados, sendo o conteúdo de responsabilidade da área técnica cuja competência regimental está associada à natureza da questão ou da área que efetuou a coordenação entre as diferentes UORGs.

 

Art. 6º Compete a todas as demais UORGs auxiliar no que lhes couber, fornecendo, inclusive, meios para viabilização de tradução bem como outros recursos que se façam necessários ao andamento do processo.

 

Art. 7º A Diretoria designará um servidor para atuar como Coordenador Nacional de Vigilância Continuada (NCMC), cuja competência é ser o ponto focal da OACI no âmbito da ANAC e coordenar as ações para que as informações previstas no sistema USOAP/CMA estejam atualizadas.

 

Parágrafo único. Caberá ao NCMC da ANAC:

 

I - a articulação com o NCMC do Comando da Aeronáutica das ações necessárias para que as informações que dependam de dados deste Órgão sejam disponibilizadas a OACI no prazo estipulado, observadas as competências da SPI e SRI;

 

II - a atualização constante das PQs, dos CCs, do SAAQ, do PAC e de outras informações relevantes de segurança operacional demandadas pela OACI;

 

III - a solicitação, à OACI, dos níveis de acesso diferenciados ao sistema USOAP/CMA para os representantes das superintendências envolvidas da Agência mediante articulação com a SRI.

 

Art. 8º As SSO, SAR, SIA, SGP, SPI e SRI deverão indicar 2 (dois) representantes para compor o grupo de trabalho responsável pela condução das atividades do programa USOAP/CMA no âmbito da Agência.

 

Parágrafo único. O grupo de trabalho a que se refere o caput será formalizado mediante portaria do Diretor-Presidente, a ser publicada no Boletim de Pessoal e Serviço (BPS) da ANAC.

 

Art. 9º As SSO, SAR, SIA e SGP serão auditadas, anualmente, em caráter preparatório, por servidores da ANAC capacitados pela OACI.

 

Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

 

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº   , DE   OUTUBRO DE 2013

 

 

 

 ELEMENTOS DO FLUXOGRAMA

 

 Organizar os formulários para preenchimento

 Enviar os formulários aos Pontos Focais  Compete à Superintendência?

Enviar ao responsável técnico

  Responder os formulários

  Encaminhar formulários respondidos aos Pontos Focais

  Enviar à Superintendência Responsável

 Compete à ANAC?

  Enviar à SPI

  Enviar ao COMAER

 Element

 Verificar preenchimento (forma e conteúdo)  Respostas Adequadas?

 Enviar ao Superintendente

 Devolver ao responsável

 Conferir os formulários  

 Formulários Aprovados?

 Enviar à SPI

  Consolidar e padronizar os formulários

  Enviar ao NCMC

  Enviar à OACI

   Element