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publicado 10/03/2016 02h28, última modificação 23/06/2023 17h26

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Instrução Normativa nº 75, DE 17 de setembro de 2013.

  

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 68, de 26 de março de 2013. 

 

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e no Decreto nº 6.530, de 4 de agosto de 2008, e considerando o que consta do processo nº 00058.030448/2012-34, deliberado e aprovado na Reunião Administrativa da Diretoria realizada em 17 de setembro de 2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Promover as seguintes alterações na Instrução Normativa nº 68, de 26 de março de 2013, que regulamenta os mecanismos de progressão e promoção para os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Regulação de Aviação Civil, de Analista Administrativo, de Técnico em Regulação de Aviação Civil e de Técnico Administrativo da ANAC:

 

I - dar a seguinte redação ao § 5º do art. 4º:

 

“§ 5º Para fins de progressão e promoção, o marco inicial será:

I - a data do primeiro reposicionamento, concedido com fundamento no Decreto nº 6.530, de 4 de agosto de 2008, para aqueles que tenham entrado em exercício até 4 de fevereiro de 2008;

II - a data de 5 de agosto de 2008 para aqueles que tenham entrado em exercício no período compreendido entre 5 de fevereiro de 2008 a 4 de agosto de 2008;

III - a data de efetivo exercício de cada servidor referido no art. 1º que tenha ingressado a partir de 5 de agosto de 2008.” (NR);

 

II - dar a seguinte redação ao § 4º do art. 5º:

 

“§ 4º Para aferição do desempenho do servidor, será utilizada a nota da última avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata para fins de gratificação de desempenho - GDAR/GDATR.” (NR);

 

III - dar a seguinte redação ao inciso III do art. 15:

 

“III - encaminhar à Gerência Técnica de Recrutamento, Seleção, Desempenho e Qualidade de Vida da Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Superintendência de Gestão de Pessoas - GTRQ/GDPE/SGP lista de servidores que apresentam horas de capacitação no campo específico de atuação da respectiva carreira para fins de progressão e promoção do padrão e/ou da classe em que se encontram para o padrão e/ou classe imediatamente subsequentes, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao término do período avaliativo, observado o inciso III do art. 17;” (NR);

 

 

IV - dar a seguinte redação ao inciso II do art. 16:

 

“II - consolidar as informações prestadas pela GTCA/GDPE/SGP e pela Gerência de Administração de Pessoas da Superintendência de Gestão de Pessoas - GAPE/SGP, com o resultado da avaliação de desempenho de que trata o art. 5º, para verificar os servidores aptos à progressão e promoção, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente ao término do período avaliativo, observado o prazo constante no inciso III do art. 15.” (NR);

 

V - dar a seguinte redação aos incisos III e IV do art. 17:

 

“III - identificar até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao término do período avaliativo, os servidores que contam com tempo de experiência suficiente para a participação no processo de progressão e promoção funcional;

IV - providenciar, após a publicação do ato a que se refere o art. 30 desta Instrução Normativa, a atualização cadastral e os ajustes financeiros decorrentes das promoções e progressões.” (NR);

 

VI - revogar o § 2º do art. 19;

 

VII - dar a seguinte redação ao art. 21:

 

“Art. 21. Até o 20º (vigésimo) dia útil do mês, deverão estar consumados os seguintes levantamentos:

I - .........................................................

II - servidores que não podem obter progressão funcional, nos casos especificados nos arts. 18 e 19;

III - .......................................................

IV - .......................................................

V - ........................................................

Parágrafo único. O levantamento previsto neste artigo será realizado com base nas situações existentes até o último dia do mês anterior.” (NR);

 

VIII - revogar os arts. 25 e 26; e

 

IX - revogar o parágrafo único do art. 27.

 

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

   

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

 

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço, v.8, n° 36, de 6 de setembro de 2013.