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publicado 10/03/2016 02h28, última modificação 03/07/2023 13h56

 

 

 

 

 

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Instrução Normativa nº 73, DE 3 de SETEMBRO de 2017.

  

Estabelece os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de concessão da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR e da Gratificação de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 142, de 15.08.2019)

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe conferem o art. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e o inciso XII do art. 24 do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, considerando o disposto no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, na Portaria Interministerial nº 428, de 6 de setembro de 2012, na Orientação Normativa nº 7, de 31 de agosto de 2011 e considerando o que consta no Processo nº 00058.084663/2012-55, deliberado e aprovado na Reunião Administrativa da Diretoria realizada em 3 de setembro de 2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de concessão da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR e da Gratificação de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 142, de 15.08.2019)

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

 

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Instrução Normativa ficam definidos os seguintes termos:

 

I - (Redação dada pela Instrução Normativa nº 142, de 15.08.2019)

 

II - (Redação dada pela Instrução Normativa nº 142, de 15.08.2019)

 

III - GDPCAR - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras: devida aos servidores que integram o Quadro de Pessoal Específico, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo;

 

IV - GDACT - Gratificação de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT: devida aos ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;

 

V - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação institucional e individual do servidor, tendo como referência as metas individuais, intermediárias e globais da ANAC;

 

VI - ciclo de avaliação: período de 12 (doze) meses considerado para a realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores e da ANAC;

 

VII - chefia imediata: responsável pela supervisão das atividades do avaliado e pelas avaliações de desempenho individual do servidor que seja subordinado, cabendo-lhe conduzir as ações relacionadas ao cumprimento das metas;

 

VIII - unidade de avaliação: a ANAC, como um todo, é a entidade responsável pela elaboração do plano de trabalho;

 

IX - responsável pela unidade de avaliação: responsável pela coordenação das atividades inerentes ao Plano de Trabalho, sendo que, para efeitos desta Instrução Normativa, será considerado o Diretor-Presidente da ANAC;

 

X - macroprocesso: é um processo ou atividade que pode envolver mais de uma unidade organizacional regimental, cuja operação tem impacto significativo nas demais unidades da organização, sociedade ou regulados. São macroprocessos da ANAC: certificação, fiscalização, normatização, gestão interna e representação institucional;

 

XI - plano de trabalho: documento da unidade de avaliação em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, composto, entre outros elementos, da definição das equipes de trabalho e os compromissos de desempenho de cada servidor;

 

XII - equipe de trabalho: conjunto de servidores em exercício na mesma unidade de avaliação;

 

XIII - unidade organizacional regimental: definição de unidade organizacional conforme o Regimento Interno;

 

XIV - ponto focal: servidor indicado responsável por auxiliar a gestão do plano de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 3º O processo de avaliação de desempenho institucional será coordenado pela Superintendência de Planejamento Institucional - SPI e o processo de avaliação de desempenho individual será coordenado pela Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP.

 

Art. 4º O ciclo de avaliação de desempenho para fins de concessão das gratificações constantes no art. 1º desta Instrução Normativa terá a duração de 12 (doze) meses, com início a cada ano em 1º de novembro e encerrado em 31 de outubro do ano subsequente.

 

§1º O primeiro ciclo de avaliação para os servidores das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia que percebem GDACT poderá ter duração inferior a 12 (doze) meses;

 

§2º O primeiro ciclo de avaliação para os servidores da Carreira de Ciência e Tecnologia que percebem GDACT terá início 30 (trinta) dias após a publicação das metas de desempenho a que se refere o art. 22 desta Instrução Normativa e será encerrado em 31 de outubro do ciclo vigente para as outras carreiras da Agência.

 

§3º Caso as metas de desempenho a que se refere o art. 22 desta Instrução Normativa já estejam em vigor, o primeiro ciclo de avaliação para os servidores das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia que percebem GDACT iniciará na data de publicação desta Instrução Normativa e encerrará em 31 de outubro do ciclo vigente para as outras carreiras da Agência.

 

Art. 5º As gratificações de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos em lei, respeitada a seguinte distribuição:

 

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

 

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

 

Art. 6º O resultado consolidado da avaliação de desempenho individual e da avaliação de desempenho institucional do ciclo avaliativo gerará efeitos financeiros por 12 (doze) meses, a partir do mês subsequente ao de processamento das avaliações de desempenho.

 

§1º Os servidores serão avaliados a partir do 12º (décimo segundo) mês do ciclo, os resultados serão processados no mês subsequente e os efeitos financeiros lançados na folha de pagamento do mês seguinte ao do processamento das avaliações.

 

§2º Os resultados da primeira avaliação dos servidores das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia que percebem GDACT processados de acordo com esta Instrução Normativa gerarão efeitos financeiros retroativos a 6 de setembro de 2012, de acordo com o art. 11, §5º, da Portaria Interministerial nº 428/2012, de 6 de setembro de 2012, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

 

Art. 7º Os valores a serem pagos a título das gratificações GDPCAR e GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante no Anexo XIV-C da Lei nº 11.357, de 2006, e no Anexo VIII-B da Lei nº 11.344, de 2006, respectivamente, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 142, de 15.08.2019)

 

Parágrafo único. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Instrução Normativa, todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, que fizerem jus à GDACT deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDACT, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante no Anexo VIII-B da Lei nº 11.344, de 2006, conforme disposto no caput.

 

CAPÍTULO III

DO CICLO DE AVALIAÇÃO

 

Art. 8º O ciclo da avaliação de desempenho terá como marco inicial a publicação das metas globais, e compreenderá as seguintes etapas:

 

I - publicação das metas globais;

 

II - estabelecimento de compromissos de desempenho firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe de trabalho, a partir das metas institucionais de que trata o art. 22 desta Instrução Normativa;

 

III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão do responsável pela Unidade de Avaliação e da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD de que trata o Capítulo XII desta Instrução Normativa;

 

IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de eventuais reajustes no decorrer do ciclo de avaliação;

 

V - apuração final dos resultados para o fechamento de todos os componentes da avaliação de desempenho;

 

VI - publicação do resultado final da avaliação; e

 

VII - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos, após a consolidação das pontuações.

 

§1º O acompanhamento das metas de desempenho institucional ocorrerá trimestralmente, mediante encaminhamento à SPI dos resultados apurados pelas áreas responsáveis pela aferição das metas institucionais da Agência.

 

§2º Caberá a SPI encaminhar à SGP os resultados do acompanhamento das metas para inserção no plano de trabalho.  

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 9º A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

 

Art. 10. A apuração do desempenho individual será realizada efetuando o somatório da pontuação atribuída ao cumprimento das metas individuais, com os fatores mínimos obrigatórios constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.

 

Art. 11. Para a apuração do cumprimento das metas individuais, cada servidor deverá ter no mínimo 1 (uma) e no máximo 3 (três) metas individuais com indicadores mensuráveis.

 

§1º O formulário de avaliação de desempenho individual corresponderá a 90% (noventa por cento) da nota da avaliação de desempenho individual, enquanto a apuração do resultado das metas individuais corresponderá a 10% (dez por cento) da nota de avaliação do servidor.

 

§2º O cumprimento das metas de desempenho individual será avaliado somente pela chefia imediata, que realizará as avaliações parciais do alcance das metas do servidor e realizará ajustes, se necessário, durante o ciclo avaliativo.

 

§3º Os ajustes efetuados no decorrer do ciclo deverão ser atualizados no plano de trabalho e encaminhados à Gerência Técnica de Recrutamento, Seleção, Desempenho e Qualidade de Vida - GTRQ/SGP.

 

Art. 12. Os servidores serão avaliados na dimensão individual, a partir:

 

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento);

 

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60% (sessenta por cento); e

 

III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho selecionados, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 13. Os servidores que não se encontrarem na situação prevista no inciso II do art. 35 desta Instrução Normativa serão avaliados na dimensão individual, a partir:

 

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento);

 

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60% (sessenta por cento); e

 

III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho selecionados, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 14. O servidor será avaliado pela chefia imediata e por integrantes selecionados dentro da unidade organizacional regimental em que tiver permanecido em exercício por maior tempo ao longo do ciclo avaliativo.

 

§1º Caso o servidor tenha permanecido em diferentes unidades organizacionais regimentais por iguais períodos de tempo, sua avaliação será realizada na unidade em que estiver lotado no momento de encerramento do ciclo avaliativo.

 

§2º Em caso de vacância, afastamento ou impedimento legal da chefia imediata, a avaliação deverá ser realizada pelo substituto legal.

 

§3º Na hipótese de vacância do cargo da chefia imediata e não havendo substituto legal, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação dos servidores da unidade organizacional regimental.

 

§4º Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação dos servidores da carreira de Ciência e Tecnologia, os servidores de que tratam os arts. 12 e 13 desta Instrução Normativa serão avaliados apenas pelas chefias imediatas.

 

Art. 15. Entende-se como avaliação por integrantes da equipe de trabalho a média simples da avaliação realizada por 3 (três) servidores que desempenham atividades relacionadas às do avaliado, dentro da mesma unidade organizacional regimental, e escolhidos da seguinte forma:

 

I - 1 (um) servidor indicado pela chefia imediata;

 

II - 2 (dois) servidores indicados pelo próprio servidor.

 

§1º Quando houver menos de 4 (quatro) servidores que desempenham atividades relacionadas ao do avaliado na unidade organizacional regimental, deverá ocorrer a avaliação pela totalidade dos integrantes da equipe.

 

§2º Quando não for possível realizar a avaliação por nenhum dos integrantes da equipe que desempenham atividades relacionadas as do avaliado dentro da mesma unidade organizacional regimental, será utilizada a média ponderada da autoavaliação e da avaliação da chefia imediata, na proporção de 72,5% (setenta e dois e meio por cento) para chefia imediata e 27,5% (vinte e sete e meio por cento) para autoavaliação.

 

Art. 16. A nota final de avaliação de desempenho individual deverá ser registrada no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, e consolidado no Formulário de Consolidação das Avaliações de Desempenho Individual, constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Os formulários citados no caput deverão ser encaminhados à GTRQ/SGP, no prazo estabelecido em cronograma específico para cada ciclo de avaliação.

 

Art. 17. A mensuração do resultado final do ciclo de avaliação de desempenho individual será feita com base no Índice de Desempenho Individual - IDI e conforme o Formulário de Consolidação das Avaliações de Desempenho Individual, constante no Anexo II.

 

Parágrafo único.  A correlação entre o IDI e a pontuação final da avaliação de desempenho individual para fins de pagamento de gratificação será estabelecida com base na escala abaixo:

  

Índice de Desempenho Individual - IDI

Resultado da Avaliação de Desempenho Individual em Pontos

IDI ≥ 85

20

65 ≤ IDI < 85

18

50 ≤ IDI < 65

15

35 ≤ IDI < 50

12

20 ≤ IDI < 35

9

IDI < 20

6

 

Art. 18. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 142, de 15.08.2019)

 

Seção II

Dos Fatores da Avaliação de Desempenho Individual

 

Art. 19. Na avaliação anual de desempenho individual serão consideradas as atividades e projetos pactuados com o servidor e que forem efetivamente desempenhados no período de avaliação, observados os seguintes fatores:

 

I - produtividade no trabalho;

 

II - conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atribuições referentes ao cargo efetivo na entidade de exercício;

 

III - trabalho em equipe;

 

IV - comprometimento com o trabalho; e

 

V - disciplina.

 

Art. 20. Os fatores de que trata o art. 19 desta Instrução Normativa estão organizados em 5 (cinco) grupos de avaliação, cada um deles composto por cinco quesitos específicos, conforme Formulário de Avaliação de Desempenho Individual constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

 

§1º A autoavaliação do servidor, as avaliações da unidade organizacional regimental e da chefia imediata deverão ser realizadas independentemente, com a aplicação do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual constante do Anexo I desta Instrução Normativa para cada tipo de avaliação realizada.

 

§2º Caberá à chefia imediata a organização da avaliação da unidade organizacional regimental, observando os prazos estabelecidos em cronograma específico e, se necessário, a designação de um facilitador, dentre os servidores da unidade.

 

§3º Para cada avaliação realizada, será atribuída nota de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, pela soma de cada um dos quesitos descritos no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

 

§4º Serão apuradas, para cada avaliação realizada, a pontuação parcial de cada um dos 5 (cinco) grupos de avaliação e a pontuação total do servidor, mediante soma das pontuações obtidas em cada quesito da avaliação.

 

§5º É responsabilidade da chefia imediata a apuração do IDI do servidor, de acordo com as proporções estabelecidas no parágrafo único do art. 10 desta Instrução Normativa, preenchendo no que couber o Formulário de Consolidação das Avaliações do Servidor constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

 

§6º A chefia imediata deverá apresentar ao servidor o resultado da avaliação, apurado na forma do §5º, dando-lhe ciência.

 

Art. 21. O conjunto de servidores que não faça jus a uma das gratificações de desempenho estabelecida nessa Instrução Normativa, em exercício na unidade de organização regimental, será avaliado na dimensão individual, para fins de gestão.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

 

Art. 22. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais e deverão ser segmentadas em:

 

I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e

 

II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.

 

§1º As metas referidas no inciso I deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística da ANAC, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

 

§2º As metas globais deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais.

 

§3º As metas intermediárias de que trata o inciso II deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais, sendo segmentadas, segundo o critério de natureza da atividade.

 

§4º A avaliação de resultados do 1º (primeiro) semestre do ciclo avaliativo servirá como base para os eventuais ajustes, devidamente justificados, relativos às metas intermediárias.

 

Art. 23. As metas globais para cada ciclo de avaliação e os seus pesos relativos serão estabelecidos em portaria da Diretoria Colegiada.

 

Parágrafo único. As metas de que trata este artigo poderão ser revistas na superveniência dos fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que devidamente justificados os fatores que motivaram a alteração.

 

Art. 24. O grau de realização das metas institucionais será medido pelas áreas envolvidas, que deverão encaminhar os resultados à SPI, para fins de acompanhamento de metas e sua apuração final.

 

§1º Os resultados referentes às metas globais, apurados a cada ciclo, serão homologados em portaria da Diretoria Colegiada da ANAC e publicados no Diário Oficial da União - DOU.

 

§2º As metas de desempenho institucional e os seus resultados serão divulgados no sítio da ANAC, devendo permanecer acessíveis a qualquer tempo.

 

Art. 25. Para fins de mensuração do percentual da GDPCAR e da GDACT, relativo à Avaliação de Desempenho Institucional, será adotado como base o Índice de Desempenho Institucional Médio - IDIM, único para a ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 142, de 15.08.2019)

 

§1º O IDIM será aferido com base na média ponderada dos índices de desempenho de cada meta institucional, medidas em pontuação de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

 

§2º A relação entre o IDIM e a pontuação final da avaliação de desempenho institucional será estabelecida com base na escala abaixo:

 

Índice de Desempenho

Pontos para atribuição de GDAR, GDATR e GDPCAR

IDIM ≥ 90

80

80 ≤ IDIM < 90

72

70 ≤ IDIM < 80

64

60 ≤ IDIM < 70

56

50 ≤  DIM < 60

48

40 ≤ IDIM < 50

40

30 ≤ IDIM < 40

32

IDIM < 30

24

 

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE TRABALHO

 

Art. 26. O plano de trabalho, referente a cada ciclo, será elaborado de forma multidisciplinar, envolvendo diversas áreas da ANAC.

 

Parágrafo único. A SGP ficará responsável por armazenar o processo e registrar as informações referentes à avaliação individual dos servidores durante o ciclo avaliativo, conforme informações prestadas pelas unidades organizacionais regimentais.

 

Art. 27. A SPI deverá elaborar os aspectos do plano de trabalho relacionados à avaliação institucional com base nas metas globais e intermediárias da ANAC, contendo os seguintes elementos:

 

I - as ações mais representativas da unidade organizacional;

 

II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

 

III - as metas intermediárias de desempenho institucional propostas;

 

IV - os critérios e os procedimentos de acompanhamento do desempenho institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão da chefia do responsável pela unidade de avaliação e da CAD;

 

V - a avaliação parcial dos resultados institucionais obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

 

VI - a apuração final do cumprimento das metas institucionais e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho institucional.

 

Art. 28. As unidades organizacionais regimentais deverão preencher o anexo do plano de trabalho, contendo os seguintes elementos:

 

§ 1º O anexo do plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores que recebem uma das Gratificações de Desempenho constantes no art. 1º desta Instrução Normativa, em exercício na unidade de avaliação, devendo cada servidor estar individualmente vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 142, de 15.08.2019)

 

I - as metas de desempenho individual propostas;

 

II - os compromissos de desempenho individual, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante, a partir das metas institucionais globais e intermediárias; e

 

III - registros do acompanhamento do desempenho individual, sob orientação e supervisão das chefias imediatas, da CAD e dos responsáveis pela unidade organizacional regimental e unidade de avaliação.

 

§1º O anexo do plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, devendo cada servidor estar individualmente vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.

 

§2º As metas de desempenho individual, deverão ser previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe, salvo situações devidamente justificadas.

 

§3º Não havendo a pactuação a que se refere o §3º, a chefia responsável pela equipe deverá fixar as metas individuais.

 

§4º As metas individuais deverão ser encaminhadas para a GTRQ/SGP pelas unidades organizacionais regimentais e servirão como parâmetro para a chefia imediata aferir o desempenho individual de cada servidor.

 

§5º As metas individuais poderão ser revistas a qualquer tempo, conforme necessidade do serviço.

 

§6º O formulário do plano de trabalho referente à avaliação individual do servidor será disponibilizado na intranet para preenchimento das unidades organizacionais regimentais e posterior envio à GTRQ/SGP.

 

CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO

 

Art. 29. A entidade ANAC, como um todo, será considerada como unidade de avaliação única da Agência.

 

Parágrafo único. A unidade de avaliação da ANAC será composta por equipes de trabalho, constituídas com base nos macroprocessos da Agência (certificação, normatização, fiscalização, representação institucional e gestão interna).

 

Art. 30. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 142, de 15.08.2019)

 

Art. 31. A avaliação parcial e a apuração final do cumprimento das metas intermediárias que integram o plano de trabalho serão formalizadas por meio do Relatório de Desempenho Institucional a ser elaborado pela SPI, a partir de subsídios fornecidos pelas áreas da ANAC envolvidas com as metas, e encaminhado à SGP.

 

CAPÍTULO VIII

DOS AFASTAMENTOS OU SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

 

Art. 32. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em efetivo exercício nas atividades por, no mínimo, ⅔ (dois terços) de um período completo de avaliação.

 

Parágrafo único. Em caso de movimentação interna do servidor, o ponto focal ou a nova chefia imediata deverá atualizar imediatamente o plano de trabalho individual do servidor e encaminhar à SGP.

 

Art. 33. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

 

Art. 34. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

 

CAPÍTULO IX

DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

Art. 35. O titular de cargo efetivo das carreiras definidas no art. 2º desta Instrução Normativa em exercício na ANAC, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus a uma das gratificações de desempenho de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, nas seguintes condições:

 

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, serão avaliados individualmente e perceberão a gratificação calculada pela soma da avaliação institucional e a avaliação individual;

 

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

 

Art. 36. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão ou função de confiança, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

 

CAPÍTULO X

DOS REQUISITADOS E CEDIDOS

 

Art. 37. O titular de cargo efetivo de que trata esta Instrução Normativa que não se encontre em exercício na ANAC somente fará jus à gratificação de desempenho, conforme o cargo ocupado, calculada com base no nível, na classe e no padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes situações:

 

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ANAC;

 

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, na qual perceberá a gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional da ANAC para o período.

 

§1º A avaliação institucional referida nos incisos I e II será a da ANAC.

 

§2º Para os servidores cedidos conforme o disposto no inciso II do art. 14 do Decreto nº 7.133, de 2010, até 100 (cem) pontos de gratificação de desempenho serão atribuídos em função do percentual apurado na avaliação de desempenho institucional do período.

 

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD

 

Art. 38. A CAD será instituída por portaria do Diretor Presidente e terá como finalidade:

 

I - acompanhar todas as etapas do ciclo de avaliação de desempenho e propor medidas corretivas;

 

II - orientar chefias, servidores e equipes de trabalho durante o ciclo de avaliação;

 

III - propor medidas para o aperfeiçoamento da avaliação de desempenho, especialmente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos;

 

IV - julgar, em última instância, o recurso interposto pelo servidor quanto à sua avaliação individual para fins de pagamento de gratificação de desempenho; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 147, de 16.09.2019)

 

V - outras competências que venham a ser atribuídas pela Diretoria da ANAC.

 

Art. 39. A CAD será composta por 6 (seis) membros, sendo:

 

I - 3 (três) representantes indicados pela Diretoria da ANAC;

 

II - 3 (três) representantes dos Quadros dos Servidores da ANAC indicados pelos próprios servidores.

 

§1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será presidida por membro escolhido dentre os participantes e secretariada por um membro participante da Comissão escolhido por seu presidente.

 

§2º Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo serão nomeados por ato do Diretor-Presidente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 147, de 16.09.2019)

 

§3º Cada membro titular da Comissão deverá ser indicado com seu respectivo suplente.

 

§4º Não poderá participar da CAD o servidor que estiver em estágio probatório ou respondendo a Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

 

§5º As decisões da CAD serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

 

§ 6º A Comissão se reunirá com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) membros, sempre que convocada pela SGP, e as decisões serão tomadas pela maioria simples de seus membros. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 147, de 16.09.2019)

 

§ 7º Caso sejam convocados representantes que estejam lotados fora da sede da ANAC, a participação nas reuniões será, preferencialmente, por videoconferência. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 147, de 16.09.2019)

 

§ 8º A criação de subcomitês vinculados à CAD respeitará o disposto no art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 147, de 16.09.2019)

 

Art. 39-A. Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, a coordenação dos trabalhos realizados pela CAD, bem como a disponibilização de apoio administrativo o funcionamento da Comissão. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 147, de 16.09.2019)

 

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS

 

Art. 40. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação de desempenho individual, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do resultado da avaliação, por meio do preenchimento do Formulário de Reconsideração ou de Recurso de Avaliação de Desempenho Individual constante do Anexo III desta Instrução Normativa.

 

§ 1º O servidor, ao elaborar seu recurso, deverá ater-se aos fatores componentes do formulário de que trata o caput, identificando claramente o(s) quesito(s) da avaliação que discorda e apresentando, se for o caso, os elementos de prova que julgar necessários.

 

§ 2º O pedido de reconsideração de que trata este artigo deverá ser enviado à SGP, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

 

§ 3º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

 

§ 4º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração deverá ser direcionada à SGP, que o encaminhará para ciência do servidor e da CAD.

 

§ 5º Caso o servidor se recuse a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no processo, com aposição de assinatura do avaliador e de pelo menos uma testemunha.

 

§ 6º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, ou caso o servidor não deseje apresentar pedido de reconsideração, poderá este solicitar à SGP o encaminhamento de recurso à CAD, que o julgará em última instância no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, mediante:

 

I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida;

 

II - argumentação clara e consistente; e

 

III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.

 

§ 7º Será indeferido, liminarmente, o recurso interposto fora do prazo previsto, ou apresentado em formulário distinto do Formulário de Reconsideração ou Recurso de Avaliação de Desempenho Individual constante Anexo III desta Instrução Normativa.

 

§ 8º A ausência de resposta por parte da chefia imediata ou da CAD dentro dos prazos estabelecidos por este artigo será considerada como concordância com o recurso impetrado pelo servidor.

 

Art. 41. O resultado final do recurso será publicado em BPS, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

 

Parágrafo único. Ao término dos procedimentos relativos ao recurso, o processo da avaliação de desempenho individual será arquivado na pasta funcional do servidor.

 

Art. 42. Para o servidor que estiver em afastamentos legais ou viagens a serviço, o prazo para apresentação de recurso contará a partir da data de retorno ao serviço.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43. Caberá aos envolvidos na avaliação a estreita observância dos procedimentos previstos nessa Instrução Normativa e na legislação pertinente, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do Capítulo IV, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 44. A chefia imediata do servidor que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela deverá solicitar processo de capacitação ou adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da ANAC.

 

Art. 45. Encerrados os procedimentos relativos à avaliação de desempenho de seus servidores, o responsável pela unidade organizacional regimental deverá encaminhar os formulários relativos à avaliação individual à SGP, para processamento e arquivamento.

 

Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pela SGP e, se necessário, submetidos à Diretoria Colegiada da ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 142, de 15.08.2019)

 

Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 48. Fica revogada a Instrução Normativa nº 57, de 08 de novembro de 2011, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS, V.6, N. 44 S2, de 10 de novembro de 2011.

   

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente 

ANEXO I

 

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

 

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço, V.8, nº 36, de 6 de setembro de 2013.