INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009, DE 08 DE JULHO DE 2008.
Altera a redação dos artigos 29, 34, 46, 61 e 62 da Instrução Normativa nº. 8, de 6 de junho de 2008. |
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 7º, incisos VIII e XII, e art. 101, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº. 01, de 18 de abril de 2006, e tendo como fundamentação legal o contido no art. 8º, inciso XXXV, da Lei nº. 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Resolução nº. 25, de 25 de abril de 2008, publicada no DOU de 28 de abril de 2008, resolve alterar os seguintes artigos da Instrução Normativa nº. 8, de 6 de junho de 2008:
Art. 1º Os arts. 29, 34, 46, 61 e 62 da Instrução Normativa nº 8, de 06 de junho de 2008, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. As Juntas de Julgamento funcionarão de forma autônoma, vinculadas a Gerência Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos - GGFS, com unidades em Brasília/DF e no Rio de Janeiro/RJ e competência em todo o território nacional, cabendo-lhes julgar, em primeira instância, as defesas às penalidades interpostas por inobservância ou descumprimento dos dispositivos legais disciplinadores da atividade de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.” (NR)
Art. 34. A Junta Recursal será presidida por um dos três servidores efetivos que a compõem.” (NR)
Art. 46. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, nos seguintes casos:
I - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
II - para verificação de sua carga no caso de restrição legal ou de porte proibido de equipamento;
III - para averiguação de ilícito.” (NR)
Art. 61. Cabe à Superintendência de Administração e Finanças – SAF a cobrança e gestão financeira dos valores referentes ao pagamento de multas devidas em razão das decisões definitivas.
§ 1º. Mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de defesa, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, esta calculada pelo valor médio do enquadramento.
§ 2º. Nos casos de inadimplência, a SAF deverá providenciar:
I – inclusão no Sistema de Consulta de Multas, para efeito de impedimento de realização de homologações, registros, concessões, transferências de propriedade de aeronaves e certificados, ou qualquer prestação de serviços;
II – inclusão do inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal – CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
III – remessa dos processos para a Procuradoria para fins de Inscrição na Dívida Ativa. (NR)
Art. 62. O parcelamento de multas, não inscritas em Dívida Ativa, poderá ser efetivado pelo devedor em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, diretamente no sítio da Agência na rede mundial de computadores – internet, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parcela.
§ 1º. O valor das parcelas e do principal da dívida será atualizado pela SELIC.
§ 2º. A inadimplência de três parcelas cancela, automaticamente, o parcelamento sendo vedado o reparcelamento.
§ 3º Poderá ser concedido parcelamento especial em período maior ao estabelecido no parágrafo anterior, quando a dívida consolidada for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante garantia.
§ 4º. O pedido de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa ou em execução judicial deverá ser apresentado à Procuradoria, que o remeterá à Diretoria, acompanhado de parecer jurídico sobre a matéria.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 130, S/1, P.18, DE 09 DE JULHO DE 2008.