INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 016, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Estabelece procedimentos para o tratamento e trâmite da documentação concernente à Organização da Aviação Civil Internacional - OACI no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe conferem o art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, art. 24, inciso VIII, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e art. 9º, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 38, de 7 de agosto de 2008, e considerando a deliberação na Reunião da Diretoria realizada em 17 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO DOS DOCUMENTOS ORIUNDOS DA OACI
Art. 1º O tratamento da documentação da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI será feito por intermédio da Delegação Permanente do Brasil junto à OACI, criada pelo Decreto nº 6.055, de 6 de março de 2007.
Parágrafo único. Os documentos oriundos da OACI são encaminhados aos Estados Contratantes por meio de documento denominado Carta ao Estado (State Letter).
Art. 2º O Chefe da Delegação Permanente do Brasil junto à OACI dispõe de um Assessor de Transporte Aéreo Internacional, indicado pela Diretoria da ANAC, e de um Assessor de Navegação Aérea Internacional, indicado pelo Comando da Aeronáutica, de acordo com o Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006.
Art. 3º É atribuição do Assessor de Transporte Aéreo Internacional encaminhar à Superintendência de Relações Internacionais - SRI a documentação recebida da OACI que envolva assuntos de competência da ANAC, assim como providenciar o encaminhamento, pela Delegação, das respectivas respostas ao setor competente da OACI.
Parágrafo único. As posições brasileiras que envolvam assuntos de competência do Comando da Aeronáutica e da ANAC serão compatibilizadas pelo Assessor de Transporte Aéreo Internacional, em coordenação com o Assessor de Navegação Aérea Internacional e previamente informadas à SRI, para manifestação, antes do envio de resposta à OACI.
Art. 4º O Assessor de Transporte Aéreo Internacional deverá remeter cópia à SRI do documento com as respostas compatibilizadas a que se refere o parágrafo único do art. 3º. Parágrafo único. A SRI enviará cópias das respostas compatibilizadas aos setores referidos no art. 13.
Art. 5º Todos os documentos oriundos da OACI e destinados à ANAC serão encaminhados à SRI.
Art. 6º A SRI fará a análise preliminar dos documentos da OACI, classificando-os de acordo com o art. 7º, e tomará as providências conforme sua classificação.
Art. 7º Os documentos oriundos da OACI serão classificados, para uso interno, como:
I - informativos; ou
II - consultivos.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS
Art. 8º Documentos informativos são aqueles que têm como objetivos:
I - divulgar orientação relativa à aviação civil;
II - informar sobre as atividades da OACI; ou
III - convidar para ou solicitar a participação em atividades da OACI.
Art. 9º A SRI, após análise do assunto tratado nos documentos informativos, fará o encaminhamento ao setor envolvido, por meio de seu Ponto Focal Administrativo designado de acordo com o art. 19.
§ 1º Caberá a cada Ponto Focal Administrativo enviar à SRI, dentro do prazo estipulado, a resposta formal de seu setor, caso seja assim requerido.
§ 2º Após consolidação das repostas enviadas pelos setores, a SRI enviará correspondência à Delegação Permanente do Brasil junto à OACI com a informação pertinente.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DOS DOCUMENTOS CONSULTIVOS
Art. 10. Documentos consultivos são aqueles que se referem aos Anexos à Convenção de Aviação Civil Internacional e aos documentos complementares a estes Anexos, podendo ser:
I - proposta de emenda; ou
II - adoção de emenda.
Art. 11. Nas Cartas aos Estados referentes às propostas de emenda são anexados:
I - os textos propostos; e
II- o formulário de resposta.
Art. 12. Nas Cartas aos Estados referentes à adoção de emenda(s) são anexados:
I - o texto da emenda a ser adotada;
II- a nota de “notificação de diferenças”;
III - o formulário de “notificação de desaprovação parcial ou integral da emenda”; e
IV - o formulário de “cumprimento da emenda”.
Art. 13. Para os fins de aplicação desta Instrução Normativa, ficam estabelecidos, conforme Anexo 2, os setores da ANAC responsáveis pela consolidação dos pareceres sobre os assuntos tratados, assim como os setores que darão suporte à elaboração dos referidos pareceres.
Art. 14. O trâmite dos documentos consultivos será realizado em três fases:
I - Distribuição;
II - Emissão de Parecer; e
III - Consolidação da Resposta Final.
Art. 15. A Fase I (Distribuição) ficará a cargo da SRI.
Parágrafo único. Os documentos consultivos serão enviados ao setor responsável pela consolidação, informando a data limite de resposta à SRI.
Art. 16. A Fase II (Emissão de Parecer) ficará a cargo do setor responsável pela consolidação, que se valerá das informações prestadas pelos setores de suporte, quando julgado necessário.
§ 1º O Parecer de que trata o caput deste artigo deverá contar com a aprovação do Diretor responsável pela área, a quem caberá submetê-lo à aprovação da Diretoria da ANAC quando julgar necessário.
§ 2º A resposta consolidada deverá ser encaminhada à SRI com cópia para os setores que prestaram suporte, utilizando o formulário-resposta anexo ao documento consultivo.
Art. 17. A Fase III (Consolidação da Resposta Final) ficará a cargo da SRI. Parágrafo único. A SRI encaminhará a resposta à Delegação Permanente do Brasil junto à OACI.
CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO DE EMENDA
Art. 18. O setor responsável pela consolidação dos pareceres deverá informar à SRI:
I - no caso de aprovação da Emenda, a data em que esta passou a integrar a legislação brasileira;
II - no caso de desaprovação total ou parcial, as diferenças entre o texto de emenda aprovada pela OACI e a legislação brasileira; e
III - a data de entrada em vigor da publicação das diferenças na AIP-Brasil (Aeronautical Information Publication) quanto ao aprovado pelas Normas e Métodos Recomendados (Standard and Recommended Practices - SARPs) da OACI.
Parágrafo único. A SRI encarregar-se-á do preenchimento do formulário de notificação a ser encaminhado à Delegação Permanente do Brasil junto à OACI.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DENTRO DA ANAC
Art. 19 As superintendências e gerências gerais autônomas deverão designar, respectivamente, um servidor como Ponto Focal Administrativo responsável pelo recebimento de documentação, elaboração de parecer e envio de resposta à SRI, no prazo estipulado.
Parágrafo único. Para cada servidor designado como Ponto Focal Administrativo, deverá ser nomeado um suplente (alternate), que o substituirá em seus impedimentos.
Art. 20. Os servidores da ANAC designados como especialistas para Comitês, Painéis e Grupos de Trabalho da OACI atuarão como Pontos Focais Técnicos e serão os responsáveis pelo exame e elaboração de pareceres referentes aos documentos consultivos originados naqueles órgãos assessores.
Art. 21 A designação dos servidores Pontos Focais e seus suplentes (alternates) deverá ser comunicada formalmente à SRI.
Art. 22 Os documentos serão tramitados formalmente entre as superintendências e gerências gerais autônomas por meio de memorandos.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de correio eletrônico entre os setores envolvidos na tramitação informal de documentos, permanecendo obrigatória a tramitação formal, que dará a validade do seu conteúdo.
Art. 23. A responsabilidade pelo atendimento aos prazos estabelecidos e da informação prestada é do titular do setor incumbido de elaborar a resposta à SRI.
CAPÍTULO
VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Portaria DAC nº 350/DGAC, de 16 de março de 2006.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente