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publicado 10/03/2016 02h28, última modificação 07/11/2024 16h36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.

Estabelece normas e critérios para a elaboração e alteração de Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC e de Instrução Suplementar - IS.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe conferem os arts. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, o 24, inciso VIII, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 9º, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 38, de 7 de agosto de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 17 da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e considerando a deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 18 de novembro de 2008,

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN estabelece normas e critérios para o processo de elaboração e alteração de Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC e de Instrução Suplementar - IS, incluindo identificação, numeração, formatação, divulgação, implantação, acesso e controle.

 

Art. 2º O conteúdo dos RBAC, consoante o art. 1º da Resolução nº 30, de 2008, trata de requisitos administrativos e de certificação relacionados com:

 

I - projeto, material, mão-de-obra, construção e desempenho de produto aeronáutico;

 

II - inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de produto aeronáutico; e

 

III - o sistema aeroportuário, o sistema de serviços auxiliares e a facilitação e segurança da aviação civil, incluindo o transporte de produtos perigosos pelo ar.

 

Parágrafo único.  O RBAC não se aplica à aeronave militar e sua operação.

 

Art. 3º A presente IN é aplicável apenas a RBAC e a IS que abrangem competências da Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária - SIE, da Superintendência de Segurança Operacional - SSO e da Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR.

 

 

TÍTULO II

DA HARMONIZAÇÃO COM REFERÊNCIAS INTERNACIONAIS

 

Art. 4º O RBAC poderá ser elaborado com base em regulamentos de entidades ou organizações internacionalmente reconhecidas.

 

Parágrafo único.  Sempre que for de interesse da ANAC, serão utilizados, como base para elaboração de RBAC, entre outros, os regulamentos da Federal Aviation Administration - FAA, dos Estados Unidos da América, e os regulamentos da European Aviation Safety Agency - EASA, da Comunidade Européia, ou os Anexos e demais documentos da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI.

 

Art. 5º O texto do RBAC deverá refletir, o mais próximo quanto possível, o texto do regulamento ou documento no qual foi baseado.

 

Art. 6º O RBAC editado por meio da adoção, via referência, do texto integral de um ato normativo de uma organização estrangeira, consoante o art. 3º da Resolução nº 30, de 2008, deve informar o nome da organização, o nome e a data de emissão do documento adotado ou a forma utilizada pelo documento para indicar a edição vigente.

 

§ 1º O RBAC de que trata o caput deste artigo e suas emendas terão vigência na data em que o documento adotado via referência e suas edições entrarem em vigor no país de origem, salvo se prescrito de forma diversa no respectivo RBAC.

 

§ 2º As informações de que trata o caput e o § 1º deste artigo devem constar na resolução que aprovar o respectivo RBAC.

 

TÍTULO III

DA FORMATAÇÃO E DA ESTRUTURA DE RBAC

 

Art. 7º A formatação de RBAC obedecerá ao modelo contido no Anexo I desta IN.

 

Art. 8º Na elaboração de RBAC, deverão ser seguidos os seguintes critérios, além dos decorrentes do modelo mencionado no art. 7º desta IN:

 

I - o RBAC poderá ser dividido em subpartes e cada subparte em seções, podendo ser reservadas subpartes e seções para futuras inclusões;

 

II - a subparte será identificada por letras maiúsculas, seguindo-se a seqüência do abecedário, sendo que cada subparte se inicia em página nova e, caso exista subparte reservada, poderá ser iniciada nova subparte na mesma página;

 

III - os títulos das subpartes devem ser escritos com letras maiúsculas e em negrito, centralizados em relação à página;

 

IV - os títulos das seções devem ser escritos com letras em negrito, com a primeira letra da frase em letra maiúscula, alinhados à esquerda, e precedidos pelo número da seção também em negrito;

 

V - a seção receberá o número do RBAC seguido de um ponto e um número arábico seqüencial, podendo, os números seqüenciais, ser apenas os números ímpares, ficando os números pares reservados para futuras inclusões;

 

VI - entre uma e outra subparte de um RBAC, ou mesmo entre assuntos correlatos diferentes, agrupados em uma mesma subparte, poderão ficar reservados, além dos números pares, números ímpares de seção;

 

VII - cada seção a ser incluída, por motivo de clareza, deve ser colocada, sempre que possível, próxima a outra seção correlata ou com assunto aproximado, usando-se o número par seqüencial reservado antes ou depois da seção já existente;

 

VIII - para atender ao critério do inciso VII deste artigo, poderá ser usado, ainda, para a seção a ser incluída, o número anterior acrescido de uma letra minúscula;

 

IX - a seção deve ser subdividida em parágrafos, os quais podem ter até 6 (seis) níveis, devendo-se evitar, sempre que possível, texto com mais de 3 (três) níveis de parágrafos, sendo os níveis os seguintes:

 

a) 1º nível identificado por letras minúsculas entre parênteses: (a), (b), (c), (d) e assim seqüencialmente;

 

b) 2º nível identificado por algarismos arábicos entre parênteses: (1), (2), (3), (4) e assim seqüencialmente;

 

c) 3º nível identificado por algarismos romanos escritos em letras minúsculas entre parênteses: (i), (ii), (iii), (iv), (v) e assim seqüencialmente;

 

d) 4º nível identificado por letras maiúsculas entre parênteses: (A), (B), (C) e assim seqüencialmente;

 

e) 5º nível identificado por números arábicos em itálico entre parênteses com um espaçamento entre os símbolos do parêntese: ( 1 ), ( 2 ), ( 3 ) e assim seqüencialmente;

 

f) 6º nível identificado por algarismos romanos escritos em letras minúsculas, em itálico e entre parênteses com um espaçamento entre os símbolos do parêntese: ( i ), ( ii ), ( iii ) e assim seqüencialmente.

 

X - para facilitar as relações com organizações estrangeiras e, quando necessário, o RBAC poderá ser emitido em língua portuguesa e em língua inglesa, formatado em duas colunas, a da direita em português e da esquerda em inglês, sendo o texto em português o texto oficial;

 

XI - o RBAC com a configuração de página apresentada em colunas deve ter uma tabela por subparte ou apêndice, com as linhas de contorno visíveis;

 

XII - um RBAC poderá possuir apêndices que constituem complemento de requisitos nele contidos, os quais também poderão ser reservados para futura inclusão;

 

XIII - o apêndice será identificado por meio de letra maiúscula, do número do RBAC e do título do assunto do apêndice, tal como “APÊNDICE H DO RBAC 121 – <TÍTULO DO APÊNDICE>”;

 

XIV - apêndice, seção ímpar e subparte reservados para futuras inclusões deverão ter esta condição explicitada no lugar do título e entre colchetes com a palavra [RESERVADO];

 

XV - sempre que for substituída ou acrescentada subparte, seção ou apêndice que não tenha similar com o correspondente regulamento de organização estrangeira utilizado como base, poderá, a critério dos órgãos de que trata o art. 3º desta IN, ser adicionado um traço e um número romano seqüencial na indicação da subparte, seção ou apêndice;

 

XVI - o texto do RBAC deverá ser escrito com fonte Times New Roman tamanho 12 (doze) e espaçamento simples, exceto o sumário que deverá ser em tamanho 10 (dez);

 

XVII - o início do parágrafo, em seus diversos níveis, deve ser alinhado à esquerda com recuo de 0,5 cm;

    

XVIII - os apêndices terão as páginas numeradas, seqüencialmente, dando continuidade à numeração do corpo principal do RBAC;

 

XIX - o texto do apêndice é estruturado por meio de seções e parágrafos, utilizando o mesmo critério do corpo do RBAC;

 

XX - a seção do apêndice é identificada pela letra do apêndice acrescida do número do RBAC e número arábico seqüencial separado por um ponto;

 

XXI - entre as seções do RBAC ou de apêndice, poderão ser indicados títulos em letras maiúsculas centralizado para indicar assuntos correlacionados; e

 

XXII - o RBAC editado por meio da adoção de que trata o art. 6º desta IN deve possuir uma seção inicial e única de número “00” (zero zero) precedida pelo número do RBAC e com título de “Requisitos da adoção”, a qual deverá ser utilizada para incluir os seguintes aspectos:

 

a) a informação de que trata o art. 6º desta IN;

 

b) requisitos adicionais não contemplados no regulamento adotado por meio do critério mencionado no inciso XV; e

 

c) qualquer outra informação entendida como necessária para uso do referido RBAC.

 

TÍTULO IV

DAS EMENDAS A RBAC

 

Art. 9º As emendas serão incorporadas no RBAC, o qual será emitido em sua forma integral.

 

Parágrafo único.  Na primeira emissão do RBAC, o número da emenda será “00” (zero zero).

 

Art. 10. A seção de um RBAC afetada por uma alteração deverá conter, ao seu final, entre colchetes, o número e a data da resolução que aprovou a emenda e o número e a data do Diário Oficial da União que a publicou.

 

TÍTULO V

DA INTERPRETAÇÃO DOS REQUISITOS DE RBAC

 

Art. 11. Os requisitos expressos apenas genérica ou qualitativamente, que dependam de interpretação ou para os quais parâmetros quantitativos de avaliação não são fixados, devem ter interpretação:

 

I - compatível com as exigências da aviação civil;

 

II - segundo o desenvolvimento tecnológico; e

 

III - de acordo com a conjuntura técnico-industrial vigente.

 

§ 1º A interpretação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada sem perda da referência ao desenvolvimento, às especificações e aos requisitos técnicos estabelecidos ou aceitos no estrangeiro, assim como às disposições normativas ou regulamentares estabelecidas por entidades estrangeiras.

 

§ 2º Qualquer dúvida de interpretação relativa ao RBAC de que trata o art. 6º desta IN deve ser referida aos documentos correlatos com a interpretação emitida pela autoridade da aviação civil do país de origem do texto, cabendo sempre à ANAC estabelecer a interpretação final.

 

TÍTULO VI

DO RBAC ESPECIAL E DA CONDIÇÃO ESPECIAL

 

Art. 12. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E tem a vigência limitada até que os requisitos contidos no mesmo sejam incorporados a um RBAC de forma definitiva ou revogado.

 

Parágrafo único. O RBAC-E pode abranger não só requisitos de aeronavegabilidade como também os referentes à operação de aeronaves.

 

Art. 13. No caso de determinado RBAC não conter requisito de segurança apropriado, a ANAC poderá emitir, em conformidade ao previsto no art. 10 da Resolução nº 30, de 2008, condição especial para obter o mesmo nível de segurança pretendido pelo RBAC.

 

Art. 14. A elaboração de RBAC-E e condição especial deve seguir, no que for aplicável, os critérios constantes no Título III desta IN.

 

TÍTULO VII

DA INCORPORAÇÃO DE MATERIAL POR REFERÊNCIA

 

Art. 15. Um RBAC poderá incorporar, por meio de referência no todo ou em parte, conteúdo de outros documentos, normativos ou não, de organismos nacionais ou internacionais, incluindo documentos de fabricantes e IS.

 

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo será denominado “material incorporado por referência”.

 

Art. 16. Quando existir material incorporado por referência em RBAC, o referido material deverá constar do processo de consulta pública, a menos que o material incorporado seja de domínio público.

 

Parágrafo único. Não é necessária a publicação de material incorporado por referência junto à respectiva emenda do RBAC que trata de Diretriz de Aeronavegabilidade - DA ou material de referência incorporado do fabricante do produto aeronáutico de que trata a DA.

 

Art. 17. O material incorporado por referência deverá ser indicado de forma precisa, explicitando o nome da organização que o emite, bem como a edição, revisão, emenda ou data de sua emissão.

 

Parágrafo único. Só serão válidas como material incorporado por referência as edições, revisões, emendas ou data de emissão que estiverem indicadas no respectivo RBAC.

 

Art. 18. O material incorporado por referência deve ser considerado como texto do respectivo regulamento que o incorporou.

 

TÍTULO VIII

DA INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR

 

Art. 19. A formatação de IS obedecerá ao modelo contido no Anexo II desta IN.

 

Art. 20. A numeração de IS deverá ser controlada pelos órgãos de que trata o art. 3º desta IN, de forma a evitar a repetição de números.

 

Parágrafo único. Em adição ao previsto no art. 15 da Resolução nº 30, de 2008, uma IS referente a assunto não ligado diretamente a um RBAC ou a um conjunto de RBAC, mas aplicável genericamente aos mesmos, deve ter o número “00” (zero zero), onde “00” é um número não vinculado a nenhum dos grupos referidos na Resolução nº 30, de 2008.

 

Art. 21. A ANAC, em casos específicos e a seu critério, poderá adotar e utilizar os documentos equivalentes a IS no sistema normativo das autoridades de aviação civil de outros países como se IS fosse, para tanto devendo ser explicitado, no documento relacionado com seu uso e adoção, a edição, revisão, emenda ou data de emissão do respectivo documento normativo.

 

Parágrafo único. O conteúdo de documento de que trata o caput deste artigo que não atende ao disposto no art. 14, § 3º, da Resolução nº 30, de 2008, não deve ser adotado nem utilizado pela ANAC.

 

Art. 22. Para a elaboração de IS, deverão ser seguidos os seguintes critérios, além dos decorrentes do modelo mencionado no art. 19 desta IN:

    

I - a IS deverá ser composta por um texto simples subdividido em seções e subseções, podendo estas ser divididas em parágrafos, cada parágrafo em subparágrafos e cada uma destas divisões podem ainda ser subdivididas em alíneas ou subalíneas;

 

II - a identificação das seções da IS deve ser realizada por meio de números arábicos, com título em negrito e letra maiúscula;

 

III - as subseções também devem ser identificadas com número arábico antecedido pelo número da seção e com título em negrito e letra minúscula;

 

IV - os parágrafos e subparágrafos, se existirem, devem ser identificados com o número da subseção seguido de um número seqüencial;

 

V - as alíneas devem ser identificadas por meio de letras minúsculas e com um fecha-parênteses e as subalíneas por meio de um número seqüencial romano seguido de traço;

 

VI - a IS pode ter apêndices, caso necessário, identificados pela palavra “APÊNDICE” seguida de uma letra maiúscula e, separado por um traço, o respectivo título do apêndice;

 

VII - o texto do apêndice segue o mesmo critério do corpo da IS, com seções, subseções, parágrafos, subparágrafos, alíneas e subalíneas, todos eles antecedidos pela letra que identifica o apêndice;

 

VIII - as páginas dos apêndices devem ter o mesmo cabeçalho e rodapé do corpo da IS e a numeração das páginas deve seguir a numeração do corpo da IS;

 

IX - a IS deverá ter, obrigatoriamente, as seguintes seções:

 

a) Objetivo;

 

b) Revogação;

 

c) Fundamentos;

 

d) Definições;

 

e) Desenvolvimento do assunto;

 

f) Apêndices; e

 

g) Disposições Finais.

 

X - as seções que não tenham aplicação deverão ter a indicação N/A (Não Aplicável) após o título; e

 

XI - o texto da IS deverá ser escrito com fonte Times New Roman tamanho 12 (doze) e espaçamento simples e, em casos excepcionais, poderá ser utilizado tamanho de letra diferente.

 

Art. 23. As orientações detalhadas para a elaboração do conteúdo dos apêndices e das seções de que tratam os incisos VI e IX do art. 22 desta IN estão contidas no modelo de IS do Anexo II.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24.  Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria da ANAC.

 

Art. 25.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

_______________________________________________________________

PUBLICADA NO BPS V.3, Nº47, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

 

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

 

 

REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL

RBAC nº 000

EMENDA nº 00

Título:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Aprovação:

Resolução ANAC nº xxx, de yy de zzzzzzzz de 2008

Origem: ZZZ

 

SUMÁRIO

 

SUBPARTE A – <TÍTULO DA SUBPARTE>

000.1     <Título da seção>

<TÍTULO DE UM CONJUNTO DE SEÇÕES>

000.3     <Título da seção>

000.3a   <Título da seção adicionada>

000. 5    <Título da seção>

000. 7a  [Reservado]

000. 7a-I              <Título da seção adicionada e não existente no documento utilizado como base>

SUBPARTE B – [RESERVADO]

 

SUBPARTE B-I – <TÍTULO DA SUBPARTE>

 

APÊNDICE A DO RBAC 000 – <TÍTULO DO APÊNDICE A>

 

APÊNDICE B-I DO RBAC 000 – <TÍTULO DO APÊNDICE B-I ADICIONADO E NÃO EXSITENTE NO DOCUMENTO UTILIZADO COMO BASE>

 

SUBPARTE A

<TÍTULO DA SUBPARTE>

 

000.1   <Título da seção>

 

<Texto>.

 

<TÍTULO DE UM CONJUNTO DE SEÇÕES>

 

000.3   <Título da seção>

 

<Texto>

 

000.3a <Título da seção adicionada>

 

<Texto>

 

000. 5  <Título da seção>

 

(a) <Texto>

(1) <texto>

(2) <texto>

(a)-I <Texto de parágrafo não existente no documento base>

(b) <Texto>:

(1) <texto>;

(i) <texto>

(ii) <texto>

(ii)-I <texto de parágrafo não existente no documento base>

(2) <texto>

(3) <texto>

 

000. 7a            [Reservado]

 

000. 7a-I <Título da seção adicionada e não existente no documento utilizado como base>

 

SUBPARTE B

[RESERVADO]

 

SUBPARTE B-I DO RBAC 000

<TÍTULO DA SUBPARTE NÃO EXISTENTE NO DOCUMENTO BASE>

 


APÊNDICE A DO RBAC 000

<TÍTULO DO APÊNDICE A>

 


APÊNDICE B DO RBAC 000

<TÍTULO DO APÊNDICE B-I ADICIONADO E NÃO EXSITENTE NO DOCUMENTO BASE>

 


ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

 

 

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 00-001

Revisão A

Aprovação:

Resolução ANAC nº xxx, de xx de xxx de 2008.

Assunto:

Orientações para elaboração de Instrução Suplementar – IS

Origem: SAR/GAPN

 

  1. OBJETIVO

 

Estabelecer orientações para a elaboração de Instrução Suplementar – IS, definindo os procedimentos aplicáveis à sua elaboração, aplicação, apresentação, numeração, formatação, conteúdo, aprovação e publicação.

 

  1. REVOGAÇÃO – N/A

 

  1. FUNDAMENTOS

 

3.1              A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, com o objetivo de esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisitos existentes em Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil – RBACs. O esclarecimento, detalhamento e orientação incluem estabelecimento de meios para demonstração e cumprimento de requisitos, ou ainda o estabelecimento de procedimentos visando situação específica.

 

3.2              A Instrução Normativa – IN nº 015, 20 de novembro de 2008, em seu art. 23, estabelece que deverá ser editada uma Instrução de Suplementar – IS para orientar a elaboração dos textos das seções e apêndices definidos, respectivamente, nos incisos IX e VI do art. 22, da referida IN.

 

3.3              A IS é de cumprimento obrigatório a menos que seja adotado de forma expressa outro método ou meio alternativo de cumprimento estabelecido e aceito pela ANAC. Este método ou meio alternativo deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

 

3.4              IS não pode contrariar RBAC ou outro ato normativo e nem criar requisitos adicionais aos estabelecidos pelos RBACs. A IS que estabeleça requisito novo deverá ser considerada “material incorporado por referência” em conformidade ao previsto no Título VII da IN mencionada na subseção 3.2 desta IS e nesta circunstância a mesma fará parte do processo de consulta pública do RBAC que a incorpora por referência.

 

  1. DEFINIÇÕES

 

4.1              Instrução Suplementar – IS: norma suplementar, de caráter geral e abstrato com efeito externo ou externo e interno, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito existente em RBAC.

 

4.2              Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC: norma de caráter geral e abstrato com efeito externo ou externo e interno, visando estabelecer requisitos destinados à aviação civil brasileira.

 

  1. DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

 

5.1              Identificação e numeração

 

5.1.1          A IS é um documento de apresentação simples, identificada pela sigla IS seguida do número do RBAC ou grupo de RBACs e um número seqüencial de três dígitos, separados por hífen, portanto na indicação da “IS nº 25-027”: o termo “IS” denota o tipo do documento, isto é, Instrução Suplementar; “25” se refere ao RBAC nº 25; e “027” é um número sequencial da referida IS dentro do grupo “25”.

 

5.1.2          A critério do proponente da IS, o número seqüencial poderá se referir a documento equivalente de autoridade aeronáutica internacional em face da relevância e necessidade de correlação a este documento, desde que seja tomado o cuidado de não haver repetição da numeração.

 

5.1.3          Na numeração pode ser acrescentado antes do traço, separado por um ponto, um número que relaciona a IS com um requisito específico. Portanto na indicação da “IS nº 21.101-001” o número “101” se relaciona ao requisito 21.101 do RBAC nº 21.

 

5.1.4          A IS referente a assunto não ligado diretamente a um RBAC ou a um conjunto de RBACs, mas aplicável genericamente aos mesmos ou não, deverá ser identificada como segue: a décima IS desse tipo é identificada como “IS nº 00.010”, onde “00” é um número não vinculado a nenhum RBAC ou grupo de RBACs e “010” é o número sequencial, isto é a décima IS.

 

5.2              Controle de revisão da IS

 

5.2.1          Para o controle de revisão são usadas letras maiúsculas, em ordem alfabética, utilizando-se a letra “A” na primeira emissão da IS.

 

5.2.2          Quando houver necessidade de correções menores, tais como, tipográficas, ortográficas ou de forma, não há necessidade de alteração da letra de revisão.

 

5.2.3          Qualquer outra situação que não se enquadre no parágrafo anterior deverá ser feita por meio da alteração de sua respectiva revisão.

 

5.2.4          Todas as páginas são identificadas em seu cabeçalho pela letra de revisão aplicável, abaixo da respectiva identificação do número da IS.

 

5.3              Formatação

 

5.3.1          Na elaboração de ISs deve ser utilizado o formulário usado por esta IS.

 

5.3.2          As páginas da IS e respectivos apêndices devem conter à direita do cabeçalho a identificação da IS, com a respectiva indicação da revisão e à esquerda a data da emissão que é a data de vigência. No rodapé a indicação no lado esquerdo do órgão de origem da IS; no lado direito a página e o total de página da IS incluindo as páginas do apêndice ou dos apêndices; e no centro o logotipo da ANAC de forma a existir a identificação da ANAC em todas as páginas do documento.

 

5.3.3          A IS deve ser elaborada na configuração de papel tamanho A4, com margem superior de 2,5 cm, inferior de 2,5 cm, esquerda de 2,5 cm e direita de 1,5 cm. As páginas devem ser configuradas com margens sem espelho. Sempre deverá ser escrita em espaço simples e um espaço de separação entre as suas respectivas divisões.

 

5.3.4          Deve ser usada fonte “Times New Roman” tamanho 12 (doze) no corpo da IS. O conteúdo do cabeçalho e do rodapé deverá ser em tamanho 10 (dez).

 

5.3.5          A primeira página da IS deverá ser identificada no seu início pelo(s):

 

a)          Logotipo da ANAC;

 

b)          Dizeres:

 

I-       “INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR” em tamanho 24 (vinte e quatro);

 

II-     “IS Nº xx-yyy”; e

 

III-   “Revisão X” em tamanho 16 (dezesseis), onde a letra de revisão deverá ser a aplicável ao caso;

 

c)          Número e data da Resolução de aprovação da IS em tamanho 12 (doze); e

 

d)          Assunto que trata a IS e respectivo órgão de origem em tamanho 12 (doze).

 

5.4              Divisões da IS

 

5.4.1          A IS é composta por seções, subseções, parágrafos e subparágrafos os quais são indicados por números arábicos (exemplo: 1., 1.1, 1.1.1, 1.1.1.1).

 

5.4.2          Seções, subseções, parágrafos e subparágrafos, quando necessário, poderão ser subdivididos em alíneas e subalíneas. As alíneas serão identificadas por meio de letras minúsculas seguidas de fechar parênteses. As subalíneas serão identificadas por números romanos seguido de hífen, tal como, I-, II- (ver parágrafo 5.3.5 desta IS).

 

5.4.3          A seção da IS deve sempre ser iniciada com um título em negrito e com letras maiúsculas. Para as demais divisões não é obrigatório um título, porém se o mesmo existir deverá ser em letra minúscula, negrito e sublinhado.

 

5.4.4          As seções 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 terão sempre os títulos em conformidade ao estabelecido no art. 22, inciso IX da IN mencionada na subseção 3.2 desta IS, mesmo que não tenha assunto. Neste caso deverá ser colocado “N/A” (Não aplicável) após o título.

 

5.4.5          Na seção 5 deverá ser desenvolvido o assunto da IS com as divisões em função da respectiva complexidade do assunto da IS e a critério do elaborador da mesma para melhor apresentar o respectivo assunto.

 

5.4.6          ISs extensas com elevado número de páginas e subseções podem ter no início da seção 5 uma subseção contendo um sumário do conteúdo da IS.

 

5.5              Seção “Definições”

 

5.5.1          A seção de definições visa esclarecer conceitos, deverá ser composta por termos (ordenados alfabeticamente) com a respectiva definição aplicável ao assunto da IS. O termo deverá estar em negrito.

 

5.5.2          Quando definições aplicáveis para a IS estiverem conflitantes com outro documento normativo da ANAC, deverá ser explicitada esta situação com um texto como o a seguir:

 

NOTA - A definição acima é válida para os propósitos desta IS porém o termo é definido diferentemente no documento xyz”,

 

onde “xyz” é a identificação do documento onde o termo é definido de modo diverso.

 

5.5.3          As definições da IS não podem ser conflitantes com o existente em RBAC.

 

5.5.4          As definições, se existirem, em IS extensas que possuem sumário, em conformidade ao estabelecido no parágrafo 5.4.6 desta IS, podem ser apresentadas em apêndice específico para tal e neste caso deve ser indicado, após o título da seção “Definições”, a indicação: “Ver Apêndice X”, onde “X” é a letra do apêndice.

 

5.6              Apêndices

 

5.6.1          A IS poderá ter apêndices, quando necessário, identificados, por letras maiúsculas e um título, sublinhado e em negrito. Exemplo: “APÊNDICE A - <ASSUNTO>”. O título deverá ser centralizado e disposto logo abaixo do cabeçalho da IS.

 

5.6.2          A divisão do apêndice segue o mesmo critério da IS (seções, subseções, parágrafos, subparágrafos, alíneas e subalíneas) sendo acrescida da letra em maiúsculo do apêndice antes da identificação da seção. O apêndice terá tantas divisões quanto necessárias para elaborar o seu conteúdo.

 

5.6.3          A revisão do apêndice é a mesma da IS, isto é, caso seja necessário revisar o apêndice toda a IS terá sua indicação de revisão alterada. Portanto, o apêndice não é um documento autônomo e sim parte integrante da IS.

 

5.6.4          Na seção 6 (seis) deverão ser listados os apêndices existentes de forma a não haver dúvidas quanto ao texto completo da IS.

 

5.7              Reduções – siglas e abreviaturas

 

5.7.1          Reduções (siglas e abreviaturas) poderão ser usadas na IS, respeitando o princípio de que na primeira referência seja por extenso seguida de um traço e a sigla.

 

5.7.2          Reduções convencionadas internacionalmente (também ditas símbolos) não precisam ter explicação quanto ao seu significado.

 

5.7.3          Quando o órgão que elaborar a IS considerar que o número de reduções é significativa, uma lista das reduções, em ordem alfabética, poderá ser apresentada no primeiro apêndice da IS, respeitado o estabelecido nesta subseção.

 

5.8              Elaboração, aprovação, publicação, vigência e aplicação

 

5.8.1          Minuta da IS deverá ser elaborada pelo órgão da ANAC responsável e competente pelo assunto da IS.

 

5.8.2          Sempre que a matéria de que trata a IS envolver atribuições de mais de um Diretor, será criado um grupo de trabalho para analisar e propor soluções para o assunto de que trata a IS.

 

5.8.3          Caso não haja entendimento convergente na hipótese tratada no caput deste artigo, o tema será deliberado pela Diretoria.

 

5.8.4          Na atividade de elaboração da IS poderão participar, a critério da ANAC, total ou parcialmente, regulados que tenham envolvimento ou farão uso do assunto de que trata a IS.

 

5.8.5          Todas as minutas de ISs deverão ter, em forma de marca d´água, a seguinte inscrição transversal:

 

RASCUNHO – NÃO USAR PARA ATOS OFICIAIS DA ANAC.

 

5.8.6          A IS deverá ser elaborada seguindo o estabelecido na IN mencionada na seção 3.2 desta IS, bem como, as orientações contidas nesta IS, podendo, no que couber, utilizar como referência a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, o Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002 e o Manual de Redação da Presidência da República.

 

5.8.7          Durante o processo de elaboração de IS deverá ser indicado no cabeçalho, por meio de números arábicos, a revisão da minuta, de forma a diferenciar esta identificação da identificação que a IS receberá quando aprovada.

 

5.8.8          Quando necessário, a IS poderá ser elaborada em língua portuguesa e em língua inglesa, sendo o texto em português o texto oficial.

 

5.8.9          Sempre deverá constar na seção 7 (sete) “Disposições Finais” os seguintes textos:

 

a)          “Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.”; e

 

b)  “Esta IS entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

5.8.10       (Revogado pela Resolução nº 162, de 20.07.2010)

 

5.8.11       A IS aprovada será colocada à disposição do público na rede mundial de computadores (www.anac.gov.br).

 

5.8.12       Cabe ao órgão da ANAC responsável pelo assunto de que trata a IS, tomar todas as providências necessárias para que a sua aplicação seja efetivada.

  1. APÊNDICE

 

Apêndice A – Lista de reduções.

 

  1. DISPOSIÇÕES FINAIS

 

7.1              Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

 

7.2              Esta IS entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APÊNDICE A – LISTA DE REDUÇÕES

 

  1. SIGLAS

 

a)     ANAC – Agência Nacional da Aviação Civil

 

b)     IS – Instrução Suplementar

 

c)     RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil

 

d)     RCE – Representante Credenciado em Engenharia

 

e)     RCF – Representante Credenciado em Fabricação

 

  1.    ABREVIATURAS – N/A

 

Observação: Este Apêndice foi elaborado com o objetivo de servir como exemplo na elaboração de Apêndices de IS, portanto não se enquadra no critério mencionado no parágrafo 5.7.3 desta IS em face do número de reduções não ser significativo.