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publicado 10/03/2016 02h28, última modificação 25/02/2025 16h52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 014, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; 22 e 23 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; 9º, § 2º, incisos VIII, XII, XV e XXII, 99, inciso V, e 100, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 38, de 07 de agosto de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos Decretos nos 4.004, de 8 de novembro de 2001, e 4.063, de 26 de dezembro de 2001, na Orientação Normativa SRH/MP nº 1, de 29 de abril de 2005, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e considerando a deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 4 de novembro de 2008, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11/12/1990, que, no interesse da Administração, passarem a ter exercício profissional em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se:

 

I - ao servidor público civil regido pela Lei nº 8.112/90;

 

II - ao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e

 

III - a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição.

 

§ 1º Na hipótese do inciso III, a ajuda de custo corresponderá a uma remuneração do cargo e somente será devida no caso de retorno para sua localidade de origem;

 

§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e de transporte para a localidade de origem dentro do prazo de 1 (um) ano contado do óbito.

 

Art. 3º Não será concedida ajuda de custo:

 

I - a servidor exonerado a pedido;

 

II - a servidor que se afastar do cargo para reassumí-lo em virtude de mandato eletivo.

 

Art. 4º Conceder-se-á, em complemento à ajuda de custo:

 

I - transporte, inclusive dos dependentes;

 

II - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive dos dependentes.

 

Parágrafo único.  Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo, além das passagens, o transporte da bagagem e dos bens pessoais respectivos.

 

Art. 5º Na hipótese em que o servidor fizer jus a ajuda de custo e que, da mesma forma, seu cônjuge ou companheiro o fizer, a apenas um serão devidas as vantagens.

 

Art. 6º Caberá ao órgão em que em exercício estiver o servidor efetivo nomeado para cargo comissionado efetuar o pagamento das indenizações referentes à ajuda de custo.

 

Art. 7º O servidor que fizer jus a indenização deverá formalizar requerimento de ajuda de custo, de transporte do servidor e dependentes e de transporte de móveis e bagagens, nos termos do capítulo IV desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 8º Para fins e efeitos desta norma, são considerados dependentes do beneficiário:

 

I - o cônjuge ou o companheiro legalmente equiparado;

 

II - o filho de qualquer condição ou o enteado, bem como o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do servidor;

 

III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas; e

 

IV - um empregado doméstico, apenas para fim de concessão de passagem, desde que comprovada regularmente essa condição.

 

§ 1º Atingida a maioridade, os dependentes referidos no inciso II do caput deste artigo perdem tal condição, exceto nos casos de:

 

I - filho inválido; e

 

II - estudante de nível superior menor de vinte e quatro anos que não exerça atividade remunerada.

 

§ 2º Exige-se, para fins de comprovação de empregado doméstico, cópia da parte da Carteira de Trabalho e Previdência Social de que conste formalmente estabelecida a relação empregatícia, bem como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos 3 (três) meses.

 

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE DO SERVIDOR E DEPENDENTES E DE MÓVEIS E BAGAGENS

 

Art. 9º O transporte do servidor e dependentes deverá ser, preferencialmente, por via aérea.

 

§ 1º Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de deslocamento previsto neste artigo, serão fornecidas passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem desses meios.

 

§ 2º Para solicitação de passagens, a unidade organizacional de lotação de origem do servidor providenciará o seu cadastro no Sistema de Controle de Diárias e Passagens - SCDP.

 

Art. 10. O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do transporte, correspondendo a 40 (quarenta) por cento do valor da passagem de transporte aéreo para o mesmo percurso acrescida de 20 (vinte) por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três) dependentes.

 

Parágrafo único.  O servidor que optar por utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede deverá indicar tal opção no formulário de requerimento de transporte do servidor e dependentes.

 

Art. 11. Na hipótese de o dependente não acompanhar o servidor quando de seu deslocamento, fica o servidor obrigado a informar à Gerência-Geral de Recursos Humanos - GGRH as razões que motivaram sua permanência na origem, de modo que a indenização possa ser paga quando do efetivo deslocamento do dependente.

 

Art. 12. No transporte de mobiliário e bagagem, será observado o limite máximo de 12 m3 (doze metros cúbicos) ou 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilogramas) por passagem inteira, até 2 (duas) passagens, acrescido de 3 m3 (três metros cúbicos) ou 900 kg (novecentos quilogramas) por passagem adicional, até 3 (três) passagens, conforme quadro explicativo anexo.

 

Art. 13. O transporte de móveis e bagagens será efetuado por empresa contratada pela ANAC, nos termos da Lei nº 8.666/93.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO

 

Art. 14. A GGRH formalizará processo administrativo de ajuda de custo por meio de solicitação do servidor, que deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - memorando da chefia imediata;

 

II - requerimento de ajuda de custo, transporte do servidor e dependentes e transporte de móveis e bagagens, onde será feita a discriminação do número de dependentes que acompanharão o servidor, conforme formulário disponível na intranet;

 

III - comprovante de residência;

 

IV - cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável, conforme formulário disponível na intranet;

 

V - cópia de certidão de nascimento dos dependentes ou comprovação de dependência;

 

VI - declaração de que seu cônjuge não recebeu nenhuma ajuda de custo referente ao mesmo deslocamento; e

 

VII - cópia da certidão de óbito, no caso de falecimento do servidor, a ser apresentada por dependente.

 

Art. 15.  Para comprovação da utilização de ajuda de custo e de transporte, o servidor deverá apresentar à GGRH, até 1 (mês) após a sua posse na nova sede, os seguintes documentos:

I - cópia de comprovante de matrícula dos filhos em instituição de ensino na nova sede;

 

II - recibo(s) do(s) bilhete(s) de passagem(ns) aérea(s) utilizado(s) pelo servidor e seus dependentes.

 

CAPÍTULO V

DO CÁLCULO

 

Art.16. Utilizar-se-á como base de cálculo da ajuda de custo:

 

I - a remuneração do próprio cargo comissionado, caso o beneficiário não seja ocupante de cargo efetivo na Administração Pública Federal; ou

 

II - a remuneração do cargo efetivo de origem ou integral em comissão, a critério do servidor, caso seja esse ocupante de cargo efetivo na Administração Pública Federal.

 

Parágrafo único.  O servidor que optar pela remuneração do cargo comissionado ou pela remuneração integral, no caso de ser ocupante de cargo efetivo na Administração Pública Federal, deverá indicar tal opção no formulário de requerimento de ajuda de custo.

 

Art. 17. A ajuda de custo corresponderá a 1 (uma) remuneração, caso o servidor possua 1 (um) dependente, a 2 (duas) remunerações, caso possua 2 (dois) dependentes e a 3 (três) remunerações, caso possua 3 (três) ou mais dependentes.

 

CAPÍTULO VI

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 18. A ajuda de custo será objeto de restituição quando:

 

I - não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente;

 

II - o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento respectivo.

 

Art.19.  Não haverá restituição:

 

I - quando o regresso do servidor ocorrer ex officio ou em virtude de doença comprovada;

 

II - havendo exoneração após 90 (noventa) dias do exercício na nova sede.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. É vedado ao beneficiário deslocar-se da cidade de origem para a nova sede às suas próprias expensas para posterior ressarcimento das despesas com passagem e hospedagem pela ANAC.

 

Art. 21. Os processos de transporte do servidor e dependentes e móveis e bagagens serão instruídos pela GGRH e encaminhados à Gerência-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças e à Gerência-Geral de Recursos Logísticos, respectivamente, para a devida continuidade.

 

Art. 22. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transporte de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios relativos a cada exercício financeiro, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.

 

Art. 23. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com esta Instrução Normativa, bem como com as demais normas que regulamentam a vantagem.

 

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração e Finanças.

 

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

 

 

 

ANEXO

 

QUADRO EXPLICATIVO

TRANSPORTE DE MÓVEIS E BAGAGENS

Quantidade de Passagens

Limite máximo

1 Passagem Inteira

 12 m ³ ou 4500 Kg

2 Passagens Inteiras

 24 m ³ ou 9000 Kg

1 Passagem Adicional

+ 3 m ³ ou 900 Kg

2 Passagens Adicionais

+ 6 m ³ ou 1800 Kg

3 Passagens Adicionais

+ 9 m ³ ou 2700 Kg

Limite Máximo

33 m ³  ou 11.700 kg