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publicado 10/03/2016 02h28, última modificação 25/02/2025 16h50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 013, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.

Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Registro de Freqüência no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 24, inciso XII, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 9º, inciso XII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 38, de 07 de agosto de 2008, e tendo em vista deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 14 de outubro de 2008,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos desta Instrução Normativa, a implementação de Sistema Eletrônico de Registro de Freqüência no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

 

Parágrafo único. O Sistema Eletrônico de Registro de Freqüência objetiva proporcionar instrumento gerencial informatizado para controle da freqüência e assiduidade da força de trabalho da Agência.

 

Art. 2º A jornada de trabalho na ANAC é de 8 (oito) horas diárias – carga horária semanal de 40 (quarenta) horas –, a ser cumprida de segunda a sexta-feira no período das 7h às 21h, com intervalo para refeição não inferior a 1 (uma) nem superior a 3 (três) horas, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.

 

Art. 3º O gerenciamento do Sistema Eletrônico de Registro de Freqüência é de competência da Gerência-Geral de Recursos Humanos - GGRH e da Gerência de Tecnologia da Informação - GTI, com a participação efetiva dos órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria, Superintendências e Gerências Regionais da Agência.

 

Art. 4º Para o registro diário da freqüência, o servidor/colaborador deverá efetuar logon e logoff em estação de trabalho da rede ANAC.

 

§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - freqüência: registro do comparecimento ao trabalho, com as devidas ocorrências que ensejarem a ausência ao trabalho;

 

II - ocorrência: ausências e impontualidades ao trabalho;

 

III - logon: inserção dos dados de identificação do servidor/colaborador e senha de acesso à rede; e

 

IV - logoff: encerramento do acesso à rede.

 

§ 2º As ações de bloquear, desbloquear, hibernar e dormir do comando “Iniciar” não configuram logon e logoff no sistema.

 

Art. 5º No dia em que o servidor/colaborador não efetuar logon e logoff em qualquer estação de trabalho da rede ANAC, o sistema registrará a ocorrência como ausência, não sendo permitido o registro posterior.

 

Art. 6º Quando o Sistema Eletrônico de Registro de Freqüência estiver inoperante, cabe ao servidor/colaborador justificar tal ocorrência no dia seguinte subseqüente, de acordo com o código definido no Anexo.

 

Art. 7º As ausências deverão ser justificadas e comprovadas pelo servidor/colaborador perante sua chefia imediata, de acordo com os códigos definidos no Anexo.

 

Art. 8º As faltas poderão ser abonadas mediante autorização da chefia imediata com a anuência do Diretor responsável pela unidade organizacional de lotação do servidor/colaborador.

 

Parágrafo único. O Diretor poderá delegar aos Superintendentes e Gerentes Regionais a competência para anuir prevista no caput.

 

Art. 9º As chefias imediatas poderão, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de verificação da ocorrência, efetuar apontamentos para:

 

I - tornar sem efeito os registros de períodos trabalhados em desacordo com as disposições desta Instrução Normativa; e

 

II - justificar a ausência ao local de trabalho para a realização de serviços externos, bem como com vistas aos fins previstos no art. 7º desta Instrução Normativa.

 

Art. 10. Os ocupantes de cargos comissionados CD I e II, CGE I a IV, CA I e II, CCT IV e V e os advogados públicos federais estão dispensados do registro eletrônico de freqüência.

 

§ 1º Estão dispensados de efetuar logon e logoff na rede ANAC os ocupantes dos cargos comissionados CD I e II, CGE I e II e CA I e II.

 

§ 2º Não estão dispensados de efetuar logon e logoff na rede ANAC os ocupantes de cargos comissionados CGE III e IV, CAS I e II, CA III, CCT IV e V e os advogados públicos federais.

 

Art. 11. Ocorrendo, por necessidade de serviço, jornada de trabalho diferente daquela a que estiver sujeito o servidor/colaborador ou, ainda, atrasos, ausências e saídas antecipadas, poderá haver compensação até o final do mês subseqüente ao de verificação da ocorrência, não estando autorizada, entretanto, a compensação em período de gozo de férias ou no intervalo mínimo para refeição.

 

Art. 12. Os atrasos, ausências e saídas antecipadas, não compensados, acarretarão perda proporcional da parcela de remuneração diária.

 

Art. 13. A utilização indevida do Sistema Eletrônico de Registro de Freqüência acarretará aos envolvidos as sanções previstas em lei.

 

Art. 14. Estarão disponíveis na Intranet da ANAC as informações relativas aos registros diários de freqüência dos servidores/colaboradores, para fins de conferência de seu próprio registro. Art. 15. Incumbe aos servidores/colaboradores:

 

I - efetuar logon e logoff em estação de trabalho da rede ANAC;

 

II - registrar, diariamente, na Folha de Freqüência Eletrônica, suas entradas e saídas, não sendo permitidos registros posteriores;

 

III - apresentar à chefia imediata as eventuais justificativas de atrasos, ausências ou saídas antecipadas, para fins de avaliação com vistas ao abono ou a compensação, se for o caso;

 

IV - apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais; e

 

V - imprimir e assinar a Folha de Freqüência Eletrônica, que conterá todas as ocorrências registradas.

 

Art. 16. Incumbe às chefias imediatas:

 

I - orientar seus servidores/colaboradores para o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa;

 

II - controlar a freqüência de seus servidores/colaboradores;

 

III - encaminhar à GGRH, até o 5º dia útil de cada mês, as Folhas de Freqüência Eletrônica do mês antecedente relativas a seus servidores/colaboradores, devidamente assinadas;

 

IV - autorizar previamente compensações; e

 

V - analisar os registros de ocorrências nas Folhas de Freqüência Eletrônica apresentadas por seus servidores/colaboradores.

 

Art. 17. Compete à GTI disponibilizar o Sistema Eletrônico de Registro de Freqüência, bem como os mecanismos para a manutenção do cadastro de servidores/colaboradores.

 

Art. 18. Compete à GGRH:

 

I - conferir as Folhas de Freqüência Eletrônica e mantê-las sob sua guarda, à disposição de auditorias internas e externas; e

 

II - efetuar os descontos relativos às ausências e faltas não justificadas ou não abonadas.

 

Art. 19. Os casos omissos serão decididos pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF.

 

Art. 20. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se à força de trabalho da ANAC. Parágrafo único. Compõem a força de trabalho da ANAC:

 

I - os servidores do ativo permanente do Quadro Efetivo, Específico e C&T;

 

II - os contratados temporariamente, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

 

III - os contratados do Convênio Infraero;

 

IV - os servidores com exercício descentralizado de carreira;

 

V - os militares, nos termos do art. 46 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

 

VI - os nomeados para cargos em comissão; e

 

VII - os requisitados e os contratados para tarefa por tempo certo.

 

Art. 21. Os funcionários terceirizados devem agir conforme orientação do gestor da empresa contratada, que se pautará nas correspondentes cláusulas contratuais.

 

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I - no período compreendido entre 1º e 30 de novembro de 2008, para fins de teste;

 

II - no período compreendido entre 1º de dezembro de 2008 e 28 de fevereiro de 2009, como controle de freqüência; e

 

III - a partir de 1º de março de 2009, como controle integral de presença e horário.

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

 

ANEXO

 

CÓDIGOS DE OCORRÊNCIAS

 

00-148 À disposição da Justiça Eleitoral

03-101 Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro ( art. 84,§ II, Lei nº 8.112/90)

03-111 Afastamento para estudos ou missão no exterior (art. 95, Lei nº 8.112/90)

03-108 Afastamento para exercício de mandato eletivo

 

ANEXO CÓDIGOS DE OCORRÊNCIAS

 

00-148 À disposição da Justiça Eleitoral

03-101 Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro ( art. 84,§ II, Lei nº 8.112/90)

03-111 Afastamento para estudos ou missão no exterior (art. 95, Lei nº 8.112/90)

03-108 Afastamento para exercício de mandato eletivo para prefeito

03-110 Afastamento para exercício de mandato eletivo para vereador

03-106 Afastamento para mandato federal, estadual ou distrital

03-152 Afastamento para servir a outro órgão ou entidade

03-112 Afastamento para servir em organismo internacional (art. 96, Lei nº 8.112/90)

03-120 Afastamento para inquérito administrativo

03-122 Afastamento preventivo (art. 147, Lei nº 8.112/90)

03-121 Afastamento por sindicância (suspensão)

03-141 Atraso ou saída antecipada

03-126 Casamento (8 dias consecutivos - art. 97, inciso III, alínea “a”, Lei nº 8.112/90)

03-145 Comparecimento a congresso, conferência ou similares

00-001 Compensação

02-114 Demissão (art. 132, Lei nº 8.112/90)

03-151 Deslocamento para nova sede (1 dia - art. 18, Lei 8.112/90)

03-124 Doação voluntária de sangue (1 dia - art. 97, inciso I, Lei nº 8.112/90)

02-110 Exclusão por decisão judicial

02-108 Exoneração de cargo comissionado (art. 35, Lei nº 8.112/90)

02-105 Exoneração de cargo efetivo, a pedido (art. 34, Lei nº 8.112/90)

02-101 Falecimento do servidor (art. 33, Lei nº 8.112/90)

03-127 Falecimento de pessoa da família (8 dias consecutivos - art. 97, Lei nº 8112/90)

03-143 Falta justificada 03-142 Falta não justificada 03-146 Falta por greve

03-144 Férias 03-147 Júri 03-115 Licença adoção ou guarda judicial (art. 210, Lei nº 8.112/90)

03-114 Licença à gestante (120 dias - art. 207, Lei nº 8.112/90)

03-136 Licença para atividade política (art. 86, Lei nº 8.112/90)

03-105 Licença para o desempenho de mandato classista (art. 92, Lei nº 8.112/90)

03-113 Licença para tratamento da própria saúde (art. 202, Lei nº 8.112/90)

03-104 Licença para trato de interesse particular (art. 91, Lei nº 8.112/90)

03-123 Licença-paternidade (art. 208, Lei nº 8.112/90)

03-100 Licença por doença em pessoa da família (art. 83, inciso II, Lei nº 8.112/90)

03-116 Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 211, Lei nº 8.112/90)

03-103 Licença-prêmio por assiduidade

03-129 Participação em competição desportiva (art. 102, inciso IV, Lei nº 8.112/90)

03-130 Participação em programa de treinamento (art. 102, inciso IV, Lei nº 8.112/90)

02-122 Posse em outro cargo inacumulável

02-100 Redistribuição (art. 37, Lei nº 8.112/90)

02-103 Remoção (art. 36, Lei nº 8.112/90)

02-102 Retorno ao órgão de origem 0

3-118 Suspensão disciplinar (art. 130, Lei nº 8.112/90)

03-150 Viagem a serviço

 

Grupo 02 Exclusão

Grupo 03 Afastamento