INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre normas de utilização dos meios de comunicação telefônica móvel e fixa da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe conferem os arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4º, inciso XLVII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 9º, incisos VIII, XII e XIV, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 38, de 07 de agosto de 2008, e considerando a deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 23 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as normas de utilização dos meios de comunicação telefônica móvel e fixa no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 003, de 16 de março de 2007.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
ANEXO I
1 DO OBJETIVO
1.1 Estabelecer diretrizes, responsabilidades e procedimentos relativos à utilização da telefonia móvel e fixa no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
2 DAS DIRETRIZES E CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1 O uso dos meios de comunicação telefônica da ANAC é restrito aos servidores que, por força de suas atribuições, necessitam desse recurso para a realização de suas atividades no território nacional e no exterior.
2.2 Os aparelhos de telefonia celular e fixa alocados às unidades administrativas devem atender obrigatoriamente ao princípio da economicidade, observando-se:
I. o estrito interesse do serviço público;
II. o zelo pelo uso econômico dos equipamentos;
III. a racionalização do uso dos equipamentos, evitando utilização prolongada e/ou desnecessária; e IV. a utilização de bloqueadores para evitar o uso indevido dos equipamentos.
2.3 A Superintendência de Administração e Finanças - SAF é responsável pela administração dos aparelhos celulares, respeitadas as orientações contidas nesta Norma.
3 DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR
3.1 A utilização de telefone móvel celular pode ter caráter contínuo ou temporário.
3.2 Os telefones celulares de uso contínuo são distribuídos, de acordo com a disponibilidade, aos servidores ocupantes de cargos comissionados de níveis CD I, CD II, CGE I, CGE II, CGE III, CGE IV, CA I e CA II, para ligações nacionais e internacionais.
3.2.1 Os motoristas dos veículos oficiais da ANAC podem ser usuários de celulares funcionais, que ficam sob a responsabilidade da autoridade a que estão vinculados, observado o limite estabelecido no subitem V do item 5.1.
3.3 Os usuários de telefones celulares de uso contínuo deverão estar permanentemente à disposição da ANAC, para atendimento dos assuntos afetos às suas respectivas áreas de competência.
3.4 Os servidores ocupantes dos cargos não previstos no subitem 3.2 podem dispor de aparelhos celulares de uso permanente ou de utilização especial, desde que as atividades sejam indicadoras da necessidade do telefone móvel e mediante autorização da Diretoria, na forma do que dispõe o subitem 4.1.
3.5 Os telefones celulares de uso temporário podem ser destinados a servidores, em caráter eventual, para utilização em viagens a serviço e outros eventos que se fizerem necessários, ficando estes aparelhos alocados à SAF.
3.6 Os usuários de aparelhos de telefonia celular devem observar as recomendações dos manuais de utilização dos respectivos equipamentos e acessórios, bem como as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que propiciem maior economia na sua utilização.
3.7 O serviço de roaming internacional é restrito ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Superintendentes, ocupantes de cargos comissionados de níveis CD I, CD II e CGE I, ou aos servidores por eles formalmente indicados.
4 DA REQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR
4.1 A solicitação de aparelhos telefônicos celulares deve ser feita por intermédio de memorando, a ser encaminhado à SAF devidamente assinado pelo titular do órgão ou unidade requerente, ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, de que constem a correspondente justificativa e a identificação do nome do usuário, CPF e cargo na ANAC.
4.1.1 Aos usuários de aparelhos celulares de uso temporário, deverá ser observado o estabelecido no subitem 4.1, sendo necessário informar os respectivos nome, CPF e cargo na ANAC, a finalidade do uso, o período de utilização (especificando a data do início e do término da viagem), além do local de destino.
4.1.2 A solicitação de telefone móvel celular para uso temporário em viagens ou eventos internacionais deverá ser efetuada em conformidade com o estabelecido no subitem 4.1.1, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do início da viagem, sendo igualmente necessário informar os respectivos nome, CPF e cargo na ANAC, finalidade do uso, período de utilização (especificando a data do início e do término do afastamento do país), cidade(s) e país de destino.
4.2 No ato do recebimento do aparelho celular e respectivos acessórios, o usuário deverá assinar o Termo de Responsabilidade e Cautela, conforme modelo constante no Anexo II.
4.3 Na disponibilização de telefone móvel celular para uso temporário, seja para viagens ou eventos nacionais ou internacionais, o usuário indicado deve, obrigatoriamente, assinar o Termo de Responsabilidade e Cautela constante do Anexo II.
4.4 A distribuição e o controle dos aparelhos celulares serão efetuados pela SAF, mediante remessa mensal ao usuário da respectiva conta, cabendo-lhe proceder à conferência e identificação das ligações efetuadas a serviço e as de caráter particular.
5 DAS LIMITAÇÕES
5.1 Para cobrir as despesas mensais com telefonia móvel celular de caráter permanente, fica excluído o valor da assinatura básica.
5.2 Os valores máximos de despesas mensais com telefonia móvel celular de uso contínuo, excluindo-se o valor da taxa correspondente à assinatura básica, serão custeados pela ANAC nos seguintes limites:
I. Diretor-Presidente e Diretores (CD I e CD II) – isentos de limites de valores;
II. Superintendentes (CGE I) – limite de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III. Gerentes-Gerais, Gerentes (CGE II e CGE III) e Assessores (CA I e CA II) – limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
IV. Gerentes Técnicos (CGE IV) – limite de R$ 200,00 (duzentos reais); e
V. Motorista – limite de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
5.3 Os substitutos legais dos titulares dos cargos de CGE I, CGE II e CGE III somente farão jus ao limite quando comprovados os afastamentos regulamentares do respectivo titular.
5.4 Os gastos mensais dos aparelhos de telefonia móvel celular de uso contínuo que não atingirem os limites fixados no subitem 5.1, não poderão ter seus respectivos saldos utilizados nos meses posteriores.
5.5 Os telefones móveis celulares de uso temporário não estão sujeitos à limitação de despesa, devendo o titular do órgão ou unidade que requereu o aparelho atestar as ligações a serviço, cabendo aos usuários o pagamento da quantia correspondente às ligações efetuadas em caráter particular, que deverá ser ressarcida em conformidade com o item 8.
6 DA DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA
6.1 Os usuários devem utilizar o serviço de telefonia fixa de maneira racional e econômica.
6.2 Os usuários são responsáveis pelas ligações telefônicas realizadas nos ramais telefônicos disponibilizados para sua respectiva utilização.
6.3 A distribuição da quantidade de ramais existentes dentro de uma unidade depende de aprovação, de viabilidade e disponibilidade de infra-estrutura, nos custos contratuais de manutenção.
6.4 O sistema e os serviços de telefonia da ANAC devem ser utilizados exclusivamente no interesse do serviço público.
6.5 A solicitação de quaisquer serviços como instalação, transferência, mudança de número e desativação de ramal deverá ser efetivada junto à SAF. 6.6 A SAF manterá registro e controle de linhas, linhas-tronco e extensões, bem como da distribuição dos respectivos aparelhos, quanto a sua localização física, unidade ou subunidade responsável.
6.7 Fica proibida a utilização dos serviços de telefonia fixa e móvel celular para ligação a cobrar, telegrama fonado, 0300, 0500 e 0900, disk amizade e outros com as mesmas características e anúncio fonado.
6.8 As despesas decorrentes de acesso a internet por meio da telefonia móvel celular que não sejam de interesse da ANAC deverão ser ressarcidas pelos usuários.
6.9 É vedada a realização de ligações telefônicas para utilização dos serviços prestados pelo prefixo 102, quando tarifados pela concessionária local, salvo quando em evidente objeto de serviço.
6.10 A liberação para utilização de aparelhos fixos nas ligações particulares de longa distância - DDD e DDI somente será autorizada com prévia anuência do responsável pelo Órgão ou Unidade, devendo a despesa ser ressarcida com posterior identificação na fatura do gasto realizado pelo usuário.
6.11 As ligações de longa distância devem ser realizadas, obrigatoriamente, por intermédio das operadoras contratadas por meio de processo licitatório.
6.12 Caso seja verificada chamada de longa distância sem que tenha sido utilizado o prefixo da operadora informado pela SAF, o valor das despesas e taxas geradas deverão ser pagas pelo usuário.
7 DAS RESPONSABILIDADES
7.1 Os aparelhos e equipamentos que integram o serviço de comunicação desta Autarquia são objeto de controle patrimonial, cuja responsabilidade pelo uso e guarda será atribuída ao usuário no ato da entrega ou instalação, cabendo-lhe indenizar a ANAC em caso de uso indevido, extravio, quebra ou eventual dano, após apuração, conforme dispuser a legislação pertinente.
7.2 Quando ocorrerem furtos, roubos ou extravios de aparelhos de telefones celulares, o servidor usuário deverá registrar ocorrência policial na localidade em que tenha ocorrido o fato e comunicar imediatamente à SAF, apresentando àquela Superintendência cópia da ocorrência policial registrada, para que seja efetuado o bloqueio do referido aparelho e, quando for o caso, para instrução do competente processo administrativo para apuração dos fatos. Comprovada a responsabilidade do usuário, ele deverá repor um celular igual ou semelhante ao recebido ou restituir o valor do aparelho informado pela SAF.
7.3 O usuário de aparelhos de uso temporário deverá restituir o aparelho celular e respectivos acessórios à SAF nas mesmas condições em que lhe foram entregues, para baixa no Termo de Responsabilidade e Cautela, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do término da viagem ou evento.
7.4 O descumprimento do disposto no subitem 7.3 poderá sujeitar o usuário às penalidades previstas no subitem 7.2, salvo justificativa fundamentada apresentada e aceita pelo Superintendente da SAF.
7.5 Os usuários detentores de aparelhos celulares de uso contínuo, quando exonerados do respectivo cargo ocupado na ANAC, deverão restituir o referido aparelho e seus acessórios para baixa de sua responsabilidade. O celular será desligado pela SAF no dia seguinte ao da exoneração.
7.6 Cabe à SAF verificar as condições de uso e de conservação dos aparelhos e registrar eventual ocorrência por ocasião do seu recebimento, tomando as providências cabíveis, quando for o caso. Se houver danos ao aparelho, o usuário deverá ressarcir o prejuízo.
7.7 É vedada a transferência de uso do aparelho celular a terceiros, sendo atribuído ao responsável o ônus sobre danos causados por uso inadequado.
8 DO RESSARCIMENTO
8.1 As despesas decorrentes de ligações de longa distância - DDD e DDI realizadas pelos serviços de telefonia móvel celular ou de telefonia fixa que não sejam de interesse da ANAC deverão ser ressarcidas pelos usuários, utilizando o formulário “GRU Simples”, mediante o Código de Receita sob o número 18854-9 (Ressarcimento de Ligações Telefônicas), que se encontra disponível para preenchimento no sítio da ANAC, no endereço eletrônico www.anac.gov.br ou na intranet, em “Serviços/GRU”.
8.2 Os valores das contas de telefones celulares que excederem os limites estipulados nas alíneas II, III, IV e V do subitem 5.2 deverão ser objeto de ressarcimento por parte do usuário do telefone. 8.3 A ausência ou a não-aprovação da justificativa de que trata o subitem
8.3 implicará o ressarcimento, à ANAC, pelo servidor usuário do telefone.
8.4 Os casos excepcionais de comprovada necessidade de serviço, relatados em justificativa fundamentada, deverão ser submetidos à aprovação de Diretor da ANAC ou Chefe de Gabinete, no caso da Presidência, mediante encaminhamento do titular do respectivo órgão ou unidade a que o servidor usuário do telefone celular estiver vinculado.
8.5 Os valores excedentes aos limites estabelecidos para o serviço móvel celular não autorizados para custeio por parte da ANAC deverão ser recolhidos consoante estabelece o subitem 8.2, no prazo máximo de 03 (três) dias após o “atesto” da fatura, devendo a cópia do comprovante de recolhimento, no prazo de até 05 (cinco) dias da sua liquidação, ser anexada à correspondente fatura e restituída à SAF, para controle e comprovação do ressarcimento.
8.6 O descumprimento do disposto nos subitens anteriores resultará na suspensão do direito de utilização do serviço celular até a definitiva quitação do débito.
8.7 As autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade, sem prejuízo dos procedimentos disciplinares cabíveis, adotarão imediatas providências para assegurar o ressarcimento referido neste item.
9 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Os serviços de telefonia local, intra-regional e internacional devem ser contratados em estrita observância à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais dispositivos legais pertinentes.
9.2 Os equipamentos de fac-símile instalados nas unidades da ANAC devem ser utilizados única e exclusivamente no interesse da Autarquia para transmissão de documentos oficiais urgentes que devam chegar ao conhecimento do destinatário no mesmo dia.
9.3 Os aparelhos de fac-símile não devem ser utilizados como substituto a equipamento de reprografia, a não ser em casos excepcionais e urgentes.
9.4 A SAF informará o prefixo da operadora que deverá ser utilizado nas chamadas de longa distância, tanto para a telefonia fixa quanto para a móvel.
9.5 Os casos omissos serão decididos pelo Superintendente de Administração e Finanças.
9.6 Esta Norma e futuras atualizações, informações complementares, documentos e formulários exigidos para sua operacionalização deverão ser publicados pela SAF e disponibilizados na intranet, para acesso e conhecimento via rede corporativa da ANAC.