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publicado 10/03/2016 02h28, última modificação 26/02/2025 14h07

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011, DE 12 DE AGOSTO DE 2008.

Fixa as alçadas decisórias e define as diretrizes para descentralização de decisões no âmbito da competência da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, relativas à aquisição, alienação e locação de bens, e contratação de obras e serviços, decorrentes de processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XLVI, do mesmo diploma legal, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e considerando a deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 12 de agosto de 2008,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Os processos administrativos que visam a aquisição, a alienação e a locação de bens e a contratação de obras e serviços, resultantes de licitações, dispensa ou inexigibilidade de licitação, devem observar, dentre outros, os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, publicidade, probidade administrativa, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Art. 2º Toda solicitação de aquisição, alienação e locação de bens e de contratação de obras e serviços deve ser motivada e justificada pela autoridade demandante.

 

CAPÍTULO II

DOS VALORES PARA DEFINIÇÃO DAS ALÇADAS

 

Art. 3º Os limites de alçadas para a aquisição, alienação e locação de bens e a contratação de obras e serviços, são os seguintes:

 

I - Superintendente de Administração e Finanças: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

II - Diretoria: acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS

 

Art. 4º Nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa, ficam estabelecidas as seguintes competências:

 

I - Diretoria: autorizar a deflagração do procedimento licitatório.

 

II - Diretor Supervisor do órgão demandante:

a) homologar o resultado da licitação, no caso das modalidades licitatórias: pregão, convite, tomada de preços e concorrência;

b) adjudicar o objeto da licitação, no caso da modalidade licitatória pregão, quando da ocorrência de recurso administrativo;

c) celebrar o contrato.

 

III - Superintendente de Administração e Finanças:

a) autorizar a deflagração do procedimento licitatório;

b) homologar o resultado da licitação, no caso das modalidades licitatórias pregão e convite, com base no limite previsto no art. 3º desta Instrução Normativa;

c) adjudicar o objeto da licitação, no caso da modalidade licitatória pregão, quando da ocorrência de recurso administrativo;

d) celebrar o contrato.

 

Art. 5º Incumbe ao Diretor-Presidente da ANAC as atribuições constantes do art. 4º, inciso II, desta Instrução Normativa, quando o objeto da contratação envolver a supervisão de mais de uma Diretoria. Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Administração e Finanças da ANAC instruir o processo administrativo com justificativa para a situação prevista no art. 5º desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

Art. 6º Nos casos de dispensa previstos no art. 24, incisos III a XXIV, da Lei nº 8.666/93 e de inexigibilidade de licitação, compete à autoridade demandante indicar ao Diretor Supervisor a razão de escolha do fornecedor e a justificativa de preço.

 

Art. 7º É atribuição do Superintendente de Administração e Finanças assinar o ato de reconhecimento da dispensa prevista no art. 24, incisos III a XXIV, da Lei nº 8.666/93 e de inexigibilidade de licitação.

 

Art. 8º Ao Diretor Supervisor do órgão demandante incumbe ratificar o ato de reconhecimento da dispensa prevista no art. 24, incisos III a XXIV, da Lei nº 8.666/93 e de inexigibilidade de licitação.

 

§ 1º Quando o objeto da contratação for de interesse de órgãos supervisionados por mais de uma Diretoria, será de competência do Diretor-Presidente da ANAC a ratificação do ato de reconhecimento.

 

§ 2º O ato administrativo do Superintendente de Administração e Finanças que, nos limites de sua alçada, declare a dispensa e/ou a inexigibilidade de licitação, exceto quando se tratar de dispensa enquadrada no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, deve ser ratificado, no prazo de 3 (três) dias úteis, pelo Diretor Supervisor do órgão demandante.

 

Art. 9º A contratação fundamentada em dispensa nos termos art. 24, incisos III a XXIV, ou em inexigibilidade, nos termos do art. 25, incisos I a III, todos da Lei nº 8.666/93, devem ser enquadradas nas situações de dispensa previstas no art. 24, incisos I e II, da mesma Lei, sempre que o seu valor não ultrapassar os limites neles estabelecidos.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÕES

 

Art. 10º Compete à Superintendência de Administração e Finanças - SAF instruir e dar prosseguimento aos processos licitatórios de dispensa e de inexigibilidade de licitação, em atendimento às solicitações dos órgãos interessados, após autorização do Diretor Supervisor competente, nos termos desta Instrução Normativa.

 

Art. 11º A SAF deve adotar mecanismo de controle para impedir a realização de licitações e contratações diretas que caracterizem fracionamento do objeto, assim consideradas as licitações e contratações para bem ou serviço da mesma natureza.

 

Art. 12º A SAF, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, expedirá orientações sobre os procedimentos referentes ao registro, autuação, instrução, encerramento e controle dos processos administrativos de licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação.

 

Art. 13º Caberá à SAF apresentar à Diretoria, na primeira reunião de cada mês, relatório contendo todas as contratações realizadas no mês anterior.

 

CAPÍTULO VI

DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 14º Para eficácia do ato administrativo da autoridade demandante, é necessária a comprovação prévia da disponibilidade orçamentária e financeira para suportar a despesa de que trata o objeto da licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15º A Procuradoria se manifestará sobre os processos licitatórios de dispensa ou de inexigibilidade, previstos nesta Instrução Normativa, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/93.

 

Art. 16º As informações pertinentes às contratações previstas nesta Instrução Normativa são de exclusiva responsabilidade do detentor da alçada da contratação e da autoridade ratificadora.

 

Art. 17º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18º Fica revogada a Instrução Normativa nº 07, de 09 de maio de 2008.

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente