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publicado 10/03/2016 02h28, última modificação 04/11/2024 16h52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 007, DE 09 DE MAIO DE 2008.

Define as diretrizes para descentralização das decisões e fixa as alçadas decisórias para a compra de bens e materiais e contratação de obras e serviços decorrentes de processo licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação no âmbito da competência da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo inciso XLVI do art. 8º, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e pelo inciso XII do art. 7º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 18 de abril de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, e as demais normas pertinentes à competência desta Agência, e considerando a deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 05 de maio de 2008, resolve expedir a presente Instrução Normativa que fixa o regime de alçada e estabelece procedimentos administrativos para a contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços.

 

Art. 1º Os processos administrativos de que trata esta Instrução Normativa devem observar, dentre outros, os princípios da legalidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como as normas gerais ditadas pela Lei nº 8.666/93.

 

Art. 2º Instituir e divulgar os valores que definem os limites de alçada atribuídos à autoridade competente para as contratações resultantes de processo licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação que tenham por objeto:

 

I - aquisição de bens e materiais;

 

II - execução de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens.

 

Art. 3º Os limites de alçadas para as contratações de fornecimento de bens e materiais, execução de obras, inclusive de engenharia, prestação de serviços em geral, e nas rescisões de contratos, são os seguintes:

 

I - Superintendente de Administração e Finanças: até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);

 

II - Diretoria: acima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 

Art. 4º Compete ao Diretor Supervisor do Órgão interessado na contratação:

 

I - autorizar a deflagração do procedimento licitatório;

 

II - homologar o resultado da licitação;

 

III - adjudicar o objeto da licitação.

 

Art. 5º Toda dispensa ou inexigibilidade de licitação deve ser motivada e justificada pela autoridade detentora da alçada. Nos casos de dispensa, deve ser indicada a razão de escolha do fornecedor e a justificativa de preço.

 

Art. 6º As contratações fundamentadas em dispensa, nos termos dos incisos III e seguintes do art. 24, ou em inexigibilidade, nos termos dos incisos I e II do art. 25, todos da Lei nº 8.666/93, devem ser enquadradas na dispensa prevista nos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, sempre que o valor do contrato não ultrapassar os limites neles estabelecidos.

 

Parágrafo único. As dispensas de licitação enquadradas nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93 ficam dispensadas de ratificação e da publicação do respectivo termo na imprensa oficial.

 

Art. 7º O ato administrativo do Superintendente de Administração e Finanças que, nos limites de sua alçada, declare a dispensa e/ou a inexigibilidade de licitação, exceto quando se tratar de dispensa enquadrada nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/93, deve ser ratificado, no prazo de 3 (três) dias úteis, pelo Diretor Supervisor do órgão interessado na contratação, e publicado na imprensa oficial nos 5 (cinco) dias seguintes à ratificação, como condições de eficácia do ato.

 

Art. 8º As decisões da Diretoria não estão sujeitas à ratificação.

 

Art. 9º Todos os processos de licitação ou de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade devem ser registrados e controlados pela Superintendência de Administração e Finanças.

 

Art. 10. A Superintendência de Administração e Finanças, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, expedirá orientações sobre os procedimentos referentes ao registro, autuação, instrução, encerramento e controle dos processos administrativos de licitações e contratações.

 

Art. 11. A Procuradoria se manifestará sobre os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade previstos nesta Instrução Normativa, nos termos do inciso VI do art. 38 da Lei nº 8.666/93.

 

Art. 12. As prorrogações de prazos contratuais, obedecido o disposto na Lei n° 8.666/93 e no instrumento do contrato, fica sujeita à prévia aprovação do Diretor Supervisor do órgão interessado. Parágrafo único. O órgão interessado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo da vigência do contrato a ser prorrogado, formulará o pedido de prorrogação à autoridade competente, indicando a necessidade/conveniência da prorrogação, bem como as eventuais condições contratuais que sofrerão alterações/modificações.

 

Art. 13. A prorrogação em caráter excepcional de que trata o § 4º do art. 57 da Lei n° 8.666/93 é aprovada pelo Diretor Supervisor do órgão interessado.

 

Art. 14. Para enquadramento da prorrogação, considera-se a alçada de acordo com o valor atualizado da contratação.

 

Art. 15. Para eficácia do ato administrativo da autoridade detentora da alçada, é necessário comprovar previamente a disponibilidade orçamentária e financeira para suportar a despesa de que trata o objeto da licitação e/ ou da contratação.

 

Art. 16. A Superintendência de Administração e Finanças deve adotar mecanismo de controle para impedir a realização de contratações diretas que caracterizem fracionamento do objeto, assim consideradas as contratações para o mesmo bem/serviço ou de bem/serviço da mesma natureza.

 

Art. 17. As informações pertinentes às contratações previstas nesta Instrução Normativa são de exclusiva responsabilidade do detentor da alçada da contratação e da autoridade ratificadora. Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 89, S/1, P.8, 12 MAIO DE 2008