INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006, DE 20 DE março DE 2008.
Regula o credenciamento do Inspetor de Aviação Civil – INSPAC. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso V do art. 11 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, pelo inciso VIII do art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e pelo inciso VIII do art. 7º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 18 de abril de 2006; e tendo em vista o disposto no art. 197 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; e nos incisos XIX e XX do art. 1º da Lei nº 10.871, de 20 de março de 2004, e considerando a decisão prolatada na Reunião de Diretoria de 03 de março de 2008,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 1º As atividades de fiscalização da aviação civil são realizadas pelo Especialista e pelo Técnico em Regulação de Aviação Civil dentro de suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Enquanto não houver quantitativo suficiente de Especialistas e Técnicos em Regulação de Aviação Civil no quadro efetivo de servidores da ANAC, as atividades de fiscalização podem ser realizadas por pessoas credenciadas nos termos do art. 197 da Lei nº 7.565, de 1986, mediante a realização de teste de capacitação.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 2º O Especialista e o Técnico em Regulação de Aviação Civil, bem como as pessoas de que trata o parágrafo único do artigo anterior, podem ser credenciados como Inspetor de Aviação Civil - INSPAC para atuar em uma das seguintes áreas:
I - Segurança Operacional e Certificação de Produtos Aeronáuticos;
II - Infra-Estrutura Aeroportuária; e
III - Serviços Aéreos.
Art. 3º No exercício da atividade de fiscalização, podem permanecer na cabine das aeronaves os INSPAC que atuam na área específica de Operações e de Aeronavegabilidade.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º É obrigatória a participação do Especialista e do Técnico em Regulação de Aviação Civil, bem como das pessoas de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Instrução Normativa, nos cursos necessários à formação na área em que irá atuar.
Art. 5º Os atuais credenciados como INSPAC devem ser submetidos a teste de capacitação para a concessão de nova credencial.
Art. 6º Todo INSPAC deve realizar curso de reciclagem, no máximo, a cada três anos.
CAPÍTULO IV
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 7º O INSPAC pode ser descredenciado para o exercício das atividades de fiscalização por solicitação própria ou por deliberação da Diretoria.
Parágrafo único. Será obrigatoriamente descredenciado o INSPAC que não realizar o curso de reciclagem dentro do prazo previsto.
Art. 8º O INSPAC descredenciado deve restituir à Superintendência de Administração e Finanças - SAF sua credencial para que sejam tomadas as providências administrativas pertinentes ao descredenciamento.
CAPÍTULO V
DA CREDENCIAL
Art. 9º Todo INSPAC é designado para atuar em uma área específica e esta designação é discriminada na sua credencial.
Art. 10. Em caso de extravio, roubo ou furto da credencial, o INSPAC deve comunicar o fato ao seu chefe imediato.
Art. 11. A solicitação da 2ª via da credencial deve ser encaminhada à SAF, por meio do setor ao qual a pessoa credenciada se encontra vinculada, com a declaração de extravio ou registro de roubo ou furto.
Art. 12. Aos Diretores, Superintendentes, Gerentes Gerais e Gerentes Regionais, fica assegurado o poder de fiscalização e de inspeção, em razão do poder de polícia, decorrentes das atividades fiscalização da ANAC, nos termos da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e da Lei nº 10.871, de 20 de março de 2004.
Art. 13. A expedição e o controle das credenciais de INSPAC e das demais pessoas mencionadas no art. 12 são de competência da SAF.
Parágrafo único. As prerrogativas dos INSPAC e das demais pessoas mencionadas no art.12 devem constar no verso da credencial, bem como o texto dos arts. 330 e 331 do Código Penal.
Art. 14. A credencial é válida por três anos a partir da data de sua emissão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A partir da data da publicação desta Instrução Normativa, deve ser utilizada apenas a terminologia Inspetor de Aviação Civil - INSPAC para identificar as pessoas credenciadas na forma do art. 197 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, para realizar atividades de fiscalização, sendo extinto o termo Fiscal de Aviação Civil.
Art. 16. Fica revogada a Instrução de Aviação Civil – IAC nº 181-1001A, de 3 de novembro de 2003, aprovada pela Portaria nº 1473/DGAC, de 30 de outubro de 2003, do Departamento de Aviação Civil – DAC.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente