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publicado 09/03/2016 19h36, última modificação 22/06/2023 20h55

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RESOLUÇÃO Nº 364, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015.

  

Aprova a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 e a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 45.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.051544/2014-89, deliberado e aprovado na Reunião da Diretoria realizada em 20 de outubro de 2015,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º    Aprovar, nos termos do Anexo I desta Resolução, a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 (RBAC nº 21), intitulado “Certificação de produto aeronáutico”, consistente nas seguintes alterações:

 

I - o título da seção 21.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.1 Aplicabilidade e definições” (NR)

 

II - o parágrafo 21.1(a)(1) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.1 ...........................

(a) ...............................

(1) requisitos procedimentais para a emissão e modificações de:

(i) aprovações de projeto e isenções a tais aprovações;

(ii) aprovações de produção;

(iii) certificados de aeronavegabilidade; e

(iv) aprovações de aeronavegabilidade para exportação;” (NR)

 

III - os parágrafos 21.1(a)(2) e (3) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

21.1 ...........................

(a) ...............................

(2) regras aplicáveis aos requerentes e detentores de quaisquer aprovações ou certificados referidos no parágrafo (a)(1) desta seção; e

(3) requisitos procedimentais para a aprovação de artigos.” (NR)

 

IV - o parágrafo 21.1(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.1 ...........................

(b) Para os propósitos deste regulamento:

(1) aprovação de aeronavegabilidade significa um documento emitido pela ANAC para uma aeronave, motor de aeronave, hélice, ou artigo que certifica que a aeronave, motor de aeronave, hélice, ou artigo está em conformidade com o seu projeto aprovado e está em uma condição de operação segura;

(2) artigo significa um material, parte, componente, processo ou aparelho;

(3) parte comercial significa um artigo que está na lista de peças comerciais aprovada pela ANAC, incluída nas instruções de aeronavegabilidade continuada de um detentor de aprovação de projeto, conforme requerido pela seção 21.50;

(4) aprovação de projeto significa um certificado de tipo (incluindo emendas e certificados suplementares de tipo) ou projeto aprovado segundo um certificado de produto aeronáutico aprovado, projeto aprovado segundo um certificado de produto aeronáutico aprovado sob uma ordem técnica padrão, carta de aprovação de projeto sob uma ordem técnica padrão, ou outro projeto aprovado;

(5) produto significa uma aeronave, motor de aeronave ou hélice;

(6) aprovação de produção significa um certificado de organização de produção emitido pela ANAC para uma pessoa, que autoriza a produção de um produto ou artigo de acordo com seu projeto aprovado e sistema da qualidade aprovado;

(7) estado de projeto significa o país ou união de países que tem autoridade regulatória sobre a organização responsável pelo projeto e aeronavegabilidade continuada de um produto ou artigo utilizado na aviação civil;

(8) estado de fabricação significa o país ou união de países que tem autoridade regulatória sobre a organização responsável pela produção e aeronavegabilidade de um produto ou artigo utilizado na aviação civil.” (NR)

 

V - os parágrafos 21.2 (a)(1) a (4) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

21.2 ...........................

(a) ...............................

(1) qualquer declaração fraudulenta, intencionalmente falsa, que omite ou induz ao erro em qualquer requerimento referente à emissão de um certificado ou aprovação segundo este regulamento;

(2) qualquer informação fraudulenta, intencionalmente falsa, que omite ou induz ao erro em registro ou relatório que deva ser mantido, elaborado ou usado para demonstrar conformidade com qualquer requisito deste regulamento;

(3) qualquer reprodução com propósitos fraudulentos, e qualquer certificado ou aprovação emitidos segundo este regulamento; ou

(4) qualquer alteração em qualquer certificado ou aprovação emitidos segundo este regulamento” (NR)

 

VI - o parágrafo 21.2(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.2 ...........................

(b) Qualquer ato cometido por qualquer pessoa, segundo o parágrafo (a) desta seção é base para:” (NR)

 

VII - inclusão dos parágrafos 21.2(b)(1) e (2), com a seguinte redação:

 

21.2 ...........................

(b) ...............................

(1) negar a emissão de qualquer certificado ou aprovação segundo este regulamento; e

(2) suspender ou revogar qualquer aprovação ou certificado emitidos segundo este regulamento e mantidos por aquela pessoa.” (NR)

 

VIII - os parágrafos 21.3(a) e (b) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

21.3 ...........................

(a) O detentor de um certificado de tipo (incluindo emendas ou um certificado suplementar de tipo), de um certificado de produto aeronáutico aprovado (incluindo os emitidos sob uma ordem técnica padrão) ou, ainda, o licenciado de um certificado de tipo (incluindo outras aprovações de projeto) deve comunicar à ANAC qualquer falha, mau funcionamento ou defeito em qualquer produto ou artigo fabricado por ele que tenha resultado em qualquer uma das ocorrências listadas no parágrafo (c) desta seção.

(b) O detentor de um certificado de tipo (incluindo emendas ou um certificado suplementar de tipo), de um certificado de produto aeronáutico aprovado (incluindo os emitidos sob uma ordem técnica padrão), ou ainda, o licenciado de um certificado de tipo (incluindo outras aprovações de projeto) e o detentor de uma aprovação de produção devem comunicar à ANAC qualquer defeito em qualquer produto ou artigo fabricado por ele, que tenha deixado seu sistema da qualidade e que possa resultar em qualquer uma das ocorrências listadas no parágrafo (c) desta seção.” (NR)

 

IX - os parágrafos 21.3(c)(1) a (3) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

21.3 ...........................

(c) ...............................

(1) fogo causado por falha, mau funcionamento ou defeito de um sistema ou de um equipamento;

(2) falha, mau funcionamento ou defeito de um sistema de exaustão de motor que cause danos ao motor, estruturas adjacentes da aeronave, equipamentos ou componentes;

(3) acúmulo ou circulação de gases tóxicos ou nocivos no compartimento de tripulantes ou na cabine de passageiros;” (NR)

 

X - o parágrafo 21.3(c)(7) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.3 ...........................

(c) ...............................

(7) falha do sistema de freio causado por falha estrutural ou falha de material durante a operação;” (NR)

 

XI - o parágrafo 21.3(d)(1) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.3 ...........................

(d) ...............................

(1) falhas, mau funcionamento ou defeitos que o detentor de um certificado de tipo (incluindo emendas ou um certificado suplementar de tipo), de um certificado de produto aeronáutico aprovado (incluindo os emitidos sob uma ordem técnica padrão) ou, ainda, o licenciado de um certificado de tipo (incluindo outras aprovações de projeto):” (NR)

 

XII - o parágrafo 21.3(d)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.3 ...........................

(d) ...............................

(2) falhas, mau funcionamento ou defeitos em produtos ou artigos:

(i) fabricados no exterior segundo um certificado de tipo de acordo com a seção 21.29 ou segundo a seção 21.621; ou

(ii) exportados para o Brasil de acordo com o a seção 21.502.” (NR)

 

XIII - o parágrafo 21.3(e)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.3 ...........................

(e) ...............................

(2) deve ser transmitida da forma e maneira aceitável pela ANAC e pelo meio mais rápido disponível; e” (NR)

 

XIV - o parágrafo 21.3(e)(3) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.3 ...........................

(e) ...............................

(3) deve incluir, tanto quanto possível, as seguintes informações, desde que elas estejam disponíveis ou sejam aplicáveis:

(i) a informação de identificação do produto e artigo aplicável, conforme requerido pelo RBAC 45;

(ii) identificação do sistema envolvido; e

(iii) natureza da falha, mau funcionamento ou defeito.” (NR)

 

XV - o parágrafo 21.3(f) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.3 ...........................

(f) Se a investigação de um acidente ou a comunicação de dificuldade em serviço demonstrar que um produto ou artigo fabricado segundo este regulamento é inseguro devido a um defeito de projeto ou de fabricação, o detentor da aprovação de produção deste produto ou artigo deverá, quando solicitado pela ANAC, comunicar a esta Agência o resultado de suas investigações e qualquer ação tomada ou proposta pelo detentor da aprovação de produção para corrigir o referido defeito. Se a ação é requerida para corrigir o defeito em um produto ou artigo já fabricado, o detentor de aprovação de produção deve fornecer à ANAC dados necessários à emissão de uma diretriz de aeronavegabilidade apropriada.” (NR)

 

XVI - os parágrafos 21.4(b)(2)(ii) e (iii) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

21.4 ...........................

(b) ...............................

(2) ...............................

(ii) um índice de 0,02 por 1.000 horas de motor da frota mundial de motores, para uma combinação de avião-motor aprovada para ETOPS 180 minutos ou menos, incluindo combinação aprovada de motor-avião ETOPS 207 minutos, conforme o apêndice P, seção I, parágrafo (h), do RBAC 121; ou

(iii) um índice de 0,01 por 1.000 horas do motor da frota mundial de motores, para uma combinação avião-motor aprovada para ETOPS acima de 180 minutos, excluindo combinação aprovada de avião-motor para ETOPS 207 minutos, conforme o apêndice P, seção I, parágrafo (h), do RBAC 121.” (NR)

 

XVII - o parágrafo 21.5(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.5 ...........................

(a) Mesmo que um tipo de avião ou de aeronave de asa rotativa tenha sido certificado segundo regulamento não requerendo um manual de voo, o detentor do certificado de tipo (incluindo emenda ou certificado suplementar de tipo) ou o licenciado de um certificado de tipo, deve fornecer ao comprador de cada exemplar do avião ou da aeronave de asa rotativa que não tenha executado nenhum voo antes de 1º de março de 1979 (ou 31 de agosto de 1980, para aeronaves produzidas no Brasil), no momento da entrega, um manual de voo aprovado, na sua versão mais recente.” (NR)

 

XVIII - o título da seção 21.7 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.7 Aeronavegabilidade continuada e melhorias da segurança para aviões categoria transporte” (NR)

 

XIX - inclusão das seções 21.8 e 21.9, com a seguinte redação:

 

21.8 Aprovação de artigos

Se para um artigo for requerida a aprovação da ANAC, este poderá ser aprovado:

(a) sob um certificado de produto aeronáutico aprovado;

(b) segundo um certificado de produto aeronáutico aprovado sob uma ordem técnica padrão;

(c) em conjunto com procedimentos da certificação de tipo para um produto; ou

(d) de qualquer outra forma aprovada pela ANAC.

21.9 Artigos para reposição e modificação

(a) Se uma pessoa tem conhecimento, ou deveria ter, que um artigo de reposição ou modificação tem razoável probabilidade de ser instalado em um produto de tipo certificado, esta pessoa não pode produzir este artigo a menos que o artigo seja:

(1) produzido sob um certificado de tipo;

(2) produzido sob uma aprovação de produção;

(3) uma peça padronizada (tal como parafuso, porca e rebite) produzida de acordo com especificações industriais e/ou governamentais reconhecidas pela ANAC;

(4) uma parte comercial, conforme definido na seção 21.1;

(5) produzido por um proprietário ou operador para a manutenção ou modificação do seu próprio produto; ou

(6) fabricado por um detentor de certificado apropriadamente qualificado com um sistema da qualidade, e utilizado no reparo ou modificação de um produto ou artigo, em conformidade com o RBAC 43.

(b) Exceto como previsto nos parágrafos (a)(1) até (a)(4) desta seção, uma pessoa que produz um artigo para reposição ou modificação para a venda não pode apresentar essa peça como adequada para a instalação em um produto de tipo certificado.

(c) [Reservado]” (NR)

 

XX - o parágrafo 21.17(d)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.17 ...........................

(d) .................................

(2) fazer um pedido de adiamento do requerimento original e cumprir com os requisitos de aeronavegabilidade que estiverem vigentes em uma nova data a ser escolhida pelo requerente, desde que a data respeite o período de tempo estabelecido no parágrafo (c) desta seção e desde que esta nova data esteja entre ela e a data prevista para emissão do certificado de tipo.” (NR)

 

XXI - inclusão da seção 21.20, com a seguinte redação:

 

21.20 Cumprimento com os requisitos aplicáveis

O requerente de um certificado de tipo, incluindo uma emenda ou certificado suplementar de tipo, deve:

(a) demonstrar o cumprimento com todos os requisitos aplicáveis e deve fornecer à ANAC os meios pelos quais o cumprimento tem sido demonstrado; e

(b) fornecer uma declaração certificando que o requerente cumpriu com os requisitos aplicáveis.” (NR)

 

XXII - os parágrafos 21.29(a)(1) e (2) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

21.29 ..........................

(a) ................................

(1) o estado de projeto certificar que o produto foi examinado, ensaiado e considerado como satisfazendo:

(i) aos requisitos aplicáveis de ruído, de emissão de combustível drenado e de emissão de escapamento de aviões dos RBAC 34 e 36 conforme previsto na seção 21.17 ou aos requisitos aplicáveis de ruído e de emissão de combustível drenado e de escapamento de aviões aplicáveis do estado de projeto e a quaisquer outros requisitos que a ANAC possa determinar para que os níveis de ruído e de emissão de combustível drenado e de escapamento de aviões não sejam superiores aos estabelecidos pelos RBAC 34 e 36, conforme especificado na seção 21.17; e

(ii) aos requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis conforme previsto na seção 21.17, ou aos requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis do estado de projeto e a quaisquer outros requisitos que a ANAC possa determinar para prover um nível de segurança equivalente àquele provido pelos requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis dos RBAC, como previsto na seção 21.17;

(2) o requerente houver apresentado os dados técnicos referentes a ruído e aeronavegabilidade do produto que tenham sido requeridos no parágrafo (a)(1) desta seção; e” (NR)

 

XXIII - a seção 21.43 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.43 Localização das instalações de fabricação

Exceto como previsto na seção 21.29, a ANAC não emite certificado de tipo no caso de produtos fabricados em instalações localizadas fora do Brasil, a menos que a ANAC considere que tal localização não implique em ônus indevidos.” (NR)

 

XXIV - o parágrafo 21.45(c) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.45 .........................

(c) no caso de qualquer produto, exceto aquele isento de acordo com o estabelecido nos parágrafos 21.29(d)-I e 21.29 (e)-I, obter um certificado de organização de produção para o produto certificado, desde que cumpridos os requisitos da subparte G deste regulamento; e” (NR)

 

XXV - a seção 21.47 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.47 Transferência

(a) O detentor de um certificado de tipo pode transferir ou torná-lo disponível a terceiros através de acordo de licenciamento.

(b) Para a transferência de um certificado de tipo em que o estado de projeto permanecerá o mesmo, cada cedente deve, antes da transferência, notificar por escrito à ANAC. Esta notificação deve incluir o número do certificado de tipo aplicável, o nome e o endereço do cessionário e a data prevista para a transferência.

(c) Para a transferência de um certificado de tipo em que o estado de projeto está mudando, o certificado de tipo somente será transferido para ou de uma pessoa sujeita à autoridade de outro estado de projeto se houver acordo bilateral com o estado de projeto para a aceitação do produto afetado para exportação e importação. Cada cedente deve notificar à ANAC antes da transferência de forma e maneira aceitável pela ANAC. Esta notificação deve incluir o número do certificado de tipo aplicável, o nome, o endereço e país de residência do cessionário e a data prevista para a transferência.

(d) Antes do início ou término de um acordo de licenciamento que torna disponível o certificado de tipo a outra pessoa, o detentor do certificado de tipo deve notificar o fato, por escrito, à ANAC. A notificação deve incluir o número de certificado de tipo objeto do acordo de licenciamento, o nome e o endereço de quem recebeu o licenciamento, a data prevista para a transação e a extensão da autoridade conferida ao licenciado.” (NR)

 

XXVI - o parágrafo 21.50(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.50 ...................

(b) O detentor de uma aprovação de projeto, incluindo tanto um certificado de tipo ou um certificado suplementar de tipo de uma aeronave, motor ou hélice cujo requerimento para a obtenção tenha sido submetido após 28 de janeiro de 1981 deve fornecer pelo menos um conjunto completo das instruções para aeronavegabilidade continuada para o proprietário de cada aeronave, cada motor ou cada hélice quando de sua entrega ou quando da emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade padrão para a aeronave envolvida, o que ocorrer depois. As instruções devem ser preparadas de acordo com as seções 23.1529 do RBAC 23, 25.1529 e 25.1729 do RBAC 25, 27.1529 do RBAC 27, 29.1529 do RBAC 29, 31.82 do RBHA 31, ou dispositivo correspondente do RBAC que venha a substituí-lo, 33.4 do RBAC 33, 35.4 do RBAC 35, com o RBAC 26, ou como especificado pelos critérios de aeronavegabilidade aplicáveis, estabelecidos pelo parágrafo 21.17(b), como aplicável. Se o detentor de uma aprovação de projeto escolher designar partes como comerciais, deve incluir nas instruções de aeronavegabilidade continuada uma lista de partes comerciais submetidas de acordo com as provisões do parágrafo (c) desta seção. Depois disto, o detentor de uma aprovação de projeto deve colocar tais instruções à disposição de qualquer pessoa a quem os RBAC requeiram o cumprimento de qualquer condição de tais instruções. Adicionalmente, modificações em instruções para aeronavegabilidade continuada devem ser colocadas à disposição de qualquer pessoa a quem os RBAC requeiram o cumprimento de qualquer uma de tais instruções.” (NR)

 

XXVII - inclusão do parágrafo 21.50(c), com a seguinte redação:

 

21.50 ..........................

(c) Para designar partes comerciais, o detentor de um projeto aprovado, de uma maneira aceitável pela ANAC, deve submeter:

(1) uma Lista de Partes Comerciais;

(2) dados para cada parte da lista demonstrando que:

(i) a falha da parte comercial, como instalada no produto, não irá degradar o nível de segurança do produto; e

(ii) a parte é produzida somente sob as especificações do fabricante da parte comercial e marcada somente com as marcações do fabricante da parte comercial; e

(3) qualquer outro dado necessário para a ANAC aprovar a lista.” (NR)

 

XXVIII - o parágrafo 21.53(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.53 .........................

(a) O requerente deve submeter à ANAC, da forma e maneira aceitável pela ANAC, uma declaração de conformidade para cada motor e hélice apresentados para certificação de tipo. Esta declaração de conformidade deve incluir a declaração de que o motor ou a hélice está conforme seu respectivo projeto de tipo.” (NR)

 

XXIX - o parágrafo 21.93(b)(3)(i) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.93 .........................

(b) ...............................

(3) ...............................

(i) projetados para operações agrícolas, conforme definido no parágrafo 137.3(a)(13) do RBAC 137;” (NR)

 

XXX - o parágrafo 21.93(b)(4)(i)(A) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.93 .........................

(b) ...............................

(4) ...............................

(i) ................................

(A) operações agrícolas, conforme definido no parágrafo 137.3(a)(13) do RBAC 137;” (NR)

 

XXXI - o parágrafo 21.97(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.97 .........................

(a) Um requerente para aprovação de grandes modificações no projeto de tipo deve:

(1) prover os dados que substanciem e os dados descritivos necessários, para sua incorporação ao projeto de tipo;

(2) demonstrar que a modificação e as áreas afetadas pela modificação cumprem com os RBAC aplicáveis e prover à ANAC os meios pelos quais este cumprimento seja demonstrado; e

(3) fornecer uma declaração certificando que o requerente cumpriu com os requisitos aplicáveis.” (NR)

 

XXXII - a seção 21.113 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.113 Requerimento de certificado suplementar de tipo

(a) Se uma pessoa detém um certificado de tipo para um produto e altera este produto pela introdução de uma grande modificação no projeto de tipo, não tão extensa que requeira uma nova certificação de tipo conforme o RBAC 21.19, esta pessoa deve submeter à ANAC um requerimento para um certificado suplementar de tipo ou para uma emenda ao seu certificado de tipo original, conforme a subparte D deste regulamento.

(b) Se uma pessoa não detém um certificado de tipo para um produto e altera esse produto pela introdução de uma grande modificação que não tão extensa que requeira uma nova certificação de tipo de acordo com a seção 21.19, esta pessoa deve submeter à ANAC um requerimento para um certificado suplementar de tipo.

(c) O requerimento deve ser preenchido na forma e com o conteúdo estabelecido pela ANAC.” (NR)

 

XXXIII - o parágrafo 21.117(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.117 .......................

(a) O requerente faz jus a um certificado suplementar de tipo, cuja validade será conforme o estabelecido na seção 21.51, se a ANAC considerar que o requerente satisfaz às exigências das seções 21.113 e 21.115.” (NR)

 

XXXIV - o parágrafo 21.119(c) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.119 .......................

(c) obter um certificado de organização de produção de acordo com a subparte G deste regulamento para as modificações no projeto de tipo que foram aprovadas no seu certificado suplementar de tipo.” (NR)

 

XXXV - o título da Subparte F passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SUBPARTE F

PRODUÇÃO SOB CERTIFICADO DE TIPO” (NR)

 

XXXVI - a seção 21.121 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.121 Aplicabilidade

Esta subparte estabelece regras para produção sob um certificado de tipo.” (NR)

 

XXXVII - inclusão da seção 21.122, com a seguinte redação:

 

21.122 Localização ou mudança das instalações de fabricação

(a) Um detentor de certificado de tipo pode utilizar instalações de fabricação localizadas fora do Brasil, desde que a ANAC considere ser de interesse público e que tal localização não implique em ônus indevidos à ANAC.

(b) O detentor do certificado de tipo deve obter a aprovação da ANAC antes de fazer qualquer alteração na localização de qualquer uma de suas instalações de fabricação.

(c) O detentor do certificado de tipo deve notificar imediatamente à ANAC, por escrito, qualquer modificação nas instalações de fabricação que possa afetar a inspeção, a conformidade ou a aeronavegabilidade do produto ou artigo.” (NR)

 

XXXVIII - a seção 21.123 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.123 Produção sob certificado de tipo

Cada fabricante de um produto sendo fabricado sob um certificado de tipo deve:

(a) manter, no local da fabricação, todas as informações e dados referidos nas seções 21.31 e 21.41;

(b) colocar cada produto à disposição da ANAC para inspeção;

(c) manter registros da conclusão de todas as inspeções e testes exigidos pelos parágrafos 21.127, 21.128 e 21.129 por pelo menos 5 anos para os produtos fabricados sob a aprovação e por pelo menos 10 anos para componentes críticos identificados no parágrafo 45.15(c) do RBAC 45;

(d) permitir que a ANAC realize qualquer inspeção ou teste, incluindo instalações de fornecedores, necessários para determinar a conformidade com os RBAC aplicáveis;

(e) marcar o produto de acordo com o RBAC 45, incluindo quaisquer peças críticas;

(f) identificar qualquer parte do produto (por exemplo, subconjuntos, componentes ou peças de reposição) que deixar as instalações do fabricante, como aprovado pela ANAC, com o número da peça, nome, marca e símbolo ou outra forma de identificação aprovada pela ANAC; e

(g) a menos que de outra forma autorizado pela ANAC, obter um certificado de organização de produção para o produto de acordo com a subparte G dentro de 6 (seis) meses da emissão do certificado de tipo.” (NR)

 

XXXIX - a seção 21.125 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.125 [Reservado]”. (NR)

 

XL - o parágrafo 21.127(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.127 .......................

(a) Cada pessoa que fabrique aeronaves sob um certificado de tipo deve estabelecer um procedimento aprovado de ensaio em voo de produção e a ficha de verificação associada, e executar um ensaio em voo de produção para cada aeronave produzida, segundo esta ficha de verificação.” (NR)

 

XLI - o parágrafo 21.127(b)(5) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.127 .......................

(b) ...............................

(5) uma verificação de qualquer outro item peculiar da aeronave a ser ensaiada, que possa ser melhor executada durante a operação da aeronave, em voo ou no solo.” (NR)

 

XLII - o título da seção 21.128 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.128 Ensaios: motores de aeronaves” (NR)

 

XLIII - o parágrafo 21.128(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.128 .......................

(a) Cada pessoa que fabrique motores sob um certificado de tipo deve submeter cada motor (exceto motores foguetes, para os quais o fabricante deve estabelecer uma técnica de avaliação por amostragem) a ensaios de operação aceitáveis que incluam seguinte:” (NR)

 

XLIV - a seção 21.129 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.129 Ensaios: hélices

Cada pessoa que fabrique hélices sob um certificado de tipo deve executar, em cada hélice de passo variável produzida, um ensaio de operação aceitável, a fim de determinar se ela opera apropriadamente em toda a faixa normal de operação.” (NR)

 

XLV - a seção 21.130 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.130 Declaração de conformidade

Cada detentor ou licenciado de um certificado de tipo que fabrica um produto sob esta subparte deve fornecer, de forma e maneira aceitável pela ANAC, uma declaração de que o produto está conforme o certificado de tipo e está em condições de operação segura.” (NR)

 

XLVI - a seção 21.131 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.131 Aplicabilidade

Esta subparte estabelece:

(a) requisitos para a emissão de certificados de organização de produção de produtos aeronáuticos; e

(b) regras para os detentores de tais certificados.” (NR)

 

XLVII - inclusão da seção 21.132, com a seguinte redação:

 

21.132 Elegibilidade

Qualquer pessoa pode obter um certificado de organização de produção, desde que possua, para o produto considerado:

(a) certificado de tipo em vigor;

(b) direitos de propriedade sobre esse certificado de tipo ou certificado suplementar de tipo, segundo um acordo de licenciamento; ou

(c) certificado suplementar de tipo.” (NR)

 

XLVIII - a seção 21.133 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.133 Requerimento

Cada requerimento para obtenção de um certificado de organização de produção deve ser preenchido na forma e com o conteúdo estabelecido pela ANAC.” (NR)

 

XLIX - a seção 21.135 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.135 Organização

Cada requerente ou detentor de um certificado de organização de produção deve fornecer à ANAC um documento descrevendo como sua organização garantirá a conformidade com os requisitos desta subparte. No mínimo, o documento deve descrever as responsabilidades atribuídas e a autoridade delegada, e a relação funcional entre os responsáveis pelo gerenciamento da qualidade e outros componentes organizacionais.” (NR)

 

L - a seção 21.137 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.137 Sistema da qualidade

Cada requerente ou detentor de um certificado de organização de produção deve estabelecer e descrever, por escrito, um sistema da qualidade que garanta que cada produto e artigo esteja em conformidade com o seu projeto aprovado e em condição de operação segura. O sistema da qualidade deve incluir:

(a) controle de dados de projeto. Procedimentos para controle dos dados do projeto e das mudanças subsequentes, para assegurar que somente os dados atualizados, corretos e aprovados são utilizados.

(b) controle de documentos. Procedimentos para controle de documentos e dados do sistema da qualidade e das mudanças subsequentes, para assegurar que somente os documentos e dados atualizados, corretos e aprovados são utilizados.

(c) controle do fornecedor. Procedimentos que:

(1) garantam que cada produto ou artigo fornecido pelo fornecedor está conforme seu projeto aprovado; e

(2) exijam que cada fornecedor informe ao detentor do certificado de organização de produção, se em um produto ou artigo liberado pelo fornecedor foi encontrada posteriormente alguma não conformidade com os dados do projeto aplicáveis.

(d) controle do processo de fabricação. Procedimentos para controle dos processos de fabricação para assegurar que cada produto e artigo está em conformidade com seu projeto aprovado.

(e) inspeção e testes. Procedimentos para inspeções e testes utilizados para garantir que cada produto e artigo está em conformidade com seu projeto aprovado. Estes procedimentos devem incluir o seguinte, conforme aplicável:

(1) um ensaio em voo para cada aeronave produzida a menos que ela seja exportada como uma aeronave desmontada.

(2) um teste funcional de cada motor de aeronave e cada hélice produzidos.

(f) controle de equipamentos de inspeção, medição e teste. Procedimentos para garantir a calibração e controle de todos os equipamentos de inspeção, medição e teste utilizados na determinação da conformidade de cada produto e artigo com seu projeto aprovado. Cada padrão de calibração deve ser rastreável aos padrões aceitos pela ANAC.

(g) estado de inspeção e teste. Procedimentos para documentar o estado da inspeção e do teste de produtos e artigos fornecidos ou fabricados conforme o projeto aprovado.

(h) controle de produtos e artigos não conformes.

(1) Procedimentos para assegurar que apenas os produtos ou artigos que estejam em conformidade com seu projeto aprovado sejam instalados em um produto com certificado de tipo. Estes procedimentos devem estabelecer a identificação, documentação, avaliação, segregação e disposição de produtos e artigos não conformes. Somente pessoas autorizadas podem fazer as determinações de disposições.

(2) Procedimentos para assegurar que os artigos descartados foram inutilizados.

(i) ações corretivas e preventivas. Procedimentos para a implementação de ações corretivas e preventivas para eliminar as causas de uma não conformidade real ou potencial ao projeto aprovado ou não cumprimento com o sistema da qualidade aprovado.

(j) manuseio e armazenamento. Procedimentos para evitar dano e deterioração de cada produto e artigo durante o manuseio, armazenamento, preservação e embalagem.

(k) registros do controle da qualidade. Procedimentos para a identificação, armazenamento, proteção, recuperação e retenção de registros da qualidade. O detentor do certificado de organização de produção deve manter esses registros por pelo menos 5 anos para os produtos e artigos fabricados sob a certificação e pelo menos 10 anos para componentes críticos identificados no parágrafo 45.15 (c) do RBAC 45.

(l) auditorias internas. Procedimentos para o planejamento, realização e documentação de auditorias internas para assegurar o cumprimento com o sistema da qualidade aprovado. Os procedimentos devem incluir reporte dos resultados de auditoria interna para o gerente responsável pela implementação das ações corretivas e preventivas.

(m) reporte de dificuldade em serviço. Procedimentos para recebimento e processamento das reclamações de falhas, mau funcionamento e defeitos em serviço. Estes procedimentos devem incluir um processo para auxiliar o detentor da aprovação de projeto a:

(1) resolver qualquer problema em serviço envolvendo alterações de projeto; e

(2) determinar se quaisquer alterações nas instruções de aeronavegabilidade continuada são necessárias.

(n) desvios de qualidade (quality escapes). Procedimentos para identificar, analisar e iniciar ação corretiva apropriada para produtos ou artigos que foram liberados pelo sistema da qualidade e que não estão em conformidade com os dados do projeto aplicáveis ou com os requisitos do sistema da qualidade.” (NR)

 

LI - inclusão da seção 21.138, com a seguinte redação:

 

21.138 Manual da qualidade

Cada requerente ou detentor de um certificado de organização de produção deve fornecer um manual descrevendo seu sistema da qualidade para aprovação da ANAC. O manual deve estar no idioma português ou inglês e ser disponibilizado de uma forma aceitável pela ANAC.” (NR)

 

LII - a seção 21.139 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.139 Localização ou mudança das instalações de fabricação

(a) Um requerente pode obter um certificado de organização de produção para instalações de fabricação localizadas fora do Brasil, desde que a ANAC considere ser de interesse público e que tal localização não implique em ônus indevidos à ANAC.

(b) O detentor do certificado de organização de produção deve obter a aprovação da ANAC, antes de fazer qualquer alteração na localização de quaisquer de suas instalações de fabricação.

(c) O detentor de certificado de organização de produção deve notificar imediatamente a ANAC, por escrito, de qualquer alteração nas instalações de fabricação que possa afetar a inspeção, conformidade ou aeronavegabilidade do seu produto ou artigo.” (NR)

 

LIII - inclusão das seções 21.140, 21.141 e 21.142, com a seguinte redação:

 

21.140 Inspeções e ensaios

Cada requerente ou detentor de um certificado de organização de produção deve permitir que a ANAC inspecione seu sistema da qualidade, instalações, dados técnicos e quaisquer produtos ou artigos fabricados e testemunhe quaisquer ensaios, incluindo qualquer inspeção ou ensaios nas instalações de fornecedores, necessárias para determinar a conformidade com os RBAC aplicáveis.

21.141 Emissão

A ANAC emite um certificado de organização de produção depois de considerar que o requerente satisfaz os requisitos desta subparte.

21.142 Registro de limitações de produção

A ANAC emite o registro de limitação de produção como parte de um certificado de organização de produção. O registro lista o número do documento de aprovação do projeto, o acordo de licença (caso aplicável), a data da aprovação de produção e o modelo de cada produto que o detentor do certificado de organização de produção está autorizado a fabricar.” (NR)

 

LIV - a seção 21.143 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.143 Validade

Um certificado de organização de produção é válido até que seja devolvido, suspenso, revogado, cassado ou que tenha uma data de validade estabelecida pela ANAC.” (NR)

 

LV - inclusão das seções 21.144, 21.145 e 21.146, com a seguinte redação:

 

21.144 Transferência

Um certificado de organização de produção não é transferível.

21.145 Prerrogativas

(a) O detentor de um certificado de organização de produção pode:

(1) obter um certificado de aeronavegabilidade da aeronave sem comprovações adicionais mediante a apresentação de uma declaração de conformidade na forma e maneira aceitável pela ANAC. Entretanto, a ANAC pode inspecionar a aeronave quanto à conformidade com o projeto de tipo, antes da emissão do referido certificado;

(2) no caso de outros produtos, obter aprovação da ANAC para instalação em aeronaves certificadas.

(b) O detentor de um certificado de organização de produção de aeronaves categoria primária ou aeronaves categoria normal, utilidade ou acrobática que possam ter direito a receber um certificado de aeronavegabilidade na categoria primária de acordo com o parágrafo 21.184(c) pode:

(1) conduzir treinamento de pessoas para a execução de programas especiais de inspeções e manutenção preventiva, aprovados como parte do projeto de tipo da aeronave segundo o parágrafo 21.24(b), desde que os instrutores possuam habilitação de mecânico de célula, de grupo motopropulsor e de aviônica emitida conforme o RBHA 65, ou RBAC que venha a substituí-lo, e que o curso de treinamento seja registrado na ANAC; e

(2) emitir um certificado de competência para as pessoas que completarem, com sucesso, esse treinamento, desde que em tal certificado conste o nome do fabricante e o tipo de aeronave a que o certificado se aplica.

(c)-I [Reservado]

(d)-I O detentor de um certificado de organização de produção pode manter uma aeronave que tenha produzido e emitir aprovação para o retorno ao serviço no que diz respeito àquela manutenção.

21.146 Responsabilidade do detentor

O detentor de um certificado de organização de produção deve:

(a) alterar o documento requerido pela seção 21.135 conforme necessário para refletir as mudanças na organização e fornecer essas alterações à ANAC.

(b) manter o sistema da qualidade de acordo com os dados e procedimentos aprovados para o certificado de organização de produção;

(c) assegurar que cada produto ou artigo completo para o qual tenha sido emitido um certificado de organização de produção, incluindo aeronaves da categoria primária montadas sob um certificado de organização de produção por outra pessoa a partir de um conjunto fornecido pelo detentor do certificado de organização de produção, apresentado para certificação ou aprovação de aeronavegabilidade está conforme com o projeto aprovado e está em condição segura para operação;

(d) marcar o produto ou artigo para o qual tenha sido emitido um certificado ou aprovação. A marcação deve estar conforme o RBAC 45, incluindo quaisquer peças críticas;

(e) identificar qualquer parte do produto ou artigo (por exemplo: subconjuntos, componentes ou artigos de reposição) que deixar as instalações do fabricante como aprovado pela ANAC, com o nome e número da peça (part number) do fabricante, marca, símbolo, ou outra identificação do fabricante aprovada pela ANAC;

(f) ter acesso aos dados do projeto de tipo necessários para determinar a conformidade e aeronavegabilidade para cada produto e artigo produzido sob o certificado de organização de produção;

(g) conservar o seu certificado de organização de produção e torná-lo disponível quando solicitado pela ANAC; e

(h) disponibilizar à ANAC as informações sobre toda delegação de autoridade conferida aos fornecedores.” (NR)

 

LVI - a seção 21.147 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.147 Emenda ao certificado de organização de produção

O detentor de um certificado de organização de produção deve solicitar uma emenda ao certificado de organização de produção da forma estabelecida pela ANAC. O requerente de uma emenda ao certificado de organização de produção, para adicionar um certificado de tipo ou modelo, ou ambos, deve atender aos requisitos aplicáveis das seções 21.137, 21.138 e 21.150.” (NR)

 

LVII - exclusão da seção 21.149;

 

LVIII - inclusão da seção 21.150, com a seguinte redação:

 

21.150 Mudanças no sistema da qualidade

Após a emissão de um certificado de organização de produção:

(a) cada mudança no sistema da qualidade está sujeita a avaliação pela ANAC; e

(b) o detentor de um certificado de organização de produção deve notificar imediatamente a ANAC, por escrito, qualquer alteração que possa afetar a inspeção, conformidade ou aeronavegabilidade do seu produto ou artigo.” (NR)

 

LIX - exclusão das seções 21.151, 21.153, 21.155, 21.157, 21.159, 21.161, 21.163 e 21.165;

 

LX - o parágrafo 21.181(a)(1) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.181 .......................

(a) ...............................

(1) um certificado de aeronavegabilidade padrão ou um certificado de aeronavegabilidade especial, categoria primária ou restrita, é válido pelo período de tempo especificado pela ANAC, e desde que a aeronave seja mantida segundo estabelecido no RBAC 43 e no RBHA 91, ou RBAC que venha a substituí-lo, conforme aplicável, e enquanto for válido seu certificado de matrícula;” (NR)

 

LXI - o parágrafo 21.181(a)(5) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.181 .......................

(a) ...............................

(5) um certificado de aeronavegabilidade para aeronave recém-fabricada tem duração limitada à entrega da aeronave ao seu primeiro comprador ou operador. A validade do certificado depende, ainda, do atendimento aos requisitos de manutenção do RBAC 43 e do RBHA 91, ou RBAC que venha a substituí-lo, aplicáveis à aeronave em questão.” (NR)

 

LXII - o parágrafo 21.183(c) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.183 .......................

(c) Aeronaves importadas. O requerente de um certificado de aeronavegabilidade padrão para uma aeronave importada faz jus a esse certificado se:

(1) a aeronave possuir ou tiver sido isentada de um certificado de tipo conforme a seção 21.21 ou 21.29 e produzida sob a autoridade de outro estado de fabricação;

(2) [reservado]

(2)-I a autoridade de aviação civil do país exportador certificar que a aeronave está conforme o projeto de tipo e apresenta condições de operação segura, e

(3) a ANAC considerar que a aeronave está conforme o projeto de tipo e apresenta condições de operação segura.” (NR)

 

LXIII - o parágrafo 21.183(d)(1) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.183 .......................

(d) ...............................

(1) o requerente apresentar evidências, à ANAC, de que a aeronave está conforme um projeto de tipo isento de, ou aprovado por, um certificado de tipo ou aprovado por um certificado suplementar de tipo e atende as diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis;” (NR)

 

LXIV - o parágrafo 21.183(d)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.183 .......................

(d) ...............................

(2) a aeronave (exceto aeronave com certificado de autorização de voo experimental que tenha tido um certificado de aeronavegabilidade padrão) tiver sido inspecionada de acordo com os requisitos de desempenho de inspeções de 100 (cem) horas como estabelecido no RBAC 43.15, ou requisito de desempenho equivalente aceito pela ANAC, e tiver sido considerada aeronavegável:” (NR)

 

LXV - o parágrafo 21.183(d)(2)(ii) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.183 .......................

(d) ...............................

(2) ...............................

(ii) por organização de manutenção certificada de acordo com o RBAC 145;” (NR)

 

LXVI - os parágrafos 21.183(e)(1) e (2) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

21.183 .......................

(e) ...............................

(1) Para um avião categoria transporte (com peso máximo de decolagem aprovado superior a 8.618 kg ou 19.000 lb) e para um avião à reação subsônico, a ANAC não emite o certificado de aeronavegabilidade padrão inicial, a menos que seja considerado que o avião cumpre com os requisitos de ruído aplicáveis do parágrafo 36.1(d) do RBAC 36, em adição aos requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis desta seção. Para aviões importados, o cumprimento com este parágrafo fica demonstrado se o país onde o avião foi fabricado certificar e a ANAC considerar que o avião cumpre com os requisitos de ruído aplicáveis do parágrafo 36.1(d) do RBAC 36 (ou cumpre com os requisitos de ruído aplicáveis do país de origem do avião e quaisquer outros requisitos que a ANAC possa estabelecer para prover níveis de ruído iguais ou inferiores aos previstos no parágrafo 36.1(d) do RBAC 36) e o parágrafo (c) desta seção.

(2) Exceto para um avião projetado para operação de aviação agrícola, como definido no parágrafo 137.3(a)(13) do RBAC 137, e para um avião projetado para dispersão de material de combate a incêndio, aos quais não se aplica a seção 36.1583 do RBAC 36, para todo avião propelido a hélice categoria normal, utilidade, acrobática, transporte regional e todo avião propelido a hélice categoria transporte, com peso máximo de decolagem aprovado, igual ou inferior a 8.618 kg (19.000 lb), a ANAC não emite o certificado de aeronavegabilidade padrão inicial, a menos que o fabricante do avião demonstre que o mesmo atende aos requisitos de ruído aplicáveis do RBAC 36, em adição aos requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis desta seção. Para aviões importados, o cumprimento com este parágrafo fica demonstrado se o país onde o avião foi fabricado certificar e a ANAC considerar que o avião cumpre com os requisitos de ruído aplicáveis do RBAC 36 (ou cumpre os requisitos de ruído aplicáveis do país de origem do avião e outros requisitos que a ANAC possa estabelecer para prover níveis de ruído iguais ou inferiores aos previstos no RBAC 36) e o parágrafo (c) desta seção.” (NR)

 

LXVII - o parágrafo 21.185(c) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.185 .......................

(c) Aeronaves importadas. O requerente de uma emissão inicial do certificado de aeronavegabilidade especial categoria restrita para uma aeronave importada faz jus a este certificado se:

(1) a aeronave estiver certificada de acordo com a seção 21.25 ou 21.29 e for produzida sob outro estado de fabricação;

(2) [Reservado]

(2)-I a autoridade de aviação civil do país exportador certificar que a aeronave está conforme o projeto de tipo e em condições de operação segura; e

(3) a ANAC considerar que a aeronave está conforme o projeto de tipo e em condições de operação segura.” (NR)

 

LXVIII - o parágrafo 21.185(d) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.185 .......................

(d) Requisitos de ruído. Para aviões propelidos a hélice, com peso máximo de decolagem aprovado igual ou inferior a 8.618 kg ou 19.000 lb (exceto aviões projetados para operações de aviação agrícola, como definido no parágrafo 137.3(a)(13) do RBAC 137, ou para dispersão de material de combate a incêndios) e que não tenham voado antes das datas especificadas no RBAC 36, e não obstante os outros requisitos desta seção, a ANAC não emite o certificado de aeronavegabilidade inicial, conforme esta seção, a menos que a ANAC considere que o projeto de tipo da aeronave atende aos requisitos de ruído aplicáveis do RBAC 36, em adição aos requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis desta seção. Para aviões importados, o cumprimento com este parágrafo fica demonstrado se o país no qual o avião foi fabricado certificar e a ANAC considerar que o avião cumpre os requisitos de ruído aplicáveis do RBAC 36 (ou os requisitos de ruído aplicáveis do país no qual o avião foi fabricado e qualquer outro requisito que a ANAC possa ter estabelecido para prover níveis de ruído não superiores aos previstos no RBAC 36) e o parágrafo (c) desta seção.” (NR)

 

LXIX - o parágrafo 21.190(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.190 .......................

(a) Propósito. A ANAC emite um certificado de aeronavegabilidade especial na categoria leve esportiva para operação de uma aeronave leve esportiva, exceto para girocóptero.” (NR)

 

LXX - os parágrafos 21.190(b)(1)(iii) a (v) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

21.190 .......................

(b) ...............................

(1) ...............................

(iii) a declaração de conformidade do fabricante, como descrito no parágrafo (c) desta seção;

(iv) o suplemento de treinamento de voo da aeronave; e

(v) qualquer outro documento, manual ou relatório que a ANAC julgar necessário;” (NR)

 

LXXI - o parágrafo 21.195(d)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.195 .......................

(d) ...............................

(2) ele demonstrar que a aeronave voou um mínimo de 50 (cinquenta) horas, ou pelo menos 5 (cinco) horas no caso de aeronave de tipo previamente certificado que tenha sido modificada. A ANAC pode reduzir estes requisitos operacionais se o requerente prover justificativa adequada.” (NR)

 

LXXII - o parágrafo 21.197(a)(3) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.197 .......................

(a) ...............................

(3) ensaios em voo de produção de aeronaves recém-fabricadas, inclusive treinamento de tripulação do fabricante;” (NR)

 

LXXIII - o parágrafo 21.197(a)(5) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.197 .......................

(a) ...............................

(5) condução de voos de demonstração para cliente, inclusive treinamento de tripulação do mesmo, em aeronaves que tenham satisfatoriamente completado ensaios em voo de produção.” (NR)

 

LXXIV - o parágrafo 21.223(c) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.223 .......................

(c) O requerente deve fornecer uma declaração do fabricante assegurando que a aeronave foi fabricada sob um sistema da qualidade adequado para assegurar que a aeronave está em conformidade com o projeto de tipo correspondente ao certificado de tipo provisório.” (NR)

 

LXXV - o parágrafo 21.225(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.225 ........................

(b) O requerente deve demonstrar que a modificação da aeronave foi feita sob um sistema da qualidade adequado para assegurar que a mesma está em conformidade com a emenda provisória ao certificado de tipo.” (NR)

 

LXXVI - o título da Subparte K passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SUBPARTE K

APROVAÇÃO DE ARTIGOS E SUA FABRICAÇÃO” (NR)

 

LXXVII - a seção 21.301 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.301 Aplicabilidade

Esta subparte estabelece:

(a) os requisitos procedimentais para:

(1) aprovação de artigos segundo um certificado de produto aeronáutico aprovado;

(2) aprovação da produção para a fabricação de artigo aprovado;

(b) as regras que regem os detentores de certificado de produto aeronáutico aprovado e de certificado de organização de produção emitidos conforme esta subparte.” (NR)

 

LXXVIII - a seção 21.303 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.303 Requerimento

(a) O requerente de um certificado de produto aeronáutico aprovado e/ou do certificado de organização de produção conforme esta subparte deve submeter seu requerimento na forma e maneira prescrita pela ANAC. O requerimento deve incluir:

(1) a identificação do produto em que a peça pode ser instalada;

(2) o nome e o endereço das instalações onde a peça é ou será fabricada;

(3) o projeto da peça, consistindo em:

(i) desenhos e especificações necessários para definir a configuração da peça; e

(ii) informações sobre dimensões, materiais e processos necessários à definição da resistência estrutural da peça;

(4) relatórios de ensaios e de cálculos necessários à demonstração de que o projeto da peça atende aos requisitos de aeronavegabilidade, estabelecidos pelos RBAC aplicáveis ao produto no qual a peça pode ser instalada. Os relatórios de ensaios e cálculos devem ser aplicáveis ao produto em que o artigo será instalado, a menos que o requerente demonstre que o projeto da peça é idêntico ao projeto de outra peça aprovada em um certificado de tipo. Se o projeto da peça foi obtido através de um acordo de licenciamento de fabricação, uma comprovação de tal licenciamento deve ser apresentada.

(5) o requerente de um certificado de produto aeronáutico aprovado com base em relatórios de ensaios e cálculos deve fornecer uma declaração atestando que cumpriu os requisitos de aeronavegabilidade previstos nos RBAC aplicáveis.

(b) O requerente de um certificado de produto aeronáutico aprovado e/ou do certificado de organização de produção deve executar todos os ensaios e as inspeções necessários para determinar:

(1) o cumprimento com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis;

(2) que os materiais utilizados estão em conformidade com as especificações de projeto;

(3) que a peça está em conformidade com seu projeto aprovado; e

(4) que os processos de fabricação, construção e montagem estão em conformidade com aqueles especificados no projeto.” (NR)

 

LXXIX - a seção 21.305 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.305 Organização

Cada requerente ou detentor de um certificado de organização de produção deve fornecer à ANAC um documento descrevendo como sua organização garantirá a conformidade com os requisitos desta subparte. No mínimo, o documento deve descrever as responsabilidades atribuídas e a autoridade delegada, e a relação funcional dos responsáveis pelo gerenciamento da qualidade e outros componentes organizacionais.” (NR)

 

LXXX - inclusão das seções 21.307, 21.308, 21.309, 21.310, 21.311, 21.312-I, 21.313, 21.314, 21.316, 21.317-I, 21.319 e 21.320, com a seguinte redação:

 

21.307 Sistema da qualidade

Cada requerente ou o detentor de um certificado de organização de produção deve estabelecer um sistema da qualidade que atenda aos requisitos da seção 21.137.

21.308 Manual da qualidade

Cada requerente ou detentor de uma aprovação de produção deve fornecer um manual descrevendo seu sistema da qualidade para a ANAC para aprovação. O manual deve estar no idioma português ou inglês e em formato aceitável pela a ANAC.

21.309 Localização ou mudança das instalações de fabricação

(a) Um requerente pode obter um certificado de organização de produção para instalações de fabricação localizadas fora do Brasil, desde que a ANAC considere ser de interesse público e que tal localização não implique em ônus indevidos à ANAC.

(b) O detentor de um certificado de organização de produção deve obter a aprovação da ANAC, antes de fazer qualquer alteração na localização de quaisquer de suas instalações de fabricação.

(c) O detentor de um certificado de organização de produção deve notificar imediatamente a ANAC, por escrito, de qualquer alteração nas instalações de fabricação que possa afetar a inspeção, conformidade ou aeronavegabilidade do seu produto ou artigo.

21.310 Inspeções e ensaios

(a) Cada requerente ou detentor de um certificado de organização de produção deve permitir que a ANAC inspecione o seu sistema da qualidade, instalações, dados técnicos, e quaisquer artigos manufaturados e testemunhar quaisquer testes, incluindo as inspeções ou ensaios em uma instalação de fornecedor, necessários para determinar o cumprimento com os RBAC aplicáveis.

(b) A menos que de outra forma autorizado pela ANAC, o requerente ou detentor de um certificado de produto aeronáutico aprovado:

(1) não pode apresentar qualquer peça à ANAC para uma inspeção ou ensaio, a menos que a conformidade com os parágrafos 21.303(b)(2) até (4) seja demonstrada para esse artigo; e

(2) não pode fazer nenhuma modificação na peça no espaço de tempo transcorrido entre a demonstração de sua conformidade com os parágrafos 21.303(b)(2) até (4) e o momento em que a peça for apresentada à ANAC para inspeção ou ensaio.

21.311 Emissão

(a)-I A ANAC emitirá um certificado de produto aeronáutico aprovado após comprovar que o requerente cumpre com os requisitos desta subparte e o projeto cumpre com os requisitos dos RBAC aplicáveis ao produto em que a peça será instalada.

(b)-I A ANAC emitirá um certificado de organização de produção após comprovar que o requerente cumpre com os requisitos aplicáveis desta subparte.

21.312-I Registro de limitações de produção

A ANAC emite o registro de limitação de produção como parte de um certificado de organização de produção. O registro lista o número do documento de aprovação do projeto, o acordo de licença (caso aplicável), a data da aprovação de produção e o modelo de cada produto ou artigo que o detentor do certificado de organização de produção está autorizado a fabricar.

21.313 Validade

Um certificado de produto aeronáutico aprovado e/ou um certificado de organização de produção é(são) válido(s) até que seja(m) devolvido(s), suspenso(s), revogado(s), cassado(s) ou que tenha(m) uma data de validade estabelecida pela ANAC.

21.314 Transferência

O certificado de produto aeronáutico aprovado e o certificado de organização de produção não são transferíveis.

21.316 Responsabilidade do detentor

Cada detentor de um certificado de organização de produção deve:

(a) alterar o documento requerido pela seção 21.305 conforme necessário para refletir as mudanças na organização e fornecer essas alterações à ANAC;

(b) manter o sistema da qualidade de acordo com os dados e procedimentos aprovados para o certificado de organização de produção;

(c) assegurar que cada artigo está em conformidade com seu projeto aprovado e está em condição de operação segura;

(d) marcar o artigo conforme a aprovação emitida. A marcação deve estar conforme o RBAC 45, incluindo quaisquer peças críticas;

(e) identificar qualquer parte do artigo (por exemplo: subconjuntos, componentes ou artigos de reposição) que deixar as instalações do fabricante como aprovado pela ANAC, com o nome e número da peça (part number) do fabricante, marca, símbolo ou outra identificação do fabricante aprovada pela ANAC;

(f) ter acesso aos dados de projeto necessários para determinar a conformidade e aeronavegabilidade para cada artigo produzido sob um certificado de organização de produção;

(g) manter o certificado de organização de produção emitido e torná-lo disponível quando solicitado pela ANAC; e

(h) disponibilizar as informações à ANAC sobre toda delegação de autoridade aos fornecedores.

21.317-I Emenda ao certificado de organização de produção

O detentor de um certificado de organização de produção deve solicitar uma emenda ao certificado de organização de produção da forma estabelecida pela ANAC. O requerente de uma emenda ao certificado de organização de produção, para adicionar uma aprovação de projeto ou modelo, ou ambos, deve atender aos requisitos aplicáveis das seções 21.307, 21.308 e 21.320.

21.319 Modificações de projeto

(a) Classificação das modificações de projeto.

(1) Uma pequena modificação de projeto de um artigo aprovado segundo um certificado de produto aeronáutico aprovado é aquela que não tem efeito apreciável na base de certificação; e

(2) Uma grande modificação de projeto de um artigo aprovado segundo um certificado de produto aeronáutico aprovado é qualquer mudança que não seja classificada como pequena.

(b) Aprovação de modificações de projeto.

(1) As pequenas modificações no projeto básico de um certificado de produto aeronáutico aprovado podem ser aprovadas utilizando um método aceitável pela ANAC; e

(2) O detentor de um certificado de produto aeronáutico aprovado deve obter a aprovação da ANAC para qualquer grande modificação antes de incluí-la no projeto do artigo produzido sob um certificado de organização de produção.

21.320 Mudanças no sistema da qualidade

Após a emissão de um certificado de organização de produção:

(a) cada mudança no sistema da qualidade está sujeita a avaliação pela ANAC; e

(b) o detentor de um certificado de organização de produção deve notificar imediatamente a ANAC, por escrito, qualquer alteração que possa afetar a inspeção, conformidade ou aeronavegabilidade do artigo.” (NR)

 

LXXXI - a seção 21.321 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.321 Aplicabilidade

Esta subparte estabelece:

(a) requisitos procedimentais para a emissão de aprovação de aeronavegabilidade para exportação; e

(b) regras aplicáveis aos detentores de tal aprovação.”

 

LXXXII - exclusão da seção 21.323;

 

LXXXIII - a seção 21.325 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.325 Aprovação de aeronavegabilidade para exportação

(a) Uma aprovação de aeronavegabilidade para exportação para aeronaves é emitida na forma de um Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação. Tal certificado não autoriza a operação da aeronave.

(b) A ANAC prescreve a forma e maneira aceitável pela qual é emitida a aprovação de aeronavegabilidade para exportação para motores de aeronaves, hélices e artigos.

(c) Se a ANAC considerar que a localização do produto não lhe causará ônus indevido, uma aprovação de aeronavegabilidade para exportação pode ser emitida para um produto ou artigo localizado fora do Brasil.” (NR)

 

LXXXIV - a seção 21.327 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.327 Requerimento

Qualquer pessoa pode requerer uma aprovação de aeronavegabilidade para exportação. Cada requerente deve submeter um requerimento na forma e maneira estabelecida pela ANAC.” (NR)

 

LXXXV - a seção 21.329 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.329 Emissão de certificado de aeronavegabilidade para exportação

(a) Um requerente faz jus a um certificado de aeronavegabilidade para exportação para uma aeronave se:

(1) aeronaves novas ou usadas, fabricadas segundo as subpartes F ou G deste regulamento, devem cumprir as exigências necessárias à obtenção de um certificado de aeronavegabilidade segundo a subparte H deste regulamento para:

(i) certificado de aeronavegabilidade padrão; ou

(ii) certificado de aeronavegabilidade especial na categoria primária ou na categoria restrita; ou

(2) aeronaves novas ou usadas não fabricadas segundo as subpartes F ou G deste regulamento devem possuir um certificado válido sendo:

(i) certificado de aeronavegabilidade padrão; ou

(ii) certificado de aeronavegabilidade especial na categoria primária ou na categoria restrita; e

(3) cada requisito do país ou união de países importador tenha sido atendido.

(b) Um produto pode não atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo (a) desta seção, como aplicável, se:

(1) o país importador considerar aceitável um desvio daquele requisito, apresentado de forma e maneira aceitável pela ANAC; e

(2) o certificado de aeronavegabilidade para exportação listar como exceção qualquer diferença entre a aeronave a ser exportada e o seu certificado de tipo.” (NR)

 

LXXXVI - a seção 21.331 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.331 Emissão de aprovação de aeronavegabilidade para exportação para motores de aeronaves, hélices e artigos

(a) Uma pessoa pode obter da ANAC uma aprovação de aeronavegabilidade para exportar um motor de aeronave, uma hélice ou um artigo novos que foi fabricado de acordo com este regulamento se o produto estiver conforme os dados de projeto aprovado e em condição de operação segura.

(b) Um motor de aeronave, uma hélice ou um artigo novos pode não atender aos requisitos especificados no parágrafo (a) desta seção se:

(1) o país importador considerar aceitável um desvio deste requisito, apresentado de forma e maneira aceitável pela ANAC; e

(2) a aprovação de aeronavegabilidade para exportação listar como uma exceção qualquer diferença entre o motor de aeronave, a hélice ou o artigo a ser exportado e a aprovação de projeto.

(c) Uma pessoa pode obter da ANAC uma aprovação de aeronavegabilidade para exportação para exportar um motor de aeronave, uma hélice ou um artigo usados se estes estiverem em conformidade com seu projeto aprovado e em condições de operação segura.

(d) Um motor de aeronave ou uma hélice usados podem não atender aos requisitos do parágrafo (c) desta seção se:

(1) o país importador considerar aceitável um desvio deste requisito, apresentado de forma e maneira aceitável pela ANAC; e

(2) a aprovação de aeronavegabilidade para exportação listar como uma exceção qualquer diferença entre o motor de aeronave ou a hélice usados a ser exportado e seu projeto aprovado.” (NR)

 

LXXXVII - exclusão da seção 21.333;

 

LXXXVIII - o caput da seção 21.335 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.335 .......................

A menos que de outra forma acordado com o país importador, cada exportador deve:” (NR)

 

LXXXIX - os parágrafos 21.335(a) e (b) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

21.335 ...............

(a) encaminhar à autoridade de aviação civil do país importador todos os documentos especificados por aquele país;

(b) preservar e embalar o produto ou artigo como necessário para protegê-lo contra corrosão e dano durante trânsito ou armazenamento e especificar a duração da eficácia desta preservação e empacotamento;” (NR)

 

XC - exclusão das seções 21.337 e 21.339;

 

XCI - o título da Subparte N passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SUBPARTE N

ACEITAÇÃO DE MOTORES DE AERONAVES, HÉLICES E ARTIGOS: IMPORTAÇÃO” (NR)

 

XCII - a seção 21.500 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.500 Aceitação de motores de aeronaves e hélices

Um motor de aeronave ou uma hélice, fabricado no exterior, atende os requisitos de aceitação dos RBAC se:

(a) o país exportador mantiver um acordo com o Brasil para aceitação de importação e exportação de tais produtos; ou, caso não exista o referido acordo, se for importado da maneira estabelecida pela ANAC;

(b) o produto está marcado de acordo com o RBAC 45; e

(c) o detentor ou licenciado de um certificado de tipo brasileiro para aquele produto fornecer com cada um destes motores de aeronave ou hélices importados para o Brasil, uma aprovação de aeronavegabilidade para exportação certificando que cada motor de aeronave e hélice:

(1) está conforme o certificado de tipo brasileiro e em condições de operação segura; e

(2) foi submetido, pelo fabricante, a uma verificação operacional final.” (NR)

 

XCIII - a seção 21.502 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.502 Aceitação de artigos

Um artigo (incluindo um artigo produzido sob uma carta de aprovação de projeto segundo uma ordem técnica padrão) fabricado no exterior satisfaz os requisitos de aceitação dos RBAC se:

(a) o país exportador mantiver um acordo com o Brasil para aceitação de importação e exportação de tais produtos; ou, caso não exista o referido acordo, se for importado da maneira estabelecida pela ANAC;

(b) o produto está marcado de acordo com o RBAC 45; e

(c) uma aprovação de aeronavegabilidade para exportação foi emitida para este artigo para importação para o Brasil, e a mesma esteja conforme as provisões do acordo caso exista.” (NR)

 

XCIV - o título da Subparte O passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SUBPARTE O

APROVAÇÃO DE ARTIGOS CONFORME UMA ORDEM TÉCNICA PADRÃO E SUA FABRICAÇÃO” (NR)

 

XCV - a seção 21.601 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.601 Aplicabilidade e definições

(a) Esta subparte estabelece:

(1) requisitos para emissão de certificado de produto aeronáutico aprovado segundo uma ordem técnica padrão;

(2) requisitos para emissão de certificado de organização de produção para fabricação de artigo;

(3) regras aplicáveis aos detentores dos documentos referidos nos parágrafos (a)(1) e (a)(2) desta seção;

(4) requisitos para emissão de uma carta de aprovação de projeto para produtos aprovados segundo uma ordem técnica padrão.

(b) Para os propósitos desta subparte:

(1) ordem técnica padrão (doravante referenciada nesta subparte como OTP) é uma norma adotada pela ANAC que contém os requisitos mínimos de desempenho para determinados artigos usados em aeronaves civis. Uma OTP é a adoção integral por referência de uma Technical Standard Order - TSO, emitida pela Federal Aviation Administration dos Estados Unidos da América. Tal TSO é adotada na língua inglesa, com todas as suas revisões. Uma OTP mantém o mesmo número da TSO correspondente.

(2) O certificado de produto aeronáutico aprovado segundo uma OTP e o certificado de organização de produção constituem, respectivamente, aprovação de projeto e aprovação de produção emitidos pela ANAC para um fabricante de um artigo que atende a uma determinada OTP.

(3) Uma carta de aprovação de projeto constitui a aprovação de projeto emitida pela ANAC para um artigo fabricado no exterior que demonstrou cumprimento com a OTP aplicável de acordo com o estabelecido na seção 21.621.

(4) Um artigo fabricado sob um certificado de produto aeronáutico aprovado segundo uma OTP e o respectivo certificado de organização de produção, uma carta de aceitação da ANAC conforme descrito no parágrafo 21.613(b) ou um artigo fabricado segundo uma carta de aprovação de projeto emitida segundo a seção 21.621, é um artigo aprovado com a finalidade de atender aos RBAC, quando estes exigirem que o artigo seja aprovado.

(5) Fabricante de um artigo é uma pessoa que controla os dados de projeto e a qualidade do referido artigo produzido (ou a ser produzido por ele no caso do requerimento), incluindo quaisquer peças, processos ou serviços a ele relativos que sejam obtidos de terceiros.” (NR)

 

XCVI - a seção 21.603 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.603 Requerimento

(a) O requerente de um certificado de produto aeronáutico aprovado segundo uma OTP deve submeter seu requerimento na forma e maneira prescrita pela ANAC, que inclui o seguinte:

(1) declaração atestando que o requerente cumpriu as exigências desta subparte e que o artigo em questão cumpre com os requisitos de desempenho estabelecidos na OTP aplicável, vigente na data de requerimento;

(2) cópia dos dados técnicos (desenhos, relatórios de ensaio e de cálculos, especificações de material, entre outros) exigidos pela OTP aplicável;

(b) Quando for prevista uma série de pequenas modificações, conforme estabelecido na seção 21.619, o requerente pode especificar, em seu requerimento, o número do modelo básico do artigo, seguido do número da peça (part number) dos componentes com parêntesis em aberto, indicando que serão acrescentadas, periodicamente, letras ou algarismos (ou combinação deles) indicativos de modificações.

(c) Se o requerimento for considerado incompleto, o requerente deve fornecer todas as informações adicionais que a ANAC considerar necessárias para demonstrar conformidade com este regulamento. Se uma informação adicional não for apresentada dentro de 30 (trinta) dias a contar da data em que foi requerida, o requerimento será cancelado, sendo o requerente notificado de tal cancelamento.” (NR)

 

XCVII - a seção 21.605 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.605 Organização

Cada requerente ou detentor de um certificado de organização de produção deve fornecer à ANAC um documento descrevendo como sua organização garantirá a conformidade com os requisitos desta subparte. No mínimo, o documento deve descrever as responsabilidades atribuídas e a autoridade delegada, e a relação funcional dos responsáveis pelo gerenciamento da qualidade e outros componentes organizacionais.” (NR)

 

XCVIII - a seção 21.607 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.607 Sistema da qualidade

Cada requerente ou detentor de um certificado de organização de produção deve estabelecer um sistema da qualidade que atenda aos requisitos da seção 21.137.” (NR)

 

XCIX - inclusão da seção 21.608, com a seguinte redação:

 

21.608 Manual da qualidade

Cada requerente ou detentor de um certificado de organização de produção conforme esta subparte deve fornecer um manual descrevendo seu sistema da qualidade para a ANAC para aprovação. O manual deve estar no idioma português ou inglês e em formato aceitável pela a ANAC.” (NR)

 

C - a seção 21.609 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.609 Localização ou mudança das instalações de fabricação

(a) Um requerente pode obter um certificado de organização de produção para instalações de fabricação localizadas fora do Brasil, desde que a ANAC considere ser de interesse público e que tal localização não implique em ônus indevidos à ANAC.

(b) O detentor de um certificado de organização de produção deve obter a aprovação da ANAC, antes de fazer qualquer alteração na localização de quaisquer de suas instalações de fabricação.

(c) O detentor de um certificado de organização de produção deve notificar imediatamente a ANAC, por escrito, de qualquer alteração nas instalações de fabricação que possam afetar a inspeção, conformidade ou aeronavegabilidade do seu produto ou artigo.” (NR)

 

CI - inclusão da seção 21.610, com a seguinte redação:

 

21.610 Inspeções e ensaios

Cada requerente ou detentor de um certificado de produto aeronáutico aprovado segundo uma OTP e/ou certificado de organização de produção deve permitir que a ANAC inspecione o seu sistema da qualidade, instalações, dados técnicos, e quaisquer artigos manufaturados e testemunhar quaisquer ensaios, incluindo as inspeções ou ensaios em uma instalação de fornecedor, necessários para determinar o cumprimento com os RBAC aplicáveis.” (NR)

 

CII - a seção 21.611 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.611 Emissão

Se a ANAC considerar que o requerente cumpriu com os requisitos dos RBAC aplicáveis, a ANAC emitirá um certificado de produto aeronáutico aprovado segundo uma OTP (incluindo quaisquer desvios a OTP concedidos ao requerente) e/ou o certificado de organização de produção.” (NR)

 

CIII - inclusão da seção 21.612-I, com a seguinte redação:

 

21.612-I Registro de limitações de produção

A ANAC emite o registro de limitação de produção como parte de um certificado de organização de produção. O registro lista o número do documento de aprovação do projeto, o acordo de licença (caso aplicável), a data da aprovação de produção e o modelo de cada produto ou artigo que o detentor do certificado de organização de produção está autorizado a fabricar.” (NR)

 

CIV - a seção 21.613 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.613 Validade

(a) Um certificado de produto aeronáutico aprovado segundo uma OTP e/ou um certificado de organização de produção é(são) válido(s) até que seja(m) devolvido(s), suspenso(s), revogado(s), cassado(s) ou que tenha(m) uma data de validade estabelecida pela ANAC.

(b) Se uma norma OTP for revisada ou cancelada, o detentor de uma carta de aceitação da ANAC para uma declaração de conformidade, um detentor de um certificado de produto aeronáutico segundo uma OTP ou uma carta de aprovação de projeto segundo uma OTP poderá continuar a produzir o artigo atendendo a versão da norma OTP válida no momento da aprovação do artigo afeto, sem que tenham que obter uma nova aceitação, autorização ou aprovação, mas deverá cumprir com os requisitos dos RBAC aplicáveis.” (NR)

 

CV - inclusão da seção 21.614, com a seguinte redação:

 

21.614 Transferência

O certificado de produto aeronáutico aprovado segundo uma OTP e/ou o certificado de organização de produção ou carta de aprovação do projeto segundo uma OTP não são transferíveis.” (NR)

 

CVI - exclusão da seção 21.615;

 

CVII - inclusão da seção 21.616, com a seguinte redação:

 

21.616 Responsabilidade do detentor

Cada detentor de um certificado de organização de produção deve:

(a) alterar o documento requerido pela seção 21.605 conforme necessário para refletir as mudanças na organização e fornecer essas alterações à ANAC;

(b) manter o sistema da qualidade de acordo com os dados e procedimentos aprovados para o certificado de organização de produção;

(c) assegurar que cada artigo fabricado está de acordo com seu projeto aprovado, está em condição de operação segura e cumpre com a OTP aplicável;

(d) marcar o artigo OTP conforme a aprovação emitida. A marcação deve estar conforme o RBAC 45, incluindo quaisquer peças críticas;

(e) identificar qualquer parte do artigo OTP (por exemplo: subconjuntos, componentes ou artigos de reposição) que deixar as instalações do fabricante como aprovado pela ANAC, com o nome e número da peça (part number) do fabricante, marca, símbolo ou outra identificação do fabricante aprovada pela ANAC;

(f) ter acesso aos dados de projeto necessários para determinar a conformidade e aeronavegabilidade de cada artigo produzido sob um certificado de organização de produção. O fabricante deve manter estes dados até que a produção do artigo seja descontinuada em definitivo. Neste momento, cópias destes dados deverão ser enviadas para a ANAC.

(g) manter o certificado de organização de produção emitido e torná-lo disponível quando solicitado pela ANAC; e

(h) disponibilizar as informações à ANAC sobre toda delegação de autoridade aos fornecedores.” (NR)

 

CVIII - exclusão da seção 21.617;

 

CIX - inclusão da seção 21.617-I, com a seguinte redação:

 

21.617-I Emenda ao certificado de organização de produção

O detentor de um certificado de organização de produção deve solicitar uma emenda ao certificado de organização de produção da forma estabelecida pela ANAC. O requerente de uma emenda ao certificado de organização de produção, para adicionar uma aprovação de projeto ou modelo, ou ambos, deve atender aos requisitos aplicáveis das seções 21.607, 21.608 e 21.620.” (NR)

 

CX - inclusão da seção 21.618, com a seguinte redação:

 

21.618 Aprovação de desvios

(a) O fabricante que requerer a aprovação de um desvio a qualquer padrão de desempenho de uma OTP deve demonstrar que o requisito para o qual está solicitando desvio será compensado por fatores ou características de projeto que proporcionam um nível de segurança equivalente.

(b) O requerimento para esta aprovação de desvios deve ser submetido à ANAC junto com todos os dados pertinentes. Se o artigo é fabricado em outro país, o requerimento para aprovação do desvio, juntamente com todos os dados pertinentes devem ser submetidos à ANAC, através da autoridade de aviação civil daquele país.” (NR)

 

CXI - a seção 21.619 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.619 Modificações de projeto

(a) Pequenas modificações. O fabricante de um artigo, de acordo com um certificado de produto aeronáutico aprovado segundo uma OTP, pode fazer pequenas modificações no projeto aprovado sem precisar solicitar aprovação da ANAC. Nesse caso, o artigo modificado deve conservar o número do modelo original (números de peça podem ser usados para identificar a pequena modificação) e o fabricante deve enviar à ANAC todos os dados revisados que se fizerem necessários para atender ao parágrafo 21.603(b).

(b) Grandes modificações. Qualquer modificação, feita pelo fabricante, no projeto de um artigo aprovado de acordo com um certificado de produto aeronáutico aprovado segundo uma OTP, e que seja suficientemente extensa para exigir substancial e completa investigação para verificar a conformidade do artigo com a OTP aplicável, é considerada uma grande modificação. Antes de introduzir tal modificação, o fabricante deve designar um novo tipo ou modelo para o artigo e deve requerer um novo certificado de produto aeronáutico aprovado segundo uma OTP, como estabelecido na seção 21.603.

(c) Modificações introduzidas por uma pessoa que não o fabricante do artigo. Nenhuma modificação de projeto feita por uma pessoa (que não seja o fabricante que possa emitir a declaração de conformidade para o artigo) pode receber aprovação segundo este regulamento, a menos que a pessoa interessada seja um fabricante e requeira uma nova aprovação conforme estabelecido no parágrafo 21.603(a). Entretanto, pessoas que não sejam fabricantes podem requerer aprovação de modificações de projeto segundo o RBAC 43 ou de acordo com os regulamentos de aeronavegabilidade aplicáveis.” (NR)

 

CXII - inclusão da seção 21.620, com a seguinte redação:

 

“21.620 Mudanças no sistema de qualidade

Após a emissão de um certificado de organização de produção para um artigo OTP:

(a) cada mudança no sistema de qualidade está sujeita a avaliação pela ANAC; e

(b) o detentor de um certificado de organização de produção deve notificar imediatamente a ANAC, por escrito, qualquer alteração que possa afetar a inspeção, conformidade ou aeronavegabilidade do artigo.” (NR)

 

CXIII - a seção 21.621 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.621 Emissão de carta de aprovação de projeto segundo uma OTP: artigos importados

(a) A ANAC pode emitir uma carta de aprovação de projeto segundo uma OTP para um artigo:

(1) projetado e fabricado em outro país e que tenha firmado um acordo com o Brasil para a aceitação desses artigos para importação, ou, caso não haja tal acordo, se a ANAC considerar que os requisitos utilizados nesse país equivalem a ou superam os requisitos de desempenho estabelecidos na OTP aplicável, e, ainda, que o artigo é produzido segundo um sistema da qualidade similar ao estabelecido na seção 21.137; e

(2) importado para Brasil se:

(i) o estado de projeto certificar que o artigo foi inspecionado, ensaiado e cumpre com os requisitos da OTP aplicável ou com os requisitos de desempenho aplicáveis do estado de projeto e com quaisquer outros requisitos de desempenho que a ANAC tenha prescrito para estabelecer um nível de segurança equivalente àquele previsto pela OTP; e

(ii) o fabricante fornecer à ANAC uma cópia dos dados técnicos requeridos na norma de desempenho aplicável do estado de projeto.

(b) A ANAC emitirá carta de aprovação de projeto segundo uma OTP listando qualquer desvio aprovado segundo a seção 21.618.

(c)-I Após a ANAC emitir a carta de aprovação de projeto, o fabricante será autorizado a identificar o seu artigo com a marcação OTP descrita nos parágrafos 21.616(d), na OTP aplicável, a menos que a ANAC considere aceitável a manutenção da marcação autorizada pela autoridade de aviação civil estrangeira, como, por exemplo, FAA-TSO. Cada artigo deve ser acompanhado de uma aprovação de aeronavegabilidade para exportação emitida pelo país do fabricante conforme especificado no parágrafo 21.502(a).

(d)-I Uma carta de aprovação de projeto pode ser exigida pela ANAC quando for desejado que um artigo importado seja instalado em aeronave, motor ou hélice cujo detentor de projeto de tipo seja brasileiro.” (NR)

 

Art. 2º Aprovar, nos termos do Anexo II desta Resolução, a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 45 (RBAC nº 45), intitulado “Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula”, consistente nas seguintes alterações:

 

I - os parágrafos 45.1(a) a (c) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

45.1 ...........................

(a) identificação de produtos aeronáuticos;

(b) identificação de certas partes de reposição ou partes modificadas produzidas para instalação em produtos aeronáuticos; e

(c) marcas de nacionalidade e de matrícula de aeronaves civis registradas no Brasil.” (NR)

 

II - o parágrafo 45.11(a)(3)-I(ii) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

45.11 .......................

(a) .............................

(3)-I ..........................

(ii) em um local interno, acessível e próximo a uma entrada da aeronave, desde que a designação do modelo e o número de série do fabricante estejam também expostos no lado externo da fuselagem.” (NR)

 

III - o parágrafo 45.11(a)(4)-I passa a vigorar com a seguinte redação:

 

45.11 .......................

(a) .............................

(4)-I A designação do modelo e o número de série do fabricante que trata o parágrafo anterior não necessitam ser dispostos nas aeronaves operadas de acordo com os RBAC 121 e RBAC 135 ou sendo exportadas.

 

IV - os parágrafos 45.12-I(b) e (c) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

45.12-I .......................

(b) Ninguém pode operar uma aeronave em serviço aéreo especializado público (SAE) a menos que, próximo à porta principal de entrada de passageiros desta aeronave, externamente, sobre a fuselagem, esteja pintada, horizontal ou verticalmente, a sigla “SAE” em letras de forma maiúsculas, com altura entre 5 e 15 cm, de maneira que a abertura da porta não impeça sua leitura.

(c) Nenhum aeroclube, clube ou escola de aviação civil pode operar uma aeronave de instrução (PRI ou PIN) a menos que, próximo à porta principal e entrada de passageiros desta aeronave, externamente, sobre a fuselagem, esteja pintada, horizontal ou verticalmente, a palavra “INSTRUÇÃO” em letras de forma maiúsculas, com altura entre 5 e 15 cm, de maneira que a abertura da porta não impeça sua leitura.” (NR)

 

V - o parágrafo 45.13(a)(5) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

45.13 .........................

(a) ...............................

(5) número do certificado de organização de produção (se aplicável);” (NR)

 

VI - exclusão da seção 45.14;

 

VII - a seção 45.15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

45.15 Marcação de peças PAA, OTP e componentes críticos

(a) Peças PAA (Produto Aeronáutico Aprovado). Exceto como previsto no parágrafo (d) desta seção, cada fabricante de peças de reposição ou modificação segundo um certificado de produto aeronáutico aprovado e/ou certificado de organização de produção, segundo a subparte K do RBAC 21, deve marcar essa peça de modo permanente e legível com as seguintes informações:

(1) as letras ANAC-PAA;

(2) o nome, marca patenteada, símbolo do detentor do certificado de produto aeronáutico aprovado ou outra identificação aprovada pela ANAC; e

(3) número da peça (part number).

(b) Peças OTP. Exceto como previsto no parágrafo (d) desta seção, cada fabricante de um produto OTP deve marcar esse produto de modo permanente e legível com as seguintes informações:

(1) o nome, marca patenteada, símbolo do detentor da OTP, ou outra identificação aprovada pela ANAC;

(2) número da peça (part number);

(3) exceto se de outra forma especificado na OTP, o número e letra de designação da OTP, todas as marcações especificamente requeridas pela OTP aplicável; e

(4) o número de série (serial number) ou a data de fabricação da peça ou ambos.

(c) Componentes críticos. Cada fabricante de uma peça que tenha tempo de vida limitado, intervalo fixo entre inspeções ou outro procedimento similar especificado nas limitações de aeronavegabilidade contidas no manual de manutenção do fabricante ou nas instruções para aeronavegabilidade continuada deve marcar este componente de modo permanente e legível com um número de peça (ou equivalente) e um número de série (ou equivalente) exclusivo a este componente em adição aos outros requisitos aplicáveis desta seção.

(d) Se a ANAC considerar que a peça é muito pequena ou que, por qualquer motivo, é impraticável marcá-la com todas as informações requeridas pelos parágrafos (a), (b) ou (c) desta seção, é aceitável a colocação das informações que não puderam ser marcadas na peça em uma etiqueta ou na embalagem da peça.” (NR)

 

VIII - a seção 45.16 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

45.16 Marcação de peças com limite de vida

Quando solicitado a uma pessoa o cumprimento da seção 43.10 do RBAC 43, o detentor de um certificado de tipo ou de um projeto aprovado de uma peça com limite de vida deve fornecer instruções de marcação, ou deve declarar que a peça não pode ser marcada sem comprometer a sua integridade.” (NR)

 

IX - o parágrafo 45.22(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

45.22 ......................

(b) Pequena aeronave registrada no Brasil e construída há, no mínimo, 30 anos, ou uma aeronave registrada no Brasil para a qual tenha sido emitido um certificado de autorização de voo experimental segundo o RBAC 21.191(d) ou RBAC 21.191(g) para operar como aeronave de exibição ou, ainda uma aeronave construída por amador que seja réplica de aeronave construída há mais de 30 anos, pode operar sem exibir as marcas previstas nos RBAC 45.21 e 45.23-I até 45.33, desde que:” (NR)

 

X - o parágrafo 45.22(c)(1) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

45.22 ......................

(c) ............................

(1) em voo IFR, a menos que ela possua as marcas de nacionalidade e de matrícula previstas nos RBAC 45.21 e 45.23-I até 45.33, mesmo que fixadas temporariamente;” (NR)

 

XI - o parágrafo 45.22(c)(3) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

45.22 ......................

(c) ...........................

(3) em qualquer operação segundo os RBAC 121, 133, 135 e 137.” (NR)

 

XII - o título da seção 45.29-I passa a vigorar com a seguinte redação:

 

45.29-I Dimensões das letras das marcas” (NR)

 

XIII - o parágrafo 45.29-I(f) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

45.29-I ......................

(f) Se uma das superfícies autorizadas para colocação das marcas previstas na seção 45.25 deste Regulamento for grande suficiente para cumprir os requisitos de tamanho desta seção e a outra não, as marcas deverão ser colocadas totalmente na maior superfície. Se nenhuma das superfícies for grande o suficiente para caber as marcas no tamanho requerido, as marcas deverão ser colocadas no maior tamanho possível e na superfície de maior tamanho. Se nenhuma superfície autorizada para colocação das marcas previstas na seção 45.27 deste Regulamento for grande suficiente para caber as marcas no tamanho requerido, as marcas deverão ser colocadas no maior tamanho possível e na maior das superfícies autorizadas. Entretanto, paraquedas motorizados e aeronaves de controle pendular devem exibir marcas com altura mínima de 8 cm.” (NR)

 

XIV - o parágrafo 45.30-I(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

45.30-I ......................

(a) As aeronaves previstas na seção 21.182 do RBAC 21 devem possuir uma placa com as marcas de nacionalidade e de matrícula, em adição à placa de identificação requerida pela seção 45.11 deste Regulamento. Essa placa deve ser construída em material à prova de fogo, marcada por meio de estampa, gravação mecânica ou química, ou outro processo aprovado, podendo ser fixada vizinha à placa de identificação prevista na seção 45.11 deste Regulamento, cumprindo as mesmas especificações de fixação ali estabelecidas, ou em um local acessível e próximo à entrada principal da aeronave.” (NR)

 

Art. 3º Os Regulamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução encontram-se publicados no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Parágrafo único. O detentor de certificado de organização de produção que precisar de prazo adicional para a revalidação de seu sistema poderá solicitar, de forma e maneira aceitável pela ANAC, o cumprimento de um plano de ação em até 18 (dezoito) meses da data de publicação, desde que demonstre uma estrutura mínima de seu sistema.

  

CLÁUDIO PASSOS SIMÃO

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2015, Seção 1, página 64.