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publicado 23/02/2017 09h32, última modificação 05/09/2022 22h52

 

SEI/ANAC - 0456212 - Resolução

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Resolução Nº 410, DE 21 DE fevereiro DE 2017.

  

Aprova a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 108.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.007034/2015-54, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 21 de fevereiro de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 108 (RBAC nº 108), intitulado "Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - Operador Aéreo", consistente nas seguintes alterações:

 

I - os parágrafos 108.1(a), 108.1(a)(1), 108.1(a)(2), 108.1(a)(3), 108.1(a)(4) e 108.1(a)(5) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

108.1 ......................

(a) Para efeito deste regulamento aplicam-se os termos e definições estabelecidos a seguir, bem como aqueles disponíveis no RBAC nº 01, denominado “Definições, regras de redação e unidades de medida”; no Anexo ao Decreto nº 7.168, de 05 de maio de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica.

(1) Bagagem acompanhada significa a bagagem despachada com a intenção de ser transportada na mesma aeronave em que viajar o passageiro ou tripulante a quem pertença, não sendo, portanto, coberta por conhecimento aéreo.

(2) Bagagem desacompanhada significa a bagagem despachada sem a intenção de ser transportada na mesma aeronave que a pessoa à qual pertença.

(3) Carga ou mala postal de alto risco significa o volume de carga ou mala postal que:

(i) contenha informações de inteligência que indiquem que pode representar uma ameaça;

(ii) apresente sinais de adulteração com anomalia que apresente suspeita; ou

(iii) seja entregue por entidade desconhecida e possua natureza tal que apenas as medidas de segurança habituais não são suficientes para detectar itens proibidos que possam colocar em risco a aviação civil.

(4) Carga ou mala postal em transferência significa a carga ou mala postal transferida de aeronave de um operador para a aeronave do mesmo ou de outro operador, durante o transporte entre sua origem e seu destino.

(5) Carga ou mala postal conhecida significa a carga ou mala postal que é submetida a controles de segurança desde sua inspeção de segurança ou desde sua origem, tratando-se, neste último caso, de carga manuseada por (ou sob responsabilidade de) expedidor reconhecido, expedidor acreditado ou agente de carga aérea acreditado." (NR)

 

II - a seção 108.1 passa a vigorar acrescida dos parágrafos 108.1(a)(6), 108.1(a)(7), 108.1(a)(8), 108.1(a)(9), 108.1(a)(10), 108.1(a)(11), 108.1(a)(12), 108.1(a)(13) e 108.1(a)(14):

 

108.1 ......................

(a) .......................

(6) Carga ou mala postal desconhecida significa qualquer carga ou mala postal que não se enquadre na definição de carga ou mala postal conhecida.

(7) Declaração de Segurança significa o documento que reconhece as responsabilidades pela execução de medidas de segurança aplicadas à carga aérea desde o momento que a carga é designada como conhecida e sob custódia de seu declarante até o momento de transferência de sua custódia.

(8) Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita significa o documento emitido pela ANAC que contém medidas adicionais de segurança e/ou restrições operacionais com o objetivo de garantir o nível aceitável de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

(9) Expedidor Acreditado significa a pessoa jurídica que expede carga ou outras remessas e proporciona controle de segurança aprovado pelo agente de carga aérea acreditado, com relação à carga, às encomendas por mensageiros e expressos ou por mala postal.

(10) Explorador de Área Aeroportuária significa a pessoa, física ou jurídica que, mediante contrato com o operador de aeródromo, explora instalações ou áreas aeroportuárias (correspondente ao termo “concessionário”, descrito no art. 4º, inciso LV, do Anexo ao Decreto nº 7.168, de 2010).

(11) Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária (PSESCA) significa o plano desenvolvido pelas empresas de serviços auxiliares ou exploradores de área aeroportuária, em coordenação com as administrações aeroportuárias, no qual são consolidadas as medidas e práticas de segurança, visando a proteger a aviação civil contra os atos de interferência ilícita.

(12) Programa de Segurança de Operador Aéreo (PSOA) significa o programa que apresenta as diretrizes, instruções gerais, procedimentos, atribuições e responsabilidades relacionadas à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita do operador aéreo.

(13) Programa de Segurança do Expedidor Reconhecido (PSER) significa o programa desenvolvido pelo Expedidor Reconhecido, no qual são consolidadas as medidas e práticas de segurança por ele adotadas, aplicada a áreas e instalações, pessoas e carga aérea.

(14) Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (ou apenas segurança) significa a combinação de medidas, de recursos humanos e de materiais destinados a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita." (NR)

 

III - a seção 108.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

108.3 ......................

(a) Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as siglas estabelecidas a seguir, bem como as siglas e abreviaturas disponíveis no RBAC nº 01 e no artigo 3º do Anexo do Decreto nº 7.168, de 05 de maio de 2010:

(1) ARS: Área Restrita de Segurança;

(2) AVSEC: Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

(3) DAVSEC: Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

(4) PSER: Programa de Segurança do Expedidor Reconhecido;

(5) PSESCA: Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária;

(6) PSOA: Programa de Segurança de Operador Aéreo." (NR)

 

IV - os parágrafos 108.7(a), 108.7(b) e 108.7(c) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

108.7 ......................

(a) Este Regulamento aplica-se ao operador aéreo cujas responsabilidades relacionadas à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita estão atribuídas nos artigos 10 e 11 do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, aprovado pelo Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010.

(b) O operador aéreo submetido a este Regulamento deve cumprir os requisitos de acordo com a classificação do parágrafo 108.11(b).

(c) Os requisitos deste Regulamento aplicáveis a cada classe de operador aéreo estão dispostos no Apêndice A." (NR)

 

V - os parágrafos 108.11(b)(1) e 108.11(d) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

108.11 ......................

....................................

(b) ......................

(1) Classe I, abrangendo aqueles que realizam serviço aéreo privado, incluídas as operações aéreas de segurança pública e/ou de defesa civil;

....................................

(d) Independentemente da classe, a ANAC pode estabelecer requisitos específicos para qualquer operador aéreo, desde que previamente justificado, com base em avaliação de risco efetuada pela ANAC." (NR)

 

VI - a seção 108.11 passa a vigorar acrescida do parágrafo 108.11(e)(1):

 

108.11 ......................

....................................

(e) ......................

(1) nesta situação, o operador aéreo pode manter apenas um programa de segurança, desde que neste programa estejam descritos os recursos e procedimentos de segurança aplicados em cada uma das operações." (NR)

 

VII – a seção 108.13 passa a vigorar com seguinte redação:

 

108.13 Atividades e profissionais

(a) O operador aéreo deve estabelecer procedimentos, em coordenação com o operador do aeródromo, para garantir a aplicação de controles de segurança, conforme disposto nas subpartes seguintes deste Regulamento, e impedir que sejam introduzidas armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibidos em ARS ou a bordo de aeronave que possam colocar em risco a segurança.

(b) O operador aéreo deve designar profissional(is) capacitado(s), de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável(is) por executar nos aeródromos os procedimentos dos controles de segurança referidos neste Regulamento.

(c) O operador aéreo deve garantir que as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e outros exploradores de áreas aeroportuárias contratados possuam PSESCA aprovados pelo operador de aeródromo, quando o PSESCA for obrigatório por regulamentação específica, mantendo cópia do PSESCA de cada contratada.

(d) O operador aéreo deve designar, em âmbito local, profissional(is) capacitado(s) de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável(is) por supervisionar a execução dos controles de segurança referidos neste Regulamento, garantir a implementação das atribuições do operador aéreo nas ações de contingência e participar das atividades pertinentes a AVSEC, quando for necessário, a critério do operador de aeródromo.

(1) O operador aéreo deve garantir que ao menos um profissional conforme referido em 108.13(d), devidamente capacitado, esteja atuando no aeródromo nos horários em que a empresa estiver operando, e participe das reuniões da Comissão de Segurança Aeroportuária (CSA).

(2) O operador aéreo deve formalizar junto ao operador do aeródromo a designação do(s) referido(s) profissional(is) devidamente capacitado(s).

(e) O operador aéreo deve designar, em âmbito nacional, profissional capacitado e suplente(s), de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável pelo gerenciamento da aplicação dos controles de segurança referidos neste Regulamento no conjunto de aeródromos em que o operador atue.

(1) Não há impedimento para que o responsável do operador aéreo em âmbito nacional acumule as funções descritas no parágrafo 108.13(d) em determinado aeródromo.

(f) O operador aéreo deve designar, em âmbito nacional, profissional capacitado e suplente(s), responsáveis pela gestão dos processos relacionados ao Controle de Qualidade AVSEC, de acordo com os requisitos regulatórios do Programa Nacional de Controle de Qualidade de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (PNCQ/AVSEC).

(g) O operador aéreo deve manter a ANAC atualizada sobre os profissionais designados exigidos segundo itens 108.13(d); 108.13(e) e 108.13(f), pelos meios que a Agência disponibilizar, no prazo de até 30 dias após qualquer alteração." (NR)

 

VIII - os parágrafos 108.25(b) 108.25(c)(2), 108.25(d), 108.25(e), 108.25(f), 108.25(g), 108.25(h) e 108.25(i) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

108.25 ......................

(b) O operador aéreo deve no momento do processo de despacho do passageiro:

....................................

(c) ......................

....................................

(2) a informação de que será negado o acesso do passageiro à ARS, bem como o embarque na aeronave, no caso de recusa em submeter-se à inspeção de segurança da aviação civil sob responsabilidade do operador de aeródromo, ou caso esteja em posse de material considerado proibido.

(d) O operador aéreo, durante os procedimentos de embarque, deve realizar a identificação do passageiro de forma a assegurar que, ao embarcar na aeronave, o passageiro seja o detentor do bilhete aéreo e esteja de posse de documento válido de identificação, nos termos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.

(e) O operador aéreo deve assegurar que o percurso dos passageiros entre a área de embarque e a aeronave seja realizado sem que ocorra contato com pessoas não inspecionadas para o voo e obedecendo ao percurso estabelecido pelo operador do aeródromo.

(1) Caso algum passageiro inspecionado entre em contato com pessoa não inspecionada, o operador aéreo, em coordenação com o operador do aeródromo, deve garantir que seja realizada outra inspeção antes do embarque na aeronave.

(f) O operador aéreo deve disponibilizar representantes nas áreas de embarque e desembarque para orientar e prestar assistência aos seus passageiros, de forma a evitar atos ou situações que possam afetar a segurança, observando aqueles que possam afetar a facilitação do transporte aéreo.

(g) Os dados de reservas, passagens, cargas, bagagens, identificação, procedência e destino de passageiros e tripulantes, registrados pelos operadores aéreos, devem ser disponibilizados aos órgãos púbicos e seus representantes autorizados, em conformidade com os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.

(h) O operador aéreo deve garantir a proteção dos bilhetes, dos cartões de embarque, das etiquetas de bagagem e de quaisquer outros documentos relacionados ao embarque que estejam em sua posse, com o objetivo de evitar que sejam extraviados ou furtados, impossibilitando o seu uso por terceiros em atos de interferência ilícita." (NR)

 

IX - a seção 108.25 passa a vigorar acrescida do parágrafo 108.25(f)(1):

 

108.25 ......................

....................................

(f) ......................

(1) O operador aéreo deve garantir a proteção da(s) área(s) de embarque sob sua responsabilidade, impedindo o acesso indevido às áreas operacionais do aeródromo." (NR)

 

X - os parágrafos 108.27(a) e 108.27(b) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

108.27 ......................

(a) O operador aéreo, em coordenação com o operador de aeródromo, deve garantir que os passageiros em trânsito ou em conexão e suas respectivas bagagens de mão não entrem em contato com pessoas não inspecionadas para o voo, realizando a supervisão das áreas de circulação e dos corredores de chegada e de partida.

(b) O operador aéreo deve garantir a retirada da bagagem de mão e pertences abandonados por passageiro no interior da aeronave e submetê-los aos controles de segurança." (NR)

 

XI - a seção 108.27 passa a vigorar acrescida dos parágrafos 108.27(a)(1) e 108.27(c)(1):

 

108.27 ......................

(a) ......................

(1) Caso algum passageiro em trânsito ou em conexão entre em contato com pessoa não inspecionada, o operador aéreo, em coordenação com o operador do aeródromo, deve garantir que seja realizada outra inspeção antes do embarque na aeronave.

....................................

(c) ......................

(1) Os aeródromos que possuem controles de segurança equivalentes serão determinados pela ANAC e informados aos operadores aéreos e operadores de aeródromos por meio de DAVSEC.” (NR)

 

XII - o parágrafo 108.33(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

108.33 ......................

....................................

(b) Se necessário, a fim de garantir o cumprimento das ações, o operador aéreo deve acionar o setor de segurança do aeródromo e a Polícia Federal ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo." (NR)

 

XIII - os parágrafos 108.55(b) e 108.55(d) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

108.55 ......................

....................................

(b) O operador aéreo deve identificar, no ato da aceitação, cada volume da bagagem a ser despachada, contendo dados (informações) que possibilitem o processo de reconciliação, utilizando formulários específicos para o controle de bagagens embarcadas e para a localização de bagagens embarcadas.

....................................

(d) O operador aéreo pode estabelecer procedimentos de despacho de bagagem em local diferente do balcão de despacho do aeródromo (despacho remoto), devendo, nesse caso, aplicar controles de segurança desde o ponto onde a bagagem é identificada e aceita para transporte até o momento em que é colocada a bordo da aeronave." (NR)

 

XIV - a seção 108.55 passa a vigorar acrescida do parágrafo 108.55(c)(1):

 

108.55 ......................

....................................

(c) ......................

(1) O operador aéreo que transfere a bagagem deve comunicar, previamente, as informações do passageiro e seus volumes transportados ao operador que receberá a bagagem.

 

XV - o parágrafo 108.57(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

108.57 ......................

....................................

(b) O operador aéreo deve assegurar, em coordenação com o operador do aeródromo, que o acesso às bagagens despachadas, às áreas de consolidação das bagagens despachadas e aos pontos de transferência das bagagens despachadas mantenha-se restrito ao pessoal autorizado e credenciado, e impedir que qualquer bagagem seja violada com a intenção de estar sujeita à introdução de materiais passíveis de serem utilizados para atos de interferência ilícita." (NR)

 

XVI - os parágrafos 108.59(a)(3), 108.59(a)(3)(i), 108.59(b) e 108.59(b)(2) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

108.59 ......................

(a) ......................

....................................

(3) A bagagem que não tenha sido submetida a controle de segurança equivalente no aeródromo de origem necessita ser novamente inspecionada no aeródromo de trânsito ou conexão.

(i) Os aeródromos que possuem controles de segurança equivalentes serão determinados pela ANAC e informados aos operadores aéreos e operadores de aeródromos por meio de DAVSEC.

(b) No caso de dúvida em relação ao conteúdo da bagagem despachada, após a inspeção de segurança, o passageiro deve ser requisitado para acompanhar, presencialmente ou por meio de imagens, a realização de inspeção manual de sua bagagem, sendo que:

....................................

(2) caso haja suspeita da existência de materiais explosivos que são proibidos para o transporte aéreo como bagagem despachada, o operador aéreo deve manter a bagagem isolada e, em vez de requisitar a presença do passageiro, acionar o setor de segurança do aeródromo e a Polícia Federal ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo." (NR)

 

XVII - os parágrafos 108.61(a) e 108.61(a)(1) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"108.61 ......................

(a) O operador aéreo deve garantir que a bagagem acompanhada seja transportada somente com a confirmação de embarque do passageiro, inclusive nos casos de trânsito ou conexão.

(1) No caso de o passageiro não embarcar embarcar ou desembarcar em uma escala anterior ao seu destino final, sua bagagem deve ser retirada da aeronave e submetida a controles de segurança, incluindo a inspeção de segurança." (NR)

 

XVIII - o parágrafo 108.97(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

108.97 ......................

(a) O operador aéreo deve garantir que as provisões de bordo e de serviço de bordo a serem embarcadas estejam corretamente destinadas àquela aeronave e que não tenham sido violadas, utilizando formulário específico para controle de provisões embarcadas." (NR)

 

XIX - o título da Subparte E passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"SUBPARTE E

MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À CARGA, MALA POSTAL E A OUTROS ITENS" (NR)

 

XX - a Subparte E passa a vigorar acrescida da seção 108.123:

 

"108.123 Proteção do terminal de carga

(a) Caso o operador aéreo opere terminal de cargas, ele deve observar a exigência de PSESCA conforme regulamentação específica." (NR)

 

XXI - a seção 108.125 passa a vigorar com seguinte redação:

 

108.125 Aceitação da carga e mala postal

(a) Na aceitação da carga ou mala postal o operador aéreo deve:

(1) exigir informações documentadas que permitam a identificação da(s) pessoa(s) que entrega(m) o(s) volume(s) de carga;

(2) exigir informações documentadas, física ou eletronicamente, suficientes para caracterizar o volume a ser recebido e processado como carga conhecida ou carga desconhecida;

(3) verificar as condições do volume a ser recebido, de forma a garantir que os volumes com indícios de violação ou adulteração sejam identificados, notificados e negados para embarque;

(4) classificar o volume como carga conhecida, carga desconhecida ou carga de alto risco;

(i) o volume deve ser classificado como carga conhecida, se for proveniente de expedidor reconhecido, expedidor acreditado ou agente de carga aérea acreditado, e estiver acompanhado de Declaração de Segurança.

(ii) o volume de carga proveniente do operador do aeródromo também pode ser classificado como carga conhecida, desde que esse operador confirme por meio de informações documentais, em suporte físico ou eletrônico, o recebimento da mesma por uma das entidades descritas no parágrafo 108.125(a)(4)(i).

(iii) o volume aceito como carga desconhecida pode ser reclassificado como carga conhecida após a aplicação de inspeção de segurança.

(5) processar os volumes recebidos através de fluxos segregados, em função da sua caracterização como carga conhecida, carga desconhecida ou carga de alto risco, evitando a contaminação dos volumes de carga; e

(6) emitir um conhecimento aéreo de acordo com procedimentos específicos estabelecidos pela ANAC.

(b) O operador aéreo pode certificar pessoa jurídica como expedidor reconhecido, por meio de processo de aprovação do Programa de Segurança do Expedidor Reconhecido (PSER), que inclua avaliação presencial das seguintes medidas: segurança aplicada às áreas e instalações; segurança aplicada às pessoas; e segurança aplicada à carga.

(1) O expedidor é considerado como reconhecido mediante ratificação da ANAC da realização de sua certificação e registro pelo operador aéreo.

(i) O operador aéreo deve manter a ANAC atualizada sobre a certificação e o cumprimento do PSER de cada expedidor reconhecido.

(2) O operador aéreo deve realizar auditorias e testes no expedidor reconhecido, atendendo à frequência determinada em seu Programa de Controle de Qualidade AVSEC (PCQ) em função de avaliação de risco, que respeite a frequência mínima de uma auditoria a cada 2 (dois) anos e um teste anual.

(3) A manutenção da condição do expedidor como reconhecido é vinculada à apresentação à ANAC, quando solicitado, dos relatórios de testes e auditorias nos prazos estipulados no PCQ, e ao cumprimento do seu PSER.

(i) Devem constar no PSOA e no PSER os critérios de desqualificação do expedidor como reconhecido, incluindo os casos de descumprimento reincidente do PSER e identificação de grave vulnerabilidade, os quais devem ser comunicados à ANAC pelo operador aéreo quando verificados." (NR)

 

XXII - a seção 108.127 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

108.127 Inspeção da carga e mala postal

(a) O operador aéreo deve realizar inspeção da carga ou de mala postal não classificada como carga ou mala postal conhecida, incluindo as cargas em transferência, por meios disponibilizados pelo operador de aeródromo ou, se preferível, por meios próprios, desde que atenda aos requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria e, ainda, em constante coordenação com o operador do aeródromo.

(1) Em voos internacionais, toda carga e mala postal não classificada como carga conhecida, e a carga e mala postal classificada como carga de alto risco devem ser submetidas à inspeção de segurança.

(2) Em voos domésticos, a quantidade de carga ou mala postal que deve ser inspecionada será determinada pela ANAC e informada aos operadores aéreos e operadores de aeródromos por meio de DAVSEC.

(3) A inspeção de segurança da carga e mala postal deve considerar o uso do método adequado à natureza de cada remessa.

(4) A carga ou mala postal conhecida deve ser submetida, de forma aleatória, ao processo de inspeção de segurança.

(5) A carga e mala postal que não tenha sido submetida a controle de segurança equivalente no aeródromo de origem necessita ser novamente inspecionada no aeródromo de transferência da carga.

(i) O reconhecimento dos controles de segurança equivalentes será determinado pela ANAC e informado aos operadores aéreos e operadores de aeródromos por meio de DAVSEC.

(b) Carga ou mala postal classificados como de alto risco devem ser submetidas a uma inspeção de segurança secundária, através de método adequado à natureza da remessa, suficiente para mitigar a ameaça relacionada, podendo utilizar tecnologias diferentes de inspeção de segurança.

(c) Quando os controles de segurança são aplicados em instalações próprias, o operador aéreo deve adquirir e manter os equipamentos destinados à inspeção, em conformidade com os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.

(d) No caso de dúvida com relação ao conteúdo da carga ou mala postal após a inspeção de segurança, a remessa deve ser submetida a uma inspeção de segurança secundária, que pode utilizar tecnologias diferentes de inspeção de segurança.

(1) Se após a inspeção de segurança secundária a dúvida com relação ao conteúdo se mantiver, a remessa deve ser considerada suspeita, e tratada conforme seção 108.133." (NR)

 

 

XXIII - o título da seção 108.129 e o parágrafo 108.129(a) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"108.129 Proteção da carga e mala postal

(a) O operador aéreo deve garantir que toda carga e mala postal, cuja armazenagem e manuseio estiverem sob sua responsabilidade, sejam protegidas em ambiente seguro e com vigilância constante, protegido contra o acesso não autorizado, devendo, ainda, assegurar a identificação de cada carga com as informações adequadas." (NR)

 

XXIV - o título da seção 108.131 e o parágrafo 108.131(a) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"108.131 Transporte e carregamento da carga e mala postal

(a) O operador aéreo deve garantir que a carga e a mala postal não sofram interferência indevida desde a sua retirada da área de armazenagem no aeródromo até seu carregamento na aeronave." (NR)

 

XXV - o título da seção 108.133 e os parágrafos 108.133(a) e 108.133(b) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"108.133 Carga e mala postal suspeitas

(a) O operador aéreo deve garantir que a carga e a mala postal não identificadas, abandonadas, violadas, que apresentem ruído, exalem odor forte ou apresentem sinais de vazamento de alguma substância líquida, sólida ou gasosa não identificável como substância permitida para transporte sejam consideradas suspeitas.

(b) O operador aéreo deve recusar o embarque, manter a carga e a mala postal suspeitas isoladas e acionar o seu plano de contingência." (NR)

 

XXVI - o parágrafo 108.137(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

108.137 ......................

(a) Materiais e correspondências do próprio operador aéreo (COMAT e COMAIL) devem ser submetidos aos mesmos controles de segurança aplicados à carga e à mala postal." (NR)

 

XXVII - os parágrafos 108.139(a) e 108.139(b) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

108.139 ......................

(a) O operador aéreo deve realizar o transporte de valores seguindo procedimentos de segurança previstos em um plano de segurança específico para o transporte aéreo de valores do aeródromo, compatível com os valores a serem transportados e com comunicação prévia com os operadores dos aeródromos envolvidos." (NR)

(b) Os valores a serem transportados devem ser descritos, sem utilizar palavras genéricas, no formulário de Declaração de Transporte Aéreo de Valores, documento de caráter sigiloso conforme modelo estabelecido em Instrução Suplementar (IS) da ANAC.

 

XXVIII - os parágrafos 108.165(a)(1)(i) e 108.165(a)(3) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

108.165 ......................

(a) ......................

(1) ......................

(i) o controle de acesso, por meio da identificação de cada pessoa que se aproxime ou embarque na aeronave e a verificação da necessidade de sua presença; e

....................................

(3) a aproximação e o acesso à aeronave a partir do início do processo de inspeção ou verificação de segurança até o fechamento das portas da aeronave deve ser registrado por meio de formulário de controle de acesso à aeronave;" (NR)

 

XXIX - o parágrafo 108.167(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

108.167 ......................

(b) O operador aéreo deve desenvolver um formulário de verificação (check-list) para a atividade de verificação da aeronave, de acordo com cada tipo de aeronave em serviço, e a sua utilização deve ser considerada como norma de segurança a ser observada pela tripulação." (NR)

 

XXX - os parágrafos 108.169(a), 108.169(a)(2) e 108.169(b) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

108.169 ......................

(a) O operador aéreo deve executar a inspeção de segurança da aeronave quando:

....................................

(2) a aeronave ficar fora de operação por um período superior a 6 (seis) horas, considerando o horário de calço e descalço da aeronave;

(b) O operador aéreo deve desenvolver um formulário de inspeção (check-list) para a atividade de inspeção da aeronave, de acordo com cada tipo de aeronave em serviço." (NR)

 

XXXI - os parágrafos 108.171(a), 108.171(b)(1), 108.171(b)(2), 108.171(b)(3), 108.171(b)(4), 108.171(b)(5), 108.171(b)(6) e 108.171(c) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

108.171 ......................

(a) O operador aéreo deve produzir o Despacho AVSEC do voo, por meio de profissional(is) designado(s) e capacitado(s) conforme parágrafo 108.13(b), que deve ser composto pela documentação que comprove a realização das atividades AVSEC necessárias para o voo. Cada formulário que compõe o Despacho AVSEC deve possuir a identificação do profissional que o elabora.

(b) ......................

​(1) Formulário de Controle de Acesso à Aeronave, conforme seção 108.165;

(2) Formulário de Verificação de Segurança da Aeronave, conforme seção 108.167;

(3) Formulário de Inspeção de Segurança da Aeronave, conforme seção 108.169;

(4) Formulário de Controle de Bagagens Embarcadas, conforme seção 108.55;

(5) Formulário de Localização de Bagagens Embarcadas, conforme seção 108.55; e

(6) Formulário de Controle de Provisões Embarcadas, conforme seção 108.97.

(c) Os modelos de formulários do Despacho AVSEC são estabelecidos em Instrução Suplementar (IS) da ANAC, podendo ser adotado pelo operador aéreo um modelo de registro digital que contemple as informações requeridas nos formulários." (NR)

 

XXXII - a seção 108.171 passa a vigorar acrescida do parágrafo 108.171(d):

 

108.171 ......................

....................................

(d) O operador aéreo deve manter armazenado o Despacho AVSEC de cada voo para eventuais verificações, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias." (NR)

 

XXXIII - os parágrafos 108.225(c) e 108.225(c)(2) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

108.225 ......................

....................................

(c) São responsabilidades do operador aéreo:

....................................

(2) aplicar procedimentos padronizados de recebimento, disseminação e tratamento de informação, pré-estabelecidos por meio de fluxos de acionamento;" (NR)

 

XXXIV - a seção 108.225 passa a vigorar acrescida dos parágrafos 108.225(a)(1) e 108.225(c)(12):

 

108.225 ......................

(a) ......................

(1) O operador aéreo deve manter para cada aeródromo onde opera uma lista atualizada dos contatos de emergência necessários para ativação de seu plano de contingência.

....................................

(c) ......................

(12) manter cópia do plano de contingência do operador do aeródromo onde opera." (NR)

 

XXXV - os parágrafos 108.227(a), 108.227(b), 108.227(c), 108.227(d) e 108.227(e) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

108.227 ......................

(a) O operador aéreo pode adotar medidas adicionais de segurança, desde que informado previamente à ANAC, para fins de análise e aprovação, por meio de processo de elaboração ou revisão do seu programa de segurança.

(b) Durante a realização das atividades do operador aéreo, quando forem encontrados substâncias ou objetos suspeitos de conter artefatos explosivos, artefatos QBRN ou outro material perigoso, a área deve ser isolada e o fato deve ser comunicado à Polícia Federal ou, na sua ausência, ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e, ainda, ao operador do aeródromo.

(c) Quando o nível nacional de ameaça for classificado como âmbar ou vermelho ou quando um determinado aeródromo ou voo estiver sob situação de ameaça, o operador aéreo deve garantir a adoção das medidas adicionais de segurança previstas no seu plano de contingência ou em DAVSEC.

(d) O operador aéreo deverá cumprir outras medidas adicionais de segurança que possam ser exigidas pela ANAC, em função do surgimento de ameaça pontual em determinado(s) aeródromo(s) ou voo(s) ou, ainda, em função de uma avaliação de risco.

(e) O operador aéreo deverá cumprir procedimentos específicos de proteção que possam ser exigidas pela Polícia Federal, em coordenação com a ANAC e o operador do aeródromo, nos casos de elevação do nível de ameaça nacional ou surgimento de alguma ameaça pontual." (NR)

 

XXXVI - a seção 108.227 passa a vigorar acrescida do parágrafo 108.227(f):

 

108.227 ......................

....................................

(f) No caso de pouso não previsto em aeródromo brasileiro não listado nas especificações operativas do operador aéreo, a menos que o aeródromo disponha de autoridades brasileiras para fazer cumprir as normas de segurança aplicáveis para a operação, o operador aéreo deve ficar responsável pelo cumprimento dessas normas perante o Governo brasileiro." (NR)

 

XXXVII - os parágrafos 108.229(a), 108.229(b) e 108.229(c) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

108.229 ......................

(a) O operador aéreo deve comunicar à ANAC em um prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua constatação, evidências de vulnerabilidades no sistema de proteção da aviação civil ou atos de interferência ilícita contra a aviação civil, por meio de DSAC.

(b) O operador aéreo deve garantir que suas comunicações sobre matéria AVSEC assumam caráter reservado, e que sejam realizadas por meios adequados à situação.

(c) O operador aéreo deve garantir a comunicação efetiva entre os membros da tripulação, entre a tripulação e o operador aéreo, entre a tripulação e os órgãos de controle, e entre o operador aéreo e os órgãos de controle, visando a assegurar a perfeita operação da aeronave e cooperação com o comando de ações de resposta." (NR)

 

XXXVIII - a seção 108.229 passa a vigorar acrescida do parágrafo 108.229(a)(1):

 

108.229 ......................

(a) ......................

(1) Quando a vulnerabilidade for identificada em aeródromo, o respectivo operador também deve ser comunicado pelo operador aéreo, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias da constatação." (NR)

 

XXXIX - o título da seção 108.255 e os parágrafos 108.255(a), 108.255(b) e 108.255(c) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

108.255 Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo

(a) O operador aéreo deve adotar os meios e procedimentos previstos no seu Programa de Segurança do Operador Aéreo (PSOA), o qual é definido pela ANAC por meio de Instrução Suplementar (IS).

(b) Os registros e documentos exigidos por este Regulamento podem ser mantidos arquivados em meios físico ou digital.

(c) Além do cumprimento dos requisitos deste Regulamento, conforme descrição no PSOA, segundo aplicabilidade presente na seção 108.7, o operador aéreo deve, também, conhecer e cumprir as medidas de AVSEC estabelecidas pelo operador do aeródromo onde opera." (NR)

 

XL - a seção 108.255 passa a vigorar acrescida dos parágrafos 108.255(a)(1), 108.255(a)(2) e 108.255(a)(3):

 

108.255 ......................

(a) ......................

(1) Caso o operador aéreo pretenda implementar medida adicional de segurança ou procedimento alternativo em relação ao disposto na IS, deverá informar previamente à ANAC as alterações pretendidas para fins de aprovação.

(2) Na hipótese do parágrafo 108.255(a)(1), o operador aéreo deverá apresentar somente as alterações pretendidas à ANAC, acompanhadas de justificativa.

(3) O meio ou procedimento alternativo apresentado deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido ao requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado na IS." (NR)

 

XLI – o título da seção 108.257 e os parágrafos 108.257(a) e 108.257(c) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

108.257 Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo

(a) Do PSOA devem constar as medidas e os procedimentos de segurança a serem empregados pelo operador aéreo, de forma a assegurar que:" (NR)

....................................

(c) O responsável do operador aéreo em âmbito nacional pela AVSEC, previsto no parágrafo 108.13(e), é responsável pela guarda, distribuição e controle do PSOA, de forma que garanta o devido sigilo do documento." (NR)

 

XLII - os parágrafos 108.275(a), 108.275(b) e 108.275(c) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

108.275 ......................

(a) Até a publicação de regulamentação específica que disponha sobre agente de carga aérea acreditado, a administração postal poderá ser considerada como tal, no que diz respeito ao transporte de mala postal por parte dos operadores aéreos.

(b) A implementação de medidas de controle que envolvam agentes de carga aérea acreditados somente será possível após normatização específica sobre a matéria.

(c) No caso de existir interesse do operador aéreo em operar em aeródromo onde não seja realizada, por parte do operador do aeródromo, a inspeção de segurança da aviação civil em passageiro e em bagagem de mão, ou disponibilizado equipamento para a realização da inspeção em bagagem despachada ou em carga e mala postal, o operador aéreo poderá fazê-lo, desde que:" (NR)

 

XLIII - a seção 108.275 passa a vigorar acrescida dos parágrafos 108.275(c)(1),108.275(c)(2) e 108.275(d):

 

108.275 ......................

(c) ......................

(1) os procedimentos e recursos para a inspeção estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria; e

(2) os procedimentos tenham sido aprovados pela ANAC.

(d) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às penalidades constantes no art. 289 da Lei nº 7.565, Código Brasileiro de Aeronáutica, de 19 de dezembro de 1986, a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito na Resolução ANAC nº 25, de 2008, e na Instrução Normativa ANAC nº 8, de 2008, ou em outros normativos que os substituírem, adotando-se, para as infrações praticadas a partir da entrada em vigor da Emenda nº 01 deste Regulamento, os valores de multa previstos em seu Apêndice B." (NR)

 

XLIV - ficam excluídos os parágrafos 108.25(d)(1), 108.25(d)(2), 108.25(j), 108.59(a)(4), 108.59(a)(4)(i), 108.59(a)(4)(ii), 108.61(a)(2), 108.255(b)(1), 108.255(b)(2), 108.255(b)(3), 108.257(c)(1), 108.257(c)(2) e 108.257(d);

 

XLV - o Apêndice A passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução; e

 

XLVI - fica acrescido o Apêndice B na forma do Anexo II desta Resolução.

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º A Tabela III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL - EMPRESA AÉREA do Anexo III da Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o item 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

COD

 

P. JURÍDICA

DCI

12. Deixar de implementar as medidas previstas em seu Programa de Controle de Qualidade AVSEC e não realizar supervisão periódica dos procedimentos de segurança sob sua responsabilidade

10.000

17.500

25.000

 

II - ficam revogados os itens 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogada a Tabela III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL - CASO A EMPRESA AÉREA POSSUA TERMINAL DE CARGA do Anexo III da Resolução nº 25, de de 25 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2008, Seção 1, páginas 8 a 11.

 

José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz

Diretor-Presidente

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 410, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

APÊNDICE A DO RBAC 108

REQUISITOS APLICÁVEIS EM CADA CLASSE

 

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE A - GENERALIDADES

108.1

Termos e Definições

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.3

Siglas e Abreviaturas

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.5

Fundamentação

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.7

Aplicabilidade

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.9

Objetivo

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.11

Classificação dos Operadores Aéreos

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

 

 

 

 

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

108.13

Atividades e Profissionais

Aplicável parágrafo 108.13(a), quando operar em ARS de aeródromos públicos.

Aplicável parágrafo 108.13(a), quando operar em ARS de aeródromos públicos.

Aplicável, parágrafos 108.13(a), (b) e (c), quando operar em ARS de aeródromos públicos.

Aplicável parágrafo 108.13(e), sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular.

Aplicável, parágrafos 108.13(a), (b) e (c), quando operar em ARS de aeródromos públicos.

Aplicável parágrafo 108.13(e), sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular.

Aplicável, parágrafos 108.13(a), (b), (c) (d) e (e), sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular.

Aplicável

Aplicável

Aplicável

 

 

 

 

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE B - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO

108.25

Processo de Despacho do Passageiro e da Bagagem de Mão

Aplicável somente parágrafo 108.25(i).

Aplicável somente parágrafo 108.25(i).

Aplicável

Aplicáveis somente parágrafos 108.25(h) e (i).

Aplicável

Aplicável

Aplicáveis somente parágrafos 108.25(h) e (i).

Aplicável

108.27

Passageiro em Trânsito ou Conexão

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Aplicáveis parágrafos 108.27(a) e (c). O parágrafo 108.27(b) se torna aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha.

Aplicáveis parágrafos 108.27(a) e (c). O parágrafo 108.27(b) se torna aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha.

Não aplicável

Aplicável

108.29

Passageiro Armado

Não Aplicável

Não Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.31

Passageiro sob Custódia

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.33

Passageiro Indisciplinado

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

 

 

 

 

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE C - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA

108.55

Identificação (Conciliação) e Aceitação da Bagagem Despachada

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.57

Proteção da Bagagem Despachada

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.59

Inspeção da Bagagem Despachada

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.61

Reconciliação do Passageiro e da Bagagem Acompanhada

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.63

Bagagem Desacompanhada

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.65

Bagagem Extraviada

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.67

Bagagem Suspeita

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.69

Transporte de Arma de Fogo ou Munições

Aplicável parágrafo 108.69(b) quando operar em aeródromo público.

Aplicável parágrafo 108.69(b) quando operar em aeródromo público.

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

 

 

 

 

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE D - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO

108.95

Produção, Armazenamento e Fornecimento de Provisões

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.97

Identificação e Aceitação de Provisões

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.99

Inspeção de Provisões de Bordo

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

 

 

 

 

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE E - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À CARGA AÉREA, MALA POSTAL E A OUTROS ITENS

108.123

Proteção do terminal de carga

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.125

Aceitação da Carga e Mala Postal

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.127

Inspeção da Carga e Mala Postal

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.129

Proteção da Carga e Mala Postal

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.131

Transporte e Carregamento da Carga e Mala Postal

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.133

Carga e Mala Postal Suspeitas

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.135

Artigos Perigosos e Produtos Controlados

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.137

Materiais e Correspondências do Operador Aéreo (COMAT e COMAIL)

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.139

Transporte Aéreo de Valores

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável. Quando não há transporte de passageiros aplicam-se somente parágrafos 108.139(a) e (b).

Aplicáveis somente parágrafos 108.139(a) e (b).

Aplicável

 Aplicável

Aplicáveis somente parágrafos 108.139(a) e (b)

Aplicável (*).

 

 

 

 

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE F - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE NO SOLO

108.165

Controle de Acesso à Aeronave

Aplicável, exceto parágrafos 108.165(a)(2) e (a)(3) e com a seguinte diferença: não é necessário o uso de lacre na aplicação do parágrafo 108.165(b)(1).

Aplicável, exceto parágrafos 108.165(a)(2) e (a)(3) e com a seguinte diferença: não é necessário o uso de lacre na aplicação do parágrafo 108.165(b)(1).

Aplicável.

Exceto parágrafos 108.165(a)(2) e (a)(3) quando realizar operações domésticas.

Aplicável. Exceto parágrafos 108.165(a)(2) e (a)(3) quando realizar operações domésticas.

Aplicável. Exceto parágrafos 108.165(a)(2) e (a)(3) quando realizar operações domésticas.

Aplicável. Exceto parágrafos 108.165(a)(2) e (a)(3) quando realizar operações domésticas.

Aplicável

Aplicável

108.167

Verificação de Segurança da Aeronave

Recomendado

Recomendado

Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha, e na realização de voos internacionais.

Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha, e na realização de voos internacionais.

Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha, e na realização de voos internacionais.

Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha, e na realização de voos internacionais.

Aplicável

Aplicável

108.169

Inspeção de Segurança da Aeronave

Aplicáveis somente parágrafos 108.169(a)(3), (a)(4) e (b).

Aplicáveis somente parágrafos 108.169(a)(3), (a)(4) e (b).

Aplicáveis somente parágrafos 108.169(a)(1), (a)(3), (a)(4) e (b).

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.171

Despacho AVSEC do Voo

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

 

 

 

 

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE G - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE EM VOO

108.195

Reunião Inicial AVSEC da Tripulação

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.197

Acesso à Cabine de Comando

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.199

Passageiro Armado ou sob Custódia

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

SUBPARTE H - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AÇÕES DE CONTIGÊNCIA E COMUNICAÇÃO

108.225

Plano de Contingência

Não Aplicável

Não Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.227

Medidas Adicionais de Segurança

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável

Aplicável

108.229

Comunicação

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

 

 

 

 

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO

108.255

Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo

Aplicável apenas parágrafos 108.255(b) e (c).

Aplicável apenas parágrafos 108.255(b) e (c).

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

108.257

Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável para operação internacional e Recomendado para operação doméstica.

Aplicável.

Aplicável para operação internacional e Recomendado para operação doméstica.

Aplicável

Aplicável para operação regular.

Aplicável para operação regular.

SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

108.275

Disposições

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

 

 

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 410 , DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

APÊNDICE B DO RBAC 108

DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO

(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)

 

Seção

Descrição

Requisito

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

SUBPARTE A - GENERALIDADES

108.1

Termos e Definições

Não aplicável

108.3

Siglas e Abreviaturas

108.5

Fundamentação

108.7

Aplicabilidade

108.9

Objetivo

108.11

Classificação dos Operadores Aéreos

108.13

Atividades e Profissionais

108.13(a)

Não aplicável

108.13(b)

10.000

17.500

25.000

1 por profissional
(caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação)

108.13(b)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida)

108.13(c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.13(d)

10.000

17.500

25.000

1 por base

(caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação)

108.13(d)

8.000

14.000

20.000

1 por base

(caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida)

108.13(d)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por profissional

(caso o profissional não esteja atuando nos horários de operação)

108.13(d)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(caso o profissional não compareça à reuniões da CSA)

108.13(d)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.13(e)

10.000

17.500

25.000

1 por profissional

(caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação)

108.13(e)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida)

108.13 (e)(1)

Não aplicável

108.13 (f)

40.000

70.000

100.000

1 por profissional

(caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação)

108.13(f)

20.000

35.000

50.000

1 por profissional

(caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida)

108.13(g)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

SUBPARTE B - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO

108.25

Processo de Despacho do Passageiro e da Bagagem de Mão

108.25(a)

4.000

7.000

10.000

1 Por constatação

108.25(b)

Aplicabilidade nos subitens

108.25(b)(1)

8.000

14.000

20.000

1 Por constatação

108.25(b)(2)

8.000

14.000

20.000

1 Por constatação

108.25(c)

Aplicabilidade nos subitens

108.25(c)(1)

8.000

14.000

20.000

1 Por constatação

108.25(c)(2)

8.000

14.000

20.000

1 Por constatação

108.25(d)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.25(e)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.25(e)(1))

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

108.25(f)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.25(f)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.25(g)

8.000

14.000

20.000

1 por voo

(caso os dados não sejam disponibilizados)

108.25(g)

4.000

7.000

10.000

1 por voo

(caso os dados sejam disponibilizados incompletos ou fora do prazo)

108.25(h)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.27

Passageiro em Trânsito ou Conexão

108.27(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.27(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

108.27(b)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.27(c)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.27(c)(1)

Não aplicável

108.29

Passageiro Armado

108.29(a)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.29(b)

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

108.31

Passageiro sob Custódia

108.31(a)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.31(b)

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

108.33

Passageiro Indisciplinado

108.33(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.33(a)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.33(a)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por passageiro

108.33(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.33(b)

Não aplicável

SUBPARTE C - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA

108.55

Identificação (Conciliação) e Aceitação da Bagagem Despachada

108.55(a)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.55(b)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.55(c)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.55(c)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por passageiro

108.55(d)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.57

Proteção da Bagagem Despachada

108.57(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.57(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.59

Inspeção da Bagagem Despachada

108.59(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.59(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.59(a)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.59(a)(3)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.59(a)(3)(i)

Não aplicável

 

 

108.59(b)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.59(b)(1)

10.000

17.500

25.000

1 Por bagagem

108.59(b)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por bagagem

108.61

Reconciliação do Passageiro e da Bagagem Acompanhada

108.61(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.61(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 Por passageiro

 

 

 

 

 

108.63

Bagagem Desacompanhada

108.63(a)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.63(b)

40.000

70.000

100.000

1 por bagagem

108.63(b)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.65

Bagagem Extraviada

108.65(a)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.65(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.67

Bagagem Suspeita

108.67(a)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.67(b)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.69

Transporte de Arma de Fogo ou Munições

108.69(a)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.69(b)

40.000

70.000

100.000

1 Por passageiro

SUBPARTE D - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO

108.95

Armazenamento e Fornecimento de Provisões

108.95(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.97

Identificação e Aceitação de Provisões

108.97(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.99

Inspeção de Provisões de Bordo

108.99(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

SUBPARTE E - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À CARGA AÉREA, MALA POSTAL E A OUTROS ITENS

108.123

Proteção do terminal de carga

108.123(a)

10.000

17.500

25.000

1 por base

108.125

Aceitação da Carga e Mala Postal

108.125(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.125(a)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(4)

Aplicabilidade nos subitens

108.125(a)(4)(i)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(4)(ii)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(4)(iii)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(5)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.125(a)(6)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(b)

10.000

17.500

25.000

1 por expedidor

108.125(b)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por expedidor

108.125(b)(1)(i)

10.000

17.500

25.000

1 por expedidor

108.125(b)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por atividade

108.125(b)(3)

8.000

14.000

20.000

1 por expedidor

108.125(b)(3)(i)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.127

Inspeção da Carga e Mala Postal

108.127(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.127(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.127(a)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.127(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.127(a)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.127(a)(5)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.127(a)(5)(i)

Não aplicável

108.127(b)

40.000

70.000

100.000

1 por volume

108.127(c)

40.000

70.000

100.000

1 por base

(caso não possua equipamentos necessários para a inspeção)

108.127(c)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

(caso não mantenha o equipamento conforme norma específica)

108.127(d)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.127(d)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.129

Proteção da Carga e Mala Postal

108.129(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.131

Transporte e Carregamento da Carga e de Mala Postal

108.131(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.133

Carga e Mala Postal Suspeitos

108.133(a)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.133(b)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.135

Artigos Perigosos e Produtos Controlados

108.135(a)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.137

Materiais e Correspondências do Operador Aéreo

108.137(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.139

Transporte Aéreo de Valores

108.139(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.139(b)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.139(c)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.139(d)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

SUBPARTE F - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE NO SOLO

108.165

Controle de Acesso à Aeronave

108.165(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.165(a)(1)

Aplicabilidade nos subitens

108.165(a)(1)(i)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(a)(1)(ii)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.165(a)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.165(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(a)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(a)(5)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(b)

Aplicabilidade nos subitens

108.165(b)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(b)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(b)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(b)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.167

Verificação de Segurança da Aeronave

108.167(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.167(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.169

Inspeção de Segurança da Aeronave

108.169(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.169(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.169(a)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.169(a)(3)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.169(a)(4)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.169(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.171

Despacho AVSEC do Voo

108.171(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.171(b)

20.000

35.000

50.000

1 por voo

108.171(c)

Não aplicável

108.171(d)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

SUBPARTE G - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE EM VOO

108.195

Reunião Inicial AVSEC da Tripulação

108.195(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.197

Acesso à Cabine de Comando

108.197(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.197(b)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.199

Passageiro Armado ou sob Custódia

108.199(a)

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

SUBPARTE H - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS A AÇÕES DE CONTIGÊNCIA E COMUNICAÇÃO

108.225

Plano de Contingência

108.225(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.225(a)(1)

20.000

35.000

50.000

1 por base

108.225(b)

Não aplicável (requisitos verificados no processo de aprovação do PSOA)

108.225(c)

Aplicabilidade nos subitens

108.225(c)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(5)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(6)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(7)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(8)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(9)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(10)

10.000

17.500

25.000

1 por base

108.225(c)(11)

20.000

35.000

50.000

1 por atividade

108.225(c)(12)

10.000

17.500

25.000

1 por base

108.227

Medidas Adicionais de Segurança

108.227(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.227(b)

40.000

70.000

100.000

1 por volume

108.227(c)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.227(d)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.227(e)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.227(f)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.229

Comunicação

108.229(a)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação (caso o operador não apresente DSAC)

108.229(a)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação (caso o operador apresente DSAC fora do prazo)

108.229(a)(1)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação (caso o operador não apresente DSAC)

108.229(a)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (caso o operador apresente DSAC fora do prazo)

108.229(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.229(c)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.229(d)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO

108.255

Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo

108.255(a)

Não aplicável

108.255(a)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.255(a)(2)

Não aplicável

108.255(a)(3)

Não aplicável

108.255(b)

Não aplicável

108.255(c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.257

Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo

108.257 (a) e (b)

Não aplicável

108.257 (c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

108.275

Disposições finais e transitórias

108.275(a)

Não aplicável

108.275(b)

Não aplicável

108.275(c)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

(caso deixe de realizar a inspeção)

108.275(c)(1)

20.000

35.500

50.000

1 por constatação

(caso realize sem observar procedimentos e recursos conforme norma específica)

108.275(c)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

(caso opere sem aprovação prévia da ANAC)

108.275(d)

Não aplicável

Parâmetro de incidência

Forma de aplicação

Não aplicável

O requisito não contém obrigação dirigida ao regulado.

Aplicabilidade nos subitens

A obrigação contida no requisito será disciplinada em outros itens, para os quais será prevista a sanção.

1 por atividade

Será aplicada uma multa por cada atividade que o operador aéreo deixar de realizar em consonância com o requisito que indica este parâmetro de incidência.

1 por bagagem

Será aplicada uma multa por cada bagagem envolvida na violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por base

Será aplicada uma multa por cada base de operações do regulado em que for identificada violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 Por constatação

Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por expedidor

Será aplicada uma multa por cada expedidor certificado pelo operador aéreo em descumprimento a cada requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 Por passageiro

Será aplicada uma multa por cada passageiro envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por profissional

Será aplicada uma multa por cada profissional envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por volume

Será aplicada uma multa por cada volume envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por voo

Será aplicada uma multa por cada voo envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

 

__________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2017, Seção 1, página 75.