Portaria nº 17.454/AUD, DE 16 de julho de 2025
Estabelece o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Auditoria Interna da Agência Nacional de Aviação Civil. |
A CHEFE DA AUDITORIA INTERNA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.023353/2019-31,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ) da Auditoria Interna (AUD) previsto por meio do Estatuto da Auditoria Interna da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º O PGMQ objetiva promover a melhoria contínua da função de auditoria interna na ANAC, por meio da manutenção de comportamentos, atitudes e processos da AUD necessários à entrega de resultados que apoiem a governança e a gestão da Agência, atendam às expectativas das partes interessadas e alcancem a missão e a visão da Auditoria Interna.
Art. 3º Com base nos resultados do PGMQ, o Auditor-Chefe deve analisar, ao menos anualmente, a necessidade de revisar o Manual de Auditoria Interna ou de submeter proposta de revisão do Estatuto da Auditoria Interna à aprovação da Diretoria Colegiada da ANAC.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 4º O PGMQ deve cobrir todos os aspectos da função de auditoria interna na ANAC, incluindo os seus processos de trabalho e respectivos riscos, a gestão de seus servidores e equipes, a confiança em serviços prestados por terceiros, seus resultados e formas de comunicação, as avaliações internas e externas, e aferir:
I - a conformidade dos trabalhos com os elementos obrigatórios da Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (IPPF) – que incluem as Normas para a Prática Profissional de Auditoria Interna, os Princípios Fundamentais, a Definição de Auditoria Interna e com o Código de Ética definidos pelo Instituto de Auditores Internos (IIA) –, com as normas editadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) e, quando cabível, com as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
II - a observância dos servidores da AUD às normas de conduta ética; e
III - a efetividade, a eficiência e a eficácia da função, propiciando identificação de oportunidades de melhoria.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º A gestão e a melhoria da qualidade na AUD são responsabilidades de todos os seus servidores, cabendo ao Auditor-Chefe e às coordenadorias a organização das atividades no âmbito do PGMQ, incluindo, entre outras:
I - estabelecer e monitorar plano de ação para tratamento dos riscos de auditoria;
II - estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho e de produtividade da função de auditoria interna;
III - definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia e a forma de reporte das avaliações internas de qualidade;
IV - promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do PGMQ;
V - estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e de auditores; e
VI - propor outros procedimentos de asseguração e de melhoria da qualidade, inclusive exigíveis para atuação de especialistas externos.
CAPÍTULO IV
DAS AVALIAÇÕES INTERNAS E EXTERNAS
Art. 6º A conformidade do PGMQ deve ser evidenciada por meio de avaliações internas e externas de qualidade.
Art. 7º As avaliações internas devem incluir monitoramento contínuo do desempenho da função de auditoria interna e avaliações periódicas (autoavaliações) pela AUD.
Art. 8º O monitoramento contínuo deve contemplar, entre outras, as seguintes atividades:
I - estabelecimento e medição de indicadores de desempenho;
II - atuação da supervisão de todas as fases dos trabalhos de auditoria;
III - revisão de documentos, papéis de trabalho e relatórios de auditoria por pares e pelo supervisor do trabalho;
IV - listas de verificação (checklists) para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados;
V - aplicação de autoavaliação pelos auditores, após a conclusão do trabalho de Auditoria;
VI - aplicação de avaliação junto aos gestores participantes ao longo do trabalho de Auditoria sobre a relevância do trabalho de Auditoria para a melhoria do tema avaliado; e
VII - aplicação de avaliação junto à Diretoria Colegiada da ANAC sobre a contribuição da função de função de auditoria interna à ANAC.
Art. 9º As autoavaliações e as avaliações externas, previstas no Estatuto da AUD, devem preferencialmente basear-se no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna para o setor público (IA-CM).
Parágrafo único. As avaliações externas devem, preferencialmente, ser realizadas por meio de autoavaliações submetidas à validação externa independente.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DE PRÁTICAS PROFISSIONAIS E DE PROCESSOS
Art. 10. São processos e controles para assegurar a qualidade dos trabalhos de Auditoria Interna da AUD:
I - Manual de Auditoria Interna da ANAC;
II - gestão de riscos no processo de Auditoria;
III - alocação de pessoal de acordo com a proficiência coletiva necessária aos trabalhos;
IV - ações de treinamento e capacitação; e
V - gerenciamento dentro da função de Auditoria Interna.
Parágrafo Único. O Manual de Auditoria Interna da ANAC deve conter orientações gerais e diretrizes suficientes e adequadas para documentar os processos vigentes relacionados às etapas relacionadas ao planejamento, execução e comunicação dos resultados de trabalhos de Auditoria, incluindo a comunicação com as Unidades auditadas, o acesso pleno às pessoas, informações e ativos e o processo para monitorar o cumprimento das recomendações emitidas.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DE PESSOAS
Art. 11. As atribuições e responsabilidades dos servidores da AUD, bem como os requisitos técnicos e profissionais necessários, estão dispostas nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Parágrafo único. Os perfis profissionais devem ser utilizados como referência no processo de recrutamento e na execução da função de auditoria interna na ANAC.
Art. 12. O provimento de profissionais para a AUD, incluindo para ocupantes de cargos ou funções de chefia, deve ocorrer por meio de processos de recrutamento (interno ou externo) que alinhem as atribuições para o adequado desempenho da função de auditoria interna aos requisitos técnicos e competências necessários.
Parágrafo único. Os processos de recrutamento (interno ou externo) devem ser conduzidos pela Superintendência de Gestão de Pessoas da ANAC e deverão ter os seus resultados aprovados pelo Auditor-Chefe.
Art. 13. A remuneração apropriada para as posições na AUD deve ser determinada pelo Auditor-Chefe, observada a relevância de cada função, conforme as seguintes disposições:
I - Auditor-Chefe: CGE II ou acima;
II - Coordenador de Auditoria Interna: CCT V ou acima;
III - Coordenador de Qualidade da Auditoria Interna: CCT IV ou acima;
IV - Coordenador de Análise de Dados e Sistemas: CCT IV ou acima; e
V - Coordenador de Auditoria Financeira: CCT III ou acima.
Art. 14. A AUD deve manter atualizado o Programa Específico de Capacitação em Auditoria Interna e as respectivas trilhas de aprendizagem, de modo a identificar os conhecimentos, habilidades (técnicas e comportamentais) e outras competências requeridas para a realização da função de auditoria interna.
Parágrafo único. As trilhas de aprendizagem mencionadas devem identificar cursos de formação, fornecedores ou fontes suficientes para promover o desenvolvimento profissional válido.
Art. 15. O Auditor-Chefe deve assegurar que os auditores internos mantenham e aprimorem continuamente suas capacidades profissionais por meio da pactuação de Planos de Desenvolvimento Individual (PDI).
§ 1º O PDI deve ser elaborado de acordo com o modelo disponível no Anexo IV desta Portaria.
§ 2º Os eventos de capacitação previstos em cada PDI devem estar alinhados ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da ANAC.
§ 3º Para o aperfeiçoamento de conhecimentos, habilidades e outras competências, estabelece-se a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas anuais de capacitação para cada auditor interno.
§ 4º Semestralmente, no mínimo, a Auditoria Interna deve realizar avaliação dos treinamentos e capacitações realizados, verificando sua adequação às necessidades e prioridades identificadas.
§ 5º O processo de avaliação mencionado no parágrafo anterior deve gerar relatórios periódicos sobre os treinamentos realizados por cada auditor interno.
Art. 16. A AUD deve realizar, no mínimo anualmente, processo de avaliação das competências técnicas, interpessoais e específicas dos auditores internos, considerando os conjuntos de competências e os níveis mínimos de proficiência de acordo as orientações da Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI).
Parágrafo único. Os resultados das avaliações devem ser utilizados pela AUD para aprimorar a proficiência da equipe de auditores, elaborar planos de capacitação e orientar a alocação de profissionais nos trabalhos de auditoria.
Art. 17. O Auditor-Chefe deve incentivar os auditores internos a se tornarem membros de associações profissionais.
Parágrafo único. São formas de incentivo aos auditores internos para adesão a associações profissionais:
I - aprovação de treinamentos que incluam o pagamento de taxas de inscrição e associação;
II - disponibilização de períodos de estudo aos auditores internos para realização de provas de certificação; e
III - prioridade na ocupação de cargos, funções ou treinamentos para auditores internos membros ou certificados em associações profissionais de interesse.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE NEGÓCIOS DA AUDITORIA INTERNA
Art. 18. A AUD deve manter Plano de Negócios plurianual atualizado, com a declaração formal da estratégia e dos objetivos e resultados de longo prazo da função de auditoria interna na ANAC.
Art. 19. O Plano de Negócio da AUD deve conter, no mínimo:
I - a identificação da visão da AUD e da estratégia necessária para alcançá-la;
II - o estabelecimento dos objetivos e resultados de negócio a serem alcançados pela função de auditoria interna na ANAC;
III - a determinação dos serviços administrativos e de suporte necessários para apoiar a função de auditoria interna na ANAC, como recursos humanos, materiais e tecnológicos;
IV - os recursos e as ferramentas de auditoria necessários, incluindo ferramentas de base tecnológica, necessárias para gerenciar e realizar o trabalho da função de auditoria interna na ANAC; e
IV - a definição de cronogramas relevantes e a alocação dos recursos necessários para alcançar os objetivos estabelecidos.
Art. 20. O Plano de Negócio deve ser amplamente disseminado na ANAC e internalizado pelo corpo funcional da AUD.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA
Art. 21. A AUD deve manter o Manual do Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) atualizado, com as orientações gerais e diretrizes suficientes e adequadas para documentação de elaboração e aprovação do Plano.
Art. 22. O Manual do PAINT deve conter, no mínimo:
I - a identificação e documentação do universo de auditoria;
II - os procedimentos operacionais para identificação e documentação do universo de auditoria;
III - as diretrizes para revisão periódica do universo de auditoria ou em situações de mudanças significativas no ambiente interno ou externo da ANAC; e
IV - As instruções para construção do orçamento operacional da AUD.
Art. 23. A elaboração do PAINT da ANAC deve observar, no que couber, as diretrizes estabelecidas pela CGU.
Art. 24. O PAINT deve ser submetido à revisão e aprovação da Diretoria Colegiada da ANAC.
CAPÍTULO IX
DO ORÇAMENTO OPERACIONAL DE AUDITORIA INTERNA
Art. 25. A AUD deve manter um processo formal de previsão orçamentária para a execução das atividades previstas em seu Plano de Negócio e no PAINT, considerando os custos fixos e variáveis.
Parágrafo único. O orçamento realista para as atividades e os recursos identificados como necessários deve ser estabelecido no âmbito do processo de aprovação do PAINT do exercício pela Diretoria Colegiada da ANAC.
Art. 26. Os padrões para a elaboração do orçamento operacional da AUD devem ser baseados nas políticas estabelecidas pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF) da ANAC.
Art. 27. A AUD deve revisar continuamente o orçamento operacional para garantir que ele permaneça realista e exato, identificando e comunicando eventuais mudanças necessárias.
§ 1º A AUD deve utilizar as informações de acompanhamento da execução orçamentária da ANAC, fornecidas pela SAF, para monitorar a necessidade de revisões no orçamento operacional.
§ 2º A revisão periódica do PAINT deve contemplar a revisão do orçamento operacional da AUD.
CAPÍTULO X
DO GERENCIAMENTO DA AUDITORIA INTERNA
Art. 28. A Portaria de Organização Interna da AUD deve conter, no mínimo:
I - a identificação dos papéis e responsabilidades dos cargos-chave na função de auditoria interna; e
II - as relações de reporte adequadas e suficientes no âmbito da Auditoria Interna.
Art. 29. O Auditor-Chefe deve realizar reuniões periódicas de supervisão geral com a participação de todos os seus servidores, com o objetivo de apresentar os principais pontos relacionados aos trabalhos de Auditoria em andamento, boas práticas identificadas para a atuação da AUD e outros assuntos que mereçam destaque.
Art. 30. O Auditor-Chefe deve realizar reuniões periódicas de supervisão individual de trabalhos com participação dos servidores designados para o trabalho, com o objetivo de avaliar conjuntamente os papéis de trabalho, estabelecer pontos de melhoria, dirimir as principais dúvidas e definir conjuntamente ações para o aumento da qualidade do trabalho.
Art. 31. O Auditor-Chefe deve realizar reuniões periódicas de coordenação com a participação dos coordenadores da Unidade, com o objetivo de compartilhar as informações relacionadas à gestão da AUD, monitorar as atividades e avaliar pontos para tomada de decisão.
Art. 32. O Auditor-Chefe deve realizar reuniões de feedback com os servidores designados para atuar como equipe de Auditoria para avaliar oportunidades de melhorias para os próximos trabalhos.
Art. 33. O Auditor-Chefe deve incentivar relacionamentos colaborativos e promover uma comunicação contínua e construtiva dentro da função de auditoria interna.
Parágrafo único. A AUD deve realizar encontros de integração com a participação de todos os seus servidores, pelo menos bimestrais, presenciais e/ou remotos, com o objetivo de promover o engajamento entre os seus servidores.
CAPÍTULO XI
DA COMUNICAÇÃO
Art. 34. A AUD deve manter Plano de Comunicação para estabelecer as diretrizes e objetivos de comunicação da Unidade para a ANAC.
Parágrafo Único. O Plano de Comunicação da AUD deve estar alinhado ao Plano de Comunicação da ANAC.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Fica revogada a Portaria nº 1.926/AUD, de 25 de junho de 2019.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILA ESCORCIO DE FRANÇA DINIZ
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Publicado em 21 de julho de 2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.20, nº 29, de 21 a 25 de julho de 2025