Portaria nº 15.159, DE 5 de agosto de 2024
Aprova a Política de Segurança Operacional da ANAC. |
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 10 do Programa Específico de Segurança Operacional da ANAC (PSOE-ANAC), aprovado pela Resolução nº 352, de 10 de fevereiro de 2015, e 10, inciso IX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.022878/2023-35, deliberado e aprovado na 25ª Reunião Administrativa Eletrônica da Diretoria Colegiada, realizada nos dias 29 de julho a 2 de agosto de 2024
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Portaria, a Política de Segurança Operacional da ANAC.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2.843, de 21 de outubro de 2016, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 11, nº 42 S1 (Edição Suplementar), de 25 de outubro de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
ANEXO À PORTARIA Nº 15.159, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
POLÍTICA DE SEGURANÇA OPERACIONAL DA ANAC
A ANAC, autoridade de aviação civil, promove e regulamenta a segurança operacional da aviação civil brasileira nas áreas em que legalmente lhe foi delegada competência, comprometendo-se com o desenvolvimento e a implementação de estratégias, estruturas regulatórias e processos efetivos, transparentes e razoáveis, buscando que as atividades da aviação civil sob sua supervisão aconteçam de forma segura e incentivando um contínuo aprimoramento do desempenho de segurança operacional do sistema de aviação civil.
Com essas finalidades, a ANAC reforça seu compromisso com o estabelecido no Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil (PSO-BR) e, reconhecendo as limitações naturais que políticas e procedimentos possuem, se compromete a:
1. Assegurar que seus objetivos, indicadores e metas estratégicas sejam coerentes com os objetivos de segurança operacional do Estado Brasileiro estabelecidos no Plano Nacional de Segurança Operacional (PNSO);
2. Estabelecer, conforme avaliação de aplicabilidade, regulamentos alinhados com as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), considerando a participação da sociedade e a consulta a boas práticas internacionais;
3. Alocar força de trabalho e recursos suficientes para o gerenciamento e supervisão da segurança operacional;
4. Garantir que o seu pessoal possua as competências adequadas ao exercício das responsabilidades de supervisão e de gerenciamento da segurança operacional;
5. Conduzir atividades de supervisão da segurança operacional baseadas em dados e priorizadas conforme o risco, considerando o desempenho dos regulados, a conformidade com os regulamentos aplicáveis e boas práticas internacionais;
6. Monitorar e medir continuamente o desempenho de segurança operacional do sistema de aviação civil, com destaque aos Provedores de Serviço de Aviação Civil (PSAC), individualmente;
7. Identificar tendências de segurança operacional e adotar o gerenciamento de risco como abordagem para atuar sobre as áreas de maior preocupação;
8. Estabelecer mecanismos de enforcement alinhados com princípios de regulação responsiva que sirvam como instrumentos para estimular o cumprimento dos requisitos aplicáveis e construir, no sistema de aviação civil, um ambiente de confiança mútua;
9. Utilizar mecanismos de inteligência e ação fiscal com o intuito de inibir, eliminar ou mitigar os impactos de violações e de atividades e interferências ilícitas que possam comprometer ou degradar o desempenho de segurança operacional do sistema de aviação civil;
10. Promover a educação da indústria nos conceitos e princípios do gerenciamento da segurança operacional, e monitorar a efetiva implementação do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), quando aplicável;
11. Promover boas práticas e uma cultura positiva de segurança operacional no sistema de aviação civil, baseadas em princípios de gerenciamento de segurança operacional;
12. Estimular e participar ativamente de iniciativas colaborativas entre stakeholders brasileiros e/ou internacionais para tratar as questões de segurança operacional identificadas e para a melhoria contínua do sistema de aviação civil;
13. Desenvolver iniciativas, em colaboração com a indústria da aviação civil, para o compartilhamento de dados e informações de segurança operacional, com fins exclusivos de melhoria do desempenho de segurança operacional;
14. Apoiar o estabelecimento de sistemas de reportes voluntários e confidenciais, tanto no nível dos PSAC quanto no nível de Estado;
15. Estabelecer mecanismos de proteção de dados e informações de segurança operacional alinhados aos padrões e práticas recomendados pela OACI, a princípios da cultura justa e a boas práticas internacionais;
16. Avaliar e implementar, quando pertinentes, as recomendações de segurança emitidas como resultado de investigação de acidentes e incidentes graves;
17. Garantir, em sua esfera de atuação, que exista um compromisso entre segurança e desempenho operacional no sistema de aviação civil, visando atingir os objetivos definidos; e
18. Revisar procedimentos e políticas de segurança operacional sempre que necessário.
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Publicado em 8 de agosto de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 32, de 5 a 9 de agosto de 2024