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publicado 19/06/2024 07h56, última modificação 19/06/2024 07h56

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Ementa nº 12/2024/ETICA

 

Processo de Apuração Ética. Prejuízo deliberado à reputação de outros servidores e da Agência, e descumprimento da obrigação de guardar sigilo de informações de que teve acesso em função das atribuições do cargo. A Comissão de Ética da ANAC entendeu que houve violação ao disposto na alínea “h”, item XIV e alínea “b”, do item XV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal, Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994, e ao disposto no inciso X, do art. 8º, e no inciso II, § 2º , do Art. 13 do Código de Ética e Conduta da ANAC, Resolução ANAC n° 569/2020. A Comissão decidiu pela aplicação de CENSURA ÉTICA a servidor pelo prejuízo deliberado à reputação de outros servidores e da Agência, pela violação ao dever de guardar sigilo sobre as informações a que teve acesso e por levar assuntos internos da ANAC ao conhecimento de pessoas estranhas à repartição.

"XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

(...)

h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;"

"XV - É vedado ao servidor público:

(...)

b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;"

"Art. 8º O convívio no ambiente de trabalho deverá estar alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração, no espírito de equipe, na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou cargo, emprego ou função.

Parágrafo único. Do agente público da ANAC são esperadas as seguintes condutas:

(...)

X - não prejudicar deliberadamente, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, a imagem da instituição ou a reputação de seus agentes públicos;"

"Art. 13. O agente público está obrigado a guardar sigilo sobre as informações a que teve acesso e de que teve conhecimento em função de suas atribuições, preservando o sigilo de acordo com as normas em vigor.

(...)

§ 2º É vedado aos agentes públicos da ANAC:

(...)

II - levar assuntos internos da ANAC ao conhecimento de pessoas estranhas à repartição;"

"Art. 18. Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão individual, os agentes públicos da ANAC poderão ser responsabilizados, na esfera administrativa, civil, ética e penal, quando derem causa, contribuírem ou provocarem a divulgação de fatos em redes sociais e mídias alternativas que causem prejuízos à imagem institucional da ANAC e de seus servidores."


Sylvio Jose Coelho de Souza

Membro da Comissão de Ética da ANAC

 

Stela Galdino Freitas dos Santos

Membro da Comissão de Ética da ANAC

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Publicado em 19 de junho de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 25, de 17 a 21 de junho de 2024