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publicado 21/02/2022 12h56, última modificação 21/02/2022 13h06

 

SEI/ANAC - 6848489 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 21-003

Revisão A

Aprovado por:

Portaria nº 7.267/SAR, de 14 de fevereiro de 2022.

Assunto:

Lista Mestra de Equipamentos Mínimos (MMEL).

Origem: SAR

 

Data de Emissão:

21.02.2022

Data de Vigência

02.03.2022

 

Objetivo

Descrever meios aceitáveis para o desenvolvimento e a aprovação de uma Lista Mestra de Equipamentos Mínimos (MMEL - Master Minimum Equipment List).

Revogação

N/A

Fundamentos

3.1 O Art. 66 da Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer) dispõe que compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de voo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.

3.2 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.

3.3 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.4 O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.3 b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.5 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

3.6 Esta IS tem por objetivo oferecer método aceitável de cumprimento para elaboração da MMEL definida no RBAC nº 01 e necessária para elaboração, pelo operador da aeronave, da Lista de Equipamentos Mínimos (MEL - Minimum Equipment List) prevista nas seções 135.179 do RBAC nº 135, 121.628 do RBAC nº 121, e 91.213 e 91.1115 do RBAC nº 91 e conforme orientações contidas na IS nº 91-012 (“Lista de Equipamentos Mínimos (MEL) e operação com equipamentos e instrumentos inoperantes”).

Definições

4.1 As definições de MMEL, MEL e outros termos usados nesta IS são aquelas constantes no RBAC nº 01.

4.2 Outras definições relacionadas aos assuntos MMEL e MEL encontram-se na IS nº 91-012 (“Lista de Equipamentos Mínimos (MEL) e operação com equipamentos e instrumentos inoperantes”).

Desenvolvimento do Assunto

5.1 Introdução

5.1.1 Os requisitos de aeronavegabilidade utilizados para aprovação do projeto de tipo de aeronaves estabelecem invariavelmente que cada equipamento instalado nas mesmas deve funcionar apropriadamente. Entretanto, em cada projeto particular, a função exercida por certos equipamentos instalados pode não ser essencial para garantir a segurança operacional, seja devido ao grau de redundância existente para aquela função, seja porque a falta de uma função específica pode ser compensada por função similar de outro equipamento ou ainda essa função pode não ser necessária sob determinadas condições operacionais ou até mesmo porque tais equipamentos e funções são voltados exclusivamente ao conforto e conveniência dos ocupantes, sem efeito na segurança operacional da aeronave.

5.1.2 Por outro lado, os regulamentos aplicáveis à operação de aeronaves permitem que estas sejam operadas com equipamentos ou instrumentos inoperantes, por um período de tempo limitado, desde que o operador interessado em realizar tal operação prepare uma MEL e obtenha a aprovação da ANAC para este documento, como previsto nas seções 91.213 do RBAC nº 91, 135.179 do RBAC nº 135 e 121.628 do RBAC nº 121. Esta tarefa, entretanto, não pode ser facilmente executada pelo operador, pois ele não dispõe dos dados de engenharia que substanciaram o projeto de tipo da aeronave para avaliar corretamente o efeito da falta de um equipamento ou instrumento na segurança operacional da aeronave.

5.1.3 Por esta razão, o trabalho conjunto que envolve os operadores da aeronave, o detentor ou requerente a um certificado de tipo ou suplementar de tipo e sua respectiva autoridade de aviação civil resulta no desenvolvimento de uma MMEL que serve de base para a preparação das MEL individuais de cada operador.

5.1.4 Ambos documentos foram inicialmente adotados nos Estados Unidos em 1946 para aeronaves categoria transporte utilizadas por empresas aéreas operando segundo o 14 CFR Part 121 (equivalente naquele país ao RBAC nº 121), quando foi reconhecido que um voo ou uma série de voos poderiam ser realizados com segurança com determinados instrumentos ou equipamentos inoperantes, dependendo das condições específicas em que esses voos seriam conduzidos. Posteriormente, o uso destes documentos esta metodologia foi estendido também aos demais tipos de aeronaves e regras de operação.

5.1.5 A MMEL e a MEL têm ampliado a utilização das aeronaves, garantindo-lhes a disponibilidade sem afetar a segurança operacional estabelecida pelos requisitos de aeronavegabilidade.

5.2 Procedimentos para desenvolvimento da MMEL

5.2.1 O detentor ou requerente do certificado de tipo ou suplementar de tipo é o responsável por coordenar o desenvolvimento da MMEL com seus potenciais operadores e com a autoridade de aviação civil. Neste processo, o proponente deve considerar os seguintes aspectos:

5.2.1.1 Manutenção de nível de segurança aceitável. Se a inclusão de um determinado item na MMEL puder alterar o nível de segurança estabelecido pelos regulamentos de aviação civil, o proponente deverá apresentar os dados de engenharia e realizar os testes necessários (que podem requerer a presença da autoridade) para demonstrar que um nível aceitável de segurança é mantido apesar do equipamento estar inoperante. A adição de um item de MMEL pode até mesmo levar ao não cumprimento estrito de um requisito de projeto (RBAC 23, 25, 27 ou 29), mas deve preservar um nível aceitável de segurança pelo tempo em que o despacho será autorizado.

5.2.1.2 Discussão da MMEL. É recomendável que a proposta de MMEL elaborada pelo detentor ou requerente do certificado de tipo ou suplementar de tipo seja submetida à apreciação dos operadores e dos fabricantes de equipamentos (motor e hélice, por exemplo), para se levar em conta sua experiência em relação à praticidade da proposta. Podem ser admitidas novas inclusões ou exclusões de itens, mas o critério estabelecido no parágrafo 5.2.1.1 deve ser obedecido. Os motivos que a autoridade de aviação civil tenha considerado para não aceitação de sugestões devem ser expostos aos operadores e demais interessados.

5.2.1.3 Aprovação da MMEL. A MMEL só é válida após sua aprovação pela autoridade de aviação civil. Os itens que porventura não tenham sido aprovados podem ser novamente propostos (agora já embasados na sua operação prática) para futuras revisões da MMEL.

5.2.2 As MMEL aprovadas pela ANAC, em suas últimas revisões, se encontram publicadas no endereço eletrônico https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/MMEL/MMEL.asp.

5.2.3 MMEL no caso de certificado de tipo ou suplementar de tipo estrangeiros. Caso a ANAC não aprove especificamente uma MMEL para a aeronave de certificado de tipo estrangeiro, ou suplemento à MMEL no caso de certificado suplementar de tipo estrangeiro, será considerada automaticamente aceita a MMEL aprovada pela autoridade de aviação civil competente no país do detentor do certificado de tipo da aeronave ou país do detentor do certificado suplementar de tipo, ou aprovada segundo as regras daquela autoridade. Nos casos em que a aeronave não tenha uma MMEL aprovada por esta autoridade, poderá ser adotada uma MMEL aprovada por outra autoridade de aviação civil com a qual o Brasil tenha acordo bilateral de aeronavegabilidade.

5.3 Formato da MMEL

5.3.1 O formato de MMEL foi padronizado para facilitar o seu desenvolvimento, revisão e aprovação. As seções de uma MMEL são:

a) Página de rosto: identifica o fabricante e o modelo de aeronave, bem como o número da revisão e sua data de emissão.
b) Resumo do conteúdo: identifica novamente o modelo de aeronave, o número e a data da revisão e uma relação das seções aplicáveis da ATA, indicando as páginas (numeração).
c) Registro das revisões: apresenta um rápido sumário das modificações do documento. O registro dispõe do número e data de cada revisão, as páginas afetadas etc.
d) Controle de páginas: provê a Lista de Páginas Efetivas (LPE), contendo a revisão em que se encontra cada página da MMEL e a data da referida revisão.
e) Sinopse das modificações: provê uma sinopse das modificações feitas em cada revisão.
f) Definições: define alguns termos usados na MMEL e sua correta interpretação.
g) Preâmbulo: estabelece as linhas mestras que norteiam a MMEL, incluindo a identificação da aeronave ou das aeronaves às quais a MMEL é aplicável.
h) Capítulos da ATA: É a parte principal do documento, provendo as informações sobre itens específicos por sistema, referenciados numericamente segundo a ATA iSpec 2200, ou especificação posterior que a tenha substituído, que tem a proposta de identificar cada item por categoria, quantidade instalada na aeronave, quantidade exigida para despacho, exceções e restrições e, caso revisada, por uma barra indicando a mudança na coluna de observações. No Apêndice B há uma página modelo deste conteúdo para referência, não sendo, entretanto, o único modelo aceito pela ANAC.
i) Procedimentos de manutenção: um símbolo (M) indica a exigência de um procedimento específico de manutenção, a ser realizado antes de uma operação prosseguir com o item associado inoperante. Ainda que não sejam os únicos métodos aceitáveis, exemplos de tais procedimentos incluem o DDG (Dispatch Deviation Guide) ou procedimentos próprios desenvolvidos pelo operador baseados em publicações técnicas aplicáveis. Normalmente, esses procedimentos são realizados pelo pessoal da manutenção, devido a necessidade de conhecimentos ou habilidades especializadas ou exigindo o uso de ferramentas ou equipamentos de testes. No entanto, outras pessoas podem ser qualificadas e autorizadas a realizar certas funções, conforme regulamentos da autoridade de aviação civil relativos à manutenção. De toda forma, a realização satisfatória de todos os procedimentos de manutenção, independente de quem os faça, é responsabilidade do operador.
j) Procedimentos operacionais: um símbolo (O) indica a exigência de um procedimento operacional específico a ser realizado no planejamento da operação ou na operação em si com o item inoperante listado. Normalmente esses procedimentos são realizados pelos tripulantes de voo, podendo, entretanto, outras pessoas serem qualificadas e autorizadas a realizar determinadas funções. A satisfatória realização de todos os procedimentos, independente de quem os faça, é responsabilidade do operador.
k) Idioma: são aprovadas e aceitas pela ANAC somente MMEL escritas em Português ou em Inglês.

5.4 Orientações gerais quanto ao conteúdo da MMEL

5.4.1 São relacionados na MMEL somente os itens que podem estar inoperantes, podendo ser instrumentos e equipamentos requeridos pelos padrões de aeronavegabilidade sob os quais as aeronaves são certificadas, os instrumentos e os equipamentos requeridos pelas regras de operação e os equipamentos em excesso a esses requisitos.

5.4.2 Todavia, itens relacionados às conveniências, ao conforto e ao entretenimento dos passageiros, tais como equipamentos de “galleys”, sistemas de entretenimento, toaletes, equipamentos de som, luzes de leitura etc. tipicamente não são incluídos na MMEL. Sobre itens desta natureza, considerados equipamentos e acessórios não essenciais (NEF - Nonessential Equipment and Furnishings), consultar a IS n° 118-001 (“Lista de equipamentos e acessórios de aeronave considerados não essenciais”).

5.4.3 O relaxamento da obrigatoriedade de que todos os itens de um determinado sistema ou equipamento estejam operantes é específico para cada MMEL. Não deve ser confundido o fato de que, havendo relaxamento quanto ao funcionamento de determinados itens da MMEL de um tipo de aeronave, o mesmo relaxamento seja estendido à MMEL de outro tipo de aeronave. Mesmo no caso de aeronaves derivadas de outra aeronave, ou da mesma família de aeronaves, ou modelos diferentes do mesmo tipo de aeronave, o grau de relaxamento autorizado vai depender das características de projeto específicas de cada modelo.

5.4.4 O relaxamento de um item da MMEL não autoriza a operação da aeronave com este item removido, exceto se a MMEL explicitamente permitir esta remoção.

5.4.5 A MMEL não pode conflitar com as limitações impostas no Manual de Voo (AFM - Airplane Flight Manual), procedimentos de emergência ou com as limitações das DA (Diretrizes de Aeronavegabilidade).

5.4.6 Antes de um item ser incluído na MMEL, deve ser feita uma análise detalhada para avaliação do efeito deste item inoperante e seu impacto na segurança operacional, para que níveis aceitáveis de segurança sejam mantidos. Essa análise deve ser corroborada por comparações, descrições, julgamento de engenharia, demonstrações ou testes. Para todos os itens, deve-se considerar as consequências de falhas subsequentes de um outro item crítico e a correlação entre a inoperância desses itens e sua influência na segurança.

5.4.7 O impacto sobre os procedimentos estabelecidos no AFM e o aumento na carga de trabalho dos tripulantes também devem ser considerados. Limitações convenientemente distribuídas na forma de avisos (plaquetas), procedimentos de manutenção, procedimentos operacionais para os tripulantes, e quaisquer outras restrições relevantes, devem ser especificadas na MMEL para assegurar que um nível aceitável de segurança esteja sendo mantido.

5.4.8 A MMEL permite operações com certos itens inoperantes por um determinado intervalo de tempo, para que o reparo possa ser providenciado. Na contagem deste intervalo de tempo, se excluí o dia em que foi detectado o mau funcionamento, conforme registros da aeronave. Assim, se por exemplo um item deve ser reparado em 3 dias e o registro da pane foi feito em 13 junho às 14:00 Z, o reparo deve ser efetivado até às 24:00 Z do dia 16 junho.

5.4.9 Cada item da MMEL, com exceção dos itens de conveniência para passageiros, entra numa categoria específica de intervalo para reparo, conforme descrito a seguir:

5.4.9.1 Categoria A: itens nessa categoria devem ser reparados dentro do intervalo de tempo especificado na coluna 5 (Exceções e Restrições). Quando este intervalo de tempo é especificado em termos de pousos ou ciclos, o intervalo é iniciado a partir do voo seguinte. Quando é especificado em dias calendáricos ou em dias de voo, vale a regra já explicada em 5.4.8, assim como nas demais categorias.

5.4.9.2 Categoria B: itens dessa categoria devem ser reparados dentro de 3 dias consecutivos.

5.4.9.3 Categoria C: itens dessa categoria devem ser reparados dentro de 10 dias consecutivos.

5.4.9.4 Categoria D: itens dessa categoria devem ser reparados dentro de 120 dias consecutivos.

5.4.10 Quando as determinações de um item restringirem a operação à condição VFR (Visual Flight Rules - Regras de Voo Visual), a aeronave estará impedida de operar sob um plano de voo IFR (Instrument Flight Rules - Regras de Voo por Instrumentos). Já quando o termo VMC (Visual Meteorological Conditions - Condições Meteorológicas Visuais) for empregado dentro de uma determinação, a aeronave poderá ser operada sob um plano de voo IFR, mas deverá se manter em condições visuais.

5.4.11 Quando for feita referência a um componente de um sistema, somente a função desempenhada por esse componente no sistema poderá estar inoperante.

5.4.12 Por outro lado, quando a referência for a um sistema inoperante, são considerados também inoperantes os equipamentos e instrumentos diretamente associados a tal sistema e que não tem outra função que não as relacionas ao mesmo. Isto só não se aplica aos sistemas de aviso e de alarme associados ao sistema inoperante, que devem permanecer operantes a menos que haja na MMEL relaxamento específico a tais sistemas de aviso e alarme.

5.5 Procedimentos para revisões da MMEL

5.5.1 Um item pode não estar incluído na MMEL porque o seu relaxamento não foi considerado apropriado naquela aeronave ou simplesmente porque tal item não foi considerado no desenvolvimento da MMEL.

5.5.2 Uma vez que a MMEL é elaborada para auxiliar os operadores, permitindo-lhes uma flexibilidade quanto à obrigatoriedade do perfeito funcionamento de todos os itens, cabe aos operadores provocar o detentor do certificado de tipo ou suplementar de tipo da aeronave quanto à inclusão de determinados itens que a seu ver são passíveis de inclusão. Desde que sejam capazes de fundamentar adequadamente estas solicitações, tais itens podem ensejar futura revisão da MMEL aprovada.

5.5.3 Assim, o detentor do certificado de tipo ou suplementar de tipo pode, a qualquer tempo, submeter à ANAC pedido de revisão de uma MMEL aprovada, contanto que as propostas de mudança venham devidamente embasadas e documentadas. A complexidade das justificativas exigidas para uma modificação depende da relevância operacional do item, bem como seu impacto na segurança. Algumas propostas podem exigir demonstrações adicionais, incluindo ensaios.

5.5.4 As propostas apresentadas são internamente analisadas pela ANAC e caso julgado necessário, são organizadas reuniões técnicas entre a ANAC, o detentor do certificado de tipo ou suplementar de tipo e operadores interessados para discussão das propostas.

5.5.5 Na análise das propostas são considerados os mesmos critérios utilizados na aprovação inicial da MMEL, já discutidos neste documento. Adicionalmente, nas propostas de revisão deve se destacar as diferenças entre os itens existentes na MMEL aprovada e as alterações propostas na revisão, quando não se tratar da inclusão de itens inéditos.

5.5.6 Após todo este processo, os itens não aceitos poderão ser novamente propostos, desde que submetidos com justificativa adicional. Os itens aceitos pela autoridade estão aptos a serem incorporados à MMEL aprovada.

5.5.7 Caso a revisão de algum item envolva preocupações com a segurança operacional e objetive a sua restituição ao nível aceitável (como por exemplo, redução de relaxamento ou imposição de maiores restrições) estas alterações deverão ser incorporadas de forma mais célere em nova revisão da MMEL, a ser emitida pelo detentor do certificado de tipo ou suplementar de tipo, em prazo a ser acordado com a ANAC, para a sua aprovação.

5.5.8 Por outro lado, caso as alterações impliquem em maior relaxamento ou não imponham maiores restrições à MMEL aprovada, estas poderão ser acumuladas para serem incorporados em revisão futura da MMEL.

5.5.9 Fora este processo normal de revisão, que é iniciado pelo detentor do certificado de tipo ou suplementar de tipo, ações determinadas por DA, requisitos de novos equipamentos ou outra necessidade imediata identificada pela ANAC podem ensejar uma revisão extraordinária da MMEL.5.5.10 As revisões da MMEL são identificadas por números sequenciais.

 

APÊNDICES

APÊNDICE A - LISTA DE REDUÇÕES

APÊNDICE B - MODELO DE PÁGINA DA MMEL

 

DISPOSIÇÕES FINAIS


7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

7.2 Esta IS entra em vigor em 2 de março de 2022.

 

APÊNDICE A - LISTA DE REDUÇÕES

A.1 SIGLAS

a) AFM Aircraft Flight Manual (Manual de Voo)
b) ANAC Agência Nacional de Aviação Civil
c) ATA Air Transport Association (Associação de Transporte Aéreo)
d) CFR Code of Federal Regulations (Código dos Regulamentos Federais dos Estados Unidos)
e) DA Diretriz de aeronavegabilidade
f) DDG Dispatch Deviation Guide (Guia de Desvio de Despacho)
g) FAA Federal Aviation Administration (Administração Federal de Aviação)
h) IFR Instrument Flight Rules (Regras de Voo por Instrumentos)
i) IS Instrução Suplementar
j) LPE Lista de Páginas Efetivas
k) MEL Minimum Equipment List (Lista de Equipamentos Mínimos)
l) MMEL Master Minimum Equipment List (Lista Mestra de Equipamentos Mínimos)
m) NEF Nonessential Equipment and Furnishings (Equipamentos e Acessórios Não Essenciais)
n) RBAC Regulamento Brasileiro de Aviação Civil
o) SAR Superintendência de Aeronavegabilidade
p) VMC Visual Meteorological Conditions (Condições Meteorológicas Visuais)
q) VFR Visual Flight Rules (Regras de Voo Visual)

 

APÊNDICE B - MODELO DE PÁGINA DA MMEL