INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR – IS IS Nº 183-001 Revisão E |
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Aprovação: |
Portaria nº 7.266/SPL, de 14 de fevereiro de 2022. |
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Assunto: |
Processo de credenciamento de pessoa jurídica e profissional qualificado para aplicação do exame de proficiência linguística da ANAC. |
Origem: SPL |
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Data de Emissão: |
23.02.2022 |
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Data de Vigência: |
02.03.2022 |
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OBJETIVO
Esta IS tem por finalidade estabelecer o processo de credenciamento de pessoas jurídicas e profissional qualificado para aplicação do exame de proficiência linguística de pilotos, desenvolvido pela ANAC, de acordo com as definições e requisitos estabelecidos pelo RBAC nº 183 e RBAC nº 61.
2. REVOGAÇÃO
Esta IS substitui a IS nº 183-001 Revisão D.
FUNDAMENTOS
3.1 A Resolução no 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.
3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:
a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.
3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2b desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.
3.5 Esta IS é fundamentada e objetiva oferecer método de cumprimento à seção 61.10 do RBAC nº 61 e à Subparte D do RBAC nº 183 no que se refere à proficiência linguística.
DEFINIÇÕES
4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas na seção 61.2 do RBAC nº 61, no RBAC nº 01, e as seguintes definições:
4.1.1 Avaliador: examinador credenciado de proficiência linguística que julga e concede o nível de proficiência linguística aferido durante o Santos Dumont English Assessment com base nos descritores da Escala de Níveis da OACI de acordo com a seção 61.10 do RBAC nº 61.
4.1.2 Avaliador com Experiência Linguística ou English Language Expert (ELE): avaliador com qualificações na área da língua inglesa capaz de interpretar corretamente os descritores da Escala de Níveis da OACI e identificar com precisão pontos fortes e fracos do desempenho do candidato.
4.1.3 Avaliador com Experiência Operacional ou Subject Matter Expert (SME): avaliador com qualificações operacionais, que seja piloto ou controlador de voo, capaz de interpretar corretamente os descritores da Escala de Níveis da OACI e identificar, sob perspectiva operacional, aspectos do uso da língua, exatidão, brevidade na fala e inteligibilidade de sotaques e dialetos aceitáveis para a comunidade aeronáutica.
4.1.4 Candidato: detentor de licença de piloto de avião, helicóptero, aeronave de decolagem vertical ou dirigível que se submeta ao Santos Dumont English Assessment para demonstrar cumprimento dos requisitos de proficiência linguística para operação de aeronave civil brasileira fora da jurisdição do espaço aéreo brasileiro constantes na seção 61.10 do RBAC nº 61.
4.1.5 Curso de inglês para pilotos: modalidade de instrução da língua inglesa cujo objetivo seja o ensino de inglês técnico aeronáutico ministrado a pilotos, tais como: curso de fraseologia aeronáutica, familiarização aeronáutica, tráfego aéreo internacional, inglês para aviação, preparatório para o SDEA, inglês para fins específicos, e outros afins.
4.1.6 Entidade Credenciada de Proficiência Linguística: detentor de credenciamento de pessoa jurídica autorizada pela ANAC para aplicar o Santos Dumont English Assessment com vistas à averbação do nível de proficiência linguística nas licenças dos pilotos brasileiros, de acordo com os requisitos estabelecidos no RBAC nº 61 e no RBAC nº 183.
4.1.7 Entrevistador: examinador de proficiência linguística credenciado ou da ANAC, com quem o candidato interage durante o Santos Dumont English Assessment.
4.1.8 Examinador Credenciado de Proficiência Linguística: pessoa física especializada vinculada à unidade executiva de Entidade Credenciada de Proficiência Linguística.
4.1.9 Examinador de Proficiência Linguística da ANAC: servidor da ANAC qualificado para aplicar o Santos Dumont English Assessment.
4.1.10 Santos Dumont English Assessment (SDEA): exame de proficiência linguística desenvolvido pela ANAC com objetivo de aferir o nível de proficiência linguística dos pilotos portadores de licença brasileira, de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo 1 da Convenção de Aviação Civil Internacional e no RBAC nº 61. Exame para fins específicos que avalia a habilidade de pilotos para usar com eficácia a língua inglesa apropriada ao contexto operacional, suficiente para comunicações radiotelefônicas eficientes e seguras.
4.1.11 SySDEA: Sistema técnico do exame Santos Dumont English Assessment.
4.1.12 Unidade Executiva: grupo dedicado formado por duas ou mais pessoas físicas identificado na estrutura organizacional do detentor de credenciamento de pessoa jurídica para realizar as atividades autorizadas pela ANAC.
PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA PARA APLICAÇÃO DO EXAME DE PROFICIÊNCIA LINGUÍSTICA DA ANAC
5.1 Credenciamento
5.1.1 O Artigo no 197 da Lei no 7.565/86 (CBAer) dispõe sobre a prerrogativa da autoridade de aviação civil de credenciar pessoal para exercer, sob sua vigilância, exames de proficiência de aeronautas e aeroviários. Da mesma forma, o RBAC nº 183, subparte D, estabelece os requisitos para credenciamento de pessoa jurídica para aplicação dos exames de proficiência linguística.
5.1.2 Nesse sentido, o credenciamento de entidades pela ANAC para aplicação do SDEA visa proporcionar ao pessoal da aviação civil alternativas para a realização do exame com vistas a averbação do nível de proficiência linguística nas licenças dos pilotos brasileiros, de acordo com os requisitos estabelecidos no RBAC nº 61.
5.2 Elegibilidade
5.2.1 São elegíveis para o credenciamento para aplicação do SDEA as pessoas jurídicas mencionadas abaixo, que se enquadrem em pelo menos um dos seguintes critérios:
5.2.1.1 empresa de transporte aéreo regular certificada segundo o RBAC nº 121 que:
a) esteja com seu certificado válido; e
b) possua nas Especificações Operativas áreas de atuação no exterior;
5.2.1.2 empresa de transporte aéreo não regular certificada segundo o RBAC nº 135 que:
a) esteja com seu certificado válido; e
b) possua nas Especificações Operativas áreas de atuação no exterior;
5.2.1.3 CTAC certificado segundo o RBAC nº 142, que esteja com seu certificado válido;
5.2.1.4 instituição de ensino da língua inglesa que seja detentora de autorização válida para administração, coordenação e aplicação de pelo menos um dos testes reconhecidos internacionalmente, citados no subparágrafo 5.3.2.1 desta IS;
5.2.1.5 entidade estrangeira, certificada pela autoridade de aviação civil do respectivo país para aplicação de exame de proficiência linguística, selecionada pela ANAC, observado o pressuposto do interesse público, após consulta oficial à respectiva autoridade, desde que esteja com seu certificado válido; e
5.2.1.6 centro de instrução de aviação civil certificado segundo o RBAC nº 141 que esteja com seu certificado válido; e
5.2.1.7 organizações representativas do sistema de aviação civil.
5.2.2 As pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento pela ANAC para realizar exames de proficiência linguística não poderão:
a) indicar um piloto do quadro de tripulantes, instrutores de voo ou que ocupe um cargo gerencial/administrativo da própria instituição como candidato a examinador credenciado de proficiência linguística (no caso de instituições certificadas segundo o RBAC nº 121, 135, 141 ou 142);
b) oferecer o serviço de exame de proficiência linguística para pilotos que não façam parte do seu quadro de tripulantes (no caso de instituições certificadas segundo o RBAC nº 121 ou 135); ou
c) indicar o administrador e/ou o sócio como um dos seus examinadores.
5.2.3 É considerada filial a unidade executiva situada em municípios diferentes da sede administrativa, que atendam ao disposto nas seções 5.3 e 5.4 desta IS e cujas atividades sejam supervisionadas pela sede da unidade executiva credenciada.
5.2.4 São elegíveis para o credenciamento para aplicação do SDEA as pessoas físicas que atendam aos parâmetros técnicos estabelecidos nas seções 5.3.2.1 e 5.3.2.2. desta IS, sejam formadas e treinadas recorrentemente pela ANAC, conforme estabelecido nas seções 5.4.4.2 e 5.5 desta IS.
5.2.4.1 Os examinadores credenciados pessoas físicas não podem aplicar o SDEA isoladamente. A esses examinadores, só é permitido compor equipe de aplicação de SDEA das pessoas jurídicas credenciadas para este fim.
5.3 Da qualificação da entidade para obter um credenciamento para aplicação do exame de proficiência linguística
5.3.1 Para ser considerada qualificada para receber um credenciamento, a entidade solicitante deverá dispor de uma unidade executiva que possua as seguintes instalações e equipamentos:
5.3.1.1 uma sala destinada à aplicação do SDEA que deverá possuir:
a) ventilação apropriada;
b) área de piso de no mínimo 6m2;
c) iluminação suficiente para leitura;
d) isolamento acústico que garanta a ausência de ruído externo (conversas nos corredores adjacentes, ruídos de pouso e decolagem de aeronaves, etc.) e a preservação da privacidade do exame;
e) nível aceitável de ruído para possibilitar a concentração do candidato e examinador (ausência de aparelhos eletrônicos, como telefone, interfone, etc.);
f) acesso controlado pelos examinadores credenciados de proficiência linguística;
h) um computador com software para reprodução de áudios nos formatos “.wav”. e “mp3”;
i) pelo menos um par de fones de ouvido com abafador, para o candidato;
j) um software para gravação, com um microfone quando necessário, e um gravador profissional para servir de backup que produza amostras claramente audíveis aos examinadores e servidores da ANAC que irão fazer a fiscalização corrente da amostra;
k) uma câmera filmadora portátil tipo digital com suporte para fixação em tripé, sensor de imagem CMOS, gravação em cartão de memória ou disco rígido, zoom ótico e digital, visor LCD para prévia da imagem, foco automático, microfone embutido, saída de áudio e vídeo analógica com cabo incluso e conexão USB com cabo incluso, para gravação do candidato, interlocutor e avaliador, em vídeo, durante toda a aplicação do SDEA;
l) um tripé para suporte da referida câmera, em alumínio, com altura regulável e preferencialmente sistema de amortecimento com molas para proteger o equipamento em caso de soltura das travas;
m) um cartão de memória, compatível com a câmera e capacidade de armazenagem de 16 GB ou superior;
n) duas mesas: uma mesa para uso do ELE e do candidato e uma mesa para uso do SME; e
o) três cadeiras com encosto (para o entrevistador, para o avaliador e para o candidato). Durante a inspeção, deverão ser disponibilizadas duas cadeiras extras para acompanhamento da aplicação do exame por servidores da ANAC;
5.3.1.2 um espaço adequado para servir de sala de espera dos candidatos, onde deverá haver um armário ou escaninho com chave para a guarda dos pertences do candidato.
5.3.2 Para ser considerada qualificada para receber um credenciamento, a entidade solicitante deverá indicar pelo menos dois profissionais especializados: um com experiência linguística para atuar como entrevistador e avaliador, e outro com experiência operacional, para atuar como avaliador, com as seguintes qualificações:
5.3.2.1 entrevistador e avaliador com experiência linguística:
a) diploma universitário (Letras – Português/Inglês) ou Certificado em TESL (CELTA – Universidade de Cambridge; Certificado TESOL – Trinity College of London; SIT TESOL – Alumni) ou mestrado ou doutorado em Linguística Aplicada ou em Avaliação de Idiomas;
b) certificado de proficiência linguística reconhecido internacionalmente, válido e obtido nos últimos cinco anos ou, caso obtido anteriormente, anexar comprovação de experiência recente no ensino e/ou testagem da língua inglesa: CPE (pontuação mínima C), CAE (pontuação mínima B), IELTS (pontuação mínima 7,0) – Cambridge University; TOEFL (pontuação mínima: paper-based: 560; computer-based: 220; internet-based: 110) – Educational Testing Service; ECPE (pontuação mínima: low pass) – Michigan University);
c) experiência de pelo menos dois anos no ensino e/ou testagem da língua inglesa (comprovada através de declaração do empregador ou cópia da carteira de trabalho);
d) familiarização com radiotelefonia e fraseologia na língua inglesa com carga horária mínima de 30 horas (comprovada através de certificado de curso e grade curricular); e
e) conhecimento acerca dos requisitos de proficiência linguística estabelecidos no Anexo 1 da Convenção de Aviação Civil Internacional e no RBAC nº 61, bem como dos procedimentos e orientações contidos na Instrução Suplementar correspondente (a ser comprovado durante a pré-avaliação); e
f) conhecimento acerca do DOC 9835 da OACI – Manual on the Implementation of ICAO Language Proficiency Requirements, dos requisitos estabelecidos no RBAC nº 183, bem como dos procedimentos e orientações contidos nesta Instrução Suplementar (a ser comprovado durante a pré-avaliação).
5.3.2.2 avaliador com experiência operacional:
a) ser detentor de no mínimo licença de piloto comercial de avião ou de helicóptero, ou ser detentor de licença de controlador de tráfego aéreo;
b) averbação de proficiência linguística em inglês nível 5 válida ou nível 6;
c) possuir experiência internacional:
I - para pilotos: ter composto tripulação em 50 voos internacionais, regidos pelo RBAC nº 91, 121, 129 ou 135 e para fora da América Latina, ou ter composto tripulação em 50 voos de empresa aérea estrangeira, excluindo América Latina;
A) Não serão computados, nos 50 voos internacionais requeridos nesse parágrafo, aqueles realizados durante o treinamento TAI (Tráfego Aéreo Internacional) do piloto ou no período dedicado à obtenção da licença de piloto privado ou piloto comercial.
II - para controladores de tráfego aéreo: experiência em órgãos ATC brasileiros que gerenciem tráfego aéreo internacional, com experiência mínima de três anos na Torre TWR ou APP, ou tráfego aéreo doméstico em outros países, exceto América Latina, incluindo TWR ou APP, e totalizando no mínimo dois anos de serviço nessas funções operacionais;
d) conhecimento acerca dos requisitos de proficiência linguística estabelecidos no Anexo 1 da Convenção de Aviação Civil Internacional e no RBAC nº 61, bem como dos procedimentos e orientações contidos na Instrução Suplementar correspondente (a ser comprovado durante a pré-avaliação); e
e) conhecimento acerca do DOC 9835 da OACI – Manual on the Implementation of ICAO Language Proficiency Requirements, dos requisitos estabelecidos no RBAC nº 183, bem como dos procedimentos e orientações contidos nesta Instrução Suplementar (a ser comprovado durante a pré-avaliação).
5.3.3 Caso o avaliador com experiência operacional não mantiver o nível 5 quando da revalidação de sua averbação de proficiência linguística, ficará automaticamente desqualificado para aplicar o SDEA.
5.3.5.1 A entidade solicitante deverá declarar, quando da indicação, quais candidatos são regulares e quais são extras.
5.3.6 A entidade solicitante deverá observar as restrições para indicação dos profissionais, que deverão ser mantidas durante toda a vigência do credenciamento:
5.3.6.1 para os avaliadores com experiência linguística (ELE):
a) não ser instrutor em cursos de inglês para pilotos ou coordenador de cursos de inglês para pilotos em qualquer instituição pública ou privada; e
b) não ministrar cursos de inglês para pilotos, inclusive na modalidade de aulas particulares;
5.3.6.2 para os avaliadores com experiência operacional (SME):
a) não ser instrutor em cursos de inglês para pilotos ou coordenador de cursos de inglês para pilotos em qualquer instituição pública ou privada;
b) não ministrar cursos de inglês para pilotos, inclusive na modalidade de aulas particulares; e
c) não possuir vínculo como aeronauta, instrutor de voo, nem ocupar cargo gerencial/administrativo na instituição que o indicar.
5.3.7 Para ser considerada qualificada para receber um credenciamento, a entidade solicitante deverá também indicar um profissional, integrante do seu quadro funcional, para atuar como administrador do credenciamento de pessoa jurídica, que atenda aos seguintes critérios:
a) pertencer ao quadro gerencial/administrativo da entidade, atuando como seu representante legal;
b) conhecer os requisitos de proficiência linguística estabelecidos no RBAC nº 61, bem como os procedimentos e orientações contidos na Instrução Suplementar correspondente;
c) conhecer os requisitos estabelecidos no RBAC nº 183, bem como os procedimentos e orientações contidos nesta Instrução Suplementar; e
d) não ser examinador ou candidato a examinador.
5.3.8 A entidade solicitante deverá indicar também um profissional de apoio responsável pelas seguintes tarefas:
a) atendimento aos candidatos por telefone, e-mail ou pessoalmente;
b) agendamento dos exames;
c) apoio administrativo ao examinador;
d) acompanhamento dos candidatos até a sala de espera antes da realização dos exames;
e) acompanhamento dos candidatos que acabaram de realizar o exame até a saída das instalações, evitando assim o contato com os demais candidatos que estão na sala de espera.
5.4 Das fases do processo de credenciamento
5.4.1 O processo de credenciamento de pessoa jurídica para aplicação do SDEA compreende cinco fases:
Fase 1: contato inicial;
Fase 2: análise documental;
Fase 3: pré-avaliação e Curso Inicial de Examinador Credenciado de Proficiência Linguística;
Fase 4: inspeção inicial e capacitação em serviço (CAS); e
Fase 5: credenciamento.
5.4.2 Fase 1 – contato inicial:
5.4.2.1 o processo de credenciamento inicia-se após solicitação formal à Gerência de Certificação de Pessoal (GCEP/SPL), via protocolo eletrônico SEI, da pessoa jurídica interessada em aplicar o SDEA, por meio dos seguintes documentos:
a) um requerimento (conforme Apêndice B desta IS), incluindo os itens estabelecidos na seção 183.43 do RBAC nº 183;
b) cópia dos documentos comprobatórios da qualificação dos profissionais indicados, conforme os itens 5.3.2, 5.3.6 e 5.3.7 desta IS;
c) cópia da documentação que comprove o vínculo dos profissionais indicados com o requerente;
d) declaração dos profissionais indicados, conforme o Apêndice C desta IS;
e) instrumento de nomeação do administrador do credenciamento de pessoa jurídica que atuará como seu representante legal, do qual devem constar poderes para aceitar as condições em que é concedido o credenciamento, tratar quaisquer assuntos relativos à proficiência linguística e resolvê-los definitivamente, inclusive para efeito de ser demandado e receber citações iniciais pelo detentor de credenciamento de pessoa jurídica;
f) para empresas de transporte aéreo regular certificadas segundo o RBAC nº 121 ou 135, CTACs certificados segundo o RBAC nº 142 e CIACs certificados segundo o RBAC nº 141, cópia autenticada dos respectivos certificados emitidos pela ANAC;
g) para institutos de idiomas, cópia autenticada da documentação que comprove a autorização para administração, coordenação e aplicação de exames de proficiência linguística citados no subparágrafo 5.3.2.1 desta IS e cópia autenticada da última alteração contratual;
h) para entidades estrangeiras, todos os documentos devem estar autenticados na conformidade da lei nacional da entidade requerente e legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva, incluindo cópia da documentação que comprove a certificação emitida pela autoridade de aviação civil concedente. Com os documentos citados, deverão ser fornecidas as respectivas traduções em vernáculo feitas por tradutor público juramentado;
5.4.2.2 caso o requerente ofereça ou pretenda oferecer cursos de inglês para pilotos, de qualquer modalidade, ele deverá, de acordo com o parágrafo 183.53(c)(15) do RBAC nº 183, documentar em seu manual de procedimentos a separação clara das atividades de exame e instrução, indicando como as atividades de instrução são realizadas dentro da sua estrutura organizacional e fornecendo uma relação de todo pessoal envolvido; e
5.4.2.3 o envio da referida documentação não garante ao requerente o credenciamento para aplicação do exame de proficiência linguística.
5.4.3 Fase 2 - análise documental:
5.4.3.1 nesta fase serão analisados os documentos comprobatórios citados no parágrafo 5.4.2 desta IS, bem como todos os demais documentos submetidos pelo requerente com o objetivo de verificar a elegibilidade ao credenciamento de pessoa jurídica e a existência das qualificações necessárias;
5.4.3.2 caso alguma informação relevante esteja incompleta ou não tenha sido enviada, o requerente será comunicado para as providências cabíveis;
5.4.3.3 a ANAC informará ao requerente o resultado da análise documental e a conclusão desta fase.
5.4.4 Fase 3 – pré-avaliação e Curso Inicial de Examinador Credenciado de Proficiência Linguística:
5.4.4.1 pré-avaliação:
a) consiste na avaliação pelos examinadores de proficiência linguística da ANAC, presencial ou à distância, dos profissionais indicados pelo requerente que tiverem atendido às qualificações mencionadas no parágrafo 5.3.2 para comprovação de proficiência na língua inglesa no âmbito da produção oral, além de aferição do conhecimento relativo ao DOC 9835 da OACI – Manual on the Implementation of ICAO Language Proficiency Requirements e da legislação vigente no Brasil sobre o assunto, conforme descrito no mesmo parágrafo; e
b) os profissionais aprovados nesta fase estarão aptos a participar do Curso Inicial de Examinador Credenciado de Proficiência Linguística;
5.4.4.2 do Curso Inicial de Examinador Credenciado de Proficiência Linguística:
a) o curso inicial de examinador credenciado de proficiência linguística tem duração mínima de 40 horas, período no qual o candidato a examinador credenciado deverá ter dedicação exclusiva ao treinamento. O período e duração dos cursos será previamente divulgado pela ANAC;
b) será oferecido um curso para capacitar os entrevistadores e avaliadores com experiência linguística (ELE) a desenvolver uma série de competências e ainda:
I - interagir com o candidato durante o SDEA de acordo com os procedimentos e princípios estabelecidos pela ANAC;
II - aplicar a Escala de Níveis da OACI de forma eficiente e justificar o julgamento sobre a proficiência linguística do candidato com base na mesma, fornecendo exemplos de todas as áreas analisadas; e
III - fornecer feedback e relatórios para o setor responsável da ANAC.
c) será oferecido um curso para capacitar os avaliadores com experiência operacional (SME) a desenvolver uma série de competências e ainda:
I - aplicar a Escala de Níveis da OACI de forma eficiente e justificar o julgamento sobre a proficiência linguística do candidato com base na mesma, fornecendo exemplos de todas as áreas analisadas; e
II - fornecer feedback e relatórios para o setor responsável da ANAC.
d) é obrigatória a aprovação dos profissionais indicados no curso para o requerente prosseguir para a próxima fase;
e) a ANAC estabelecerá o número de vagas disponibilizadas para capacitação dos entrevistadores/avaliadores com experiência linguística (ELE) e dos avaliadores com experiência operacional (SME);
f) a ANAC se reserva o direito de destinar vagas nos cursos oferecidos para servidores integrantes do quadro de pessoal permanente, quando necessário; e
g) a ANAC oferecerá o Curso Inicial de Examinador Credenciado de Proficiência Linguística, em data e com critérios de prioridade para inscrição de candidato a examinador credenciado a serem divulgados em seu site, e só terá garantida a participação dos indicados, o requerente que já tiver cumprido com os requisitos desta IS, aplicáveis até esta fase.
5.4.5 Fase 4 - inspeção inicial e capacitação em serviço (CAS):
5.4.5.1 cada requerente ao credenciamento de pessoa jurídica deverá permitir que a ANAC inspecione suas instalaç&ootilde;es, facilidades, equipamentos e arquivos, que devem estar disponíveis e em lugares de fácil acesso;
5.4.5.2 durante a inspeção inicial, os servidores designados pela ANAC verificam se o requerente cumpre com todos os itens descritos no seu Manual de Procedimentos, conforme seção 183.53 do RBAC nº 183, bem como a demonstração dos seguintes procedimentos relativos à aplicação do SDEA que competem ao pessoal administrativo:
a) agendamento dos exames de proficiência linguística e envio das escalas de avaliação para ANAC (conforme ministrado no curso); e
b) arquivamento de registros na entidade, conforme seção 183.61 do RBAC nº 183;
5.4.5.3 adicionalmente, por ocasião da inspeção inicial, os candidatos a examinador credenciado serão submetidos a um treinamento em serviço (Capacitação em Serviço - CAS), conduzido por servidores do setor de proficiência linguística da ANAC, no qual deverão demonstrar suas aptidões e aplicar os conhecimentos adquiridos no curso, por meio da condução de pelo menos dois exames de proficiência linguística, considerando-se os aspectos pertinentes ao SDEA. O treinamento em serviço – CAS é totalmente prático, realizado em atividade real de avaliação. Ainda nesta etapa serão verificados os procedimentos para envio dos relatórios de avaliação, gravações e preenchimento do SySDEA;
5.4.5.4 a CAS será avaliada conforme relatórios de avaliação emitidos de acordo com os modelos constantes nos Apêndices D e E desta IS;
5.4.5.5 caso a entidade e/ ou o(s) examinador(es) indicado(s) não consiga(m) demonstrar o atendimento a todos os requisitos necessários em uma única inspeção, poderá ser realizada até uma inspeção adicional para o cumprimento das normas vigentes;
5.4.5.6 a ANAC é responsável por notificar à entidade as não conformidades encontradas durante as inspeções, por meio de documento apropriado, definindo inclusive a necessidade de inspeção complementar. A entidade deve se comunicar com a ANAC no sentido de corrigir todas as não conformidades constatadas durante as inspeções como também solicitar nova inspeção, por meio de documentação formal; e
5.4.5.7 o encerramento desta fase se dá com a aprovação do Manual de Procedimentos proposto pelo requerente e o parecer favorável ou desfavorável da ANAC ao credenciamento da entidade.
5.4.6 Fase 5 – credenciamento:
5.4.6.1 estarão aptos ao credenciamento de pessoa jurídica os requerentes que demonstrarem o cumprimento de todos os requisitos do RBAC nº 183 e que cumprirem satisfatoriamente todas as fases do processo de credenciamento;
5.4.6.2 o credenciamento da entidade é concedido por meio de Portaria emitida pela ANAC, publicada no Diário Oficial da União (DOU);
5.4.6.3 nos casos de entidades já detentoras de certificado emitido pela ANAC, o credenciamento também será comunicado ao setor de controle da certificação;
5.4.6.4 o credenciamento da entidade será concedido inicialmente em caráter provisório, por um período de um ano a contar da data da publicação da Portaria no DOU, a menos que seja suspenso ou revogado/cassado antes deste período pela ANAC. Durante este período a ANAC acompanhará as atividades autorizadas;
5.4.6.5 após este período, será realizada uma inspeção para verificar se foram mantidas as condições que possibilitaram o credenciamento e a ANAC julgará se o detentor de credenciamento provisório tem condições de receber o credenciamento definitivo, que permanecerá válido até que seja suspenso ou revogado/cassado pela ANAC;
5.4.6.6 a validade do credenciamento de pessoa jurídica está condicionada à manutenção do vínculo de pelo menos dois avaliadores, um com experiência linguística e outro com experiência operacional, ambos com o treinamento da ANAC em dia; e
5.4.6.7 o credenciamento de pessoa jurídica para aplicação do SDEA é intransferível.
5.4.7 A ANAC se reservará o direito de arquivar o processo de credenciamento de pessoa jurídica de um requerente que ficar mais de 120 dias sem atender a uma solicitação da ANAC, qualquer que seja a fase em que se encontrar o processo.
5.5 Do Curso de Atualização dos Examinadores Credenciados de Proficiência Linguística
5.5.1 Visando a atualização constante de conhecimentos e a manutenção da padronização dos procedimentos de exame, os examinadores credenciados deverão realizar anualmente um treinamento periódico de carga horária mínima de 24 horas, em data a ser comunicada pela ANAC.
5.5.2 Quando a ANAC julgar necessário, outros eventos de capacitação poderão ser realizados, de forma individual ou com todo o time de examinadores, para dirimir dúvidas e corrigir deficiências na aplicação da Escala de Níveis da OACI.
5.5.3 É obrigatória a participação de todos os examinadores nos cursos de atualização e demais eventos de capacitação, quando necessários, para continuarem aptos a aplicar o SDEA.
5.6 Da condução do Santos Dumont English Assessment
5.6.1 Durante a condução do SDEA, os entrevistadores deverão:
a) verificar se os dados do Formulário de Solicitação de Serviço estão completos e corretos, inclusive se o piloto o datou e assinou;
b) identificar o candidato por meio de sua licença de piloto e outro documento de identificação adicional, conferindo foto e assinatura;
c) iniciar a gravação do exame, não se esquecendo de registrar o nome e o código ANAC do candidato e identificar os examinadores presentes na sala, que devem se apresentar falando seus nomes e a data do exame;
d) executar o roteiro (script) segundo a versão declarada no Relatório de Avaliação;
e) fornecer instruções adequadas para Parte 1;
f) conduzir a Parte 1 no tempo previsto (aproximadamente 4 minutos);
g) fornecer instruções adequadas para Parte 2;
h) conduzir a Parte 2 no tempo previsto (aproximadamente 15 minutos);
i) fornecer instruções adequadas para Parte 3;
j) conduzir a Parte 3 no tempo previsto (aproximadamente 14 minutos);
k) operar corretamente o equipamento de áudio nas partes 2 e 3;
l) fornecer instruções adequadas para Parte 4;
m) conduzir a Parte 4 no tempo previsto (aproximadamente 7 minutos);
n) encerrar a aplicação do SDEA conforme previsto, finalizando as gravações; e
o) verificar os arquivos de áudio e vídeo gerados antes da liberação do candidato.
5.6.2 Durante a condução do SDEA, os avaliadores com experiência operacional (SME) deverão:
a) acompanhar a condução da entrevista com base no script da versão sendo utilizada;
b) anotar, a partir da produção oral do candidato, as evidências de cada um dos seis critérios da Escala de Níveis da OACI.
5.6.3 Imediatamente após a condução do SDEA os avaliadores (ELE e SME) deverão analisar a gravação do exame com objetivo de:
a) aferir, individualmente, o nível de proficiência linguística do candidato de acordo com a Escala de Níveis da OACI, preenchendo adequadamente o campo destinado ao blind rating no Relatório Individual de Avaliação (RI). Após o preenchimento do campo destinado às notas do blind rating e identificando-se discordância no nível final (com exceção dos níveis 3 e 4), os avaliadores deverão discutir a avaliação do candidato e preencher as notas do RI correspondentes ao campo destinado às notas pós-discussão;
b) embasar tecnicamente seu julgamento no tocante às áreas de habilidades testadas (pronúncia, estrutura, vocabulário, fluência, compreensão e interações) e com tais informações e exemplos preencher, individualmente, o seu Relatório Individual de Avaliação; e
c) preencher juntos o Relatório de Avaliação Final (RF) (Apêndice F).
5.6.4 Em caso de discordância do nível final, especificamente entre os níveis 3 e 4 da Escala de Níveis da OACI, um terceiro avaliador deverá analisar a gravação do mesmo exame e preparar o seu Relatório Individual de Avaliação. A terceira escuta poderá ser realizada por um examinador credenciado da própria instituição, caso tenha 3 (três) avaliadores, ou mediante contrato de prestação de serviços com outra instituição credenciada, caso tenha apenas 2 (dois) avaliadores.
5.6.5 Todos os relatórios de avaliação relativos ao exame do mesmo candidato devem ser submetidos à ANAC.
5.7 Do Código de Ética e do Código de Prática
5.7.1 Os exames de proficiência linguística devem ser conduzidos em conformidade com os Códigos de Ética e de Prática, referenciados no DOC 9835 da OACI – Manual on the Implementation of ICAO Language Proficiency Requirements – Ed. 2004.
5.7.2 Com base no Código de Ética elaborado pela Associação Internacional de Teste de Idiomas (ILTA – International Language Testing Association, cf. Doc 9835 da OACI), a ANAC desenvolveu o Código de Ética dos Examinadores Credenciados de Proficiência Linguística. É um conjunto de princípios que serve de guia para uma boa conduta profissional, indicado para esclarecer como deve ser um comportamento ético satisfatório a ser praticado por todos os examinadores credenciados. Este código está amparado por um código de prática contido no Guidelines for Interlocutor Behaviour e disponibilizado aos examinadores.
5.8 Responsabilidades
5.8.1 O detentor de credenciamento de pessoa jurídica autorizado pela ANAC para aplicar o SDEA deve cumprir com as responsabilidades previstas na seção 183.57 do RBAC nº 183, e ainda:
a) coordenar e supervisionar o cumprimento das tarefas e responsabilidades que cabem a todos os membros da unidade executiva envolvidos nas atividades relativas aos exames de proficiência linguística;
b) cooperar com as tarefas de fiscalização da ANAC;
c) agendar o exame via SySDEA;
d) agendar o máximo de quatro exames por dia para cada entrevistador/avaliador com experiência linguística e avaliador com experiência operacional, preferencialmente duas na parte da manhã e duas na parte da tarde;
e) manter uma base de dados relativos às provas aplicadas para controle da periodicidade, versões utilizadas e resultado obtido por cada candidato;
f) notificar a ANAC, no prazo de dois dias úteis, de qualquer alteração no quadro de pessoal da unidade executiva, encaminhando a documentação necessária e, no caso de um dos entrevistadores e/ou avaliadores deixar de fazer parte deste quadro de pessoal, devolver todo material relativo à aplicação do SDEA sob sua cautela, devidamente lacrado, no prazo máximo de cinco dias úteis do desligamento do profissional; e
g) preservar o sigilo de todos os registros e resultados do exame, incluindo o das gravações dos exames conduzidos no detentor de credenciamento de pessoa jurídica.
5.8.2 Os entrevistadores e avaliadores pertencentes à unidade executiva do detentor de credenciamento de pessoa jurídica autorizado pela ANAC para aplicar o SDEA devem:
a) conduzir o SDEA de acordo com os critérios estabelecidos pela ANAC e divulgados durante o curso;
b) não repetir a mesma versão do SDEA caso o candidato já tenha realizado um ou mais exames na entidade credenciada;
c) preparar o Relatório de Avaliação de acordo com a Escala de Níveis da OACI contida no Apêndice A do RBAC nº 61, justificando o julgamento sobre a proficiência linguística do candidato com base nessa escala e fornecendo exemplos de todas as áreas analisadas. Adicionalmente, os relatórios de avaliação não poderão conter rasuras, apresentar o verso invertido ou erros nos descritores;
d) enviar os relatórios de avaliação assinados e digitalizados em formato PDF-A, os formulários de solicitação de serviço digitalizados, e os arquivos de áudio dos exames, que devem conter a gravação completa das entrevistas no formato “mp3” e estar em bom estado (claramente audível), para o setor de proficiência linguística da ANAC, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a realização do exame, por meio do SySDEA e do SEI. Os documentos arquivísticos digitais de áudio e vídeo devem ser gravados em formato de compressão que garanta o menor tamanho de arquivo possível, mantendo-se sua inteligibilidade, de forma que cada arquivo não ultrapasse o limite de 30 Mb;
e) encaminhar os relatórios de avaliação, os relatórios de ocorrência (se for o caso) e os formulários de solicitação de serviço originais, bem como as gravações em áudio e vídeo para o administrador de credenciamento de pessoa jurídica para fins de arquivo;
f) preservar o sigilo das versões do SDEA, dos relatórios de avaliação e das gravações dos exames;
g) atuar em conformidade com os códigos de Ética e de Prática do Examinador de Proficiência Linguística descritos no Guidelines for Interlocutor Behaviour;
h) entregar ao detentor de credenciamento de pessoa jurídica todo material relativo à aplicação do SDEA, devidamente lacrado, no prazo de no máximo dois dias úteis do seu afastamento do quadro de pessoal da unidade executiva ou do recebimento da comunicação do cancelamento do credenciamento;
i) participar de todos os cursos e demais convocações da ANAC;
j) cada SME ou ELE de cada entidade credenciada deve realizar, no máximo, quatro aplicações de exames por dia, sendo duas na parte da manhã e duas na parte da tarde;
k) realizar, no mínimo, três exames no período de três meses, preferencialmente um por mês, a fim de manter-se qualificado para aplicação do SDEA;
l) avaliar e preparar relatórios de avaliação de duas gravações do SDEA extras por mês, encaminhadas pela ANAC, que o próprio já tenha avaliado ou tenha sido avaliada por outro avaliador; e
m) refazer relatórios, sempre que solicitado pela ANAC.
5.8.2.1 Os entrevistadores devem, ainda, manter válido e atualizado a cada cinco anos o certificado de proficiência linguística reconhecido internacionalmente: CPE (pontuação mínima C), CAE (pontuação mínima B), IELTS (pontuação mínima 7,0) – Cambridge University; TOEFL (pontuação mínima: paper-based: 560; computer-based: 220; internet-based: 110) – Educational Testing Service; ECPE (pontuação mínima: low pass) – Michigan University).
5.8.3 É vedado ao detentor de credenciamento de pessoa jurídica e aos entrevistadores e avaliadores pertencentes à unidade executiva do detentor de credenciamento de pessoa jurídica autorizado pela ANAC para aplicar o SDEA:
a) divulgar os resultados do SDEA, tendo em vista as possíveis alterações de nível decorrentes da fiscalização corrente;
b) fornecer aos candidatos, por qualquer meio (mensagem eletrônica, cópia, etc.), os relatórios de avaliação; ou
c) aplicar o exame SDEA, caso o examinador tenha sido instrutor do candidato.
5.8.4 Qualquer dos casos identificados no parágrafo anterior ensejará o descredenciamento da pessoa jurídica e/ou do examinador, após apuradas as responsabilidades cabíveis.
5.8.5 É facultado ao Examinador Credenciado de Proficiência Linguística aplicar o SDEA em mais de uma Entidade Credenciada de Proficiência Linguística, desde que não haja conflito de horários e que todos os demais requisitos desta Instrução Suplementar sejam atendidos.
5.9 Registros
5.9.1 Cada detentor de credenciamento de pessoa jurídica para aplicação do SDEA deve observar o previsto na seção 183.61 do RBAC nº 183 com relação aos registros necessários e prazo de arquivamento, e ainda:
a) no caso de alteração de nível após a fiscalização corrente, anexar o novo relatório, bem como ofício da ANAC, ao exame correspondente e arquivar;
b) anexar o ofício relativo a recursos deferidos pela ANAC ao exame correspondente e arquivar;
c) arquivar as gravações em vídeo dos exames realizados no detentor de credenciamento, de forma organizada e com os cuidados que todo material sigiloso requer; e
d) manter afixado em local visível e acessível ao público, a portaria de autorização para aplicação do exame SDEA, o quadro de endereços e contatos da ANAC e os certificados dos examinadores atualizados.
5.9.2 Conforme previsto na seção 183.61 do RBAC nº 183, o detentor de credenciamento de pessoa jurídica deverá entregar todos os registros e dados à ANAC após a desistência ou cancelamento do credenciamento, incluindo os descritos no parágrafo 5.9.1 desta IS.
5.10 Processo de fiscalização
5.10.1 A ANAC, a seu critério, poderá a qualquer tempo e por qualquer razão, fiscalizar as entidades credenciadas por meio de fiscalização corrente e vistorias/inspeções, com o objetivo de verificar o cumprimento de todos os itens relacionados às atividades autorizadas ou requeridas pelo detentor de credenciamento de pessoa jurídica para aplicação do SDEA.
5.10.2 Nas fiscalizações correntes, a ANAC verificará se:
a) a aplicação do SDEA obedeceu ao agendamento cadastrado no SySDEA;
b) os avaliadores preencheram de maneira correta todos os dados solicitados no Relatório de Avaliação, tais como: CANAC do piloto, a versão utilizada, número do candidato válido, data e assinatura do examinador, nível final equivalente ao nível mais baixo obtido, descritores da Escala de Níveis da OACI correspondentes aos níveis concedidos, comentários gerais apropriados ao nível concedido e exemplos do desempenho do candidato em cada área avaliada;
c) todos os documentos relativos a cada exame foram encaminhados para o setor de proficiência linguística da ANAC no prazo estipulado e da forma orientada;
d) os entrevistadores estão conduzindo o SDEA de acordo com o parágrafo 5.6.1 desta IS e com as melhores práticas contidas no Guidelines for Interlocutor Behaviour, por meio da análise, por amostragem, das gravações do SDEA enviadas; e
e) os avaliadores com experiência linguística e operacional estão atribuindo os níveis de proficiência linguística de forma apropriada, de acordo com o parágrafo 5.6.3 desta IS e com os Códigos de Ética e de Prática constantes do Guidelines for Interlocutor Behaviour, bem como com o Rating Manual, por meio da verificação da coerência dos relatórios de avaliação produzidos e encaminhados para a ANAC com o desempenho do candidato durante o exame, por meio da análise, por amostragem, das gravações do SDEA enviadas.
5.10.3 A ANAC poderá alterar, a qualquer tempo, o nível de proficiência linguística concedido pelos avaliadores da unidade executiva do detentor de credenciamento de pessoa jurídica após a realização de fiscalizações correntes ou após a análise de recursos interpostos pelos candidatos.
5.10.4 Caso a ANAC verifique que resultados concedidos pelo mesmo avaliador sejam objeto de um número de alterações de nível de proficiência linguística acima do desejável, este será convocado a comparecer à Agência, em data a ser definida, para que as deficiências na aplicação da Escala de Níveis da OACI sejam sanadas.
5.10.5 Durante a realização das fiscalizações correntes bem como quando a ANAC julgar necessário, poderá ser solicitado o envio das gravações em vídeo de qualquer exame realizada pelo detentor de credenciamento de pessoa jurídica.
5.10.6 As vistorias poderão ser periódicas ou especiais, quando a ANAC verificará:
a) o cumprimento das especificações referentes às instalações para a aplicação do SDEA previstas no parágrafo 5.3.1 desta IS;
b) o sigilo do banco de questões e arquivamento das gravações;
c) todos os registros requeridos pela seção 183.61 do RBAC nº 183 e por esta IS;
d) a atuação dos entrevistadores e avaliadores durante a condução e avaliação do SDEA;
e) o cumprimento das responsabilidades atribuídas aos examinadores credenciados, conforme o parágrafo 5.8.2 desta IS;
f) o cumprimento das responsabilidades atribuídas ao detentor de credenciamento de pessoa jurídica, conforme o parágrafo 5.8.1 desta IS;
g) o cumprimento dos demais itens relacionados às atividades autorizadas ou requeridas pelo detentor de credenciamento de pessoa jurídica para aplicação do SDEA; e
h) quaisquer denúncias recebidas pela ANAC.
5.10.7 Para a condução das vistorias, o servidor designado pela ANAC utilizará um checklist específico.
5.10.8 Um Termo de Inspeção será preparado pelos servidores designados pela ANAC e será lido para todos os participantes durante a reunião final da inspeção, na qual devem estar presentes o administrador do credenciamento de pessoa jurídica e todos os demais profissionais especializados envolvidos nas atividades autorizadas.
5.10.9 A ANAC é responsável por notificar o detentor de credenciamento de pessoa jurídica das não conformidades encontradas durante as vistorias, por meio de documento apropriado, definindo inclusive a necessidade de vistoria complementar. A entidade deve se comunicar com a ANAC no sentido de corrigir todas as não conformidades constatadas durante as vistorias como também solicitar uma nova vistoria, por meio de documentação formal.
5.11 Providências administrativas
5.11.1 A ANAC poderá, em decisão motivada, suspender temporariamente, revogar ou cassar o credenciamento de pessoa jurídica para aplicação do SDEA, conforme o parágrafo 183.67(c) do RBAC nº 183.
5.11.2 Sobre a suspensão do credenciamento:
5.11.2.1 a suspensão do credenciamento será efetivada por meio de Portaria emitida pela ANAC, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U);
5.11.2.2 a suspensão do credenciamento poderá ser aplicada ao detentor de credenciamento de pessoa física ou jurídica nos seguintes casos:
a) quando houver indícios, ainda que em processo de apuração, do descumprimento de quaisquer requisitos estabelecidos para o credenciamento ou responsabilidades atribuídas ao administrador do detentor de credenciamento de pessoa jurídica;
b) quando mesmo após atendimento à convocação da ANAC para sanar as deficiências na aplicação da Escala de Níveis da OACI, resultados do mesmo avaliador forem objeto de três alterações de nível de proficiência linguística em dez fiscalizações correntes e/ou recursos.
i. Nesse caso, o examinador deve se submetido a um treinamento individual na ANAC.
c) a pedido do detentor de credenciamento de pessoa física ou jurídica, por escrito;
5.11.2.3 a suspensão será aplicada por período não superior a 180 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período;
5.11.2.4 a suspensão será comunicada ao detentor de credenciamento de pessoa física ou jurídica por meio de documento oficial. Nos casos de entidades credenciadas, detentoras de certificado emitido pela ANAC, a suspensão também será comunicada ao setor de controle da certificação; e
5.11.2.5 caso a entidade credenciada, detentora de certificado emitido pela ANAC (sob os RBAC nº 121, 135, 141 ou 142), seja objeto de suspensão pelo setor de controle da certificação, as atividades de proficiência linguística também ficarão suspensas.
5.11.2.6 a revogação de credenciamento poderá ser aplicada a um dos entrevistadores ou avaliadores pertencentes à unidade executiva do detentor de credenciamento de pessoa jurídica autorizado pela ANAC para aplicar o SDEA nos seguintes casos:
a) quando houver indícios, ainda que em processo de apuração, do descumprimento de quaisquer responsabilidades atribuídas aos entrevistadores ou avaliadores;
quando o examinador aplicar SDEA mesmo sem estar cumprindo o requisito de experiência recente, conforme estabelecido no parágrafo 5.8.2.(k) desta IS;
b) quando, após procedimento descrito no item 5.11.2.2.(b) desta IS, houver reincidência na alteração de nível de proficiência linguística em menos de seis meses conduzirá ao descredenciamento do examinador;
c) quando houver atraso em mais de 30 (trinta) dias na entrega dos relatórios até que a situação que motivou a suspensão seja regularizada. Se forem identificadas mais de três suspensões no período de um ano, o examinador poderá ter seu credenciamento revogado;
e) quando após envio de ofício de advertência, forem detectados erros recorrentes no preenchimento dos relatórios de avaliação de proficiência linguística;
f) quando após envio de ofício de advertência, forem detectados problemas recorrentes nos arquivos de áudio ou vídeo;
g) quando após envio de ofício de advertência, forem detectados atrasos recorrentes no envio de todo material relativo aos exames de proficiência linguística; ou
h) a pedido do detentor de credenciamento de pessoa física ou jurídica, por escrito, nos casos de licença médica ou licença maternidade, comprovada por meio de atestado médico.
5.11.2.7 a revogação do credenciamento será efetivada por meio de Portaria emitida pela ANAC, publicada no D.O.U;
5.11.2.8 a revogação será comunicada à entidade credenciada por meio de documento oficial. Nos casos de detentores de credenciamento de pessoa física ou jurídica, detentores de certificado emitido pela ANAC, a revogação também será comunicada ao setor de controle da certificação; e
5.11.2.9 caso a entidade credenciada, detentora de certificado emitido pela ANAC (sob os RBAC nº 121, 135, 141 ou 142) seja objeto de revogação ou cassação do certificado pelo setor de controle da certificação, o credenciamento para exames de proficiência linguística será automaticamente revogado.
APÊNDICES
6.1 Apêndice A – Lista de Reduções
6.2 Apêndice B – Modelo de Requerimento para Credenciamento de Pessoa Jurídica para aplicação do SDEA
6.3 Apêndice C – Modelo de Declaração do Examinador Credenciado de Proficiência Linguística
6.4 Apêndice D – Relatório de Avaliação – CAS – Aplicação do SDEA
6.5 Apêndice E – Relatório de Avaliação – CAS – SDEA – Rating
6.6 Apêndice F – Modelo de Relatório de Avaliação Final
6.7 Apêndice G – Controle de Alterações
DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 A ANAC não se responsabilizará por nenhuma despesa dos profissionais especializados indicados pelo requerente ou já autorizados a aplicar o SDEA nos detentores de credenciamento de pessoa jurídica decorrentes de convocação da Agência para realização de quaisquer atividades previstas nesta IS.
7.2 Os casos omissos serão dirimidos pela SPL.
7.3 Esta IS entra em 2 de março de 2022.
APÊNDICE A – LISTA DE REDUÇÕES
A1. SIGLAS
a) APP – Controle de Aproximação
b) CAE – Cambridge English: Advanced
c) CAS – Capacitação em Serviço
d) CELTA – Certificate in Teaching English to Speakers of Other Languages
e) CIAC – Centro de Instrução de Aviação Civil
f) CPE – Cambridge English: Proficiency
g) CTAC – Centro de Treinamento de Aviação Civil
h) ECPE – Examination for the Certificate of Proficiency in English
i) ELE – English Language Expert
j) IELTS – International English Language Testing System
k) ILTA – International Language Testing Association
l) SDEA – Santos Dumont English Assessment
m) SEI – Sistema Eletrônico de Informação
n) SIT TESOL – The School for International Training’s TESOL Certificate
o) SME – Subject Matter Expert
p) SySDEA _ Sistema de dados do Santos Dumont English Assessment
q) TESL – Teaching English as a Second Language
r) TESOL – Teachers of English to Students of Other Languages
s) TOEFL – Test of English as a Foreign Language
t) TWR – Torre de Controle de Aeródromo
APÊNDICE B – MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA PARA APLICAÇÃO DO SDEA
À Agência Nacional de Aviação Civil
Sr. Gerente de Certificação de Pessoal
Av. Presidente Vargas, 850 – 10º andar
Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20071-001
Assunto: Requerimento para credenciamento de pessoa jurídica para aplicação do Santos Dumont English Assessment
Anexos:
Referentes ao requerente:
1 – cópias de documentos que comprovam que a pessoa jurídica é elegível ao credenciamento, conforme previsto no parágrafo 5.2.1 da IS nº 183-001;
2 – documento descrevendo a estrutura organizacional do requerente, incluindo o detalhamento de como a unidade executiva se insere e se relaciona na estrutura organizacional;
3 – proposta de Manual de Procedimentos, conforme descrito na seção 183.53 do RBAC nº 183;
Referentes ao avaliador com experiência linguística:
4 – curriculum vitae;
5 – diploma universitário (Letras – português/inglês) ou Certificado TESL;
6 – certificado de proficiência linguística reconhecido internacionalmente, válido e obtido nos últimos cinco anos ou, caso obtido anteriormente, anexar comprovação de experiência recente no ensino e/ou testagem da língua inglesa;
7 – declaração ou carteira de trabalho que comprove experiência de pelo menos dois anos no ensino/testagem da língua inglesa;
8 – certificado de curso de familiarização com radiotelefonia com carga horária mínima de 30 horas;
9 – cópia do contrato de prestação de serviços/carteira de trabalho assinada pelo requerente;
Referentes ao avaliador com experiência operacional:
10 – curriculum vitae;
11 – Número do CANAC de piloto (no mínimo, piloto comercial de avião ou helicóptero), ou cópia* da licença de controlador de tráfego aéreo, com averbação de proficiência linguística English Level 5 válida ou English Level 6;
* A cópia da licença de controlador de tráfego aéreo pode ser substituída pelo Número da Licença ou CPF e o Código de Verificação para viabilizar a consulta de autenticidade na página do DECEA.
12 – comprovação de experiência internacional, conforme estabelecido no parágrafo 5.3.2.2 da IS nº 183-001;
13 – cópia do contrato de prestação de serviço/carteira de trabalho assinada pelo requerente.
Prezado Sr. Gerente,
Em atenção ao disposto na IS nº 183-001, informo a Vossa Senhoria que o/a ___________________________ (nome do requerente) tem interesse em obter o credenciamento de pessoa jurídica para aplicação do Santos Dumont English Assessment.
Informo também que o/a __________________________________ (nome do requerente) tem instalações, recursos e pessoal suficientes para realizar as atividades para as quais o credenciamento é solicitado.
Para tanto, indicamos o(s)/a(s) profissionais _______________________________ e _______________________________ (nomes completos dos profissionais) para ser(em) capacitado(s) para atuar como avaliador com experiência linguística (ELE) e o(s)/a(s) profissionais _______________________________ e _______________________________ (nomes completos dos profissionais) para ser(em) capacitado(s) para atuar como avaliador com experiência operacional (SME), contratados conforme o estabelecido nos contratos de prestação de serviços/carteiras de trabalho em anexo.
Adicionalmente, indicamos o/a ________________________________ (nome completo do profissional), que ocupa o cargo de ______________________________ (nome do cargo) para ser o administrador do credenciamento de pessoa jurídica.
Conforme documentação em anexo, tanto referente a essa instituição, quanto referente aos profissionais indicados a examinadores, informamos que possuímos experiência suficiente para desempenhar as atividades para as quais o credenciamento é solicitado.
Informo ainda que esta pessoa jurídica requerente está ciente, de acordo e cumprirá com os procedimentos adotados por esta Agência Nacional de Aviação Civil.
[Cidade], ____ de ________ de 20__.
[Assinatura]
[Cargo]
APÊNDICE C – MODELO DE DECLARAÇÃO DO EXAMINADOR CREDENCIADO DE PROFICIÊNCIA LINGUÍSTICA
À Agência Nacional de Aviação Civil
Sr. Gerente de Certificação de Pessoal
Av. Presidente Vargas, 850 – 10º andar
Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20071-001
Prezado Sr. Gerente,
Eu, ___________________________[nome, RG, CPF, qualificação, endereço], indicado (a) para atuar como entrevistador/avaliador(a) de proficiência linguística pela (o) _____________________________________ (nome do requerente), solicitante do credenciamento de pessoa jurídica para aplicação do exame de proficiência linguística desenvolvido pela ANAC, venho declarar à Vossa Senhoria que estou ciente, concordo e cumprirei com os procedimentos estabelecidos por esta Agência Nacional de Aviação Civil, em especial quanto à preservação do sigilo das questões do Santos Dumont English Assessment e de todo material decorrente da capacitação e dos exames de proficiência linguística.
Declaro ainda não possuir vínculo como instrutor de inglês para pilotos ou coordenador de cursos de inglês para pilotos em qualquer instituição pública ou privada, não ministrar instrução de inglês para pilotos, inclusive na modalidade de aulas particulares e não possuir vínculo como aeronauta, instrutor de voo nem ocupar cargo gerencial/administrativo no requerente.
Estou ciente de que o não cumprimento das declarações acima dará ensejo à cassação do credenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidade criminal na forma da lei.
[Cidade], ____ de ________ de 20__.
[Assinatura]
APÊNDICE D – RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO – CAS – APLICAÇÃO DO SDEA
Relatório de Avaliação – On The Job Training
Aplicação do Santos Dumont English Assessment
Nome do Aluno (entrevistador): ______________________________________________________
Nome do Aluno (entrevistador): ____________________________________________________________
Nome do requerente (pessoa jurídica): ______________________________________________________
Nome do Instrutor: ______________________________________________________________________
Nome do piloto avaliado: _________________________________________________________________
Cód. ANAC: ___________ Número do candidato: __________ Data da avaliação: __________________
|
|||
Item |
Assunto |
N. Ap. |
C |
1 |
Verificou se os dados do Formulário de Solicitação de Serviço estão completos e corretos, inclusive se o piloto o datou e assinou? |
1 |
|
2 |
Identificou o candidato por meio de sua licença de piloto e outro documento de identificação adicional, caso necessário? |
1 |
|
3 |
Iniciou a gravação do exame, não se esquecendo de registrar o nome e número do candidato? |
1 |
|
4 |
Executou o roteiro (script) segundo a versão declarada no Relatório de Avaliação? |
3 |
|
5 |
Forneceu instruções adequadas para a Parte 1? |
1 |
|
6 |
Conduziu a Parte 1 no tempo previsto (aproximadamente 4 minutos)? |
3 |
|
7 |
Forneceu instruções adequadas para a Parte 2? |
1 |
|
8 |
Conduziu a Parte 2 no tempo previsto (aproximadamente 15 minutos)? |
3 |
|
9 |
Forneceu instruções adequadas para a Parte 3? |
1 |
|
10 |
Conduziu a Parte 3 no tempo previsto (aproximadamente 14 minutos)? |
3 |
|
11 |
Operou corretamente o equipamento de áudio na Parte 2? |
1 |
|
12 |
Operou corretamente o equipamento de áudio na Parte 3? |
1 |
|
13 |
Forneceu instruções adequadas para a Parte 4? |
1 |
|
14 |
Conduziu a Parte 4 no tempo previsto (aproximadamente 7 minutos)? |
3 |
|
15 |
Encerrou a aplicação do SDEA conforme previsto, finalizando a gravação? |
1 |
|
16 |
Verificou os arquivos de áudio e vídeo gerados antes da liberação do candidato? |
1 |
|
17 |
Esclareceu adequadamente dúvidas do candidato, caso tenha sido necessário, antes, durante e após o exame? |
3 |
|
18 |
Solicitou esclarecimento ao piloto sobre situações ocorridas durante o exame, caso tenha sido necessário? |
3 |
|
19 |
Observou o Código de Ética? |
3 |
|
20 |
Observou o Código de Prática? |
3 |
|
COMENTÁRIOS E AVALIAÇÃO DO INSTRUTOR
|
|
|
|
|
|
|
|
Conceito Final:
( ) Aprovado ( ) Reprovado
Instrutor: __________________
_________________________________
Assinatura do instrutor
Em caso de reprovação, confirmação por um segundo instrutor:
Instrutor: __________________
_________________________________
Assinatura do instrutor
APÊNDICE E – RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO – CAS – SDEA – RATING
Relatório de Avaliação – On The Job Training
Santos Dumont English Assessment – Rating
Nome do Aluno (entrevistador): ____________________________________________________________
Nome do requerente (pessoa jurídica): ______________________________________________________
Nome do Instrutor: ______________________________________________________________________
Nome do piloto avaliado: _________________________________________________________________
Cód. ANAC: ___________ Número do candidato: __________ Data da avaliação: __________________
|
|||
Item |
Assunto |
N. Ap. |
C |
1 |
É capaz de julgar o item “Pronúncia” de acordo com o treinamento recebido e a Escala de Níveis da OACI? |
3 |
|
2 |
É capaz de julgar o item “Estrutura” de acordo com o treinamento recebido e a Escala de Níveis da OACI? |
3 |
|
3 |
É capaz de julgar o item “Vocabulário” de acordo com o treinamento recebido e a Escala de Níveis da OACI? |
3 |
|
4 |
É capaz de julgar o item “Fluência” de acordo com o treinamento recebido e a Escala de Níveis da OACI? |
3 |
|
5 |
É capaz de julgar o item “Compreensão” de acordo com o treinamento recebido e a Escala de Níveis da OACI? |
3 |
|
6 |
É capaz de julgar o item “Interações” de acordo com o treinamento recebido e a Escala de Níveis da OACI? |
3 |
|
7 |
Aferiu o nível final de proficiência do candidato de acordo com o treinamento recebido e a Escala de Níveis da OACI? |
3 |
|
8 |
Foi capaz de embasar tecnicamente com exemplos relevantes seu julgamento com relação à pronúncia? |
3 |
|
9 |
Foi capaz de embasar tecnicamente com exemplos relevantes seu julgamento com relação à estrutura? |
3 |
|
10 |
Foi capaz de embasar tecnicamente com exemplos relevantes seu julgamento com relação ao vocabulário? |
3 |
|
11 |
Foi capaz de embasar tecnicamente com exemplos relevantes seu julgamento com relação à fluência? |
3 |
|
12 |
Foi capaz de embasar tecnicamente com exemplos relevantes seu julgamento com relação à compreensão? |
3 |
|
13 |
Foi capaz de embasar tecnicamente com exemplos relevantes seu julgamento com relação às interações? |
3 |
|
14 |
É capaz de tomar decisão com autonomia em relação ao nível do candidato? |
3 |
|
n
COMENTÁRIOS E AVALIAÇÃO DO INSTRUTOR
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Conceito Final:
( ) Aprovado ( ) Reprovado
Instrutor: __________________
_________________________________
Assinatura do instrutor
Em caso de reprovação, confirmação por um segundo instrutor:
Instrutor: __________________
_________________________________
Assinatura do instrutor
APÊNDICE F – MODELO DE RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO FINAL
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO FINAL
Santos Dumont English Assessment
Nome do Candidato: Preencher
Código ANAC: Preencher
Entidade: Preencher
Data: Escolher
1. FUNDAMENTAÇÃO
Seção 1.1 do Apêndice A do RBAC N° 61; parágrafo 5.3.5 da Instrução Suplementar nº 61-003.
2. OBJETIVO
Informar à ANAC o resultado do Exame de Proficiência Linguística necessário para o cumprimento de requisito estabelecido no RBAC N° 61, e oferecer as evidências que embasaram a conclusão.
3. ATIVIDADE
A Entidade Credenciada de Proficiência Linguística aplicou o Santos Dumont English Assessment com equipe contendo no mínimo um(a) Avaliador(a) com Experiência Linguística – English Language Expert (ELE), responsável pela condução da entrevista, e um(a) Avaliador(a) com Experiência Operacional – Subject Matter Expert (SME). A interação foi gravada em áudio e vídeo para fins de fiscalização do processo de exame e posterior avaliação da produção oral.
4. AVALIAÇÃO
Foi realizada escuta da gravação imediatamente após a entrevista, com a coleta individual das evidências de nível. As habilidades avaliadas foram pronúncia, estrutura gramatical, vocabulário, fluência, compreensão e interações. A avaliação baseou-se nos descritores holísticos e na escala de níveis de proficiência linguística determinada pela OACI, que consta no Apêndice A do RBAC N° 61.
4.1. Pronúncia
Nível aferido: Escolher
Evidências positivas: Preencher
Evidências negativas: Preencher
4.2. Estrutura
Nível aferido: Escolher
Evidências positivas: Preencher
Evidências negativas: Preencher
4.3. Vocabulário
Nível aferido: Escolher
Evidências positivas: Preencher
Evidências negativas: Preencher
4.4. Fluência
Nível aferido: Escolher
Evidências positivas: Preencher
Evidências negativas: Preencher
4.5. Compreensão
Nível aferido: Escolher
4.6. Interações
Nível aferido: Escolher
Evidências positivas: Preencher
Evidências negativas: Preencher
Mal-Entendidos/Confirmação da Parte 2:
5. OUTROS COMENTÁRIOS
Nenhum comentário adicional.
6. CONCLUSÃO
Considerando a avaliação dos aspectos de pronúncia, estrutura, vocabulário, fluência, compreensão e interações, foram atribuídos os resultados para cada habilidade, de acordo com os critérios expostos no Apêndice A do RBAC N° 61. O nível de proficiência linguística final considerado para a averbação em licença foi o menor obtido no exame das habilidades.
Nível final: Escolher.
APÊNDICE G – CONTROLE DE ALTERAÇÕES
ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO E | |
---|---|
ITEM ALTERADO |
ALTERAÇÃO REALIZADA |
1. |
Inclusão do termo “profissional qualificado” em aderência ao RBAC nº 183. |
2.1 |
Marca da revisão E desta IS. |
4 |
Reorganização da Seção a fim de seguir critério alfabético. |
4.1.11 |
Inclusão do conceito de “SySDEA” |
4.1.12 |
Inclusão do conceito de “Unidade Executiva” |
5.2.1.6 |
Parágrafo incluído. |
5.2.1.7 |
Parágrafo renumerado. |
5.2.2 c) |
Parágrafo incluído. |
5.2.3 |
Parágrafo incluído. |
5.3.1.1 d) |
Texto reescrito com melhor especificação do requisito. |
5.3.1.1 e) |
Texto reescrito com melhor especificação do requisito. |
5.3.1.1 g) |
Texto reescrito com melhor especificação do requisito. |
5.3.1.1 j) |
Texto reescrito com melhor especificação do requisito. |
5.3.1.1 n) |
Texto reescrito com melhor especificação do requisito. |
5.3.1.1 o) |
Texto reescrito com melhor especificação do requisito. |
5.3.1.2 |
Texto reescrito com melhor especificação do requisito. |
5.3.2.1 a) |
Texto reescrito com melhor especificação do requisito. |
Texto reescrito com melhor especificação do requisito. |
|
5.3.2.2 c) inciso I-A |
Parágrafo incluído. |
5.3.2.2 c) inciso II |
Texto reescrito, para ajuste do requisito. |
5.3.4 |
Parágrafo incluído. |
5.3.5 |
Parágrafo incluído. |
5.3.5.1 |
Parágrafo incluído. |
5.3.6 |
Parágrafo renumerado. |
5.3.6.1 |
Parágrafo renumerado. |
5.3.6.2 |
Parágrafo renumerado. |
5.3.7 |
Parágrafo renumerado. |
5.3.7 d) |
Texto alterado, com a inclusão de “examinador”. |
5.3.8 |
Parágrafo renumerado. |
5.3.8 c) |
Parágrafo excluído. |
5.4.2.1 f) |
Texto alterado, com a inclusão da menção aos RBACs nº 135 e 141. |
5.4.4.2 g) |
Texto alterado, com exclusão da menção ao edital relativo ao Curso Inicial de Examinador Credenciado de Proficiência Linguística. |
5.4.5.2 |
Nova redação substituindo “inspetores” por “servidores designados”. |
5.4.5.3 |
Texto alterado, com a inclusão da CAS e SySDEA. |
5.4.5.5 |
Texto reescrito, com melhor especificação do requisito. |
5.6.1 |
Texto reescrito, com melhor especificação do requisito. |
5.6.3 a) |
Texto reescrito, com melhor especificação do requisito. |
5.6.3 c) |
Parágrafo incluído. |
5.7.3 |
Parágrafo excluído. |
5.7.4 |
Parágrafo excluído. |
5.8.1 c) |
Texto alterado, com a inclusão do agendamento via SySDEA. |
5.8.2 d) |
Texto reescrito, com melhor especificação do requisito. |
5.8.2 e) |
Texto reescrito, com melhor especificação do requisito. |
5.8.2 g) |
Texto reescrito, para ajuste do requisito. |
5.8.2 j) |
Parágrafo incluído. |
5.8.2.1 |
Parágrafo incluído. |
5.8.3 c) |
Parágrafo incluído. |
5.8.4 |
Parágrafo incluído. |
5.8.5 |
Parágrafo renumerado. |
5.9.1 a) |
Texto reescrito, com melhor especificação do requisito. |
5.9.1 e) |
Parágrafo incluído. |
5.10.2 a) |
Parágrafo excluído. |
5.10.2 a) |
Parágrafo renumerado e alterado com a inclusão do SySDEA. |
5.10.2 d) |
Texto reescrito, com melhor especificação do requisito. |
5.10.2 e) |
Texto reescrito, com melhor especificação do requisito. |
5.10.7 |
Nova redação substituindo “INSPAC” por “servidor designado”. |
5.10.8 |
Nova redação substituindo “INSPAC” por “servidores designados”. |
5.11.2.3 b) |
Parágrafo incluído. |
5.11.2.3 c) |
Parágrafo incluído. |
5.11.2.3 d) |
Parágrafo renumerado com texto reescrito para melhor especificação do requisito. |
5.11.2.6 |
Texto alterado, com a inclusão do RBAC nº 141. |
5.11.3.4 |
Texto alterado, com a inclusão do RBAC nº 141. |
6.6 |
Parágrafo incluído. |
7.1 |
Parágrafo incluído. |
7.4 |
Parágrafo incluído. |
Apêndice F |
|
Apêndice G |
Renumerado. |