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publicado 21/02/2022 14h24, última modificação 21/02/2022 14h28

 

SEI/ANAC - 6848961 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR – IS

IS No 121-014

Revisão A

 

Aprovação:

Portaria nº 7.314/SPO, de 18 de fevereiro de 2022.

Assunto:

Procedimentos para elaboração, revisão e utilização do Manual de Comissários de Voo (MCmsV) de operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 121.

Origem: SPO

Data de Emissão:

21.02.2022

Data de Vigência:

02.03.2022

 

OBJETIVO

São objetivos desta IS:

a) apresentar procedimentos aceitáveis para a elaboração do Manual de Comissários de Voo (MCmsV) de operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 121;
b) apresentar procedimentos aceitáveis para o processo de revisão do MCmsV por tais operadores; e
c) apresentar os procedimentos aceitáveis para utilização do MCmsV em serviço por tais operadores.

REVOGAÇÃO

2.1 Não aplicável.

FUNDAMENTOS

3.1 A Resolução no 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.

3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

3.5 Esta IS apresenta meios aceitáveis de cumprimento do RBAC nº 121 e Resoluções correlatas à elaboração do MCmsV para atuação dos comissários de voo em operações regidas pelo RBAC nº 121.

DEFINIÇÕES

4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas no RBAC nº 01, RBAC nº 121, Resolução nº 280/2013 e Resolução nº 461/2018.

4.2 Lista de abreviaturas (em ordem alfabética):


APU - Auxiliary power unit (Unidade presenta de energia)

CB - circuit breakers

COA - Certificado de Operador Aéreo

EO - Especificações Operativas

GCI - Gerenciamento do Comportamento Inconveniente

IS - Instrução Suplementar

LEP - Lista de páginas efetivas

MCmsV - Manual de Comissários de Voo

MGO - Manual Geral de Operações

PA - Sistema de comunicação com os passageiros

PBE - Equipamento protetor de respiração

PED - Portable Electronic Devices

PLEM - Plano de Emergência Aeroportuário

PNAE - Pessoa com necessidade de assistência especial

PRE – Plano de Resposta a Emergências

QRH - Quick Reference Handbook

RBAC - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil

RTO - Rejected Takeoff

SGRF - Sistema de Gerenciamento de Risco da Fadiga

TUC - Tempo Útil de Consciência

TUL -Tempo Útil de Lucidez

WAP - Walk Around Procedure

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

5.1 Introdução

5.1.1 O MCmsV deve conter todas as informações, políticas e procedimentos do operador não relacionadas a um tipo específico de aeronave, ou seja, que se aplicam de forma genérica às operações, assim como deve conter também informações pertinentes e procedimentos de emergência específicos à frota, dedicando capítulos a cada tipo de aeronave operada, já que é permitido ao comissário ser habilitado em todas elas. O manual também deve conter as regras administrativas relacionadas ao controle e às revisões do documento, sua distribuição, acessibilidade etc.

5.1.2 A elaboração do manual deve ser realizada considerando as disposições dos RBAC, Resoluções, bem como de Instruções Suplementares e outros normativos específicos que tratam de operações.

5.2 Conteúdo e estrutura do MCmsV

5.2.1 O conteúdo do MCmsV deve atender ao previsto no Apêndice B desta IS.

5.2.2 Quanto à estrutura do MCmsV, o operador poderá adotar uma das opções abaixo:

a) Estrutura única: neste caso, o MCmsV é composto de um volume único, com exatamente a mesma estrutura do Apêndice B, na sequência em que são apresentados. Todo o conteúdo é desenvolvido dentro dessa estrutura, de forma que este volume seja completo e suficiente para demonstrar atendimento às diretrizes desta IS;
b) Estrutura mista: neste caso, o MCmsV é composto de um volume principal e complementado por publicações produzidas por outras organizações (governamentais ou comerciais) e por outros manuais ou trechos de manuais publicados pelo operador. O volume principal do MCmsV mantém a estrutura estabelecida no Apêndice B e, quando aplicável, indica no local correspondente onde a informação está disponível no documento ou manual complementar. Parte do conteúdo do MCmsV é desenvolvida no volume principal, e parte é desenvolvida nos manuais e documentos complementares.
c) Estrutura alternativa: neste caso, o MCmsV é composto tanto de uma quantidade de volumes quanto de uma estrutura de capítulos e seções definida a critério do operador, e conjunto é acompanhado de uma declaração de conformidade do Apêndice B. A declaração de conformidade é administrada e suas revisões controladas como se fosse o próprio MCmsV.

5.2.3 Nas hipóteses b) e c) do parágrafo anterior, as referências a outros manuais e documentos complementares (seja no volume principal do MCmsV, seja na declaração de conformidade do Apêndice B), devem ser completas, precisas e exaustivas, de forma que seja imediata a demonstração de cumprimento às diretrizes desta IS.

5.2.4 As referências a outros manuais e documentos no corpo do MCmsV devem conter pelo menos nome do manual e o número da seção, página ou parágrafo onde o conteúdo pode ser encontrado. Por sua vez, a introdução do MCmsV deve conter a relação completa de todos os manuais, volumes e documentos que o compõem, identificados pelo nome e pela data e número da revisão. Em consequência, a revisão do manual complementar também implicará em revisão do MCmsV, dado que pelo menos as referências precisarão ser atualizadas.

5.2.5 Exceção ao parágrafo anterior se aplica quando o MCmsV contiver referência a outro manual ou programa aceito/aprovado pela ANAC. Neste caso, a referência não precisa conter a data ou número da revisão (dado que a revisão deste manual naturalmente demandará nova aceitação/aprovação da ANAC).

5.3 Processo de aprovação e aceitação do MCmsV

5.3.1 O processo de aprovação e aceitação do MCmsV segue, de forma geral, os procedimentos estabelecidos na Instrução Suplementar que trata do sistema de documentos de segurança operacional.

5.3.2 As revisões do MCmsV são divididas em dois níveis:

a) partes aprovadas: partes que devem ser previamente analisadas e aprovadas pela ANAC antes que quaisquer alterações sejam colocadas em prática pelo operador;
b) partes aceitas: partes que podem ser revisadas e colocadas em prática pelo operador sem que haja necessidade de aval prévio da ANAC, sendo obrigatório apenas o envio de uma cópia do manual revisado à ANAC. Caso a ANAC posteriormente identifique deficiências nas partes aceitas, o operador deverá corrigi-las nos prazos e condições estabelecidos.

5.3.3 Para identificar esses dois níveis, a revisão do MCmsV deve ser identificada por dois números, no formato “N1.N2”, sendo que:

a) N1 é o número da revisão das partes aprovadas do MCmsV, iniciando-se por 0 (zero) na revisão original e sendo incrementado por 1 (um) a cada alteração; e
b) N2 é o número da revisão das partes aceitas, iniciando-se por 0 (zero) na revisão original e sendo incrementado por 1 (um) a cada alteração do conteúdo do manual, exceto se houver revisão das partes aprovadas, quando voltará a zero.

Exemplo: caso a revisão atual do MCmsV seja a “01.12” e haja alteração apenas de partes aceitas, a próxima revisão será a “01.13”. Caso haja alteração de alguma parte aprovada, a próxima revisão será a “02.00” (sempre que houver revisão das partes aprovadas, o número N2 voltará a zero).

Nota: no caso de revisão de partes aprovadas do MCmsV, todas as páginas do documento deverão receber o número da revisão que está sendo solicitada. Usando como referência o exemplo acima, todas as páginas deverão receber a revisão “02.00”.

5.3.4 O MCmsV deve ser enviado à ANAC em formato digital, acompanhado do formulário FOP 107 (previsto na IS nº 119-001). O FOP 107 deverá indicar claramente quais seções do manual foram alteradas, de modo que seja possível identificar rapidamente se a nova revisão irá requerer aprovação ou apenas aceitação. Cada alteração de texto possuir marca de alteração, por meio de uma barra vertical à esquerda do texto modificado. A documentação também deverá estar acompanhada dos dados do pagamento da TFAC ou de cópia do respectivo comprovante de pagamento.

Nota: nos casos em que o operador optar pela estrutura mista ou alternativa do MCmsV (conforme parágrafo 5.2.2 desta IS), o protocolo deve conter todos os manuais, volumes e documentos que compõem o MCmsV.

5.3.5 Para aprovação de revisões do MCmsV, a ANAC irá emitir o formulário FOP 111 (também previsto na IS nº 119-001). O FOP 111 de aprovação irá mencionar, no campo de “revisão”, apenas o campo referente à revisão das partes aprovadas (“N1” no item 5.3.3 desta IS), explicitando que aquela aprovação permanece válida qualquer que seja a revisão das partes aceitas do manual.

5.3.6 Para revisões que requerem apenas aceitação, não haverá emissão de FOP 111. O operador poderá considerar que o MCmsV está aceito se não houver notificação da ANAC rejeitando parte ou todo o material submetido.

5.3.7 O MCmsV deve ser aprovado em qualquer uma das condições abaixo:

a) na revisão original;
b) quando for necessário alterar qualquer seção para atender exigência decorrente de processo de certificação (revisão do COA ou EO);
c) quando for necessário alterar qualquer seção para sanar não conformidade ou atender exigência decorrente de atividade de vigilância presencial ou à distância realizada pela ANAC;
d) quando por iniciativa do operador pelo menos um dos assuntos abaixo for alterado:

I - transporte de PNAEs;
II - transporte de passageiro armado, custodiado ou despacho de armas;
III - procedimentos em emergências; e
IV - procedimentos relacionados à segurança de voo ou de verificação de equipamentos de emergência.

5.4 Uso do MCmsV em serviço

5.4.1 O operador deve manter o MCmsV e demais manuais e documentos que o complementam em sua base principal de operações. Além disso, cada operador deve fornecer o MCmsV ou as partes aplicáveis do MCmsV a todos os comissários de voo e todas as pessoas que precisam tomar ciência do conteúdo do manual. O MCmsV pode ser confeccionado no formato convencional em papel ou em outro formato que seja conveniente para seus usuários. Todos os comissários de voo que receberam uma cópia do manual devem mantê-lo atualizado. Cada comissário de voo deve ter acesso ao MCmsV ou às partes apropriadas do MCmsV enquanto estiver executando suas tarefas.

5.4.2 Uma cópia impressa do MCmsV deve ser levada a bordo de todas as aeronaves do operador com até 2 (dois) comissários. Para aeronaves com mais de 2 comissários, deve ser levada a bordo duas cópias do MCmsV, um posicionado na parte dianteira e outro na parte traseira da aeronave.

5.4.3 O operador deve fornecer um QRH (Quick Reference Handbook), contendo um resumo dos procedimentos de emergência, que deve estar presente em local estratégico no avião.

APÊNDICES

APÊNDICE A – Controle de revisões
APÊNDICE B – ESTRUTURA E CONTEÚDO DO MCmsV

DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.

 

APÊNDICE A - CONTROLE DE REVISÕES

 

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO A

ITEM ALTERADO

ALTERAÇÃO REALIZADA

 

Não aplicável para a Revisão A

 

 

APÊNDICE B - ESTRUTURA E CONTEÚDO DO MCmsV

 

B1 ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DO MANUAL
B1.1 Introdução:


(a) declaração de que o manual está em conformidade com as normas aplicáveis, bem como com os termos e as condições do Certificado de Operador Aéreo (COA) e das Especificações Operativas (EO);
(b) declaração de que o manual contém as instruções operacionais a serem cumpridas pelo pessoal relevante;
(c) lista e breve descrição das várias partes, do seu conteúdo, aplicabilidade e uso; e
Nota: nos casos em que o operador optar pela estrutura mista ou alternativa do MCmsV (conforme parágrafo 5.2.2 desta IS), este item deve conter a relação completa de todos os manuais, volumes e documentos que compõem o MCmsV.
(d) explicações e definições dos termos e palavras necessários à utilização do manual.

B1.2 Sistema de emendas e revisões:

(a) dados sobre a(s) pessoa(s) responsável(is) pela inserção e publicação de emendas e revisões;
(b) controle de emendas e revisões, com datas de inserção e de efetividade;
(c) declaração de que são proibidas emendas e revisões manuscritas;
(d) descrição do sistema de numeração das páginas e das datas de efetividade;
(e) lista de páginas efetivas;
(f) marcação das alterações (nas páginas de texto e, sempre que possível, nos gráficos e diagramas);
(g) revisões temporárias; e
(h) descrição do sistema de distribuição, emendas e revisões dos manuais.

B2. CONTEÚDO DO MCMSV

Cada coluna da tabela abaixo traz uma informação específica sobre requisitos de manual de comissários de voo (MCmsV).
Não existe diferenciação entre os MCmsV de empresas regulares ou não-regulares.
Coluna “Seção do RBAC ou art. da Resolução” – indicação da seção(ões) ou parágrafo(s) do RBAC, ou art. da Resolução, que contém o requisito para o MCmsV.
Coluna “Explicação do Requisito” - contém explicação mais detalhada sobre o que deve ser preenchido para o requisito da linha.
Seção do RBAC ou art. da Resolução Explicação do Requisito

 

Seção do RBAC ou art. da Resolução

Explicação do Requisito

1

121.015

Procedimento para identificação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, assim como critérios para a proibição do transporte, exceto se devidamente autorizado pelas autoridades judiciais, policiais ou sanitárias competentes.

2

121.133

A empresa deve encaminhar à ANAC uma cópia de sua proposta de MCmsV com o nome e assinatura de aprovação do diretor de operações ou do gestor responsável, no início do manual e em sua lista de páginas efetivas (LEP).

3

121.135 (b)(2)

Procedimentos do serviço de bordo do comissário, especialmente:

a) manuseio de líquidos quentes;

b) a responsabilidade pela abertura e fechamento das portas da aeronave;

c) para verificação das portas durante o movimento na superfície, incluindo regras e responsabilidades da verificação;

d) para garantir que uma porta (no mínimo) esteja livre para saída de passageiros quando a aeronave estiver estacionada;

e) aqueles a serem seguidos quando uma porta estiver inoperante;

f) checagens periódicas na cabine de passageiros;

g) descrição e uso dos sistemas e equipamentos elétricos, a alimentação elétrica do galley;

h) descrição do sistema de abastecimento de água;

i) quando da atuação de circuit breakers (CB) localizados na cabine de passageiros (com precauções quanto ao resetting para evitar sobreaquecimentos ou curtos-circuitos);

j) funções, responsabilidade e procedimentos no taxi após o pouso; e

k) checagem do forno e sua ventilação.

4

121.135(a)(2), (3) e (4)

O MCmsV deve conter:

a) uma lista de páginas efetivas (LEP);

b) uma página para controle de revisões e índices;

c) o número e a data da última revisão em cada uma de suas páginas e o nome da empresa;

d) uma composição que facilite revisões e acréscimos; e

e) referências aos RBAC e a outros documentos apropriados da ANAC ou de outras autoridades, conforme aplicável.

5

121.135(b)(5), 121.628(b)(3)(ii)

Procedimentos em cada configuração de saída inoperante, caso tal condição seja permitida pela MEL.

6

121.135 (b)(11)

Procedimentos para familiarizar passageiros com uso de equipamentos de emergência durante o voo.

7

121.135(b)(12)

Equipamentos e procedimentos de emergência, conforme as seções 121.291, 121.309, 121.310, 121.337, 121.339, 121.353, 121.391, 121.397, 121.417, 121.540, 121.557, 121.559, 121.565(a), (b) e (c) e 121.627(a). Procedimentos de verificação para assegurar que os vários equipamentos de emergência previstos nas seções acima estarão em condições de uso.

 

Ações em caso de pouso de emergência em terra:

a) ações imediatas a serem tomadas logo após pouso de emergência;

b) triagem para primeiros socorros em múltiplas vítimas;

c) recuperação e uso dos sinalizadores;

d) recuperação e uso do(s) ELT portátil(eis); e

e) sobrevivência em terreno desabitado, em especial na selva, gelo ou deserto, conforme as rotas utilizadas - técnicas (abrigo, fogo, água, alimento).

 

Ações em caso de pouso de emergência na água:

a) ações imediatas a serem tomadas logo após pouso de emergência;

b) recuperação e uso dos sinalizadores;

c) recuperação e uso do(s) ELT portátil(eis); e

d) montagem de toldo.

 

Ações em caso de emergências relacionadas com a ponte de embarque.

 

Procedimentos em caso de incapacitação de membro da tripulação de voo e de cabine.

 

Procedimentos para desembarque rápido.

8

121.135 (b)(13)

Procedimentos para sucessão da tripulação em voo contemplando:

a) a hierarquia na aeronave, cadeia de comando e autoridade do piloto em comando (121.421(a)(1)(i)); e

b) a comunicação e coordenação entre os tripulantes (incluindo estabelecimento da comunicação com a cabine de voo antes ou imediatamente após início da decolagem (121.421(a)(1)(iii) e (a)(2)(ii)).

9

121.135 (b)(15)

Responsabilidades dos comissários em turbulências.

Procedimentos para a coordenação com a tripulação técnica em turbulência.

10

121.135 (b)(19)

Procedimentos a serem adotados pelos comissários durante o reabastecimento de combustível.

Procedimentos a serem tomados em caso de derramamento de combustível em solo.

11

121.135 (b)(23)

Procedimentos para notificação de acidentes e incidentes nos termos da legislação específica do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER), no que puder competir ao comissário.

12

121.135 (b)(25)

Procedimentos e instruções sobre o reconhecimento, guarda, manuseio e transporte de artigos perigosos, de acordo com a Subparte Z do RBAC nº 121, incluindo ações a serem tomadas em caso de emergência.

Os procedimentos devem conter menção sobre o tratamento de contingências que podem vir a ocorrer com baterias, em especial baterias de lítio transportadas como bagagem de mão na cabine de passageiros.

Nota: orientações sobre o desenvolvimento de políticas e procedimentos para lidar com ocorrências com artigos perigosos a bordo de aeronaves constam no RBAC nº 175 e suas instruções suplementares correlacionadas.

13

121.135(c)(2)

Caso seja utilizada cópia de publicações originais do fabricante dos aviões e equipamentos, o texto deve estar em português ou inglês. Se for em inglês, o detentor de certificado deve demonstrar que o pessoal ao qual as cópias serão distribuídas será capaz de ler e entender, perfeitamente, as instruções nelas contidas, antes de assumir as funções.

14

121.137, 121.135(d)

Listagem dos detentores das cópias controladas do MCmsV,  assim como a forma de disponibilização e/ou distribuição do manual, incluindo as estações de linha, para o pessoal de operações de solo, pessoal de manutenção, tripulações e órgãos determinados pela ANAC. Vide o item 5.4 desta IS.

15

121.139

Aplicável a operações não regulares. Especificação das partes apropriadas do manual que deve estar a bordo dos aviões (observar relação de detentores). Vide o item 5.4 desta IS.

16

121.291

Evacuação de emergência. Procedimentos apropriados aos comissários para cada tipo de avião da  empresa de acordo com os requisitos aplicáveis (121.135(b)(11), (15), 121.310, 121.391 e Apêndice D).

17

121.308

Lavatórios. Procedimentos incluindo no mínimo:

a) checagem dos lavatórios antes da decolagem e periodicamente durante o voo, incluindo uma inspeção visual dos detectores de fumaça e sistema de extinção de incêndio; e

b) atuação em caso de disparo do detector de fumaça do lavatório ou atuação do sistema de extinção de incêndio.

18

121.309(a), (b)

Conhecimento da localização, função e procedimentos para operação dos seguintes equipamentos:

a) equipamento de evacuação preso à porta;

b) extintor de incêndio portátil com ênfase no tipo apropriado para cada classe de fogo;

c) lanternas;

d) machadinhas;

e) luzes de emergência;

f) megafones;

g) sistema de comunicação com os passageiros (PA);

h) sistema de interfone;

i) saídas de emergência, indicando modos de evacuação em escorregadeiras ou botes acoplados (se aplicável); e

j) evacuação em condições adversas (com possíveis ocorrências: vento, falha de motor, água, gelo, etc.).

19

121.309 e 121.310

Listagem dos equipamentos de emergência mínimos por aeronave, necessidade da tripulação de conhecê-los e procedimentos para conferi-los (entrevista).

 

Descrição das saídas de emergência (portas, janelas):

a) sinais e indicativos da porta;

b) porta fechada;

c) escorregadeira armada;

d) escorregadeira desarmada; e

e) abertura da porta.

 

Portas e saídas de emergência:

a) operações normais;

b) armar e desarmar as escorregadeiras;

c) operação de emergência; e

d) escadas laterais incorporadas / escadas ventrais.

 

Saídas de emergência / rota de escape da cabine de comando.

 

Auxílios para evacuação: escorregadeiras, escorregadeiras-bote, escorregadeiras das janelas.

20

121.310 (d)(1)(i) e (d)(2)

Luzes de emergência e da cabine de passageiros. Descrição e procedimentos para a operação adequada das luzes de emergência operáveis da cabine de passageiros e das luzes da cabine de passageiros durante a rolagem, decolagem e pouso, e durante alertas de segurança (incluindo previsão para antecipada evacuação de emergência).

21

121.311(b), (c)

Disciplina quanto ao uso do cinto de segurança por tripulantes e passageiros e procedimento para crianças desacompanhadas.

22

121.311(e)

Disciplina quanto ao posicionamento dos assentos de passageiros na posição vertical.

23

121.311(h)

Disciplina quanto a uso pelos tripulantes do cinto de segurança ou cinto de ombro.

24

121.311(i)

Verificação dos cintos de segurança ou cintos de ombro em assentos desocupados de tripulantes, para que estejam seguros de modo a não interferir com tripulantes na execução de suas obrigações ou com a saída rápida de ocupantes em uma emergência.

25

121.317(a)

Procedimentos para operação dos avisos luminosos aos passageiros.

26

121.319

Descrição e operação dos sistemas de comunicação:

a) sistema de informação ao passageiro (PA);

b) sistema intercomunicador;

c) sistema de chamadas dos passageiros;

d) anúncios automatizados; e

e) sistema de entretenimento a bordo.

27

121.317(e), (f), (h)

Procedimentos para avisos verbais aos passageiros e tripulantes:

a) avisos periódicos que deverão ser feitos para o caso de algum sinal luminoso permanecer aceso por longo período;

b) avisos periódicos para os passageiros manterem seus cintos de segurança afivelados e ajustados; e

c) notificação ao piloto em comando quando algum passageiro não estiver obedecendo aos sinais e avisos de segurança.

28

121.333(d), (e)

Descrição do funcionamento do sistema de oxigênio fixo.

Procedimentos para rápida despressurização (comandada ou repentina):

a) reconhecimento da descompressão (sinais de baixa pressão no interior da cabine) e tipos;

b) coordenação entre os tripulantes em caso de descompressão (fraseologias);

c) prontidão e situação para o recebimento de orientação da tripulação técnica;

d) ação do comissário quanto ao uso de equipamento portátil de oxigênio e manutenção de uma máscara de oxigênio em sua proximidade;

e) reconhecimento de sintomas de hipóxia e de duração da consciência (TUL ou TUC);

f) sentar ou prender-se a algo seguro (sólido) e aguardar por comando vindo da cabine de voo, antes de levantar-se;

g) auxílio aos passageiros;

h) WAP (Walk Around Procedure) na descida em patamares;

i) instruções de pré-voo a serem conduzidas pelos comissários aos passageiros para orientá-los quanto à necessidade do uso de oxigênio, localização das unidades e como utilizá-las (elaborar orientação “especial” direcionada às crianças e PNAEs);

j) reconhecimento, para cada nível de voo, sobre a duração da consciência sem suplemento de oxigênio, expansão dos gases e formação de bolhas de gás;

k) reconhecimento da altitude segura; e

l) procedimentos para primeiros socorros após a despressurização.

29

121.333(f)

Procedimentos para instruções aos passageiros em caso de despressurização, contemplando:

a) instruções aos passageiros sobre o uso do equipamento de oxigênio e em caso de descompressão; e

b) uso e tipo de cada garrafa e máscara de oxigênio portátil (instrução a tripulantes):

I) geradores de oxigênio químico (descrição, se aplicável);

II) oxigênio medicinal (descrição);

III) sobre a proibição do fumo a bordo, em especial quando oxigênio estiver sendo administrado.

30

121.337

Descrição e procedimentos para uso do equipamento protetor de respiração (PBE) pelo tripulante em combate a incêndio e outras situações de fumaça ou vapor.

31

121.391(a), (b) e (c)

Conhecimento do número de comissários que deve haver a bordo, conforme as EO, assim como a descrição das suas funções e responsabilidades em cada posição (chefe de equipe, chefe de serviço, auxiliar 1, auxiliar 2, etc.).

32

121.391(e) e (f)

Posicionamento dos comissários. Distribuição uniforme pela aeronave. Tratar o caso de assento de comissário inoperante em caso de desembarque de um comissário ou no caso de um comissário ficar responsável por mais de uma saída.

Procedimento para substituição de comissário em caso de necessidade.

Procedimento detalhado sobre as possíveis reduções de comissários por adoecimento fora de base conforme o parágrafo 121.391(f) e a readequação dos procedimentos operacionais e de segurança para tal.

33

121.393

Procedimento dos comissários durante paradas em que passageiros permanecem a bordo. O manual deve conter:

a) o número de comissários ou pessoas qualificadas que devem permanecer a bordo durante paradas intermediárias onde passageiros permanecem a bordo; e

b) o posicionamento do(s) comissário(s) ao longo da cabine ou o melhor posicionamento para uma evacuação de emergência mais eficiente; e

c) procedimentos de comunicação entre o tripulante técnico, caso este seja o comissário, e a pessoa no solo encarregada do reabastecimento.

34

121.397(a)

Deveres da tripulação em emergência. Não podem deixar de ser citados nos procedimentos para evacuação em emergência:

a) hierarquia/sucessão de comando na evacuação de emergência;

b) evacuação por evidência;

c) procedimentos específicos por tipo de aeronave;

d) procedimentos completos por comissário;

e) procedimentos em uma evacuação na terra (prioridades e determinação de abandonar bagagem de mão durante a evacuação);

f) procedimentos em uma evacuação na água (prioridades e determinação de abandonar bagagem de mão durante a evacuação);

g) responsáveis pela abertura de cada saída de emergência;

h) instruções a serem dadas aos passageiros para uma evacuação (terra ou água, preparada ou não preparada) (sinais de evacuação, identificação de call-outs, vozes de comando para tomar a posição de emergência pelos passageiros);

i) responsáveis pela retirada dos equipamentos de sobrevivência de dentro da aeronave;

j) evacuação de PNAE (vide Resolução nº 280/2013) (figuras ajudariam o entendimento do texto);

k) posicionamento no avião de PNAEs (vide Resolução nº 280/2013);

l) comportamento dos tripulantes (portar-se de modo decidido e profissional, evitando expressões do tipo "se tivermos sorte", etc.); e

m) procedimento de corte de motores para iniciar a evacuação – em caso de incapacitação dos pilotos.

35

121.397(a)

Procedimentos de preparação para o pouso forçado onde será procedida uma evacuação de emergência (121.291 e Apêndice D do RBAC nº 121):

a) coordenação entre tripulantes e sinal de preparação para uma emergência;

b) identificação de chamadas em emergência (de e para o cockpit);

c) preparação da cabine de passageiros;

d) segurança da galley;

e) verificação de bagagem solta;

f) preparação dos passageiros e da tripulação;

g) instrução para os passageiros quanto aos comandos e tempos que deverão obedecer de acordo com o tipo de emergência e posição física que terão que adotar (preparação para o impacto);

h) orientação para iniciar a evacuação somente após completa parada da aeronave;

i) início da evacuação dos passageiros (prioridades e determinação de abandonar bagagem de mão durante a evacuação);

j) orientação para utilização das saídas (saídas preferenciais e restritas); e

k) procedimentos específicos por tipo de aeronave.

36

121.397(a)

Procedimentos a serem tomados em caso de vazamento de combustível em voo.

Procedimentos em caso de emergência imprevista / decolagem interrompida (RTO).

37

121.397(a)

Pouso em terra ou água sem tempo para preparação (121.339, 121.340, 121.585, 121.573 e Apêndice D do RBAC nº 121):

a) coordenação entre tripulantes;

b) comandos que deverão ser dados aos passageiros;

c) iniciação;

d) redirecionamento aos passageiros;

e) ações na porta, janela, escotilha (se aplicável);

f) cuidados a serem tomados com os passageiros que estão sendo evacuados;

g) procedimentos para auxiliar PNAEs (vide Resolução nº 280/2013); e

h) procedimentos específicos por tipo de aeronave.

38

121.397(a)

Relatos de atuação de circuit breakers (CB) ou fusíveis, indicando pane nas seguintes áreas (121.319 e 121.421 do RBAC nº 121):

a) galley;

b) centrais de serviços;

c) elevador da galley (quando aplicável);

d) lavatórios;

e) tela e projetores de filme; e

f) específicos para cada tipo de aeronave.

39

121.397(a)

Controle de fogo nos seguintes casos (121.417 do RBAC nº 121):

a) no solo;

b) no exterior do avião (motores ou APU);

c) no interior do avião; e

d) procedimentos para ocorrência de fogo no interior do avião devem incluir o seguinte:

I) tipo do extintor de fogo para classe de fogo;

II) uso de equipamento protetor de fumaça (PBE);

III) controle do fogo quando combustível volátil estiver presente (este procedimento pode estar incluído nos cuidados relacionados com sequestro);

IV) controle da fumaça;

V) atuação de circuit breakers (CB);

VI) fogo na galley, incluindo forno;

VII) fogo no lavatório ou em outros espaços confinados;

VIII) luzes de indicação de fogo (light ballast fires); e

IX) cuidados a serem tomados para ativação dos equipamentos de emergência.

40

121.397(a)

Procedimentos de operação das janelas de emergência deverá abordar pelo menos o seguinte:

a) abertura;

b) fechamento; e

c) método recomendado para evacuar pela janela.

41

121.401(c)(3)(vi) e 121.404

CRM. Briefing de pré-voo entre tripulação de voo e de cabine. Assuntos abordados.

42

121.417(b)(3)(v)

Procedimentos para lidar com interferência ilícita, atos de sabotagem e terrorismo, sequestro ou intenção de sequestro, e outras situações não usuais, em solo e em voo.

a) Os procedimentos deverão ser desenvolvidos com a ajuda de um assistente da Inspetoria Principal de Segurança.

b) Nos procedimentos deverão constar o método de comunicação com outros membros da tripulação que estão lidando com os sequestradores.

Nota: detalhes não podem estar contidos no manual e os procedimentos gerais inscritos no manual deverão estar limitados (podendo ainda estar codificados).

c) Deverão constar também procedimentos a serem tomados em caso de suspeita ou evidência de bomba a bordo, em solo e em voo.

43

121.421(a)(1)(i)

Autoridade do piloto em comando – sucessão de comando.

44

121.421(a)(1)(ii)

Procedimentos para orientação e controle dos passageiros, incluindo prestação de assistência adequada a PNAEs (vide Res. 280/2013) e procedimentos a serem seguidos no caso de pessoas desordeiras ou pessoas cuja conduta possa prejudicar a segurança (gerenciamento do comportamento inconveniente – GCI).

Descrição e procedimentos para operação de equipamentos de segurança da aeronave para contenção em indisciplina.

45

121.542

Instruções para evitar que os comissários executem tarefas proibidas para as fases críticas de voo, assim como para reconhecerem que não estão mais nessas fases críticas.

46

121.547, 121.587(b)

Procedimentos para informar ao comandante sobre uma solicitação de acesso de uma pessoa à cabine de comando, assim como os procedimentos a serem seguidos para identificar se essa pessoa pode ter o referido acesso, assim como os procedimentos para acessar o cockpit, visando a segurança.

47

121.547(c)

Critérios para ocupação de um lugar de observador na cabine.

48

121.549(b)

Procedimentos para garantir que cada tripulante tenha uma lanterna em condições de uso.

49

121.563

Procedimento para lançamento de panes correspondentes ao logbook de cabine de passageiros e notificação ao comandante.

50

121.571(a) e (c)

121.573(a) e (b)

Procedimentos que garantam que cada comissário conhecerá e possuirá, por escrito, nas línguas em que deverá utilizar, as orientações verbais que deverá fornecer aos passageiros sobre fumo, saídas, cintos, dispositivos de flutuação, uso das máscaras de oxigênio em caso de despressurização, referência ao cartão de informações, utilização de equipamentos eletrônicos portáteis a bordo, dentre outras.

Nota: na entrevista (auditoria), o comissário deve demonstrar conhecer as referidas orientações.

51

121.571(a)(1), (d), (e)

Procedimentos para as instruções verbais, em português e/ou outra língua,  inclusive por meios audiovisuais, que deverão ser dadas aos passageiros antes da decolagem, abordando minimamente os seguintes assuntos:

a) proibição do fumo a bordo;

b) proibição de impedir ou tentar impedir o funcionamento dos detectores de fumaça nos lavatórios;

c) localização das saídas de emergência;

d) correta utilização dos cintos de segurança e sob quais condições é obrigatório que os cintos sejam atados e ajustados;

e) colocação do encosto dos assentos em posição vertical antes de decolagens e pousos;

f) localização e uso de qualquer flutuador individual de emergência disponível;

g) a utilização normal e em emergência das máscaras de oxigênio; e

h) instruções sobre a utilização de equipamentos eletrônicos portáteis a bordo.

52

121.571(a)(2), (d), (e)

Procedimentos para as instruções verbais, em português e/ou outra língua, inclusive por meios audiovisuais, que deverão ser dadas aos passageiros após da decolagem, imediatamente antes ou após o apagamento do aviso de atar cintos, avisando-os que, enquanto sentados, mesmo com o aviso apagado, todos devem conservar os cintos de segurança atados e ajustados.

53

121.571(a)(3), (d), (e)

Procedimentos para as instruções verbais, em português e/ou outra língua, inclusive por meios audiovisuais, que deverão ser dadas aos passageiros que possam necessitar do auxílio de outra pessoa para deslocar-se mais rapidamente para uma saída em caso de emergência (notadamente, os PNAE previstos na Resolução nº 280/2013), e seus acompanhantes, antes da decolagem, abordando minimamente os seguintes assuntos:

a) orientação sobre os caminhos mais apropriados para atingir as saídas e sobre o momento mais adequado para começar a se dirigir para tais saídas em caso de emergência; e

b) indagação sobre a melhor maneira de auxiliar a pessoa para evitar dores e incômodos.

54

121.571(b), 121.585(h)

Procedimentos para as instruções verbais que deverão ser dadas aos passageiros antes da decolagem, abordando minimamente:

a) uma referência aos cartões de informações aos passageiros requeridos pelos parágrafos 121.585(d) e (e);

b) uma referência aos critérios de seleção estabelecidos no parágrafo 121.585(b); e

c) uma referência às tarefas a serem executadas estabelecidas no parágrafo 121.585(d).

Nota: se a localização de algum dos itens variar de um avião para outro, N-números com localização especificada deverão constar no Manual.

55

121.573(a), (c), (d), (e)

Procedimentos para as instruções verbais, em português e/ou outra língua,  inclusive por meios audiovisuais, que deverão ser dadas aos passageiros antes da decolagem (ou após, cf. 121.573(c)), caso o avião opere sobre grandes extensões de água, abordando a localização e a operação de coletes salva-vidas, botes e outros meios de flutuação, incluindo uma demonstração de como vestir e inflar os coletes.

56

121.574(a) a (d), Res. 280/2013, art. 10, II

Procedimentos para verificação se o equipamento para armazenar, gerar ou fornecer oxigênio, portado e operado pelo passageiro, atende aos parágrafos (a) até (d) da seção 121.574 do RBAC nº 121.

57

121.574(a) a (e) , Res. 280/2013, art. 10, II

Procedimentos para verificação se o concentrador de oxigênio portátil, portado e operado pelo passageiro, atende aos parágrafos (b) até (e) da seção 121.574 do RBAC nº 121.

58

121.575(a)

Procedimentos para a abordagem do comissário ao passageiro flagrado consumindo bebida alcóolica outra que não a fornecida pela tripulação.

59

121.575(b)

Procedimentos para o reconhecimento de passageiro que possa estar embriagado, que esteja escoltando alguém ou que esteja sendo escoltado, ou que tenha uma arma perigosa ou mortal ao seu alcance enquanto a bordo do avião, ao qual não poderá ser servida qualquer bebida alcóolica.

60

121.575(c)

Procedimentos para o reconhecimento, no embarque, de passageiro que possa estar embriagado, que não poderá ser admitido a bordo no avião.

61

121.576

Procedimentos para a guarda apropriada de cada item de equipamentos de "galley", de cada carrinho de serviço e de cada item de bagagem de tripulantes transportado na cabine, para que não se tornem perigosos sob o impulso dos fatores de carga correspondentes às condições de pouso em emergência sob as quais o avião foi certificado.

62

121.577(a), (b), (c), (d)

Procedimentos para, antes da movimentação do avião na superfície, decolagem ou pouso:

a) o recolhimento de alimentos, bebidas e utensílios correlatos, fornecidos pela tripulação, de todos os assentos para passageiros;

b) garantir que todas as bandejas e mesas usadas para alimentação dos passageiros estejam seguras em seus locais de guarda;

c) verificação que todos os carros de serviço aos passageiros estejam seguros em seu local de guarda; e

d) verificação que todas as telas de projeção que se estendam sobre um corredor sejam recolhidas e guardadas.

63

121.577(e),

121.580,

121.585(c),

121.589(e),

Art. 28, §§1° e 2° da Res. 461/2018

Procedimentos para lidar com passageiro(s) que não obedeça(m) às instruções da tripulação, ou que agrida(m), ameace(m), intimide(m) ou perturbe(m) um tripulante exercendo os deveres de tripulante a bordo.

64

121.585(a), (b), (d), (g), (k), (l)

Procedimentos para definição de quais pessoas não podem ocupar um assento de saída, de acordo com os critérios do parágrafo 121.585(b), assim como para orientar o comandante do avião de que não existe assento de saída ocupado por uma pessoa que esse tripulante julgue ser incapaz de executar uma das tarefas aplicáveis listadas no parágrafo 121.585(d), de modo que não haja óbice a que se inicie a movimentação do avião na superfície por este motivo.

65

121.585(i), (j)

Procedimentos para as instruções verbais, em português e/ou outra língua,  inclusive por meios audiovisuais, que deverão ser dadas aos passageiros antes da movimentação do avião na superfície, contendo uma solicitação para que um passageiro se identifique e seja reposicionado caso ele entenda que:

a) não se enquadra no critério de seleção para ocupar um assento de saída;

b) possui uma condição que o impeça de executar alguma das tarefas aplicáveis listadas no parágrafo 121.585(d);

c) pode se ferir como resultado da execução de uma ou mais das referidas tarefas; ou

d) não deseja executar tais tarefas.

O procedimento deve conter o alerta de que o comissário não pode exigir do passageiro a motivação pela qual deseja trocar de lugar.

66

121.585(m),

121.586(a)

Explicitação do critério de recusa de embarque de passageiro segundo o parágrafo 121.585(m) ou 121.586(a) do RBAC nº 121.

67

121.585(n)(1)(iv)

Procedimentos para a resolução de disputas previsíveis criadas pelas realocações de pessoas de/para assentos de saída ou em caso de recusa de passageiro segundo o parágrafo 121.585(m) do RBAC nº 121.

68

121.589(a)

Bagagem de mão.

a) Política da bagagem de mão.

b) Procedimentos para verificação, tanto no check-in como no embarque, do peso e quantidade de bagagem de mão a ser transportada pelo passageiro, assim como para recusar o transporte como bagagem de mão caso a quantidade seja excedida.

c) A acomodação adequada de toda a bagagem de mão antes do fechamento das portas.

69

121.589(b), (g)

Procedimento para verificação da adequada acomodação de toda a bagagem de mão antes do fechamento das portas de entrada de passageiros.

70

121.589(c), (g)

Procedimento para verificação da adequada acomodação de toda a bagagem de mão antes da decolagem do avião.

71

121.589(d)

Procedimento para verificação de ocorrência de peças soltas (exceto peças de vestuário), em prateleiras sem portas aprovadas ou dispositivos de amarração, sobre a cabeça dos passageiros, assim como para o saneamento de tal ocorrência durante a operação e especialmente antes da movimentação do avião na superfície, decolagem ou pouso.

72

121.590a

Res. 461/2018, art. 15

Transporte de passageiro armado – check-in. Devem ser detalhados procedimentos para solicitação do passageiro e verificação da validade do formulário de autorização de embarque armado, com atenção nos seguintes pontos:

a) deverá ser solicitado também um documento de identificação do passageiro válido;

b) o embarque não deverá ser permitido caso o formulário não atenda os art. 5° e 6° da Resolução nº 461/2018;

c) deverá ser retida uma cópia do formulário de autorização de embarque armado;

d) deverá ser concedido atendimento prioritário ao passageiro armado no procedimento de check-in presencial, exceto em relação aos PNAE; e

e) deverá ser informado ao passageiro armado os procedimentos de identificação para acesso à sala de embarque.

73

121.590a

Res. 461/2018, art. 19, art. 28, §§ 1° e 2°, e art. 38, § 2°

Transporte de passageiro armado. Procedimento a ser tomado em caso de suspeita de descumprimento da norma, para a notificação da autoridade competente que emitiu o formulário de autorização de embarque armado ou do formulário de autorização de despacho de arma de fogo e, se for o caso, para o desembarque compulsório do passageiro armado ou recusa do despacho das armas e munições.

74

121.590a

Res. 461/2018, art. 20

Transporte de passageiro armado. Procedimento para informar toda a tripulação da aeronave sobre o embarque de passageiro armado de forma discreta, limitando-se ao nome do passageiro e número do seu assento, de forma a resguardar o sigilo da existência de arma a bordo e da condição de seu detentor.

75

121.590a

Res. 461/2018, art. 21

Transporte de passageiro armado. Procedimento para informar, de forma reservada, ao passageiro que embarcar armado, a existência e o local de assento de outros passageiros que se encontrem nessa mesma condição.

76

121.590a

Res. 461/2018, art. 22

Transporte de passageiro armado. Procedimento para notificação da tripulação da outra aeronave sobre a presença e identificação do(s) passageiro(s) armado(s), caso haja a transferência desse passageiro armado de uma aeronave para outra.

77

121.590a

Res. 461/2018, art. 25

Transporte de passageiro armado. Procedimento para embarque de passageiro armado de forma discreta e sem alarde.

78

121.590a

Res. 461/2018, art. 36, §§1° ao 3°

Despacho de arma de fogo – check-in. Devem ser detalhados procedimentos para solicitação do passageiro e verificação da validade do formulário de autorização de despacho de arma de fogo, com atenção nos seguintes pontos:

a) deverá ser solicitado também um documento de identificação do passageiro válido;

b) uma via do formulário de autorização de despacho de arma de fogo deve acompanhar as armas e munições até o destino final;

c) deverá ser retida uma cópia do formulário de autorização de despacho de arma de fogo; e

d) deverá ser concedido atendimento prioritário ao passageiro no procedimento de despacho de arma e munições, exceto em relação aos PNAE.

79

121.590a

Res. 461/2018, art. 37, § 2°

Despacho de arma de fogo. Explicitar no procedimento que em nenhum momento o comissário deverá manusear a arma e munições do passageiro.

80

121.701

121.703(a)(20)

Livro de reportes e relatórios de cabine. Responsabilidade e procedimentos para preenchimento e modelo de formulários para reportes.

Relatório sobre eventos médicos a bordo, incluindo falecimento, identificando óbito a bordo e procedimentos de registro.

81

Res. 461/2018, art. 64, Parágrafo único.

Transporte aéreo de passageiro sob custódia. Procedimento para ser concedido atendimento prioritário à equipe de escolta no procedimento de check-in presencial, exceto em relação aos PNAE.

82

Res. 461/2018, art. 68

Transporte aéreo de passageiro sob custódia. Procedimento para embarque e o desembarque de passageiro custodiado de forma discreta, evitando alarde e transtornos aos outros passageiros.

83

Res. 461/2018, art. 69

Transporte aéreo de passageiro sob custódia. Procedimento de verificação se a equipe de escolta não for composta por, no mínimo, dois profissionais por passageiro custodiado, e para a respectiva negativa de embarque caso esse critério não esteja sendo observado.

84

Res. 461/2018, art. 71

Transporte aéreo de passageiro sob custódia. Procedimento para restringir ao passageiro sob custódia o acesso, no serviço de bordo, de bebidas alcoólicas, utensílios de metal ou instrumentos perfurantes ou cortantes

85

Res. 461/2018, art. 73

Transporte aéreo de passageiro sob custódia. Procedimentos para orientar a equipe de escolta de passageiro custodiado acerca dos procedimentos e condutas adequados a bordo da aeronave, previamente à decolagem.

86

Res. 461/2018, art. 76

Procedimentos para transporte de passageiros impedidos, repatriados, deportados ou expulsos.

87

121.417 (b)(2)(ii)

Apêndice A do RBAC nº 121

Os procedimentos devem abranger, no mínimo, dentre outros cuidados adicionais julgados necessários pelo operador:

a) descrição, listagem dos conteúdos e verificação da quantidade e localização no avião dos conjuntos de primeiros socorros, de precaução universal e do conjunto médico de emergência, quando aplicáveis;

b) aplicação de primeiros socorros, considerando os limites de espaço no interior da aeronave, e procedimentos para uso de medicação e instrumentos invasivos;

c) identificação de situações que requerem primeiros socorros. Interrogar o passageiro: SAMPLE (Sinais e sintomas, alergias, uso de medicamentos, passado pertinente, alimentação/hidratação, eventos associados);

d) sinais, sintomas e tratamento de hipóxia, hiperventilação, tontura, resfriados, dores de ouvido e problemas de sinusite, intoxicação alimentar, dores abdominais;

e) procedimentos em parada cardio-respiratória; uso do desfibrilador;

f) uso de oxigênio para primeiros socorros;

g) emergências médicas, incluindo procedimento para parto a bordo; e

h) protocolos de higiene / precaução universal e segurança do local de atendimento.

88

121.306

Procedimentos para verificação e proibição de uso pelos passageiros de qualquer dispositivo eletrônico portátil, exceto:

(a) gravadores portáteis de voz;

(b) aparelhos para deficientes auditivos;

(c) marca-passos;

(d) barbeadores elétricos;

(e) concentradores de oxigênio portáteis que cumpram com os requisitos da seção 121.574; ou

(f) qualquer outro dispositivo eletrônico portátil que o operador tenha determinado não causar interferência com os sistemas de comunicações ou de navegação do avião no qual ele está sendo utilizado.

89

67.15(c)

91.17

Procedimentos do operador para garantir que um comissário não atue sob efeito de álcool ou fazendo uso de bebida alcoólica, sob efeito ou fazendo uso de substância psicoativa, ou possuindo qualquer concentração de álcool no organismo.

Procedimentos do operador para garantir que um comissário não atue imediatamente após doar sangue ou realizar atividades de mergulho, ou após qualquer outra atividade que possa degradar temporariamente a aptidão psicofísica da pessoa para o exercício da função de comissário.

90

Res. 280/2013, art. 6º

Transporte de PNAE. Procedimentos para garantir que os PNAE terão atendimento prioritário em todas as fases de sua viagem, nos procedimentos de check-in, inclusive com precedência aos passageiros frequentes.

O manual deverá conter as eventuais restrições aos serviços prestados quando não houver condições para garantir a saúde e a segurança do PNAE ou dos demais passageiros.

Transporte de passageiros com doenças contagiosas.

91

Res. 280/2013, arts. 13 e 14

Transporte de PNAE. Procedimentos a serem adotados pelo comissário em relação a cada tipo de PNAE em cada fase do transporte aéreo, em especial os referentes a:

a) check-in e despacho de bagagem;

b) deslocamento do balcão de check-in até a aeronave, passando pelos controles de fronteira e de segurança;

c) embarque e desembarque da aeronave;

d) acomodação no assento, incluindo o deslocamento dentro da aeronave;

e) briefings individuais;

f) acomodação da bagagem de mão na aeronave;

g) deslocamento desde a aeronave até a área de restituição de bagagem;

h) recolhimento da bagagem despachada e acompanhamento nos controles de fronteira;

i) saída da área de desembarque e acesso à área pública;

j) condução às instalações sanitárias;

k) prestação de assistência a PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento;

l) transferência ou conexão entre voos; e

m) realização de demonstração individual ao PNAE dos procedimentos de emergência, quando solicitado.

Os tipos de PNAE que devem ser necessariamente abordados no manual são:

a) pessoas com transtorno mental;

b) pessoas com deficiências cognitivas;

c) pessoas que necessitam de ajudas técnicas;

d) pessoas com mobilidade reduzida;

e) pessoas com deficiência auditiva;

f) pessoas com deficiência visual;

g) pessoas surdocegas;

h) pessoas com distúrbio da fala;

i) pessoas que necessitam de acompanhantes e o papel dos acompanhantes;

j) pessoas que viajam com cão-guia ou cão-guia de acompanhamento; e

k) outros, a critério do operador.

92

Res. 280/2013, arts. 17 e 18

Transporte de PNAE. Procedimentos para garantir que o PNAE seja embarcado antes de todos os demais passageiros e que seja desembarcado, após a viagem, após o desembarque de todos os demais passageiros, exceto quando o tempo disponível para a conexão ou outra circunstância justificarem a priorização.

93

Res. 280/2013, art. 20

Transporte de PNAE. Procedimentos para o embarque de PNAE que utilizem cadeira de rodas ou maca, utilização de equipamentos de ascenso e descenso ou outro meio, quando for o caso, desde que garantida a segurança e dignidade do PNAE, e vedação expressa a que se carregue manualmente o PNAE, exceto nas situações que exijam a evacuação de emergência da aeronave.

94

Res. 280/2013, arts. 29 e 30

Transporte de PNAE. Procedimentos para verificar as condições de embarque e lidar com cães guias no interior da cabine.

95

Res. 280/2013, art. 32

Transporte de PNAE. Procedimento de verificação para assegurar que nenhum outro passageiro ocupe assento localizado imediatamente atrás ou assento que tenham acesso ao(s) corredor(es) da aeronave obstruídos pelo assento com encosto na posição reclinada, em caso de PNAE que precise manter a posição de seu assento com encosto na posição reclinada em todas as fases do voo.

96

Res. 400/2016, art. 15, § 2º

Procedimentos para o transporte de animais na cabine de passageiros.