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publicado 28/01/2022 14h56, última modificação 15/02/2022 14h00

 

SEI/ANAC - 6751804 - Proposta de Ato (Normativo, Decisão etc.)

  

 

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR – IS

IS No 121-013

Revisão A

 

Aprovação:

Portaria ANAC nº 7.045/SPO, de 24 de janeiro de 2022.

Assunto:

Estações de linha para operações segundo o RBAC nº 121.

Origem: SPO

Data de Emissão:

28.01.2022

 

Data de Vigência:

01.04.2022

1. OBJETIVO

1.1.   Apresentar as funções, recursos, procedimentos e práticas a serem utilizados na condução dos serviços de solo (“ground handling”) em uma estação de linha no suporte às operações de voo segundo o RBAC nº 121.

2. REVOGAÇÃO

2.1. N/A.

3. FUNDAMENTOS

3.1. A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.

3.2. O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou                               

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3. O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4. A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

3.5. Esta IS é fundamentada e objetiva oferecer método de cumprimento às seções 121.105 e 121.123 do RBAC nº 121 e ao parágrafo 119.39(a)(1)(iv)(D) do RBAC nº 119, com exceção de itens relacionados à manutenção.

4. DEFINIÇÕES

4.1. Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas nos RBAC nº 01, 91 e 121.

4.2. Lista de siglas e abreviaturas:

ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil

DOV – Despachante Operacional de Voo

FOD – Foreign Object Damage (dano por objeto estranho)

IS – Instrução Suplementar

OACI – Organização da Aviação Civil Internacional

PLEM – Plano de Emergência em Aeródromo

PRE – Plano de Resposta a Emergências

SGSO – Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional

SPO – Superintendência de Padrões Operacionais

5. DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

5.1 Funções e responsabilidades

5.1.1. Uma estação de linha deve possuir estrutura orgânica e pessoal em número suficiente e em condições de desempenhar adequadamente as funções descritas no Manual Geral de Operações ou em outro manual específico do detentor de certificado (como Manual de Aeroportos).

5.1.2. A estrutura orgânica deve ser claramente definida, explicitando as linhas de responsabilidade estabelecidas e visando permitir o fluxo eficiente das informações. 

5.1.3. A estrutura orgânica deve contemplar, no mínimo, as seguintes funções:

  a. Gerente da estação

I. função responsável pela coordenação geral das atividades da estação, vigilância das condições que afetem a segurança operacional das operações do detentor do certificado na localidade da estação, além de ser o representante do detentor de certificado perante a ANAC; e 

II. é recomendado que a designação para essa função de gerente da estação considere a necessidade de conhecimentos sobre a legislação, manuais do detentor de certificado aplicáveis às operações realizadas na estação e Especificações Operativas do detentor de certificado. Em caso de estações no exterior, recomenda-se também a necessidade de conhecimentos sobre a legislação local bem como o Anexo 6, Parte I – Operation of aircraft: International Commercial Air Transport — Aeroplanes e o Doc 8335 – Manual of Procedures for Operations Inspection, Certification and Continued Surveillance, ambos publicados pela OACI.

b. Encarregado de rampa

I. função responsável pela conferência dos procedimentos e da documentação produzida para o voo, incluindo: abastecimento, carregamento em conformidade com o previsto no cálculo de peso e balanceamento e verificação final da condição de cargas consideradas artigos perigosos.

c. Encarregado de passageiros

I. função responsável pelo embarque e desembarque de passageiros, incluindo o “check-in”, a aceitação de bagagens e a condução segura dos passageiros entre o terminal do aeródromo e a aeronave; e 

II. os encarregados de passageiros devem ter conhecimento suficiente sobre o ambiente operacional para que possam conduzir os passageiros com segurança, ter conhecimentos básicos sobre artigos perigosos e interferência ilícita, incluindo o reconhecimento de condições suspeitas em passageiros e bagagens. Em operações no exterior, de acordo com as exigências locais, podem ser requeridos conhecimentos sobre procedimentos para seleção de passageiros de origem suspeita. 

d. Balanceador 

I. função responsável pela montagem do manifesto de carga do voo. 

e. Encarregado pelo reabastecimento 

I. função responsável pela observância do grau de segurança operacional no abastecimento das aeronaves em uma estação, quando estiver disponível tal facilidade. 

f. Despachante operacional de voo (DOV) do centro de despacho secundário (se aplicável) 

I. a função de DOV do centro de despacho secundário possui as mesmas responsabilidades e atribuições da função de DOV do centro de despacho principal do detentor de certificado; e 

II. os DOV devem atender aos requisitos de qualificação constantes na seção 121.463 do RBAC nº 121.

5.2 Treinamento

5.2.1. Requisitos gerais

  5.2.1.1. O detentor de certificado deve estabelecer e aprovar um programa de treinamento formal que contemple cada uma das funções previstas na estrutura orgânica da estação, visando capacitar as pessoas de maneira a desempenhar essas funções de maneira adequada.

  5.2.1.2. O programa de treinamento deve estabelecer:

a. os currículos de treinamento inicial e periódico aplicáveis a cada função;

b. as disciplinas constantes de cada currículo;

c. a carga horária e ementa de cada disciplina; e 

d. a periodicidade do treinamento.

5.2.1.3. Cabe ao detentor do certificado a responsabilidade pela qualidade e efetividade do treinamento das pessoas que executam funções na estação, independentemente de esse treinamento ser aplicado com recursos próprios ou de terceiros.

5.2.1.4 O programa de treinamento é aplicável a todas as pessoas que exerçam funções na estação de linha, independentemente do tipo de vínculo estabelecido entre o detentor de certificado e essas pessoas.

5.2.1.5 Para as disciplinas nas quais a atividade de instrução seja regulamentada, a instrução deve seguir a regulamentação específica, incluindo, conforme aplicável, a necessidade de autorização para instrução, a qualificação dos instrutores, o conteúdo e carga horária etc.

5.2.1.6 Os currículos de treinamento devem contemplar, no nível de profundidade e detalhamento adequado à função a ser desempenhada, os assuntos listados a seguir, mas não se limitando a esses:

a. deveres e responsabilidades;

b. artigos perigosos (conforme a função);

c. proteção e trato de passageiros;

d. instruções de carregamento (formulários e procedimentos);

e. procedimentos de peso e balanceamento;

f. procedimentos manuais para todos os procedimentos computadorizados;

g. procedimentos de comunicação;

h. serviços de aeronave e de rampa;

i. primeiros socorros e de emergência; 

j. Manual de Aeroportos ou equivalente; 

k. SGSO; 

l. PRE do detentor de certificado; e 

m. PLEM do aeródromo.

5.2.2. Conteúdo específico por função

5.2.2.1 Os currículos de treinamento destinados às funções a seguir devem contemplar também os assuntos específicos listados para cada função:

a. Encarregado de rampa:

I. interpretação das informações necessárias ao carregamento da aeronave; e

II. documentação de despacho, incluindo procedimentos para obtenção e entrega à tripulação.

b. Balanceador

I. elaboração de manifesto de carga.  

c. DOV do centro de despacho secundário

I. os DOV do centro de despacho secundário devem cumprir o mesmo programa de treinamento aplicável aos DOVs do centro de despacho principal do detentor de certificado.

5.3. Recursos da estação de linha

5.3.1. Manuais de procedimentos e publicações

5.3.1.1. O detentor de certificado deve contemplar em seu sistema de manuais os procedimentos e orientações necessários à operação da Estação de linha.

5.3.1.2. Os procedimentos descritos no sistema de manuais devem contemplar, no mínimo:

a. procedimentos de reabastecimento;

b. Manual de peso e balanceamento;

c. Manual de orientação a operações no solo;

d. Programa de treinamento do pessoal da estação;

e. Manual de procedimento contra atos de interferência ilícita;

f. procedimento para carregamento e manuseio de bagagens;

g. Programa de degelo e antigelo no solo (deicing e anti-icing);

h. procedimentos para retirada de calços das aeronaves;

i. procedimentos de verificação de rampa, incluindo prevenção de FOD, inspeção, limpeza e verificação da pintura das áreas de rampa;

j. procedimentos para aceitação de cargas; e

k. procedimentos para tratamento de artigos perigosos.

5.3.1.3. Recomenda-se que cada função estabelecida na estrutura orgânica tenha orientações e procedimentos específicos previstos nesse sistema de manuais.

5.3.1.4. Além dos manuais de procedimentos específicos da estação de linha, devem estar disponíveis para utilização do pessoal da estação todas as publicações necessárias às funções desempenhadas, incluindo legislação, manuais do detentor de certificado, publicações aeronáuticas (se houver procedimentos de despacho que utilizem tais publicações na estação) e outros documentos necessários.

5.3.1.5 Os manuais de procedimentos e publicações devem ser disponibilizados de maneira adequada aos usuários a que se destinam, incluindo aspectos como idioma, mídia, formato, equipamento necessário, quantidade e facilidade de uso.

5.3.2. Controle de documentos

5.3.2.1 A estação de linha deve dispor ou estar integrada a um sistema de documentos que contemple procedimentos e estrutura para controle, geração, consulta e guarda de documentos produzidos ou utilizados nas operações.

5.3.3. Comunicações

5.3.3.1 A estação de linha deve dispor de recursos e procedimentos para comunicação entre esta e a base principal do operador, aeronaves e outros interlocutores, conforme as operações e atividades realizadas.

5.3.3.2 Deve ser estabelecido procedimento para comunicação de condições meteorológicas adversas entre a estação e a base principal do detentor de certificado.

5.3.4. Tratamento de artigos perigosos

5.3.4.1 Em caso de transporte de cargas, a estação de linha deve dispor de facilidades para tratamento de artigos perigosos, incluindo área delimitada para cargas contendo artigos perigosos, embalagens aprovadas para artigos perigosos e demais recursos requeridos ao manuseio desse tipo de carga.

5.3.5 Outros recursos

5.3.5.1 A estação de linha deve dispor de recursos materiais necessários às suas operações, incluindo formulários, material de escritório, computadores, equipamento de comunicação, equipamentos de proteção individual etc.

5.4. Terceirização de serviços

5.4.1 O detentor de certificado é o responsável pelas ações, atividades e procedimentos realizados pelas pessoas da estação de linha visando manter as operações nessa estação, independentemente do tipo de vínculo firmado (empregatício, contrato de trabalho, terceirização de serviços ou outro formato).

5.4.2 Em caso de terceirização de serviços, o detentor de certificado deve estabelecer contratos formais com o detalhamento do serviço, condições e restrições da terceirização.

5.4.3 O detentor de certificado deve estabelecer procedimentos para assegurar que as atividades desempenhadas por meio de terceirização sejam monitoradas quanto a possíveis impactos na segurança operacional e, se necessário, implementar as medidas mitigadoras necessárias.

5.5. Centro de despacho secundário

5.5.1. Caso o operador mantenha um centro de despacho secundário na estação de linha, esse centro deverá adotar os mesmos procedimentos e padrões do centro de despacho principal, além de atender aos mesmos requisitos.

5.5.2. Composição do Despacho de Voo

5.5.2.1 O despacho de voo realizado no centro de despacho secundário deve atender aos mesmos requisitos e padrões utilizados no despacho realizado no centro de despacho principal do detentor de certificado.

5.6. Auditorias internas

5.6.1 O detentor de certificado deve estabelecer auditorias internas a serem realizadas com periodicidade recomendada de 6 meses.

5.6.2 As auditorias internas devem contemplar, no mínimo:

a. treinamento de pessoal; 

b. procedimentos de cada função estabelecida; 

c. registros e documentos; 

d. qualidade dos serviços terceirizados; e 

e. infraestrutura e facilidades da estação.

              

6. APÊNDICES

 6.1 Apêndice A – Controle de alterações

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

 

 

APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

 

[Reservado]

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Publicado em 28 de janeiro de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 4, de 24 a 28 de janeiro de 2022.