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publicado 18/01/2022 14h03, última modificação 18/01/2022 14h03

 

SEI/ANAC - 6682077 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 6.944, DE 11 de janeiro de 2022.

  

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gestão de Conflitos de Pessoal da Agência Nacional de Aviação Civil - CGCP/ANAC.

O COORDENADOR DO COMITÊ DE GESTÃO DE CONFLITOS DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5°, § 1º, e 10 da Portaria nº 5.421, de 12 de julho de 2021, e considerando o que consta do processo nº 00058.001694/2022-51,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Gestão de Conflitos de Pessoal da Agência Nacional de Aviação Civil - CGCP/ANAC, nos termos do Anexo desta Portaria.

 

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2.478, de 10 de agosto de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 13, nº 34, de 24 de agosto de 2018.

 

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Diogo Fernando Arbigaus

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Publicado em 18 de janeiro de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 3, de 17 a 21 de janeiro de 2022.

 


 


ANEXO À Portaria nº 6.944, DE 11 de JANEIRO de 2022.

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1º  Compete ao CGCP/ANAC:

 

I - atuar na resolução dos conflitos de natureza interpessoal manifestados no âmbito da Agência;

 

II - dar ciência, imediatamente, à Corregedoria ou à Comissão de Ética, conforme o caso, quando verificar a existência de possíveis indícios de prática de irregularidade disciplinar ou ética, nos conflitos trazidos ao seu conhecimento;

 

III - promover a boa cultura de gestão de conflitos no âmbito da ANAC, com foco no aprendizado que pode ser extraído das relações conflituosas;

 

IV - ajudar as partes envolvidas, utilizando técnicas de autocomposição, a encontrar a solução mais célere e harmônica para o conflito existente;

 

V - promover o fortalecimento das relações interpessoais por meio da disseminação de uma cultura de diálogo e de solidariedade entre os servidores e colaboradores da ANAC;

 

VI - divulgar metodologias adequadas à gestão de conflitos no ambiente de trabalho, em especial estimulando a cooperação, o respeito mútuo e a valorização das diferenças individuais como práticas do dia a dia;

 

VII - contribuir para a consolidação de um ambiente de trabalho equilibrado e harmônico em todas as unidades que compõem a Agência;

 

VIII - fomentar a prática de uma comunicação eficaz e compreensiva entre os servidores e colaboradores, a fim de evitar o surgimento de conflitos interpessoais;

 

IX - incentivar práticas de prevenção de conflitos e de estímulo à empatia no âmbito da ANAC;

 

X - responder às consultas que lhe forem direcionadas, relacionadas à gestão de conflitos interpessoais; e

 

XI - recomendar procedimentos sobre temas afetos à gestão de conflitos interpessoais da Agência, com finalidade preventiva.

 

Art. 2º  Para fins deste regimento, consideram-se conflitos interpessoais as divergências de percepção, opinião, ideia, sentimento e/ou interesse manifestadas entre dois ou mais servidores ou colaboradores, que envolvam o plano emocional e de relações humanas, e que estejam diretamente relacionadas ao exercício de suas atribuições na ANAC.

 

§ 1º  Excluem-se da competência do CGCP:

 

I - os conflitos havidos entre servidores e/ou colaboradores e agentes regulados;

 

II - os conflitos havidos entre servidores e/ou colaboradores e o público externo;

 

III - eventuais conflitos normativos, procedimentais e técnicos;

 

IV - as divergências entre órgãos ou unidades da Agência; e

 

V - demais conflitos que não envolvam relação interpessoal.

 

§ 2º  A análise dos casos submetidos à apreciação do CGCP pressupõe a aceitação dos envolvidos no conflito.

 

CAPÍTULO II

DA ALTERNÂNCIA DOS MANDATOS

 

Art. 3°  A composição do Comitê terá alternância dos membros da Comissão de Ética e da Corregedoria e, no ano seguinte, da Ouvidoria e da Superintendência de Gestão de Pessoas.

 

CAPITULO III

DA ATUAÇÃO DO CGCP E DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

 

Art. 4º  São princípios fundamentais que regem o trabalho desenvolvido pelos membros do CGCP, além dos dispostos na Portaria que instituiu o CGCP:

 

I - preservar a honra e a imagem dos servidores ou colaboradores envolvidos nos conflitos;

 

II - guardar sigilo dos conflitos tratados pelo Comitê;

 

III - atuar de forma independente e imparcial;

 

IV - comparecer às reuniões do CGCP, justificando ao coordenador do grupo, eventuais ausências e afastamentos;

 

V - instruir o suplente, em caso de eventual ausência ou afastamento, sobre os trabalhos em curso;

 

VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição na execução de algum trabalho dentro do CGCP;

 

VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição; e

 

VIII - zelar pela razoável duração do processo.

 

Art. 5º  Dá-se o impedimento do membro do CGCP quando:

 

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

 

II - quando o conflito se der na unidade do membro participante do CGCP;

 

III - for cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes envolvidas no conflito interpessoal; e

 

IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

 

Art. 6º  Ocorre a suspeição do membro do CGCP quando:

 

I - for amigo íntimo ou notório desafeto de alguma das partes envolvidas no conflito, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; e

 

II - ocorrerem outras situações em que o membro do CGCP declare ter seu juízo de imparcialidade comprometido.

 

Art. 7º  Aplicam-se aos casos de impedimento e suspeição, no que couber, as regras previstas nos arts. 144 a 148 do Código de Processo Civil de 2015.

 

CAPITULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 8º  O CGCP reunir-se-á por ato de convocação de seu Coordenador.

 

Art. 9º  A pauta das reuniões do Comitê de Gestão de Conflitos de Pessoal será composta a partir de sugestões do seu Coordenador, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.

 

Art. 10.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação do CGCP será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei.

 

Parágrafo Único.  As reuniões e deliberações do CGCP serão acompanhadas apenas por seus membros integrantes, seu secretariado e servidores ou colaboradores que eventualmente tenham sido solicitados a atuar na resolução do conflito.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES DO CGCP

 

Art. 11.  Compete ao Coordenador do CGCP:

 

I - convocar e presidir as reuniões;

 

II - distribuir os processos para os membros;

 

III - orientar os trabalhos do CGCP, ordenar os debates e concluir as deliberações;

 

IV - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, em caso de empate, e proclamar os resultados;

 

V - assinar os expedientes relativos às comunicações encaminhadas em nome do Comitê, ressalvada a possibilidade da realização de  tal atividade pelo secretariado quando houver autorização; e

 

VI - demais atos de gestão relativos ao funcionamento do Comitê.

 

Art. 12.  Compete aos membros do CGCP:

 

I - participar das reuniões;

 

II - examinar matérias, emitindo relatório e voto;

 

III - participar das oitivas com as partes, auxiliando quando necessário, em processos que não sejam de sua relatoria;

 

IV - solicitar ao coordenador a marcação de reunião, quando necessário; e

 

V - submeter ao CGCP o conflito pessoal do qual tenha conhecimento, com um resumo do caso, para fins de análise de admissibilidade.

 

Art. 13.  Compete ao Secretariado do CGCP:

 

I - organizar a agenda e a pauta das reuniões, dando conhecimento aos membros do Comitê;

 

II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

 

III - instruir os processos do CGCP;

 

IV - fornecer apoio administrativo ao CGCP;

 

V - receber e elaborar as comunicações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do CGCP;

 

VI - assinar expedientes em nome do CGCP, quando solicitado pelo Coordenador; e

 

VII - executar outras atividades determinadas pela Coordenação do CGCP.

 

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

 

Art. 14.  O Comitê deverá avaliar os casos encaminhados à sua apreciação em procedimento de caráter restrito, seguindo o protocolo a seguir:

 

I - recepção do caso, discussão e deliberação acerca da admissibilidade do caso;

 

II - designação de relator para o caso, quando o resultado do juízo de admissibilidade for positivo, ou arquivamento dos autos;

 

III - coordenação do caso pelo relator;

 

IV - apresentação de relatório conclusivo, pelo relator, com a sugestão de conclusão e encaminhamentos; 

 

V - deliberação dos membros do CGCP quanto ao relatório conclusivo apresentado pelo relator; e

 

VI - encerramento do procedimento com a lavratura do termo final.

 

Art. 15.  O relator do caso terá 90 (noventa) dias para apresentar relatório dos trabalhos realizados.

 

Art. 16.  Todas as deliberações realizadas pelo Comitê deverão ser comunicadas aos servidores e/ou colaboradores interessados.

 

Art. 17.  A decisão que inadmite o conflito, por não se enquadrar nos limites de competência previstos no art. 2º deste Regimento, pode ser objeto de pedido de reconsideração por parte de qualquer dos interessados, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do indeferimento, desde que demonstrado o conflito interpessoal existente.

 

Art. 18.  Se surgirem fatos novos, mesmo após a emissão de juízo negativo de admissibilidade por parte do Comitê, qualquer interessado poderá submeter novamente o caso ao CGCP.

 

Art. 19.  O relator coordenará os trabalhos a fim de solucionar o conflito interpessoal, podendo utilizar as seguintes medidas:

 

I - ouvir os envolvidos, separada ou conjuntamente;

 

II - ouvir terceiros que tenham presenciado a situação originária do conflito interpessoal ou possam, de alguma forma, contribuir na sua solução;

 

III - solicitar documentos ou informações aos diversos setores da ANAC; e

 

IV - realizar a oitiva das partes.

 

Art. 20.  Adotadas todas as providências necessárias, o Relator apresentará relatório conclusivo sobre o caso, apontando especificamente se o conflito foi resolvido ou não, bem como indicando eventuais recomendações que entender cabíveis.

 

Art. 21.  O CGCP deliberará sobre o adequado direcionamento do caso, por consenso de seus membros ou por maioria, podendo acatar total ou parcialmente as sugestões indicadas pelo Relator.

 

Art. 22.  Da deliberação do CGCP acerca do juízo de admissibilidade e da deliberação final não caberá recurso administrativo hierárquico.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23.  As situações omissas serão resolvidas por deliberação do Comitê de Gestão de Conflitos de Pessoal da ANAC.