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publicado 28/06/2022 18h56, última modificação 28/06/2022 19h00

 

SEI/ANAC - 7330380 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 8.358/SGP/SPI, DE 20 de junho de 2022.

  

Define procedimentos específicos para gestão de Plano de Trabalho e de frequência no âmbito do Programa de Gestão por Desempenho da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC+).

 

OS SUPERINTENDENTES DE GESTÃO DE PESSOAS E DE PLANEJAMENTO INSTITUCIONAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa nº 176, de 13 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.035517/2022-78,

 

RESOLVEM:
 

Art. 1º Estabelecer procedimentos para gestão de Plano de Trabalho e de frequência no âmbito do Programa de Gestão por Desempenho da ANAC (ANAC+).

 

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º  Para os fins desta Portaria, considera-se:

 

I - Sistema ANAC+: sistema institucional utilizado para pactuação dos Planos de Trabalho e aferição das entregas.

 

II – Tabela de entregas e produtos: utilizado pelas chefias, contendo as atividades e entregas acordadas, expressas em horas equivalentes, que será utilizada para a elaboração do Plano do Trabalho.

 

III – Plano de Trabalho Regular:  plano periódico elaborado pela chefia imediata para cada servidor, onde constam os produtos, as entregas e a previsão de tempo para cumprimento de cada entrega.

 

IV – Plano de Trabalho de Compensação: documento resultante do pacto entre participante e chefia imediata, que contém o planejamento das entregas a serem realizadas e que se referem à carga horária necessária para compensar ocorrências ou atividades não entregues de períodos anteriores.

 

CAPÍTULO II
DO PACTO ANAC+

 

Art. 3º O Pacto ANAC+ e suas revisões deverão ser encaminhados conforme orientações da SGP e SPI.

 

Seção I
Da Tabela de Entregas e Produtos

 

Art. 4º A revisão dos itens constantes da Tabela de Entregas e Produtos será feita periodicamente pela SGP e SPI a partir de solicitações das UDVD e da identificação de oportunidades de melhoria na descrição dos itens.

 

§ 1º As solicitações de alteração de itens da Tabela de Entregas e Produtos serão recebidas via sistema informatizado desenvolvido para o Programa ANAC+ e avaliadas pela SGP e SPI no próprio sistema.

 

§ 2º São aptos a proporem alteração em itens da Tabela de Entregas e Produtos concernentes à sua UDVD os servidores assim formalmente indicados pelo chefe da UDVD.

 

Seção II
Do Plano de Trabalho

 

Art. 5º O Plano de Trabalho deve ser pactuado entre o servidor e sua chefia, podendo sua definição ocorrer por grupos de atividades ou por atividades a serem desenvolvidos, conforme tabela de entregas e produtos, expressos em horas equivalentes.

 

§ 1º Na elaboração do Plano de Trabalho, a seleção dos itens da Tabela de Entregas e Produtos deve sempre se basear no propósito da atividade a ser desenvolvida naquele mês e sempre ser definida junto à chefia imediata.

 

§ 2º Para fins de cumprimento ao que determina este artigo ficam considerados como chefia imediata dos assessores de Diretoria os assessores assim designados por cada Diretor.

 

Art. 6º Compete ao servidor e sua chefia imediata assegurar o planejamento das atividades a serem desenvolvidas no mês por meio do cadastro do Plano de Trabalho em sistema informatizado.

 

Art. 7º Os substitutos de UDVD’s e de Unidades Gerenciais deverão manter suas entregas controladas por Plano de Trabalho, inclusive no período em que estiverem substituindo efetivamente o titular do cargo.

 

Seção III
Do Acompanhamento da Execução do Plano de Trabalho

 

Art. 8º. A chefia imediata dos servidores em regime por entregas deverá avaliar todas as atividades executadas no Plano de Trabalho até o final do mês subsequente a sua execução, sendo realizada com base na escala constante no Anexo I desta Portaria.

 

§ 1º O servidor que não tiver um Plano de Trabalho avaliado em sistema informatizado até o final do mês subsequente ao que se refere o Plano poderá ter suspensa a sua remuneração.

 

§ 2º Eventual produção excedente às metas estabelecidas não poderá ser considerada para pagamento de serviços extraordinários ou utilizada como banco de horas para usufruto em meses posteriores.

 

§ 3º Licenças ou afastamentos nas hipóteses previstas em lei, inclusive férias, deverão ser lançadas como ocorrências no Sistema ANAC+.

 

Seção IV
Da jornada de trabalho e compensação

 

Art. 9º A jornada de trabalho dos servidores observará o disposto nas normas vigentes.

 

Art. 10. Não serão consideradas como horas cumpridas, para fins de cumprimento de jornada de trabalho, as horas referentes a atividades avaliadas como não entregues ou não aceitas, sendo passível a compensação até o mês subsequente ao mês da avaliação, mediante autorização da chefia imediata.

 

§ 1º Será permitida a compensação de até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária útil prevista no mês de referência do Plano de Trabalho a ser compensado, exigindo-se a pactuação de um Plano de Trabalho de Compensação, sempre a critério da chefia imediata.

 

§ 2º As atividades mencionadas no caput, caso não sejam compensadas até o mês subsequente à avaliação do plano de trabalho, terão o equivalente em horas descontadas da remuneração dos servidores.

 

§ 3º Para fins de desconto da remuneração, considerar-se-á a fração entre as horas não compensadas ou não autorizadas à compensação e a quantidade de horas previstas no plano de trabalho do mês do débito.

 

§ 4º O servidor e sua chefia imediata terão até o último dia do mês subsequente a não execução ou a não compensação da entrega constante no Plano de Trabalho, para a inserção no Sistema ANAC+ de ocorrências que ensejarem desconto na remuneração.

 

Art. 11. Em caso de falta justificada ou atividades avaliadas como não entregues ou não aceitas no Plano de Trabalho regular, eventuais horas registradas no Plano de Trabalho de Compensação, em execução no mês das referidas ocorrências, se houver, deverão ser utilizadas para completar as horas do Plano de Trabalho regular.

 

Art. 12. Na hipótese de não autorização da compensação das horas de débito pela chefia imediata, ou o não cumprimento integral do Plano de Trabalho de Compensação devidamente pactuado, a apuração de eventual saldo negativo será objeto de desconto em pecúnia.

 

Art. 13. O débito não autorizado à compensação e o débito não compensado no prazo regulamentar serão convertidos em Falta não Justificada na proporção de 1 (um) dia a cada 8 (oito) horas de débito.

 

§1º Aos servidores que se submetem à jornada reduzida, a conversão será de 1 (um) dia a cada 6 (seis) horas de débito, no caso de jornada de 30 (trinta) horas semanais, e de 1 (um) dia a cada 4 (quatro) horas de débito, no caso de jornada de 20 (vinte) horas semanais.

 

§2º Para fins de registro das ocorrências de Falta não justificada, em razão de débito de horas não autorizado à compensação e de débito de horas não compensado, considerar-se-á os dias de ausência que antecedem o término do mês das ocorrências.

 

Art. 14. A compensação do recesso para comemoração das festas de final de ano e das atividades previstas no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será realizada mediante a pactuação de Plano de Trabalho de Compensação, observados os prazos fixados pelo órgão central do SIPEC.

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. Aos servidores que tiverem saldo negativo de horas resultante da correção do Sistema Integrado de Recursos Humanos – SISRH, será assegurado o prazo para compensação de no mínimo 4 (quatro) meses e de no máximo 12 (doze) meses, a contar do início da vigência desta Portaria.

 

Parágrafo único. Será adotado o limite de até 100 (cem) horas negativas para compensação, no prazo de até 4 (quatro) meses e, a cada 40 (quarenta) horas de débito acima desse limite, será concedido 1 (um) mês a mais para compensação, limitado a 12 (doze) meses.

 

Art. 16. Aos servidores que tiverem saldo negativo de horas ocorridos a partir do mês de fevereiro de 2020, ou ainda, em razão de faltas justificadas, atrasos e saídas antecipadas, durante a vigência da Portaria nº 728, de 15 de março de 2020, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 11 S.1 (Edição Suplementar), aplica-se os prazos para compensação mencionados no art. 15 desta Portaria.

 

Art. 17. Aos servidores que tiverem saldo de minutos ou de horas de crédito ocorridos entre outubro de 2021 e janeiro de 2022, será assegurado o direito à compensação no prazo de 4 (quatro) meses, contados do início da vigência desta Portaria.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Caberá aos envolvidos na execução dos procedimentos contidos nesta Portaria e na legislação pertinente a responsabilidade funcional a que se refere o Capítulo IV, do Título IV, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela SPI e SGP.

 

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIANA BOABAID DALCANALE ROSA

Superintendente de Gestão de Pessoas 

 

MARCELO REZENDE BERNARDES

Superintendente de Planejamento Institucional

 

ANEXO I À Portaria nº 8.358/SGP/SPI, DE 20 de junho de 2022.
 

Conceito 

Efeito durante a execução dos Planos de Trabalho 

Não entregue

Pode ensejar compensação, a critério da chefia imediata.

Não aceito

Pode ensejar compensação, a critério da chefia imediata.

Abaixo do esperado 

Não enseja compensação. A chefia deve orientar, capacitar e dar feedback para melhoria da entrega.

Dentro do esperado

Não enseja compensação.

Superou o esperado

Não enseja compensação nem acumulação para banco de horas.

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Publicado em 28 de junho de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 26, de 27 de junho a 1º de julho de 2022.