conteúdo
publicado 27/06/2022 11h08, última modificação 29/06/2022 16h08

 

SEI/ANAC - 7251931 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 8.180/SGP, DE 30 de maio de 2022. 

 

Estabelece diretrizes, prazos e procedimentos para solicitação de Licença para Capacitação por parte dos servidores em exercício na ANAC e aprova Temas Prioritários para Licença Capacitação na ANAC.

 

 A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.043588/2020-82

 

Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

Considerando o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.

 

Considerando a Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, que estabelece orientações aos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto aos prazos, condições, critérios e procedimentos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

 

Considerando a Portaria Conjunta SEPNIV-CASACIVIL E SGP-ME Nº 6, de 1º de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o acompanhamento pela Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, da concessão da licença para capacitação para curso conjugado com atividade voluntária no País.

 

Considerando a Instrução Normativa ANAC nº 157, de 15 de junho de 2020, que implementa a Política de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os prazos e procedimentos operacionais para solicitação de Licença para Capacitação, no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A análise e aprovação das solicitações de Licenças para Capacitação é de competência da Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP e serão concedidas simultaneamente conforme limites percentuais estabelecidos pelo Decreto nº 9.991/2019, e deverão estar previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do respectivo exercício.

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para a aplicação dos procedimentos descritos nesta Portaria, empregam-se as definições do Capítulo I (Das Disposições Gerais) da Instrução Normativa nº 157, de 15 de junho de 2020 e:

 

I - Código da ação de desenvolvimento: classificação do tipo de ação em:

 

Tabela 1 – Classificação do Tipo de Ação de Desenvolvimento

Código

Classificação da Capacitação

Descrição

M1

Ação de desenvolvimento presencial ou a distância

Cursos com conteúdo e carga horária definida organizados para atendimento de demanda individual ou coletiva.

M2

Elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral

Trabalhos e\ou relatórios de atividades para conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre docência ou estágio pós-doutoral. 

M3

Aprendizado de língua estrangeira, em curso presencial, no País ou no exterior

Para cursos de aprendizado de língua estrangeira, desde que compatíveis com os idiomas da OACI - Organização de Aviação Civil Internacional (inglês, espanhol, francês, russo, mandarim e árabe) e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor.

M4

Estágio em outros órgãos conjugado com curso

Atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou de organismos internacionais.

M5

Atividade voluntária conjugada com curso

Atividade voluntária prestada por servidor da ANAC em entidade que preste serviços dessa natureza no País.

 

 

DO PROCESSO  E DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO

 

Art. 4º As solicitações de Licença para Capacitação deverão observar a Seção I - Licença para Capacitação, do Capítulo IV - DOS AFASTAMENTOS, da Instrução Normativa nº 157, de 15 de junho de 2020.

 

Art. 5º Poderá ser concedida licença remunerada, por até 3 (três) meses, ao servidor ocupante de cargo efetivo que tiver cumprido 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com vistas à participação em ação de capacitação profissional, condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento, e à relevância do curso ou da atividade para a ANAC.

 

Art. 6º A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, 6 (seis) períodos, a requerimento do servidor, em períodos correspondentes à duração dos cursos escolhidos, e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze dias) e deverá observar um interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos de gozo.

 

§ 1º A licença deverá ser usufruída durante o quinquênio subsequente ao período de aquisição.

 

§2º Os períodos de licença para capacitação adquiridos a cada quinquênio não são acumuláveis, devendo cada benefício ser concedido em seu respectivo quinquênio de usufruto.

 

§ 3º A utilização da licença para capacitação deverá iniciar-se até o último dia anterior ao fechamento do quinquênio subsequente àquele no qual se adquiriu o direito.

 

§ 4º Caso o usufruto se estenda para o quinquênio subsequente, o período deverá ser usufruído integralmente. Havendo interrupção, o servidor perderá o direito ao usufruto dos dias restantes.

 

§ 5º Nos períodos de afastamentos até 30 (trinta) dias consecutivos, durante o afastamento, o servidor ocupante de cargo efetivo que permanecer investido em função comissionada ou cargo em comissão perceberá, além da remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei, à retribuição devida pelo exercício do cargo em comissão ou função comissionada.

 

§ 6º  Nos períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, o servidor requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento, e não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, conforme § 1º, II, do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

 

Art. 7º A licença para capacitação deverá ser solicitada por meio do Requerimento para Licença para Capacitação no Sigepe assim como por meio de processo eletrônico aberto no SEI com o Tipo de Processo: Pessoal: Licença para Capacitação e deverão ser incluídos os Formulários de Solicitação de Licença Capacitação e os demais documentos conforme o de ação de desenvolvimento.

 

Art. 8º É de responsabilidade do servidor o envio e a conformidade da documentação, e o acompanhamento do trâmite do processo, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

 

§ 1º O prazo para a decisão sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dias, contado da data de trâmite do processo à SGP.

 

§ 2º A SGP poderá solicitar a complementação da documentação quando necessário, mas não haverá prorrogação de prazo para análise e, caso não haja tempo hábil para a publicação da licença, os processos de solicitação saneados mas com prazo inferior a 30 dias de início do afastamento podem ser indeferidos.

 

Art. 9º É contado para fins de licença capacitação o tempo de serviço público federal, desde que não tenha havido ruptura do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal, salientando-se que: 

 

I - inclui-se na contagem do tempo de serviço, aquele prestado às Forças Armadas, excetuando-se o de Tiro de Guerra; e

 

II - a contagem do período aquisitivo da licença para capacitação ficará suspensa durante as ausências que não forem consideradas como de efetivo exercício.

 

Art. 10. O servidor somente poderá usufruir a licença para capacitação após o término do estágio probatório no cargo atual, independentemente do tempo de efetivo exercício no serviço público federal.

 

Art. 11. O servidor que solicitar licença capacitação somente poderá solicitar afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado após 2 (dois) anos do término da licença capacitação.

 

Art. 12. O afastamento decorrente de licença para capacitação é considerado como de efetivo exercício.

 

Art. 13. A licença para tratamento da própria saúde, no curso da licença capacitação, suspende o gozo desta última, não gerando suspensão do período aquisitivo ou concessivo. 

 

I - em casos que se enquadrem no caput do Art. 13, o servidor deverá solicitar à suspensão da sua licença à SGP, desde que tenha seguido os procedimentos de formalização da licença para tratamento da própria saúde e caso deseje usufruir o período remanescente deverá apresentar uma nova solicitação, respeitadas as regras vigentes.

 

Art. 14. Caso o servidor venha a utilizar tempo de serviço anterior ao exercício na ANAC, antes de solicitar a licença capacitação, o servidor deverá tratar da averbação de tempo de serviço, pois este é um pré-requisito de consulta para contagem de tempo.

 

Art. 15. A participação de servidor para licença capacitação, somente poderá ser efetivada, para o período solicitado mediante o atendimento dos seguintes pré-requisitos:

 

I - não estar em período de afastamento em razão de usufruto de férias coincidente com o período solicitado para gozo de licença capacitação;

 

II - não estar em usufruto de licença saúde; e

 

III - não estar em gozo das seguintes licenças/afastamentos:

 

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

b) para atividade política;

 

c) para exercício de mandato eletivo;

 

d) para tratar de interesses particulares;

 

e) para desempenho de mandato classista;

 

f) por motivo de doença em pessoa da família; e

 

g) incentivada sem remuneração, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 16. Cada unidade organizacional deve planejar a escala de afastamento de seus servidores e redistribuir as tarefas, de forma a viabilizar, em sendo possível, o gozo de licença capacitação de seus servidores e garantir o andamento das atividades.

 

Art. 17. A concessão da licença não implica em substituição de força de trabalho na unidade de lotação do servidor.

 

DOS PROCEDIMENTOS E DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

Art. 18. O servidor deverá tramitar o processo para a unidade SEI SGP conforme Arts. 6º e 7º contendo os Formulários de Solicitação de Licença Capacitação devidamente preenchidos e assinados pelo servidor, pela chefia imediata e pelo chefe máximo da Unidade.

 

§ 1º As informações que deverão constar no processo de solicitação são:

 

I - identificação do servidor;

 

II - Código da Classificação da capacitação, conforme Tabela 1 do inciso I, do Art. 3º;

 

III - carga horária semanal e total prevista;

 

IV - o período da ação de desenvolvimento deve estar inserido no período de usufruto da licença capacitação;

 

V - título da ação de capacitação;

 

VI - descrição da ação (com informações como conteúdo programático, atividades que serão desenvolvidas, entre outras, de acordo com a classificação da ação);

 

VII - local em que será realizada;

 

VIII - instituição promotora, quando houver;

 

IX - justificativa quanto ao interesse da ANAC na ação visando desenvolvimento do servidor; 

 

X - nos períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias consecutivos o servidor deverá:

 

a) Declarar que solicitará a exoneração ou dispensa do cargo em comissão, com efeito a partir da data do início do afastamento, conforme § 1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

 

b) Dar ciência de que não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, conforme § 1º, II, do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

 

Art. 19. Nos casos de ações do Tipo M3, o chefe imediato deverá manifestar, no campo específico do Formulários de Solicitação de Licença Capacitação, a concordância quanto à solicitação e atestar a necessidade do aprendizado do idioma para exercício das atividades no âmbito da ANAC. 

 

Art. 20 Os documentos que estiverem em língua estrangeira devem ser encaminhados traduzidos para a língua portuguesa sob inteira responsabilidade do servidor, caso não haja tradução, mesmo parcial, o processo poderá ser desconsiderado.

 

Art. 21. Para as solicitações do tipo M4, o servidor deverá preencher os campos específicos do Formulários de Solicitação de Licença Capacitação com o Plano para a realização de atividades práticas em posto de trabalho e  anexar ao processo SEI a cópia de Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável de onde será realizada a ação.

 

Art. 22. A utilização da licença para capacitação para o tipo M5 poderá ser realizada em:

 

I - órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham programa de voluntariado vigente; ou

 

II - instituições governamentais ou não governamentais, na forma que trata o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.

 

Art. 23. O processo para concessão de licença para capacitação para curso conjugado com a realização de atividade voluntária deverá ser instruído com a declaração da instituição onde será realizada a atividade voluntária conforme §§1º e 2º, do art. 5º, da Portaria Conjunta SEPNIV-CASACIVIL e SGP-ME nº 6, de 1º de fevereiro de 2022.

 

Art. 24. A carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações no período da licença capacitação deverá ser igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 1º A carga horária semanal necessária para autorizar o afastamento será obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana.

 

DA ANÁLISE DOS PEDIDOS

 

Art. 25. A SGP analisará a demanda e proferirá deliberação, observando:

 

I - o limite de vagas estabelecido de acordo com o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

 

II - a relevância da ação de desenvolvimento para a ANAC conforme o Anexo I: Temas Prioritários para Licença Capacitação na ANAC; e

 

III - o cumprimento dos requisitos necessários à concessão;

 

Art. 26. Não serão analisadas as solicitações:

 

I - que não atenderem os critérios dos normativos que regulamentem a Licença para Capacitação;

 

II - de servidores que não tenham direito à licença capacitação conforme legislação vigente;

 

III - de servidores que já usufruíram Licença Capacitação e não cumpriram com as regras de comprovação.

 

DA COMPROVAÇÃO

 

Art. 26. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:

 

I - para as ações do tipo M1 e M3, certificado ou documento equivalente que comprove a participação;

 

II - para as ações do tipo M2 relatório de atividades desenvolvidas e cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso.

 

III - para as ações do tipo M4 relatório de atividades desenvolvidas conforme relatório a ser encaminhado pelo órgão ou entidade para acompanhamento do desempenho do servidor;

 

IV - para as ações do tipo M5 relatório de atividades desenvolvidas conforme modelo de relatório a ser encaminhado pela Instituição/Organização da sociedade civil para acompanhamento do desempenho do servidor na atividade voluntária.

 

Art. 27. Caso o servidor não apresente documento comprobatório no prazo previsto ou não conclua o objeto do afastamento o período da licença será consignado como falta justificada ao serviço e lançado como horas negativas para ressarcimento ao erário, na forma da legislação vigente.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Para solicitação de novo período de licença, o servidor não poderá ter pendências de períodos usufruídos anteriormente, devendo prestar contas de licenças já gozadas antes de solicitar novo período.

 

Art. 29. O servidor pode, justificadamente, requerer a interrupção da licença, mediante comprovação da atividade até o último dia antes do retorno ao trabalho.

 

Parágrafo único. O servidor deverá, imediatamente, formalizar no processo que instruiu o afastamento a solicitação de interrupção através de requerimento no SEI! endereçado à SGP e com a ciência da chefia imediata, para as devidas providências.

 

Art. 30. Na hipótese mencionada no art. 29, o servidor não perde o direito ao usufruto do período restante a que faz jus, observado o disposto nas regras vigentes, desde que dentro do mesmo quinquênio, contudo o novo período de usufruto não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP.

 

Art. 32. Aprovar nos termos do Anexo I desta Portaria, os Temas Prioritários para Licença Capacitação na ANAC.

 

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34. Fica revogada a Portaria nº 4.139, de 29 de janeiro de 2021, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.16, nº 5, de 5 de fevereiro de 2021.

 

MARIANA BOABAID DALCANALE ROSA

_________________________________________________________________________________________

Publicado em 27 de junho de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 26, de 27 de junho a 1º de julho de 2022.