INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR – IS IS Nº 61-005 Revisão C |
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Aprovação: |
Portaria nº 7.932/SPL, de 3 de maio de 2022 |
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Assunto: |
Treinamento requerido para concessão e revalidação de habilitação de tipo |
Origem: SPL |
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Data de Emissão: |
24.06.2022 |
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Data de Vigência: |
01.07.2022 |
OBJETIVO
Estabelecer os procedimentos aceitáveis para a realização de treinamentos de solo e de voo para concessão e revalidação de habilitações de tipo.
REVOGAÇÃO
Fica revogada a IS Nº 61-005 Revisão B.
A Resolução no 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.
O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:
adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.
O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2 (b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.
Para os efeitos desta IS valem as definições constantes do RBAC nº 61 e do RBAC nº 01.
APLICABILIDADE
Essa Instrução Suplementar tem por objetivo estabelecer os parâmetros técnicos para desenvolvimento de programa de treinamento de aeronaves Tipo, tanto treinamento inicial quanto treinamento recorrente, para as quais não há Centro de Treinamento de Aviação Civil – CTAC certificado ou validado pela ANAC.
Lista de CTACs certificados ou validados pela ANAC, tanto para provimento de treinamentos iniciais como para provimento de treinamentos recorrentes, pode ser obtida no Portal da ANAC, via link https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/profissionais-da-aviacao-civil/perfis/pilotos/treinamento-de-tipo
DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE TREINAMENTO
Treinamento inicial.
Um piloto com licença de Piloto Comercial ou de Piloto de Linha Aérea, devidamente habilitado na aeronave a ser treinada, pode ministrar treinamento inicial para outro piloto, doravante denominado piloto aluno, nas situações assim previstas no RBAC 61 desde que as seguintes condições sejam atendidas:
O treinamento deve ser elaborado conforme os seguintes conteúdos:
Treinamento de solo: o treinamento de solo deve abordar, no mínimo, o conteúdo do Apêndice C, para o caso de aviões, ou o conteúdo do Anexo D, para helicópteros.
Treinamento de voo: o treinamento de voo deve abordar, no mínimo, o conteúdo do Apêndice E, para o caso de aviões, ou o conteúdo do Anexo F, para helicópteros.
O conteúdo aplicado ao treinamento elaborado, de solo e voo, deve ser baseado nas tarefas e procedimentos previstos nos Aircraft Flight Manual – AFM, ou Rotorcraft Flight Manual – RFM, e nas provisões de treinamento, previstas nos Relatórios de Avaliação Operacional –aplicável ao modelo da aeronave, incluindo obrigatoriamente as Áreas de Treinamento de Ênfase Especial – Training Areas of Special Emphasis (TASE), conforme descrito abaixo:
Os Relatórios de Avaliação Operacional emitidos pela ANAC são disponibilizados no Portal da ANAC via link https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aeronaves/avaliacao-operacional
Caso não tenha sido emitido Relatório de Avaliação Operacional pela ANAC para a aeronave Tipo, as provisões de treinamento devem ser as previstas em documento similar emitido pela Autoridade de Aviação Civil do País de Projeto da aeronave.
A ANAC não estabelece duração mínima ou máxima para o treinamento de solo, sendo mandatória a utilização da programação e da carga horária contidas no Relatório de Avaliação Operacional. É de responsabilidade do instrutor liberar o aluno para o treinamento de voo somente quando considerar que este demonstrou possuir todo o conhecimento teórico necessário para realizar um voo seguro.
Ao término do treinamento de solo, o instrutor deverá registrá-lo na CIV do candidato, preenchendo os seguintes campos:
DATA: informar a data de realização do treinamento de solo ou, caso tenha durado mais de um dia, as datas de início e término.
FABR./MOD.: informar o modelo de aeronave abordado no treinamento.
OBSERVAÇÕES: realizar o seguinte lançamento: “Certifico que ministrei treinamento de solo ao detentor desta CIV e o considero o apto para o voo (nome, CANAC e rubrica do instrutor).”
Nota: o instrutor também deverá registrar o treinamento de solo em sua própria CIV Digital, com especial atenção ao campo de Observações, de acordo com o item 5.2.3(d) da IS nº 61-001.
O treinamento de voo para concessão de habilitação de tipo (treinamento inicial) deve seguir a programação e a carga horária contidas no Relatório de Avaliação Operacional.
Caso não haja Relatório de Avaliação Operacional emitido pela ANAC ou pela Autoridade de Aviação Civil do País de Projeto da aeronave, conforme previsto nos parágrafos 61.213(a)(3)(iii) e 61.215(c) do RBAC nº 61, o treinamento de voo para concessão de habilitação de tipo (treinamento inicial) deverá ter as seguintes durações mínimas:
Família de aeronaves |
Treinamento inicial |
Aviões turboélice ou convencionais |
12h |
Aviões a reação |
20h |
Helicópteros com peso máximo de decolagem até 9071 kg (20000 lbs) |
8h |
Helicópteros com peso máximo de decolagem acima de 9071 kg (20000 lbs) |
10h |
Os treinamentos de voo deverão ser realizados, em sua integralidade, sem transporte de passageiros ou carga.
Ao término do treinamento de voo, o instrutor deverá registrá-lo na CIV do candidato, preenchendo os seguintes campos:
DATA: informar a data de realização do primeiro e do último voo de treinamento.
FABR./MOD.: informar o modelo de aeronave voado no treinamento.
IDENTIF.: informar as matrículas das aeronaves utilizadas no treinamento.
OBSERVAÇÕES: realizar o seguinte lançamento: “Certifico que ministrei treinamento de voo ao detentor desta CIV, com duração de (total de horas de voo), e o considero o apto para o cheque. (nome, CANAC e rubrica do instrutor).”
Nota: o instrutor também deverá registrar o voo em sua própria CIV Digital, com especial atenção ao campo de Observações, de acordo com o item 5.2.3(d) da IS nº 61-001.
Além do registro do treinamento de voo, como acima estabelecido, o instrutor deve conceder ao piloto aluno o endosso “Apto para Cheque”, conforme orientações contidas na Instrução Suplementar 61-006, disponível no Portal da ANAC.
O voo relacionado ao exame de proficiência (voo de cheque), caso o piloto aluno tenha sido treinado conforme estabelecido nessa IS, será, compulsoriamente, supervisionado pela Coordenadoria de Exames de Proficiência de Pilotos – CEEP.
O exame de proficiência será executado conforme procedimentos estabelecidos na Instrução Suplementar 00-002, disponível no Portal da ANAC.
Treinamento recorrente.
Um piloto com licença de Piloto Comercial ou de Piloto de Linha Aérea, devidamente habilitado na aeronave a ser treinada, pode ministrar treinamento recorrente para outro piloto, doravante denominado piloto aluno, nas situações assim previstas no RBAC 61 E que:
Seja elaborado conforme os seguintes conteúdos:
Treinamento de solo: o treinamento de solo deve abordar, no mínimo, o conteúdo do Apêndice C, para o caso de aviões, ou o conteúdo do Anexo D, para helicópteros.
Treinamento de voo: o treinamento de voo deve abordar, no mínimo, o conteúdo do Apêndice E, para o caso de aviões, ou o conteúdo do Anexo F, para helicópteros.
O conteúdo aplicado ao treinamento elaborado, de solo e voo, deve ser baseado nas tarefas e procedimentos previstos nos Aircraft Flight Manual – AFM, ou Rotorcraft Flight Manual – RFM, e nas provisões de treinamento (incluindo as Áreas de Treinamento de Ênfase Especial – Training Areas of Special Emphasis (TASE)), previstas no Relatório de Avaliação Operacional aplicável ao modelo da aeronave.
Relatórios de Avaliação Operacional emitidos pela ANAC são disponibilizados no Portal da ANAC via link https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aeronaves/avaliacao-operacional
Caso não tenha sido emitido Relatório de Avaliação Operacional pela ANAC para a aeronave Tipo, as TASE devem ser as previstas no Relatório de Avaliação Operacional emitido pela Autoridade de Aviação Civil do País de Projeto da aeronave.
Por se tratar de treinamento recorrente, o piloto instrutor pode simplificar os conteúdos previstos no item 6.2.1.1 deste documento, excetuando-se os currículos classificados como TASE definidos nos Relatórios de Avaliação Operacional.
A ANAC não estabelece duração mínima ou máxima para o treinamento de solo, sendo mandatória a utilização da programação e da carga horária contidas no Relatório de Avaliação Operacional Por isso, é de responsabilidade do instrutor liberar o aluno para o treinamento de voo somente quando considerar que este demonstrou possuir todo o conhecimento teórico necessário para realizar um voo seguro.
Ao término do treinamento de solo, o instrutor deverá registrá-lo na CIV do candidato, preenchendo os seguintes campos:
DATA: informar a data de realização do treinamento de solo ou, caso tenha durado mais de um dia, as datas de início e término.
FABR./MOD.: informar o modelo de aeronave abordado no treinamento.
OBSERVAÇÕES: realizar o seguinte lançamento: “Certifico que ministrei treinamento de solo ao detentor desta CIV e o considero o apto para o voo (nome, CANAC e rubrica do instrutor).”
Nota: o instrutor também deverá registrar o treinamento de solo em sua própria CIV Digital, com especial atenção ao campo de Observações, de acordo com o item 5.2.3(d) da IS nº 61-001.
O treinamento de voo para renovação de habilitação de tipo (treinamento recorrente) deve seguir a programação e a carga horária contidas no Relatório de Avaliação Operacional.
Caso não haja Relatório de Avaliação Operacional emitido pela ANAC ou pela Autoridade de Aviação Civil do País de Projeto da aeronave, conforme previsto nos parágrafos 61.213(a)(3)(iii) e 61.215.(c) do RBAC nº 61, o treinamento de voo para renovação de habilitação de tipo (treinamento recorrente) deverá ter as seguintes durações mínimas
Família de aeronaves |
Treinamento recorrente |
Aviões turboélice ou convencionais |
2,4h |
Aviões a reação |
4h |
Helicópteros com peso máximo de decolagem até 9071 kg (20000 lbs) |
1,6h |
Helicópteros com peso máximo de decolagem acima de 9071 kg (20000 lbs) |
2h |
Os treinamentos de voo deverão ser realizados, em sua integralidade, sem transporte de passageiros ou carga.
Ao término do treinamento de voo, o instrutor deverá registrá-lo na CIV do candidato, preenchendo os seguintes campos:
DATA: informar a data de realização do primeiro e do último voo de treinamento.
FABR./MOD.: informar o modelo de aeronave voado no treinamento.
IDENTIF.: informar as matrículas das aeronaves utilizadas no treinamento.
OBSERVAÇÕES: realizar o seguinte lançamento: “Certifico que ministrei treinamento de voo ao detentor desta CIV, com duração de (total de horas de voo), e o considero o apto para o cheque. (nome, CANAC e rubrica do instrutor).”
Nota: o instrutor também deverá registrar o voo em sua própria CIV Digital, com especial atenção ao campo de Observações, de acordo com o item 5.2.3(d) da IS nº 61-001.
Além do registro do treinamento de voo, como acima estabelecido, o instrutor deve conceder ao piloto aluno o endosso “Apto para Cheque”, conforme orientações contidas na Instrução Suplementar 61-006, disponível no Portal da ANAC.
O voo relacionado ao exame de proficiência (voo de cheque), caso o piloto aluno tenha sido treinado conforme estabelecido nessa IS, será, compulsoriamente, supervisionado pela Coordenadoria de Exames de Proficiência de Pilotos – CEEP.
O exame de proficiência será executado conforme procedimentos estabelecidos na Instrução Suplementar 00-002, disponível no Portal da ANAC.
Empresas de transporte aéreo e órgãos de segurança pública e defesa civil
Conforme previsto no parágrafo 61.211(b) do RBAC nº 61, para pilotos empregados por operadores que possuam programa de treinamento aprovado pela ANAC, os treinamentos de solo e de voo para a concessão e revalidação da habilitação de tipo devem ser feitos nos termos do programa aprovado.
Por existir regulamentação específica, não se aplicam os requisitos de treinamento mínimo previstos nesta IS. Também não é necessário que a empresa ou órgão possua certificado de CTAC para que ministre o treinamento.
Disponibilização de programas de treinamento de aeronaves Tipo
A ANAC disponibilizará em seu Portal, via link https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/profissionais-da-aviacao-civil/perfis/pilotos/treinamento-de-tipo-em-aeronave, programas de treinamento de tipo em aeronaves previamente aprovados.
Os programas de treinamento disponibilizados pela ANAC, conforme acima, deverão ser empregados pelos instrutores.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos serão dirimidos pela SPL.
Apêndice A - Controle de alterações
Apêndice B - Programa de treinamento para aviões - currículo de solo
Apêndice C - Programa de treinamento para helicópteros - currículo de solo
Apêndice D - Programa de treinamento para aviões - currículo de voo
Apêndice E - Programa de treinamento para helicópteros - currículo de voo
APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES
ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO C | |
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ITEM |
ALTERAÇÃO REALIZADA |
6.1.1.2 a |
Definição da carga horária de treinamentos de solo e voo conforme estabelecido nos Relatórios de Avaliação Operacional |
6.1.1.2 b |
Relatórios de Avaliação Operacional válidos como sendo os emitidos pela ANAC ou os emitidos pela Autoridade de Certificação do Projeto |
6.1.1.5, 6.2.1.6 |
Carga horária estabelecida no RBAC 61 para treinamento de aeronaves tipo somente se aplica nos casos em que não houver Relatório de Avaliação Operacional emitido pela ANAC ou pela Autoridade de Certificação de Projeto |
6.1.1.6 |
Proibição de realização de treinamento de voo com pessoas que não os tripulantes ou carga a bordo |
6.4.1 |
Criação de página para recepção de programas de treinamento de aeronaves tipo, em aeronave, aprovados pela ANAC |
6.4.1 |
Retirada do corpo da IS dos conteúdos relacionados ao treinamento da aeronave de modelo Air Tractor Série 800 para inserção em página específica do Portal da ANAC |
Apêndices B e C |
Definição de conteúdo de treinamento de solo para aviões e helicópteros |
Apêndices D e E |
Definição de conteúdo de treinamento de voo para aviões e helicópteros |
APÊNDICE B – PROGRAMA DE TREINAMENTO PARA AVIÕES
CURRÍCULO DE SOLO
AVIÃO (Conhecimento teórico da aeronave e currículo de voo – “Ground School”)
* Observações:
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COMPONENTE CURRICULAR: CONHECIMENTOS TEÓRICOS DA AERONAVE - AVIÃO |
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DISCIPLINA |
EMENTA |
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ASSUNTOS GERAIS |
Peso e balanceamento |
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Desempenho |
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|
Planejamento de voo |
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Manual de voo da aeronave – AFM e/ou Manual de operações da aeronave - AOM |
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SISTEMAS E COMPONENTES DA AERONAVE (Descrição detalhada)
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Descrição geral da aeronave |
|
Master Warning |
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Sistema Elétrico |
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|
Sistema de combustível e/ou de lubrificação |
|
|
Grupo Motopropulsor, incluindo Auxiliary Power Unit – APU e reverso |
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Sistema hidráulico |
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|
Sistema de alerta, proteção e extinção de fogo
|
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|
Sistema de hélice e embandeiramento |
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Trem de pouso e freios |
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Controles de voo e superfícies hipersustentadoras |
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Sistema de proteção contra gelo e chuva |
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Sistema pneumático |
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Sistema de pressurização, ventilação e/ou ar condicionado
|
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Sistema de Oxigênio |
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Iluminação |
|
|
Instrumentos de voo, navegação, aviônicos, radar, etc. |
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|
Piloto Automático e gravadores de voo |
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LIMITAÇÕES |
Limitações operacionais e de aeronavegabilidade |
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PROCEDIMENTOS NORMAIS |
Condições normais e boas práticas operacionais |
|
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PROCEDIMENTOS ANORMAIS E DE EMERGENCIAS |
Equipamentos de Emergência |
|
Procedimentos anormais e de emergências |
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MISCELÂNIA |
Outros |
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REVISÃO |
Revisão |
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EXAME TEÓRICO |
Avaliar os conhecimentos teóricos |
|
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INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS |
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* Este módulo de integração de sistemas tem como objetivo oferecer ao piloto as interfaces com os sistemas da aeronave, procedimentos normais, anormais e de emergência. Ou seja, objetiva fazer com que o piloto se familiarize com o layout do cockpit, checklists, manobras, procedimentos, rotina operacional, etc. A integração de sistemas normalmente é realizada na própria aeronave (nacele), dispositivos de simulação, mockup, etc. E tudo isso, utilizando-se de boas práticas de CRM e SOP.. |
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DISCIPLINA |
EMENTA |
|
INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - NORMAIS |
Procedimentos normais |
|
|
||
INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - EMERGÊNCIAS |
Procedimentos anormais e de emergências |
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APÊNDICE C – PROGRAMA DE TREINAMENTO PARA HELICÓPTEROS
CURRÍCULO DE SOLO
HELICÓPTERO (Conhecimento teórico e currículo de voo) * Observações:
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COMPONENTE CURRICULAR: CONHECIMENTOS TEÓRICOS DA AERONAVE - HELICÓPTERO |
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DISCIPLINA |
EMENTA |
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ASSUNTOS GERAIS
ASSUNTOS GERAIS
ASSUNTOS GERAIS |
Peso e balanceamento |
|
Desempenho
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|
|
Planejamento de voo |
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Manual de voo da aeronave – RFM
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Adaptação a helicópteros equipados com motor(es) a turbina |
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SISTEMAS E COMPONENTES DA AERONAVE (Descrição detalhada)
Cont... SISTEMAS E COMPONENTES DA AERONAVE (Descrição detalhada)
Cont... SISTEMAS E COMPONENTES DA AERONAVE (Descrição detalhada)
Cont... SISTEMAS E COMPONENTES DA AERONAVE (Descrição detalhada)
|
Descrição geral do helicóptero |
|
Master Warning |
|
|
Sistema Elétrico |
|
|
Sistema de combustível e/ou de lubrificação |
|
|
Grupo Motopropulsor, incluindo Auxiliary Power Unit – APU |
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|
Sistema hidráulico |
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|
Sistema de alerta, proteção e extinção de fogo
|
|
|
Sistema de Transmissão e Rotores |
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|
Trem de pouso, freios e flutuador |
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|
Controles de voo |
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|
Sistema de proteção contra gelo e chuva |
|
|
Sistema pneumático |
|
|
Sistema de ventilação e/ou ar condicionado,
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|
|
Iluminação |
|
|
Instrumentos de voo, navegação, aviônicos, radar, etc. |
|
|
Piloto Automático, sistema de estabilização e gravadores de voo |
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LIMITAÇÕES |
Limitações operacionais e de aeronavegabilidade |
|
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PROCEDIMENTOS NORMAIS |
Condições normais e boas práticas operacionais |
|
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PROCEDIMENTOS ANORMAIS E DE EMERGENCIAS |
Equipamentos de Emergência |
|
Procedimentos anormais e de emergências |
|
|
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MISCELÂNIA |
Outros |
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|
||
REVISÃO |
Revisão |
|
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EXAME TEÓRICO |
Avaliar os conhecimentos teóricos |
|
|
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INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS |
||
* Este módulo de integração de sistemas tem como objetivo oferecer ao piloto as interfaces com os sistemas da aeronave, procedimentos normais, anormais e de emergência. Ou seja, fazendo com que o piloto se familiarize com o layout do cockpit, checklists, manobras, procedimentos, rotina operacional, etc. A integração de sistemas normalmente é realizada na própria aeronave (nacele), dispositivos de simulação, mockup, etc. E tudo isso, utilizando-se de boas práticas de CRM e SOP. |
||
DISCIPLINA |
EMENTA |
|
INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - NORMAIS |
Procedimentos normais |
|
|
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INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - EMERGÊNCIAS |
Procedimentos anormais e de emergências |
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APÊNDICE D – PROGRAMA DE TREINAMENTO PARA AVIÕES
CURRÍCULO DE VOO
CURRÍCULO DE VOO |
||
* Todo voo de instrução deverá ser precedido de briefing e debriefing |
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LIÇÃO/MISSÃO |
EMENTA |
|
ADAPTAÇÃO E PROCEDIMENTOS NORMAIS
|
Procedimentos de pré-voo |
|
Decolagem e subida |
|
|
Manobras em voo |
|
|
Voo por instrumentos - IFR |
|
|
Aproximações e pousos |
|
|
Pós-voo |
|
APÊNDICE E – PROGRAMA DE TREINAMENTO PARA HELICÓPTEROS
CURRÍCULO DE VOO
CURRÍCULO DE VOO |
||
* Todo voo de instrução deverá ser precedido de briefing e debriefing |
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LIÇÃO/MISSÃO |
EMENTA |
|
ADAPTAÇÃO E PROCEDIMENTOS NORMAIS
ADAPTAÇÃO E PROCEDIMENTOS NORMAIS |
Procedimentos de prevoo |
|
Manobras de solo |
|
|
Decolagem e subida |
|
|
Manobras em voo |
|
|
Voo por instrumentos - IFR |
|
|
Aproximações e pousos |
|
|
Pos-voo |
|
|
|
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VOO NOTURNO |
Procedimentos noturnos |
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|
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PROCEDIMENTOS ANORMAIS E EMERGÊNCIAS
|
Procedimentos de anormais e de emergência |
*Caso o responsável pela instrução constate que determinada manobra expõe a tripulação a um risco inaceitável dentro da matriz de risco da segurança operacional, ou que por algum motivo não seja possível executá-la responsável pela instrução deverá estabelecer que a referida manobra deverá ser realizada em dispositivo de simulação de voo, nacele ou de outra forma aprovado pela ANAC. |