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publicado 07/06/2022 13h14, última modificação 08/06/2022 12h29

 

SEI/ANAC - 7284960 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR – IS

IS Nº 65-001

Revisão E

Aprovação:

Portaria nº 8.223/SPL, de 2 de junho de 2022

Assunto:

Procedimentos para concessão de licença e de habilitação e para recadastramento de mecânicos de manutenção aeronáutica

Origem: SPL

Data de Emissão:

07.06.2022

Data de Vigência:

01.07.2022

 

OBJETIVO

1.1 Esta IS tem por objetivo tratar dos procedimentos e critérios para concessão de licença e de habilitação e para recadastramento de mecânicos de manutenção aeronáutica (MMA), esclarecendo, detalhando e orientando o cumprimento dos requisitos do RBAC nº 65 referentes a MMA, em particular a Subparte D.

REVOGAÇÃO

Esta IS revoga a IS nº 65-001 Revisão D.

FUNDAMENTOS

3.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar - IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.

3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

3.5 Esta IS é fundamentada e objetiva oferecer método de cumprimento aos requisitos da Subparte D do RBAC nº 65.

DEFINIÇÕES

4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas no RBAC nº 01 e no RBAC nº 65.

4.2 Lista de abreviaturas:

AVI - Aviônicos
CEL - Célula
CIAAN - Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval
CIAvEx - Centro de instrução de Aviação do Exército
EEAR - Escola de Especialistas de Aeronáutica
GMP - Grupo motopropulsor
MMA - Mecânico de manutenção aeronáutica
SPL - Superintendência de Pessoal da Aviação Civil

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

5.1 Introdução

5.1.1 Os tópicos abordados por essa IS são listados a seguir:

a) Descrição do procedimento de solicitação de licença de MMA e habilitações relacionadas (AVI, GMP e CEL) (subseção 5.2 desta IS)
b) Metodologia para verificação de comprovação da experiência prática (subseção 5.3 desta IS).
c) Casos particulares: concessão de licença e de habilitações para mecânicos das forças armadas (subseção 5.4 desta IS);

d) Casos particulares: concessão de licença e de habilitações para mecânicos das Unidades Aéreas Públicas - UAPs (subseção 5.5 desta IS);

e) Procedimento de Recadastramento do MMA (subseção 5.6 desta IS); e

5.2 Procedimento de solicitação de licença de MMA e habilitações relacionadas (AVI, GMP e CEL)

5.2.1 O procedimento de solicitação de licença de MMA e habilitações relacionadas (AVI, GMP e CEL) visa comprovar o atendimento, por parte do requisitante, dos requisitos de: idade mínima; nível de escolaridade; realização, com êxito, de curso teórico certificado; aprovação em exame teórico da ANAC; comprovação de experiência prática e, por fim, aprovação em exame prático autorizado pela ANAC.
5.2.1.1 Os requisitos aqui elencados constam da seção 65.71.(a) do RBAC 65.

5.2.2 Descrição do procedimento.
5.2.2.1 O requerente a uma licença de MMA, e das habilitações a ela relacionadas, deve, caso não possua CANAC, realizar seu cadastro junto ao sistema da ANAC, conforme descrito no sítio eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-civil/habilitacao/criacao-de-canac-aeronauta.
5.2.2.2 Após a obtenção do CANAC, caso aplicável, acessar o sistema SINTAC (https://sistemas.anac.gov.br/habilitacao/ListarCriarAgendamento/ResultadoConsultarPublico.do;jsessionid=AwVVxflvKhzDg8xDrkwMsbiGCebUoo1xAMLy-i1-.master:server-one), onde aparecerá a seguinte tela:

 

5.2.2.3 Nesta tela, devem ser preenchidos os seguintes campos:

⦁ Apresentação de Documentos: sempre selecionar a opção “Documentos Digitais”
⦁ Tipo de Pessoa: neste campo, o requerente deve se definir enquanto “Pessoa Civil”, para os brasileiros não militares; “Pessoa Militar”, para os brasileiros militares, incluindo os militares de UAPs; ou “Estrangeiro”
⦁ E-mail de contato: o requerente deve informar o endereço eletrônico onde prefere receber todas as informações de andamento de seu processo
⦁ Código ANAC: deve informar seu Código ANAC – CANAC, previamente obtido
⦁ Concessão de Licença: caso seja uma requisição de licença de MMA, deve se selecionar a caixa de opção e inserir o texto MMA no campo de texto relacionado. Caso seja uma solicitação de inclusão de habilitação a uma licença já emitida estes campos devem permanecer em branco
⦁ Inclusão de habilitação(ões): deve se selecionar a caixa de opção e inserir, em cada caixa de texto, a(s) habilitação(ões) solicitadas

5.2.2.4 Após o preenchimento dos campos descritos, o requerente deve clicar sobre o botão “Avançar”
5.2.2.5 Em seguida a esse comando, será recebido, no endereço eletrônico informado, uma mensagem como a seguir:

 

5.2.2.6 Então, deve ser acessado o sítio eletrônico informado. A seguinte tela aparecerá:


5.2.2.7 Nessa tela, devem ser informados o CANAC do requerente e o número da solicitação, conforme informado na mensagem encaminhada ao endereço eletrônico informado. Após inserção dessas informações, deve ser acionado o comando “Ok”.
5.2.2.8 Ao final dos passos descritos no item anterior, a seguinte tela será disponibilizada ao requerente:


5.2.2.9 Nesta tela, deve ser acionado o comando relacionado ao ícone de um lápis. Com isso, será disponibilizada tela para entrada de documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos constantes da seção 65.71, conforme tela abaixo.


5.2.2.10 O sistema oferece a lista de documentos obrigatórios, devendo os mesmos serem inseridos como arquivos .pdf ou .jpg, clicando-se no ícone à direita de cada linha.
5.2.2.11 Ao final do upload dos arquivos relacionados aos documentos solicitados, deve se acionar o botão “Concluir”.
5.2.2.12 Com isso, será gerado um número de protocolo (processo administrativo), informado ao endere&ccccedil;o eletrônico informado.
5.2.2.12.1 Ao final da análise, por parte da equipe da GCEP, dos documentos fornecidos pelo requerente, será remetido ao endereço eletrônico fornecido, uma autorização para realização de exame de proficiência.
5.2.2.12.2 Após o recebimento da autorização acima citada, o requerente deve obter, junto ao examinador designado pela ANAC quando da emissão da autorização para realização do exame de proficiência, a agenda para realização do mesmo.
5.2.2.12.3 Com a realização do exame de proficiência, o examinador designado deve remeter cópia digitalizada da mensagem de autorização de realização de exame prático juntamente com cópia digitalizada da(s) Ficha(s) de Avaliação de Mecânico de Manutenção Aeronáutica – FAMMA(s) via sistema SEI.
5.2.2.12.3.1 Para envio dos documentos via sistema SEI, é necessária a realização de cadastro do requerente no sistema SEI. Tal cadastro é realizado conforme instruções constantes do sítio eletrônico https://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/protocolo-eletronico/como-faco-para-protocolar-pedidos-e-documentos-por-meio-do-sei.
5.2.2.12.3.2 Após cadastro, deve se realizar peticionamento intercorrente, informando o número do processo recebido no endereço eletrônico, e realizar o upload dos arquivos pdf relacionados a cópia da mensagem eletrônica de autorização de realização de exame prático e cópia da(s) FAMMA(s).
5.2.2.12.4 Após a verificação da(s) FAMMA(s), por parte da GCEP serão lançadas a licença e habilitação(ões) requerida(s).

5.3 Metodologia para verificação de comprovação da experiência prática

5.3.1 A experiência prática, conforme previsto na seção 65.77 do RBAC nº 65, é um requisito que deve ser observado nos processos de concessão de licença e de concessão de habilitação adicional.

Nota: a experiência prática não deve ser confundida com o requisito de experiência recente, previsto em 65.83.

5.3.2 A experiência prática deve ser cumprida em operador aéreo certificado segundo o RBAC nº 121,135, 129 e 90, em organização de manutenção de produto aeronáutico certificada segundo o RBAC nº 145, ou relacionado a período de estágio profissional realizado junto a qualquer das unidades militares citadas no item 5.4 dessa IS.

5.3.3 A experiência prática obtida deve ser condizente com as capacidades de manutenção do operador aéreo ou da organização de manutenção de produto aeronáutico, conforme o caso. A IS nº 183-003 apresenta a relação entre as capacidades da empresa que emite a declaração de experiência prática e as habilitações pretendidas pelo MMA que adquire essa experiência.
5.3.3.1 As unidades militares citadas no item 5.4 dessa IS possuem capacidades para emitir declaração de experiência prática para qualquer das habilitações técnicas previstas no RBAC 65.

5.3.4 A experiência prática somente pode ser contabilizada após o requerente iniciar o curso de formação de mecânico de manutenção aeronáutica requerido para a habilitação solicitada em escola de aviação civil certificada segundo o RBAC nº 141, ou após comprovação de início de atividades técnicas de MMA por vínculo empregatício com empresa certificada pelos RBAC 121, 129, 135, 90 ou 145. Nos casos em que houver os dois registros acima elencados, a contagem dar-se-á a partir da data mais recente de início das atividades.

5.3.5 A seção 65.77 do RBAC nº 65 estabelece prazos distintos de 18 e de 30 meses de experiência prática, de acordo com a forma com que essa experiência é obtida.

a) Caso o requerente atue, durante todo o seu período de experiência prática, com os procedimentos, métodos, materiais, ferramentas, instrumentos e equipamentos utilizados na construção, manutenção ou alteração referentes a uma única habilitação, são necessários apenas 18 (dezoito) meses de experiência prática. Ao final desse período, o requerente cumpre o parágrafo 65.77(a)(1) do RBAC nº 65, tendo cumprido uma etapa do processo de solicitação de concessão da habilitação para a qual foi obtida experiência prática.

b) Caso o requerente atue, durante o seu período de experiência prática, com os procedimentos, métodos, materiais, ferramentas, instrumentos e equipamentos utilizados na construção, manutenção ou alteração referentes a mais de uma habilitação, são necessários 30 (trinta) meses de experiência prática. Ao final desse período, o requerente cumpre o parágrafo 65.77(a)(2) do RBAC nº 65, tendo cumprido uma etapa do processo de solicitação de concessão das habilitações para as quais foi obtida experiência prática.

5.3.5.1 A atuação, por um período de 18 (dezoito) meses, com os procedimentos, métodos, materiais, ferramentas, instrumentos e equipamentos utilizados na construção, manutenção ou alteração referentes a mais de uma habilitação não atende ao parágrafo 65.77(a)(1) do RBAC nº 65, por não ser experiência referente a uma única habilitação; e não atende ao parágrafo 65.77(a)(2) do RBAC nº 65, por não completar os 30 (trinta) meses. Nesse caso, tais 18 (dezoito) meses não são suficientes para concessão de qualquer habilitação.

5.3.5.2 Como consequência do parágrafo 5.3.5.a desta IS, caso um requerente utilize um determinado período de 18 meses para obtenção de determinada habilitação de forma isolada, atendendo ao parágrafo 65.77(a)(1) do RBAC nº 65, tal período não poderá ser utilizado para comprovação de experiência prática em qualquer outro processo de concessão de habilitação de MMA.

5.3.6 A experiência prática deve ser demonstrada para a ANAC, quando requerido, por meio do envio de declaração de experiência profissional prevista na seção 65.90 do RBAC nº 65.

5.3.7 A declaração de experiência profissional é documento suficiente para demonstrar o cumprimento do requisito de experiência prática, não demandando o envio de documentos adicionais. No entanto, essa previsão não impede que, em situações específicas e de forma motivada, a ANAC solicite comprovantes que ratifiquem essa declaração.

5.3.8 A declaração de experiência profissional deve ser elaborada de acordo com o modelo estabelecido pela ANAC, constante no Apêndice B desta IS.

5.3.8.1 No caso de se utilizar o prazo de 18 meses, deve constar na declaração o trecho “exclusivamente com procedimentos, métodos, materiais, ferramentas, instrumentos e equipamentos utilizados na construção, manutenção ou alteração referentes a essa habilitação”, que indica que a experiência foi obtida conforme o parágrafo 5.3.5a) desta IS.

5.3.9 Conforme o parágrafo 65.90(b) do RBAC nº 65, a declaração deve ser assinada pelo profissional da organização reconhecido pela ANAC como responsável pelas atividades de manutenção, ou seja, pessoa detentora de um dos cargos abaixo descritos:

a) diretor de manutenção de um operador aéreo certificado segundo os RBAC nº 121, 129, 135 e 90;

b) responsável técnico de um operador aéreo certificado segundo os RBAC nº 121, 129, 135 e 90

c) responsável técnico de uma organização de manutenção de produto aeronáutico certificada segundo o RBAC nº 145.

5.4 Casos particulares: concessão de licença e de habilitações para mecânicos das forças armadas

5.4.1 Conforme disposto na seção 65.84 do RBAC nº 65, para requerentes mecânicos das forças armadas, nos processos de concessão de licença de MMA e das habilitações de célula, grupo motopropulsor e aviônicos, a ANAC pode reconhecer os cursos de formação técnica ministrados por instituições militares e a experiência prática em unidades aéreas militares como equivalentes ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) aprovação em curso de formação de mecânico de manutenção aeronáutica requerido para a habilitação solicitada em escola de aviação civil certificada segundo o RBAC nº 141, conforme o parágrafo 65.71(a)(4) do RBAC nº 65. A correspondência de cursos e as habilitações a serem concedidas é indicada a seguir:

a. cursos da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR):

i. Especialista em Mecânica de Aeronaves (BMA) corresponde às habilitações de célula, grupo motopropulsor e aviônicos (com restrição em equipamento eletrônico);

ii. Especialista em Estrutura e Pintura (BEP) corresponde à habilitação de célula; e

iii. Especialista em Eletricidade e Instrumentos (BEI), Comunicações (BCO) e Eletrônica (BET) correspondem à habilitação de aviônicos;

b. curso do Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval (CIAAN), no nível de Especialização ou Aperfeiçoamento:

i. Motores de Aviação (MV) corresponde à habilitação de grupo motopropulsor;

ii. Aviônica (VN) corresponde à habilitação de aviônicos; e

iii. Estruturas e Metalurgia de Aviação (SV) corresponde à habilitação de célula;

iv. Mecânico de Aviação corresponde às habilitações de célula e grupo motopropulsor;

v. Mecânico de Helicóptero corresponde às habilitações de célula e grupo motopropulsor; e

c. curso do Centro de instrução de Aviação do Exército (CIAvEx), no nível de Especialização:

i. Curso Básico de Manutenção da Aviação do Exército (BMA) corresponde às habilitações de grupo motopropulsor e célula; e

ii. Curso de Mecânico de Aviônicos (MVN) corresponde à habilitação de aviônicos.

Nota: no caso de requerentes que tenham realizado cursos equivalentes aos listados, ministrados pelas mesmas instituições, e que deixaram de ser oferecidos, a ANAC pode analisar caso a caso a correspondência com base no conteúdo do curso.
Nota: Não serão aceitos os cursos de adaptação, de complementação e os cursos especiais , oferecidos pelas forças militares, em substituição aos aqui declarados.

b) aprovação em exame teórico para a habilitação solicitada, conforme a seção 65.75 do RBAC nº 65 (65.71(a)(5)), para os seguintes casos:

a. tiver sido aprovado em um dos cursos listados no parágrafo 5.2.1 desta IS; e

b. cumprir, no momento da concessão da licença e/ou habilitação, os requisitos de experiência recente do parágrafo 65.83(a) do RBAC nº 65. Pode ser considerado, para avaliação do cumprimento do requisito de experiência recente, o trabalho na própria unidade militar.

c) cumprimento da experiência prática requerida para a habilitação solicitada, conforme o parágrafo 65.77(a) do RBAC nº 65 (65.71(a)(6)), desde que obedecido ao seguinte:

a. A experiência prática deve ser cumprida, conforme disposto no parágrafo 65.77(a) do referido regulamento, com a única ressalva de que pode ser realizada na própria unidade militar.

i. A declaração de experiência deve ser elaborada de acordo com o modelo estabelecido pela ANAC especificamente para militares, constante no Apêndice C desta IS.

ii. A declaração de experiência prática deve ser assinada pelo chefe de manutenção de cada organização militar em que o requerente trabalha ou trabalhou.

d) aprovação em exame prático para a habilitação solicitada, conforme a seção 65.79 do RBAC nº 65 (65.71(a)(7)), para os seguintes casos:

a. tiver sido aprovado em um dos cursos listados no parágrafo 5.2.2 desta IS; e

b. cumprir, no momento da concessão da licença e/ou habilitação, os requisitos de experiência recente do parágrafo 65.83(a) do RBAC nº 65. Pode ser considerado, para avaliação do cumprimento do requisito de experiência recente, o trabalho na própria unidade militar.

i. O requerente deve demonstrar o cumprimento dos requisitos de experiência prática (conforme o parágrafo 5.2.1 desta IS) e, quando for o caso, de experiência recente, por meio de documentos emitidos pela pessoa competente na unidade militar.

5.5 Casos particulares: concessão de licença e de habilitações para mecânicos de Unidades Aéreas Públicas - UAPs

5.5.1 Os mecânicos de manutenção aeronáutica de UAPs, embora atuem no sistema de aviação civil, possuem em sua formação algumas peculiaridades, que justificam a adoção de procedimentos particulares descritos sob esta subseção.

Nota: UAPs, para os fins desta IS, são as instituições englobadas na seção 90.3.(89) do RBAC 90.

5.5.2 Quanto ao parágrafo 65.71(a)(4) do RBAC nº 65, por similaridade com os mecânicos das forças armadas, considera-se o requisito cumprido por mecânicos das UAPs que tenha sido aprovado em curso de formação técnica ministrado por instituição militar das forças armadas, observando a correspondência especificada no parágrafo 5.2.1 desta IS.

5.5.3 Quanto ao parágrafo 65.71(a)(5) do RBAC nº 65, por similaridade com os mecânicos das forças armadas, aplica-se o critério do parágrafo 5.2.1 desta IS.

5.5.4 Quanto ao parágrafo 65.71(a)(6) do RBAC nº 65, há duas situações possíveis:

a) caso a UAP seja certificada segundo o RBAC nº 145, a experiência prática poderá ser cumprida na própria UAP; e

b) caso a UAP não seja certificada segundo o RBAC nº 145, a UAP deverá contratar os serviços de organização de manutenção de produto aeronáutico certificada segundo o RBAC nº 145, em razão da seção 90.83 do RBAC 90. Nesse caso, a organização de manutenção deve se responsabilizar pela elaboração e assinatura da declaração de experiência profissional, de modo a cumprir a seção 65.90 do RBAC nº 65. O requerente deve apresentar, no processo de solicitação de licença ou habilitação:

i. declaração de experiência profissional assinada pelo profissional da organização de manutenção responsável pelas atividades de manutenção, conforme Apêndice B desta IS;

ii. cópia do contrato entre a UAP e a organização de manutenção; e

iii. cópia do ato de nomeação/designação do requerente para a função de MMA na UAP.

Nota: a declaração da organização de manutenção não significa que o requerente possua um vínculo com a organização de manutenção. A declaração é emitida com base no contrato entre a força auxiliar e a organização de manutenção e na interação técnica entre o requerente (membro da UAP) e a organização de manutenção contratada.

5.6 Recadastramento do MMA

5.6.1 O recadastramento do MMA deve ser realizado a cada 3 (três) anos, a partir da data da emissão da habilitação, conforme o parágrafo 65.72(d) do RBAC nº 65.

Nota: a validade do recadastramento, para cada habilitação, pode ser consultada em http://www2.anac.gov.br/consultasdelicencas/consultas2.asp.

5.6.2 Para efetuar o recadastramento, o MMA deve solicitá-lo submetendo à ANAC:

a) atualização de seus dados cadastrais no SACI, conforme instruções disponíveis em https://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-civil/habilitacao/atualizacao-de-cadastro-canac; e

b) requerimento padrão devidamente preenchido, conforme modelo disponível para impressão em http://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-civil/habilitacao/arquivos/FORMGPEL.pdf.

5.6.3 No processo de recadastramento, não é necessário comprovar manutenção da experiência recente. O recadastramento possui caráter censitário, com o objetivo de informar à ANAC sobre as pessoas já licenciadas que se encontram em atividade ou que, mesmo fora de atividade, se encontram à disposição para exercer suas atividades.

5.6.4 Ressalta-se, porém, que a efetivação do recadastramento e a consequente indicação de que as habilitações estão válidas não garantem ao MMA as prerrogativas associadas a sua licença e habilitação, pois, conforme o parágrafo 65.72(c) e a seção 65.83 do RBAC nº 65, tais prerrogativas são condicionadas ao cumprimento dos requisitos de experiência recente. Portanto, mesmo que o recadastramento esteja válido, o MMA não pode exercer suas prerrogativas se não cumprir os requisitos de experiência recente. Verificar o cumprimento desses requisitos é responsabilidade primária do MMA – assim como é responsabilidade da instituição que designa o MMA para determinada atividade –, independentemente da validade do recadastramento.

6 APÊNDICES

Apêndice A – Controle de alterações

Apêndice B – Modelo de Declaração de experiência profissional – Civil

Apêndice C – Modelo de Declaração de experiência profissional – Forças armadas

DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela SPL.


APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO E

ITEM ALTERADO

ALTERAÇÃO REALIZADA

5.3.2

Inclusão de texto para prever a emissão de declaração de experiência profissional por parte das Unidades Militares listadas nessa IS.

5.3.3.1

Inclusão de texto para ratificar a política técnica de viabilização de emissão de declarações de experiência de trabalho por parte das Unidades Militares citadas nessa IS.


APÊNDICE B – MODELO DE DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL –
CIVIL

DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - CIVIL
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO AERONÁUTICA - MMA


Nome da Empresa: _____________________________________________________________

Endereço atual: ________________________________________________________________

Município: _______________________ Estado: _____________________ CEP: _____________

CHE: __________________________ CNPJ: __________________________________________

Fone(s): _____________________ E-mail: _________________________________________

1. DADOS PESSOAIS DO MECÂNICO

Nome: ______________________________________________________________________

Carteira de identidade: ___________________________ Órgão emissor: _________________

CPF: ______________________________________ Código ANAC: _____________________

Declaramos que o mecânico acima citado possui a experiência técnica e profissional para o desempenho da função de Mecânico de Manutenção Aeronáutica na(s) habilitação(ões) de [GMP, CEL e/ou AVI], tendo exercido a referida função no período de [dd/mm/aaaa] até [dd/mm/aaaa] [exclusivamente com procedimentos, métodos, materiais, ferramentas, instrumentos e equipamentos utilizados na construção, manutenção ou alteração referentes a essa habilitação], demonstrando estar plenamente capacitado ao exercício das atividades inerentes à(s) habilitação(ões) acima discriminada(s), sendo oportuno o reconhecimento de seu nível de capacitação técnica.
O acima descrito é a expressão da verdade.

2. RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO TÉCNICA

Nome: CREA: Código ANAC: Função: ______________________________________ Assinatura: ___________________________ Data: / / .

3. PROPRIETÁRIO DA EMPRESA OU SUBSTITUTO LEGAL

Nome:
CPF: Função: Assinatura: Data: / / .

 

APÊNDICE C – MODELO DE DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL – FORÇAS ARMADAS
Inserir emblema do ESQUADRÃO, GRUPO ou UNIDADE


DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

MINISTÉRIO DA DEFESA

[FORÇA ARMADA (ex: FORÇA AÉREA BRASILEIRA)]
[ESQUADRÃO, GRUPO OU UNIDADE (ex: BASE AÉREA DE SANTA CRUZ – RIO DE JANEIRO)]

TELEFONE: _______________ E-Mail : ____________________________________

1. DADOS PESSOAIS DO MECÂNICO

NOME: ________________________________________________________
CARTEIRA DE IDENTIDADE: _____________ EMITIDA PELO(A): ____________
CPF: _______________________________ CÓDIGO ANAC: _____________

Declaramos que o mecânico acima citado possui a experiência técnica e profissional para o desempenho da função de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO AERONÁTICA [exclusivamente] na(s) habilitação(ões) de [GMP, CEL e/ou AVI], tendo exercido a referida função no período de [dd/mm/aaaa] até [dd/mm/aaaa] [exclusivamente com procedimentos, métodos, materiais, ferramentas, instrumentos e equipamentos utilizados na construção, manutenção ou alteração referentes a essa habilitação], demonstrando estar plenamente capacitado ao exercício das atividades inerentes à(s) habilitação(ões) acima discriminada(s), sendo oportuno o reconhecimento de seu nível de capacitação técnica.
O acima descrito é a expressão da verdade.

2. RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO TÉCNICA

CHEFE DA MANUTENÇÃO DO ESQUADRÃO, GRUPO OU UNIDADE

NOME:
CPF: TELEFONE:
DATA: ASSINATURA:

3. COMANDANTE DO ESQUADRÃO,GRUPO OU UNIDADE

NOME:
CPF: TELEFONE:
DATA: ASSINATURA: