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publicado 05/05/2022 12h56, última modificação 06/07/2022 11h20

 

SEI/ANAC - 7150504 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 61-006

Revisão K

Aprovado por:

Portaria nº 7.928/SPL, de 3 de maio de 2022

Assunto:       

Procedimentos para o lançamento de endossos nos registros de voo de pilotos

Origem:

SPL

Data de Emissão:

05.05.2022

Data de Vigência:

01.06.2022

 

OBJETIVO

Apresentar os procedimentos para o lançamento de endossos nos registros de voo de pilotos, nos casos requeridos pelo RBAC nº 61.

REVOGAÇÃO

Esta IS revoga a IS nº 61-006 Revisão J.

FUNDAMENTOS

A Resolução no 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.

O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:

adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo

DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta IS, são válidas as definições previstas nos RBAC nº 01 e 61 e as seguintes definições:

Caderneta Individual de Voo (CIV): documento legal em meio físico, disciplinado pela IAC 3203, para verificação da experiência, comprovação e certificação de horas de voo e endossos do piloto aerodesportivo, piloto privado, piloto comercial, piloto de linha aérea, piloto de planador ou piloto de balão livre operando aeronaves em serviços aéreos privados.

Caderneta Individual de Voo Digital (CIV Digital): banco de dados informatizado, disponibilizado pela ANAC por meio do SACI e regido pela IS 61-001 para que usuários cadastrados efetuem registros de horas de voo e endossos.

Piloto endossante ou endossador: piloto que ministra a instrução requerida, preenche o endosso na CIV física do piloto endossado e registra o endosso em sua própria CIV Digital.

Piloto endossado: piloto que recebe a instrução requerida, tem preenchido o endosso em sua CIV física pelo piloto endossante e tem registrado o endosso por meio da CIV Digital do piloto endossante.

Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil (SACI): plataforma online pertencente à ANAC, acessível por qualquer dispositivo conectado à Internet por meio do endereço https://sistemas.anac.gov.br/saci/, que contém os registros pessoais (nome, documentos pessoais, foto, assinatura, CIV Digital, licenças, habilitações e endossos) do detentor de um código ANAC (CANAC) e cujo acesso é disciplinado pela IS 00-008.
 

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

5.1 Disposições gerais

5.1.1 Além dos requisitos de licença, habilitação e experiência recente, o RBAC nº 61 estabelece que para a realização de alguns exames de proficiência, bem como para determinadas operações, o piloto deve previamente obter um endosso em seus registros de voo (CIV e CIV Digital).

5.1.2 Por meio da assinatura de um endosso na CIV e registro na CIV Digital, um piloto capacitado (endossante) declara formalmente, para todos os fins legais, que outro piloto (endossado) foi instruído e avaliado por ele e possui todas as condições de atuar em determinada função a bordo.
5.1.3 Essa atribuição deve ser entendida como um importante complemento ao processo de concessão de licenças, habilitações e certificados pela ANAC, e como tal deve ser exercida com responsabilidade, profissionalismo e foco integral na segurança operacional.

5.2 Validade dos endossos

5.2.1 Salvo expressamente declarado de maneira diversa nesta IS ou no RBAC nº 61, os endossos não possuem prazo de validade, e seu lançamento na CIV e na CIV Digital é requerido apenas uma vez, sendo de responsabilidade do piloto endossado conservar seus registros de voo para averiguações futuras.

5.3 Regras de transição

5.3.1 Nos casos em que um novo endosso passou a ser requerido pela Emenda 06 ao RBAC nº 61 mas não era exigido pelo texto da Emenda 05 daquele regulamento, esta Instrução Suplementar estabelecerá regras de transição a fim de preservar o direito adquirido dos pilotos que já operavam regularmente sob as regras anteriores.

5.3.2 As regras de transição serão detalhadas caso a caso para cada endosso previsto no corpo da presente IS. Os endossos que não possuírem esse detalhamento não possuem regra de transição, e são considerados requeridos já na data da publicação desta IS.

5.4 Endossos

5.4.1 Este capítulo tem por objetivo detalhar cada um dos endossos previstos no RBAC nº 61, indicando-se ainda quais os requisitos daquele regulamento que se consideram cumpridos por meio do referido endosso. 

5.4.2 Todos os endossos previstos nesta seção devem ser lançados na CIV do piloto endossado pelo piloto endossante, bem como registrados por meio da CIV Digital do piloto endossante.

5.4.3 Para os lançamentos na CIV, o piloto endossante deve utilizar o campo “Observações”, podendo ocupar mais de uma linha para o lançamento se preciso for, conforme exemplo abaixo:

5.4.4 Para os lançamentos de endosso na CIV Digital, o piloto endossante deve registrar normalmente o voo em sua CIV Digital e, uma vez que o voo esteja com status “CADASTRADO”, selecionar o botão “Endossar” na linha referente ao voo que deseja registrar o endosso, conforme figura abaixo:


5.4.5 Ressalta-se que ambos os lançamentos, tanto na CIV quanto na CIV Digital são necessários para que o endosso seja aceito e fiscalizado pela ANAC.

Seguem detalhados nas seções a seguir cada um dos endossos requeridos pelo RBAC nº 61.

5.4.6 Endosso para realizar operações como piloto rebocador de planador - 61.31(g)

Quem pode endossar:

1 - Detentor das habilitações válidas de Instrutor de Voo (INVA ou ICPA) e correspondente ao modelo de aeronave utilizada para a operação de reboque, licença de piloto de planador, pelo menos 100 horas em comando no modelo de aeronave utilizada para a operação de reboque de planador (ou aeronave cujas características de operação sejam similares) e endossado para realizar operações como piloto rebocador de planador; ou

2 - Piloto designado para ministrar instrução de voo em um operador que possua programa de treinamento aprovado pela ANAC, quando ministrando instrução no âmbito da entidade a que está vinculado. (ex: operadores 142, 135 e 90).

Instrução prévia mínima ao endosso:

A instrução prevista na seção 61.31(g)(3) do RBAC nº 61.

Texto do endosso na CIV física:

“Declaro que (Nome do piloto endossado, CANAC do piloto endossado) cumpre os requisitos da seção 61.31(g) e está proficiente para realizar operações de reboque de planador. (Nome, CANAC, assinatura do instrutor e nome da escola/aeroclube caso aplicável)”

Endosso na CIV Digital:

Conforme item 5.4.4, o piloto endossante deve selecionar o botão “Endossar” na linha da CIV Digital referente ao voo que deseja registrar o endosso. Na tela seguinte (vide figura abaixo), no campo Filtro, deverá selecionar o Tipo de Endosso “Rebocador de Planador” e a Categoria da aeronave utilizada na instrução para reboque (geralmente “Avião”). O campo Endosso* ficará filtrado com “Rebocador de planador / categoria”, bastando selecionar o botão Salvar para concluir o registro.
 

 

Regra de transição:

Os pilotos que detinham a habilitação de piloto rebocador de planador, que foi extinta por ocasião da Emenda 08 ao RBAC nº 61, consideram-se endossados para realizar operações como piloto rebocador de planador.

5.4.7 Endosso para realizar operações como piloto lançador de paraquedista - 61.31(h)

Quem pode endossar:

1 – Detentor de licença de piloto com habilitações válidas de Instrutor de Voo (INVA, INVH, etc.) e correspondente ao modelo de aeronave utilizada para a operação de lançamento de paraquedista, pelo menos 100 horas em comando no modelo de aeronave utilizada para a operação de lançamento de paraquedista e endossado para realizar operações como piloto lançador de paraquedista; ou

2 - Piloto designado para ministrar instrução de voo em um operador que possua programa de treinamento aprovado pela ANAC, quando ministrando instrução no âmbito da entidade a que está vinculado. (ex: operadores 142, 135 e 90).

Instrução prévia mínima ao endosso:

 instrução prevista na seção 61.31(h)(3) do RBAC nº 61.

Texto do endosso na CIV física:

“Declaro que (Nome do piloto endossado, CANAC do piloto endossado) cumpre os requisitos da seção 61.31(h) e está proficiente para realizar operações de lançador de paraquedista. (Nome, CANAC, assinatura do instrutor e nome da escola/aeroclube caso aplicável)”

Endosso na CIV Digital:

Conforme item 5.4.4, o piloto endossante deve selecionar o botão “Endossar” na linha da CIV Digital referente ao voo que deseja registrar o endosso. Na tela seguinte (vide figura abaixo), no campo Filtro, deverá selecionar o Tipo de Endosso “Lançador de paraquedista” e a Categoria da aeronave utilizada na instrução para lançamento (por exemplo “Avião” ou “Helicóptero”). O campo Endosso* ficará filtrado com “Lançador de paraquedista / categoria”, bastando selecionar o botão Salvar para concluir o registro.

 

Regra de transição:

Os pilotos que detinham a habilitação de piloto lançador de paraquedista, que foi extinta por ocasião da Emenda 08 ao RBAC nº 61, consideram-se endossados para realizar operações como piloto lançador de paraquedista.

5.4.8 Endosso para voo solo de aluno piloto - 61.61(k), 61.69(a)(2) e (3) e 61.69(b)(2) e (3)

Válido por 90 dias.

Quem pode endossar:

 - Detentor da habilitação válida de Instrutor de Voo (INVA, INVH, INPL, etc.); ou

2 - Piloto designado para ministrar instrução de voo em um operador que possua programa de treinamento aprovado pela ANAC, quando ministrando instrução no âmbito da entidade a que está vinculado. (ex: operadores 142, 135 e 90).

Instrução prévia mínima ao endosso:

A instrução prevista na seção 61.61 do RBAC nº 61 e, caso o voo solo seja realizado em espaço aéreo controlado, também a instrução prevista na seção 61.69 do RBAC nº 61. Decorridos 90 dias após obtenção de endosso, caso o aluno não tenha ainda completado todas as missões solo aplicáveis ao curso, deverá realizar instrução em duplo comando, repassando as manobras com seu instrutor, para obtenção de novo endosso.

Texto do endosso na CIV física:

“Declaro que (Nome do piloto endossado, CANAC do piloto endossado) cumpre os requisitos da seção 61.61 e, conforme aplicável, da seção 61.69 do RBAC 61, e está proficiente para realizar voos solo em um (modelo da aeronave). (Nome, CANAC, assinatura do instrutor e nome da escola/aeroclube caso aplicável)”

Endosso na CIV Digital:

Conforme item 5.4.4, o piloto endossante deve selecionar o botão “Endossar” na linha da CIV Digital referente ao voo que deseja registrar o endosso. Na tela seguinte (vide figura abaixo), no campo Filtro, deverá selecionar o Tipo de Endosso “Voo solo de aluno piloto” e a Categoria da aeronave utilizada na instrução (por exemplo “Avião”, “Helicóptero”, “Planador” etc.). O campo Endosso* ficará filtrado com “Voo solo de aluno piloto / categoria”, bastando selecionar o botão Salvar para concluir o registro.


5.4.9 Endosso para navegação solo de aluno piloto - 61.67(c)(1) e (2) 

Válido somente para um voo de navegação específico.

Quem pode endossar:

1 - Detentor da habilitação válida de Instrutor de Voo (INVA, INVH, INPL, etc.); ou

2 - Piloto designado para ministrar instrução de voo em um operador que possua programa de treinamento aprovado pela ANAC, quando ministrando instrução no âmbito da entidade a que está vinculado. (ex: operadores 142, 135 e 90).

Instrução prévia mínima ao endosso:

O aluno piloto deve ter recebido instrução duplo comando na rota a ser voada, conforme previsto no parágrafo 61.67(c)(2)(ii) e, caso a navegação solo seja realizada em espaço aéreo controlado (ainda que compreenda somente um segmento parcial da rota), também a instrução prevista na seção 61.69 do RBAC nº 61.

O instrutor deve ter repassado antes do voo todo o planejamento de navegação realizado pelo aluno, bem como consultado no briefing os dados relevantes da aeronave e da rota, tais como meteorologia, NOTAM, reportes de manutenção etc., conforme previsto no parágrafo 61.67(c)(2)(i).

Adicionalmente, durante toda a duração do voo é atribuição do instrutor permanecer em solo monitorando o andamento da navegação pelos meios disponíveis, tais como rádio ou telefone (no caso de paradas intermediárias), bem como o desenvolvimento da meteorologia em rota.

Ressalta-se que este endosso deve ser dado para cada voo de navegação solo que o aluno fizer, inclusive no caso de o aluno repetir em voo solo uma rota na qual recebeu instrução prévia, conforme previsto no parágrafo 61.67(c)(2)(ii).

Texto do endosso na CIV física:

O endosso referente ao voo específico de navegação solo deve ser registrado na CIV física após o briefing, antes da realização de cada voo de navegação solo, utilizando o texto abaixo:

“Declaro que revisei o planejamento de navegação de (Nome do piloto endossado, CANAC do piloto endossado) e o considero apto a realizar voo solo entre (designativos dos aeródromos de partida, destino, bem como sobrevoos e pousos intermediários se houver) em um (modelo da aeronave) no dia (data). (Nome, CANAC, assinatura do instrutor e nome da escola/aeroclube caso aplicável)”

Endosso na CIV Digital:

O endosso referente a uma navegação solo específica deverá ser registrado na CIV Digital após a realização daquele voo, considerando a seguinte sequência:

1- Instrutor registra o voo de navegação solo em sua CIV Digital, indicando o CANAC do aluno, que por sua vez deve confirmar o registro;

2- Uma vez confirmado pelo aluno, o voo de navegação solo registrado na CIV Digital passa para o status “Cadastrado”, devendo o instrutor então selecionar o botão “Endossar” na linha da CIV Digital correspondente ao voo;

3- Na tela seguinte (vide figura abaixo), no campo Filtro, deverá selecionar o Tipo de Endosso “Navegação solo de aluno piloto” e a Categoria da aeronave utilizada na instrução (por exemplo “Avião”, “Helicóptero”, “Planador” etc.).

4- O campo Endosso* ficará filtrado com “Navegação solo de aluno piloto / categoria”, bastando selecionar o botão Salvar para concluir o registro.

Obs: O procedimento aqui descrito deverá ser repetido para cada voo de navegação solo que vier a ser realizado pelo aluno.


5.4.10 Endosso de liberação para o cheque PP – 61.79(a)

Válido por 30 dias.

Quem pode endossar:

1 - Detentor da habilitação válida de Instrutor de Voo (INVA, INVH, etc.); ou

2 - Piloto designado para ministrar instrução de voo em um operador que possua programa de treinamento aprovado pela ANAC, quando ministrando instrução no âmbito da entidade a que está vinculado. (ex: operadores 142, 135 e 90).

Instrução prévia mínima ao endosso:

A instrução prevista na seção 61.79 do RBAC nº 61.

Texto do endosso na CIV física:

“Declaro que (Nome do piloto endossado, CANAC do piloto endossado) cumpre todos os requisitos para a concessão da licença de (PPA, PPH, etc.) e está preparado para o exame de proficiência. (Nome, CANAC, assinatura do instrutor e nome da escola/aeroclube caso aplicável)”

Endosso na CIV Digital:

Conforme item 5.4.4, o piloto endossante deve selecionar o botão “Endossar” na linha da CIV Digital referente ao voo que deseja registrar o endosso. Na tela seguinte (vide figura abaixo), no campo Filtro, deverá selecionar o Tipo de Endosso “Check piloto privado” e a Categoria da aeronave utilizada na instrução (por exemplo “Avião”, “Helicóptero” ou “Dirigível”). O campo Endosso* ficará filtrado com “Check piloto privado / categoria”, bastando selecionar o botão Salvar para concluir o registro.


5.4.11 Endosso de liberação para o cheque PC – 61.99(a)

Válido por 30 dias.

Quem pode endossar:

1 - Detentor da habilitação válida de Instrutor de Voo (INVA, INVH, etc.); ou

2 - Piloto designado para ministrar instrução de voo em um operador que possua programa de treinamento aprovado pela ANAC, quando ministrando instrução no âmbito da entidade a que está vinculado. (ex: operadores 142, 135 e 90).

Instrução prévia mínima ao endosso:

A instrução prevista na seção 61.99 do RBAC nº 61;

Texto do endosso na CIV física:

“Declaro que (Nome do piloto endossado, CANAC do piloto endossado) cumpre todos os requisitos para a concessão da licença de (PCA, PCH, etc.) e está preparado para o exame de proficiência. (Nome, CANAC, assinatura do instrutor e nome da escola/aeroclube caso aplicável)”

Endosso na CIV Digital:

Conforme item 5.4.4, o piloto endossante deve selecionar o botão “Endossar” na linha da CIV Digital referente ao voo que deseja registrar o endosso. Na tela seguinte (vide figura abaixo), no campo Filtro, deverá selecionar o Tipo de Endosso “Check piloto comercial” e a Categoria da aeronave utilizada na instrução (por exemplo “Avião”, “Helicóptero” ou “Dirigível”). O campo Endosso* ficará filtrado com “Check piloto comercial / categoria”, bastando selecionar o botão Salvar para concluir o registro.