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publicado 15/03/2022 13h06, última modificação 15/03/2022 13h07

 

SEI/ANAC - 6933547 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 7.526/STI, DE 14 de março de 2022.

  

Estabelece os procedimentos a serem observados pela Superintendência de Tecnologia da Informação para a comunicação com fornecedores de tecnologia da informação.

 O SUPERINTENDENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 26 e 27 da Resolução nº 569, de 25 de junho de 2020, e considerando o que consta do Processo nº 00058.013317/2022-64,  

  

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados pela Superintendência de Tecnologia da Informação - STI para o recebimento, tratamento e prospecção de fornecedores de tecnologia da informação (TI) no âmbito da Agência Nacional de Aviação civil - ANAC.

 

Parágrafo único. Estão excetuados do caput os fornecedores de produtos de TI cujo relacionamento é objeto de contrato administrativo em execução na ANAC.

 

Art. 2º Os pedidos de reunião de fornecedores de TI deverão ser recepcionados via endereço de correio eletrônico institucional sti@anac.gov.br.

 

Art. 3º O aceite da solicitação de reunião estará vinculado a existência de projeto relacionado no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC vigente.

 

§ 1º Verificada a vinculação de que trata o caput, a unidade organizacional da STI responsável será notificada via e-mail departamental institucional.

 

§ 2º Compete ao titular da unidade organizacional responsável pela temática decidir pela realização da reunião e proceder ao convite para a reunião com o ente externo, levando em consideração o interesse da Administração.

 

§ 3º A efetivação da reunião com fornecedor externo estará condicionada ao convite formal de, no mínimo, outros 2 (dois) fornecedores, salvo a inexistência de produtos similares no mercado.

 

§ 4º A reunião formal de apresentação de produto pode ocorrer com a participação de um ou mais fornecedores.

 

§ 5º A reunião será realizada preferencialmente de forma virtual.

 

Art. 4º A prospecção de fornecedores por iniciativa da ANAC deverá ser realizada mediante:

 

I - realização de benchmarking em órgãos da Administração Pública Federal;

 

II - participação em eventos e/ou feiras de informática cuja temática seja referente ao produto que se deseja conhecer; e/ou

 

III - reunião de apresentação de fornecedores, desde que observado o requisito de, no mínimo de 3 (três) convites, salvo inexistência de fornecedores neste quantitativo.

 

§ 1º O conhecimento de produtos por meio de reunião com fornecedores poderá ser realizado se o produto estiver vinculado a iniciativas da ANAC, independentemente da formalização da iniciativa.

 

§ 2º Para servidores que não sejam chefes de unidades organizacionais, a anuência prévia da chefia imediata será requerida para a realização da reunião de que trata o inciso III do caput.

 

§ 3º Deverá ser priorizada a prospecção nos termos dos incisos I e II do caput, sempre que possível e no interesse da Administração.

 

Art. 5º Os procedimentos de recebimento, tratamento e prospecção de fornecedores de TI deverão observar, adicionalmente, o disposto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e na Resolução nº 569, de 25 de junho de 2020, e, especialmente:

 

I - a aderência do assunto a ser tratado com as competências legais da ANAC;

 

II - os eventos deverão constar nas agendas públicas das partes que representarem a STI;

 

II - a obrigação da presença de pelo menos 2 (dois) servidores nas reuniões;

 

IV - o dever de elaboração de memória de reunião indicando, inclusive, todos os participantes e a descrição dos assuntos tratados; e

 

V - o dever de guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e de contatos de servidores.

 

§ 1º Gravação em áudio e vídeo poderá substituir a memória de reunião, desde que autorizada pelos participantes e armazenada na rede da ANAC em local permanente, com link disponível em processo autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

§ 2º Não serão realizadas interlocuções com fornecedores enquanto durar sessão pública de licitação de produto e/ou serviço do qual a empresa e/ou entidade privada seja parte diretamente interessada.

 

Art. 6º Não será admitida a participação de servidores em eventos cujos custos de deslocamento, hospedagem e estadia estejam sendo parcial ou integralmente custeados por empresa ou entidade privada.

 

Parágrafo único. Será facultado à entidade organizadora o custeio de taxa de inscrição observado o disposto no art. 19 do Decreto nº 10.889, de 2021. 

 

Art. 7º Os regramentos vigentes de proteção da segurança da informação e de controle de acesso aos ambientes físicos da ANAC deverão ser observados.

 

Parágrafo único. Reuniões presenciais deverão ser realizadas em local cujo acesso impeça o contato desautorizado entre pessoas e de entes externos a dados e informações estratégicas.

 

Art. 8º A conduta dos fornecedores de TI será norteada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

 

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelo Superintendente de Tecnologia da Informação.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 14 de abril de 2022. 

 

Alexandre Magnus Fernandes Diniz

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Publicado em 15 de março de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 11, de 14 a 18 de março de 2022.