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Aplicabilidade quanto ao uso de material orientativo mais recente em modificações ao certificado de tipo

publicado 09/04/2024 10h32, última modificação 09/04/2024 10h32

Este guia tem como propósito orientar os requerentes em relação ao uso de material orientativo, em suas diferentes revisões, em processos de modificação ao certificado de tipo.

A seção 5.4.9.4 da IS 21-001 traz alguns exemplos de situações que podem motivar a revisão de um material orientativo, podendo incluir Instruções Suplementares (IS) ou policies da ANAC, bem como qualquer material orientativo estrangeiro e aceito pela ANAC, como as Advisory Circulars (AC) da FAA. Vide seção 5.4.9.3 da IS 21-001 para maiores detalhes quanto à aceitação de material orientativo pela ANAC.

Dentre esses exemplos de revisão de material orientativo, temos:

    1. Revisão devido a uma nova emenda de requisito: neste caso, o novo material está normalmente vinculado à utilização do requisito mais recente, não sendo usualmente nem mesmo aplicável ao requisito em sua emenda anterior.
    1. Revisão devido a correções editoriais ou revisões de texto com o objetivo de melhorar a redação, sem alteração de conteúdo: não se faz necessária a utilização do material orientativo mais recente, mas o requerente também pode optar por atualizar em sua demonstração de cumprimento.
    1. Revisão para corrigir meio de cumprimento que tenha contribuído para alguma condição insegura relacionada ao projeto: a ANAC não aceitaria o meio de cumprimento anterior se este não cobrir uma necessidade de demonstração que, caso não realizada, possa resultar em condição insegura não detectada no projeto para a qual já tenha sido solicitada uma ação mandatória aplicada à frota, conforme aplicável, em condições similares.
    1. Revisão para melhorar tecnicamente o meio de cumprimento. Conforme IS 21-001, “A melhoria pode abranger a inclusão ou alteração de aspectos, condições ou cenários a serem considerados, ou mesmo técnicas ou métodos relacionados ao meio de cumprimento, implicando ou não em redução de custos”.

Os casos I, II e III estão mais bem caracterizados quanto à interpretação, conforme explicado acima. O caso IV seria então aquele mais crítico, em que a interpretação quanto à necessidade de utilização do material orientativo mais recente pode variar conforme o caso específico.

Salvo poucas exceções, a ANAC esclarece que o material orientativo mais recentemente publicado sempre é um caminho mais direto, visando a minimizar potenciais discussões quanto à certificação, se adotado pelo requerente em relação a uma modificação ao certificado de tipo, tendo como ponto de partida o material(is) válido(s) no momento da aplicação para a modificação. Observação: tais exceções estariam relacionadas à possibilidade de o projeto introduzir alguma característica nova em relação à qual o material orientativo, mesmo o mais recente, não trata adequadamente.

No entanto, o requerente tem a prerrogativa de propor à ANAC a utilização de um material orientativo anteriormente adotado como meio de cumprimento com os requisitos em vez de utilizar o mais recente (i.e., disponível no momento da aplicação da modificação). No caso IV acima ("Revisão para melhorar tecnicamente o meio de cumprimento”), o requerente deveria avaliar, à luz do conhecimento técnico mais atual sobre o assunto, se o uso do material orientativo mais recente, em comparação com o anteriormente utilizado, seria considerado como desnecessário ou impraticável para o atendimento aos requisitos no escopo da modificação. Se a resposta for positiva, com a devida concordância da ANAC, o requerente poderá utilizar como meio de cumprimento com os requisitos aplicáveis o material anterior. Porém pode acontecer de a interpretação da autoridade ter evoluído significativamente de uma revisão para a outra do material orientativo e, em sendo aplicável e praticável ao escopo da modificação, a ANAC não concordaria com a utilização do material orientativo anterior em um novo processo de modificação, por considerar que a melhoria no meio de cumprimento seria necessária.

O meio de cumprimento adotado pelo requerente não faz parte da base de certificação e, portanto, não “congela”, ou seja, não faz jus às condições para manutenção de uma emenda do regulamento anterior ao requerimento, conforme requisito RBAC 21.101. Isso significa, por consequência, que: não é necessário que se conclua que novos requisitos devem ser adotados para que então seja necessário utilizar o material orientativo (ou sua interpretação) mais recente. Lembrar que a base de certificação é composta pelos “requisitos de aeronavegabilidade e de proteção ambiental, estabelecido conforme a seção RBAC 21.17, a partir dos RBAC aplicáveis a determinado projeto de tipo com os quais se demonstra o cumprimento”, conforme estabelecido na própria IS 21-001, seção 4.2, o que também inclui as isenções, níveis equivalentes de segurança e condições especiais, mas não os meios de cumprimento (ou suas interpretações) adotados(as).  

Quanto à proposta sobre qual meio de cumprimento utilizar, a ANAC incentiva que os requerentes estabeleçam planos de modificação ao certificado de tipo e que, nesses planos, já busquem antecipar o meio de cumprimento proposto. Assim, se o requerimento para a modificação, em conjunto com o plano, for submetido em um tempo adequado, tanto ANAC como o requerente teriam condições de discutir antecipadamente os meios de cumprimento propostos e minimizar os riscos do projeto.

Uma vez que o meio de cumprimento seja acordado com a ANAC dentro de um processo, seja ele referente ao projeto inicial ou a uma modificação, a ANAC manterá o acordo mesmo que o material orientativo associado seja revisado durante o processo de certificação, a menos que se identifique que o meio de cumprimento utilizado possa resultar em uma condição insegura não detectada no projeto para a qual já tenha sido solicitada uma ação mandatória aplicada à frota, conforme aplicável, em condições similares (caso III da seção 5.4.9.4 da IS 21-001).

Notar que, em alguns casos específicos, o próprio material orientativo revisado (i.e., mais recente à época do requerimento) pode trazer critérios de transição bem definidos. Nesses casos, a ANAC aplicará tais critérios, como padrão, salvo se o requerente justificar, de forma adequada à visão da ANAC, que ainda pode utilizar o meio de cumprimento anterior. Por exemplo, existem alguns casos de Advisory Circulars (AC) da FAA, aceitas pela ANAC, em que se define o critério para utilização do novo material em relação à revisão anterior, podendo ser um critério simplesmente temporal (ex. a partir de 6 meses da publicação da AC) ou também relativo à introdução de novas tecnologias associadas ao assunto e requisitos relacionados que a AC aborda.  

Observar também que, no caso de requisitos baseados em desempenho (“performance-based requirements”), como os contidos no RBAC 23 a partir da emenda 64, as revisões de material orientativo (ex. norma ASTM reconhecida pela FAA) podem se tornar ainda mais relevantes, uma vez que detalhamentos quanto ao cumprimento anteriormente descritos no próprio requisito fluíram para serem tratados como meio de cumprimento. De toda forma, a mesma orientação aqui descrita também é válida nesses casos, embora um acompanhamento mais próximo quanto à evolução possa ser necessário.

De forma geral, recomenda-se que os requerentes acompanhem a evolução das policies e dos meios de cumprimento aceitáveis publicados pela autoridade, conforme previsão de modificações ao certificado de tipo. Em caso de dúvida para uma situação específica, a ANAC pode ser consultada.

 

 

Nota: o conteúdo desta página visa a complementar a IS 21-001, ilustrando os conceitos ali apresentados. Diferentemente da Instrução Suplementar, este conteúdo não passou por um processo normativo formal e, portanto, deve ser utilizado para fins de melhor entendimento dos assuntos tratados na IS.