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publicado 09/03/2016 19h36, última modificação 19/07/2023 15h21

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RESOLUÇÃO Nº 348, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014.

  

Aprova a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 43.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, X e XVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.031316/2014-92, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 2 de dezembro de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 43 (RBAC nº 43), intitulado “Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração”, consistente nas seguintes alterações:

 

I - o parágrafo 43.9(a)(4) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“43.9 .....................................
(a) .........................................
(4) a assinatura e número da licença da pessoa que o aprovou se o serviço foi satisfatoriamente concluído no artigo. A assinatura constitui aprovação para o retorno ao serviço apenas quanto ao serviço realizado.” (NR)

 

II - o parágrafo 43.10(c) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“43.10 ...................................
(c) Controle de peças removidas de produtos com certificado de tipo. A partir de 8 de junho de 2013, cada pessoa que remover uma peça com limite de vida de um produto com certificado de tipo deve, exceto como previsto no parágrafo (b) desta seção, assegurar que essa peça será controlada usando um dos métodos descritos nos parágrafos 43.10(c)(1) a 43.10(c)(7). O método deve impedir a instalação da peça após seu limite de vida ter sido atingido. Métodos aceitáveis incluem:” (NR)

 

III - o parágrafo 43.13(c) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“43.13 ...................................
(c) Provisões especiais para empresas de transporte aéreo detentoras de certificado de operação segundo os RBAC 121 ou 135 e para operadores segundo o RBAC 129, detentores de especificações operativas. Os requisitos desta seção devem ser cumpridos com os métodos, técnicas e práticas contidas no manual de manutenção ou na seção de manutenção do manual de uma empresa de transporte aéreo que opera conforme especificações operativas emitidas segundo os RBAC 121, 135 ou RBAC 129, que requeiram programa de controle da qualidade, programa de inspeção estrutural suplementar ou outros requisitos para manutenção continuada de aeronavegabilidade, a menos que seja determinado de outra maneira pela ANAC.” (NR)

 

IV - a seção 43.17 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“43.17 Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração executada em artigos aeronáuticos brasileiros por organizações estrangeiras conforme acordos para reconhecimento mútuo das funções de manutenção ou não certificadas pela ANAC.
(a) Uma organização de manutenção instalada em um país com o qual o Brasil possui acordo para reconhecimento mútuo das funções de manutenção deve seguir as disposições do acordo firmado quando aprovar o retorno ao serviço de produto aeronáutico que tenha sido por ela trabalhado. A documentação referente aos trabalhos realizados deve seguir os termos do acordo firmado.
(b)-I Exceto se determinado de outra maneira pela ANAC, uma organização de manutenção estrangeira, não certificada pela ANAC, pode executar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração e aprovar o retorno ao serviço de artigos, que não aeronave, motor e hélice completos, somente sob as seguintes condições:
(1) a ANAC tenha manifestado expressamente a compatibilidade entre os sistemas de regulação das funções de manutenção de produtos aeronáuticos do Brasil e da Autoridade de Aviação Civil local;
(2) a organização de manutenção seja certificada pela Autoridade de Aviação Civil local, em condição regular e com capacidade adequada ao serviço a ser executado;
(3) a aprovação de retorno ao serviço tenha sido registrada em um documento equivalente ao requerido pelo RBAC 43.9(d)-I; e
(4) os dados técnicos, utilizados para a realização de trabalhos considerados como grandes alterações e grandes reparos, conforme o Apêndice A, sejam considerados aprovados pela ANAC.
(c)-I A manutenção realizada por organização de manutenção conforme parágrafo (b)-I desta seção impõe ao responsável pelo controle da aeronavegabilidade da aeronave a obrigação de assegurar o atendimento ao RBAC 43.” (NR)

 

V - o parágrafo A43.1(a)(1)(xi) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“A43.1 ..................................
(a) .........................................
(1) .........................................
(xi) mudanças no peso vazio ou no balanceamento vazio que resultem no aumento do peso máximo certificado ou alteração nos limites do centro de gravidade (CG) da aeronave;” (NR)

 

VI - o parágrafo A43.1(a)(2)(vi) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“A43.1 ..................................
(a) .........................................
(2) .........................................
(vi) conversões de qualquer tipo com o propósito de usar combustível de tipo ou octanagem diferentes do tipo ou octanagem listados na especificação do motor, conforme aplicável.” (NR)

 

VII - os parágrafos A43.1(c)(31) e (32) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“A43.1 ..................................
(c) .........................................
(31) remoção e substituição de dispositivos de comunicação e navegação montados no painel de instrumentos dianteiro, do tipo autônomo (independentes), que empregam conectores de bandeja que conectam a unidade quando ela é instalada no painel de instrumentos (excluindo sistemas de controle automático de voo, transponders e equipamento de medida de distância (DME) por frequência de micro-ondas). A unidade aprovada deve ser projetada para ser pronta e repetidamente removida e substituída e instruções pertinentes devem ser providas. Antes do uso da unidade, um cheque operacional deve ser executado, de acordo com as seções aplicáveis do RBHA 91, ou RBAC que venha a substituí-lo; e
(32) atualização de base de dados de Controle de Tráfego Aéreo (ATC) de softwares de sistemas de navegação montados no painel de instrumentos dianteiro, do tipo autônomo (independentes), excluindo aqueles de sistemas de controle automático de voo, transponders e equipamentos de medida de distância (DME) por frequência de microondas, desde que não seja requerida a desmontagem da unidade e que sejam providas instruções pertinentes. Antes do uso da unidade, um cheque operacional deve ser executado, de acordo com as seções aplicáveis do RBHA 91, ou RBAC que venha a substituí-lo.” (NR)

 

VIII - o parágrafo D43.1(c)(3) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“D43.1 ..................................
(c) .........................................
(3) janelas e para-brisas quanto a quebras e deterioração;” (NR)

 

IX - o parágrafo D43.1(g) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“D43.1 ..................................
(g) Cada pessoa que estiver executando uma inspeção anual ou inspeção de 100 horas deve inspecionar (como aplicável) todos os componentes e sistemas que compõem o conjunto completo da empenagem quanto a más condições gerais, deterioração do entelamento ou revestimento, deformações, evidências de falha, instalação e funcionamento impróprios de componentes.” (NR)

 

X - o parágrafo E43.1(b)(1)(ii) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“E43.1 ..................................
(b) .........................................
(1) .........................................
(ii) Histerese. O teste de histerese deve começar não mais que 15 minutos após a exposição inicial do altímetro à pressão correspondente ao limite superior do teste de erro de escala prescrito no parágrafo (b)(1)(i) deste apêndice e, enquanto o altímetro estiver submetido a essa pressão, o teste de histerese deve começar. A pressão deve ser aumentada com uma razão entre 5.000 e 20.000 pés (1.524 e 6.096 m) por minuto até aproximar-se de 3.000 pés (914,4 m) do primeiro ponto de teste (50% da altitude máxima). A aproximação do ponto de teste deve ser feita mantendo-se uma razão de aproximadamente 3.000 pés (914,4 m) por minuto. O altímetro deve ser mantido na pressão do ponto de teste no mínimo por 5 minutos, mas por não mais que 15 minutos, antes de fazer a leitura de teste. Após a leitura, a pressão deve ser aumentada da mesma maneira que anteriormente, até a pressão correspondente ao 2º ponto de teste (40% de altitude máxima) ser atingida. O altímetro deve ser mantido nessa pressão no mínimo por 1 minuto, mas por não mais que 10 minutos, antes de ser feita a nova leitura de teste. Após a segunda leitura a pressão deve ser novamente aumentada, da mesma maneira já descrita, até ser atingida a pressão atmosférica local. A leitura do altímetro em qualquer dos dois pontos de teste não pode diferir por mais do que a tolerância prevista na Tabela II deste apêndice da leitura do altímetro nas correspondentes altitudes anotadas no teste de erro de escala estabelecido no parágrafo (b)(1)(i) deste apêndice;” (NR)

 

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2014, Seção 1, página 3.