Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2014 > Resolução nº 338, de 22/07/2014
conteúdo
publicado 31/08/2018 20h14, última modificação 21/07/2023 12h38

(Revogado pela Resolução nº 682, de 7 de junho de 2022)

Timbre

  

RESOLUÇÃO Nº 338, DE 22 DE JULHO DE 2014.

  

Regulamenta o procedimento de alocação de horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados (slots) e dispõe sobre os aeroportos de interesse.

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, incisos XIX e XX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 60800.188236/2011-36, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 22 de julho de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a alocação de horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados e dispor sobre os aeroportos de interesse.

 

§1º Os aeroportos serão declarados coordenados pela ANAC, conforme disposto no Capítulo III do Título I desta Resolução.

 

§2º Os aeroportos de interesse são definidos no Título II desta Resolução.

 

TÍTULO I
DOS AEROPORTOS COORDENADOS 

 

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES 

 

Art. 2º    Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I - aeroporto coordenado: aeroporto cujo nível de saturação comprometa qualquer um dos componentes aeroportuários críticos (pista, pátio ou terminal), seja em determinadas horas do dia, ou dias da semana, ou períodos do ano, bem como em outras hipóteses previstas nesta Resolução, e que tenha sido declarado como tal pela ANAC;

 

II - alocação inicial (SAL): alocação de séries de slots para cada empresa de transporte aéreo para a temporada, após o processamento da submissão inicial, sendo divulgada até a data limite definida pelo calendário de atividades;

 

III - banco de slots: conjunto de slots disponíveis para alocação às empresas de transporte aéreo e aos operadores aéreos na temporada, após a alocação das séries de slots provenientes do histórico de slots e suas alterações; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

IV - base de referência (BDR): base de dados selecionada em datas definidas pelo calendário de atividades e usada como referência para monitorar as séries de slots de cada empresa de transporte aéreo, visando à determinação do histórico de slots;

 

V - base de slots vigentes: conjunto de slots vigentes em um dado dia de operação da temporada;

 

VI - calendário de atividades: calendário com todas as atividades e prazos relacionados aos procedimentos de coordenação e alocação de slots para as temporadas de verão e inverno nos aeroportos coordenados;

 

VII - Conferência Internacional de slots (SC): fórum internacional organizado pelas empresas de transporte aéreo com o objetivo de promover o encontro entre essas empresas, coordenadores e facilitadores de aeroportos, visando otimizar a utilização da infraestrutura aeroportuária, que ocorre duas vezes ao ano, para as temporadas de verão e inverno, nas datas e locais previstos no calendário de atividades; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

VIII - capacidade aeroportuária: medida de capacidade de processamento dos componentes aeroportuários críticos (pista, pátio ou terminal) podendo envolver: pessoas, aeronaves, bagagens ou carga;

 

IX - Conferência Nacional de slots (SCB): fórum complementar à Conferência Internacional de slots realizado no Brasil e organizado pela ANAC com o objetivo de promover o encontro com as empresas de transporte aéreo, visando otimizar a utilização da infraestrutura aeroportuária dos aeroportos coordenados e dos aeroportos de interesse, que ocorre duas vezes ao ano, para as temporadas de verão e inverno, nas datas e locais previstos no calendário de atividades; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

X - data limite para devolução de slots (SRD): procedimento previsto no calendário de atividades no qual as empresas de transporte aéreo têm a possibilidade de devolver os slots que não pretendam mais operar na temporada, excluindo-os da formação da base de referência;

 

XI - declaração de capacidade: documento emitido pelo operador do aeroporto e, no que couber, em acordo com o responsável pelo controle do espaço aéreo, informando à ANAC a capacidade aeroportuária para cada temporada; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

XII - empresa aérea atuante: empresa de transporte aéreo cuja quantidade de slots alocados por dia, após processamento de uma série de slots solicitada num aeroporto coordenado, somadas as quantidades de slots das empresas do mesmo grupo econômico, seja maior que cinco slots;

 

XIII - empresa aérea entrante: empresa de transporte aéreo cuja quantidade de slots alocados por dia, após processamento de uma série de slots solicitada num aeroporto coordenado, somadas as quantidades de slots das empresas do mesmo grupo econômico, fique igual ou menor que 5 (cinco) slots; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

XIV - grupo econômico: compõem o grupo econômico a empresa de transporte aéreo, suas controladoras, controladas e coligadas, bem como as controladas e coligadas das controladoras e das controladas das empresas de transporte aéreo; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

XV - histórico de slots: série de slots de uma empresa de transporte aéreo alocada na base de referência da temporada equivalente anterior que terá prioridade na alocação inicial (SAL) da próxima temporada equivalente; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

XVI - lista de histórico de slots (SHL): relação de históricos de slots aos quais a empresa de transporte aéreo possui prioridade na alocação inicial para a temporada, sendo divulgada até a data limite definida pelo calendário de atividades;

 

XVI-A - mau uso do slot: utilização inadequada da infraestrutura aeroportuária de um aeroporto coordenado por operação aérea realizada sem a prévia alocação do slot, por operação aérea realizada em desacordo com as características do slot alocado, ou ainda por manter slot alocado que não pretende operar; (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

XVII - parâmetros de coordenação (parâmetros): expressão, em termos operacionais, de toda a capacidade declarada de atribuição de slots em um aeroporto durante cada período de coordenação, que leva em conta todos os fatores técnicos, operacionais e ambientais que afetam o desempenho da infraestrutura aeroportuária e seus vários subsistemas;

 

XVIII - (Revogado pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

XVIII-A - publicação de dados sobre operações aéreas (PDO): informações sobre todas as operações aéreas realizadas e canceladas em um aeroporto coordenado disponibilizadas pelo operador do aeroporto, sendo que, para fins de monitoramento do uso dos slots alocados, considera-se o horário em que a aeronave chega ou sai do terminal, caracterizado pelo calço e descalço, respectivamente; (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

XIX - série de slots: conjunto de no mínimo 5 (cinco) slots alocados para a mesma empresa de transporte aéreo em semanas consecutivas, no mesmo dia da semana, no mesmo horário; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

XX - slot: é o horário de chegada ou de partida alocado para o movimento de uma aeronave numa data específica em um aeroporto coordenado, sendo que, para efeitos de planejamento, considera-se o horário em que a aeronave chega ou sai do terminal, caracterizado pelo calço e descalço, respectivamente;

 

XXI - submissão inicial (ISD): solicitação de séries de slots realizada pelas empresas de transporte aéreo para uma temporada até a data limite definida pelo calendário de atividades;

 

XXII - temporadas: períodos de coordenação, alocação e operação dos slots, definidos em duas temporadas por ano, verão e inverno (referente às estações no hemisfério norte). Os períodos dessas temporadas respeitam o cronograma definido pelo calendário de atividades. Temporadas equivalentes se referem a 2 (duas) temporadas de verão consecutivas ou 2 (duas) temporadas de inverno consecutivas. Temporadas subsequentes se referem à continuação de diferentes temporadas, sejam verão e inverno do mesmo ano, ou inverno de um ano e verão do próximo; e

 

XXIII - validação da lista de histórico de slots (AHD): fase de validação da lista de histórico de slots após a avaliação de eventuais pedidos de reconsideração formulados pelas empresas de transporte aéreo. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

 

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA COORDENAÇÃO DE SLOTS

 

Art. 3º A atividade de coordenação e alocação de slots nos aeroportos coordenados deve ser desempenhada com independência e com o objetivo de minimizar os efeitos da saturação da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica, observando os princípios da transparência, não discriminação, imparcialidade e utilização eficiente da capacidade aeroportuária declarada, devendo ainda: (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

I - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no calendário de atividades e daqueles previstos nesta Resolução;

 

II - responder fundamentada e tempestivamente a todas as solicitações de slots;

 

III - respeitar os parâmetros de declaração de capacidade do aeroporto;

 

IV - monitorar o uso dos slots alocados nos aeroportos coordenados; e (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

V - dar publicidade às atividades de coordenação e alocação de slots(Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

§ 1º A Superintendência competente designará a equipe responsável pelas atividades de coordenação e alocação de slots

 

§ 2º A Superintendência competente publicará Portaria específica contendo procedimentos acessórios ao processo de coordenação de aeroportos. 

 

§ 3º A atividade prevista no caput deverá ser fundamentada em decisões técnicas inerentes ao processo de coordenação e alocação de slots

 

Art. 4º Na atividade de coordenação e alocação de slots deverão ser observadas as melhores práticas adotadas internacionalmente. 

 

CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE AEROPORTO COORDENADO 

 

Art. 5º Nos casos em que o nível de saturação de determinado aeroporto comprometa a utilização de um dos componentes aeroportuários críticos (pista, pátio ou terminal), seja em determinadas horas do dia, dias da semana, ou períodos do ano, a ANAC poderá declará-lo coordenado, nos termos desta Resolução. 

 

Art. 6º A declaração de aeroporto coordenado será feita por ato da Diretoria da ANAC em qualquer das seguintes circunstâncias: 

 

I - as limitações de capacidade aeroportuária sejam graves ao ponto de restringir o acesso ou causar atrasos significativos no aeroporto devido ao alto nível de saturação, sem a possibilidade de solução do problema no curto prazo; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

II - for identificado comportamento por parte de empresas de transporte aéreo, operadores aéreos ou operador do aeroporto, ou ainda aplicada medida por parte do responsável pelo controle do espaço aéreo, que estejam restringindo o acesso ao aeroporto ou comprometendo a otimização da utilização da infraestrutura aeroportuária; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

III - situação emergencial; 

 

IV - caso fortuito ou força maior; ou

 

V - interesse público. 

 

§ 1º A declaração de aeroporto coordenado perdurará enquanto vigorar a situação que a motivou e seu cancelamento dependerá de expressa manifestação da ANAC. 

 

§ 2º A declaração de aeroporto coordenado deverá ser publicada em consonância com o calendário de atividades, exceto pelos motivos mencionados nos incisos III, IV e V deste artigo. 

 

Art. 7º A declaração de aeroporto coordenado poderá ser motivada pela ANAC ou mediante solicitação fundamentada: 

 

I - das empresas de transporte aéreo ou dos operadores aéreos que operam no aeroporto ou tenham a intenção de fazê-lo; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

II - do operador do aeroporto; ou 

 

III - do responsável pelo controle do espaço aéreo. 

 

Parágrafo único. Caberá a ANAC julgar a pertinência em declarar um aeroporto como coordenado. 

 

Art. 8º Devem constar na declaração de aeroporto coordenado as seguintes informações e parâmetros de coordenação: 

 

I - nome do aeroporto; 

 

II - motivo da coordenação; 

 

III - período, dias da semana e horários que serão coordenados; 

 

IV - modalidades de serviços aéreos que devem solicitar slots

 

V - modalidades de serviços aéreos que são elegíveis para constituição de séries de slots

 

VI - limitações de operação, relacionadas a aspectos técnicos; 

 

VII - meta de regularidade para avaliação da eficiência na utilização das séries de slots no aeroporto; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

VII-A - desvio tolerado em relação ao horário do slot alocado para avaliação da pontualidade de chegadas e partidas no aeroporto; e (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

VIII - percentual do banco de slots que será distribuído inicialmente às empresas aéreas entrantes no aeroporto; 

 

§ 1º A definição dos parâmetros de coordenação será feita de forma individualizada para cada aeroporto coordenado. 

 

§ 2º O parâmetro mencionado no inciso VIII do caput deverá ser fixado em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento). 

 

§ 3º Os parâmetros para a meta de regularidade e para o desvio tolerado, mencionados nos incisos VII e VII-A do caput, deverão ser fixados em valores não inferiores a 80% (oitenta por cento) e a 15 (quinze) minutos, respectivamente. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 4º Caso seja comprovado tecnicamente o benefício para a utilização da infraestrutura aeroportuária, a ANAC poderá definir na declaração de aeroporto coordenado valores superiores ao previsto nesta Resolução quanto aos critérios:

I - número de slots alocados por dia, por empresa de transporte aéreo, para ser considerada empresa aérea entrante no aeroporto; 

 

II - quantidade mínima de slots para ser considerada uma série de slots no aeroporto; e 

 

III - (Revogado pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE DE AEROPORTO COORDENADO 

 

Art. 9º O operador do aeroporto é responsável pela declaração da capacidade aeroportuária do aeroporto coordenado relativamente aos componentes pista, pátio e terminal, conforme regulamentação específica, devendo observar os prazos estabelecidos no calendário de atividades. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

§ 1º A capacidade operacional de pista e as respectivas regras de alocação devem ser estabelecidas em acordo com o responsável pelo controle do espaço aéreo. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 2º Na elaboração da declaração de capacidade do aeroporto coordenado, o operador do aeroporto poderá levar em consideração as sugestões e acordos realizados com todos os setores envolvidos na dinâmica do aeroporto, buscando melhorar a sua eficiência operacional. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 10. A declaração de capacidade de aeroporto coordenado para as temporadas de verão e de inverno será publicada pela ANAC conforme prazos definidos no calendário de atividades. 

 

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE COORDENAÇÃO E DA ALOCAÇÃO DE slots 

 

Art. 11. O processo de coordenação para alocação de slots deverá seguir as etapas previstas nas Seções deste Capítulo: 

 

I - publicação do calendário de atividades; 

 

II - primeira etapa de coordenação, que compreende as seguintes fases: 

 

a) divulgação da lista de histórico de slots (SHL); 

 

b) validação da lista de histórico de slots (AHD); (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

c) submissão inicial (ISD); 

 

d) alocação inicial (SAL); 

 

e) Conferência Internacional de slots (SC); 

 

f) data limite para devolução de slots (SRD); 

 

g) Conferência Nacional de slots (SCB); e 

 

h) definição da base de referência (BDR). 

 

III - segunda etapa de coordenação; e 

 

IV - terceira etapa de coordenação. 

 

Parágrafo único. Para qualquer alocação de slots deve-se respeitar a declaração de capacidade do aeroporto em todas as etapas do processo de coordenação. 

 

Seção I
Publicação do Calendário de Atividades 

 

Art. 12. O processo de coordenação inicia-se com a publicação do calendário de atividades contendo os prazos relacionados aos procedimentos de alocação de slots para a temporada. 

 

Seção II
Primeira Etapa de Coordenação 

 

Art. 13. A primeira etapa de coordenação tem por objetivo definir a base de referência (BDR) que será utilizada para o monitoramento do uso dos slots alocados no aeroporto coordenado, visando à identificação dos históricos de slots que serão utilizados na próxima temporada equivalente. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

Art. 14. Na primeira etapa de coordenação serão processadas apenas as solicitações que constituem séries de slots

 

Parágrafo único. As solicitações que não constituírem uma série de slots somente serão alocadas após a determinação da base de referência (BDR). 

 

Art. 15. Somente podem solicitar séries de slots as empresas exploradoras das modalidades de serviço especificadas no inciso V do art. 8º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

Subseção I
Divulgação da Lista de Histórico de slots (SHL) 

 

Art. 16. No prazo assinalado no calendário de atividades será divulgada a lista de histórico de slots (SHL), que constitui a relação das séries de slots às quais a empresa de transporte aéreo possui prioridade na alocação inicial (SAL).

 

Subseção II
Validação da Lista de Histórico de slots (AHD)
(Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 17. Em caso de discordância quanto ao resultado contido na lista de histórico de slots (SHL), as empresas de transporte aéreo poderão requerer reconsideração no prazo estabelecido no calendário de atividades.

 

Art. 18. Decorrido o prazo mencionado no art. 17 desta Resolução, proceder-se-á à validação da lista de histórico de slots (AHD), cuja divulgação se dará até a data estabelecida no calendário de atividades. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Subseção III
Submissão Inicial (ISD) 

 

Art. 19. Após a etapa de validação da lista de histórico de slots (AHD) se dará a submissão inicial (ISD), em que as empresas de transporte aéreo devem proceder à solicitação de todas as séries de slots que pretendam operar na temporada. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

Parágrafo único. Caso a empresa de transporte aéreo detentora de histórico de slot deixe de submeter a sua programação até o prazo de submissão inicial (ISD), poderá concorrer para a temporada apenas pelo banco de slots após a respectiva Conferência Internacional de slots (SC), segundo análise da capacidade aeroportuária disponível. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

Subseção IV
Alocação Inicial (SAL)

 

Art. 20. Decorrido o prazo de submissão inicial (ISD), as séries de slots solicitadas pelas empresas de transporte aéreo serão processadas e se procederá à alocação inicial (SAL). 

 

Art. 21. A alocação inicial (SAL) de slots para cada temporada observará a seguinte ordem de prioridade: 

 

I - histórico de slots

 

II - alteração do histórico de slots; e 

 

III - novas solicitações de slots (banco de slots). 

 

Art. 22. As novas solicitações de slots serão alocadas segundo a seguinte ordem: 

 

I - continuação da temporada subsequente anterior; e 

 

II - nova operação; 

 

§ 1º Serão alocados inicialmente slots às empresas aéreas entrantes, até o limite definido pela declaração de aeroporto coordenado. 

 

§ 2º Os slots restantes serão alocados a empresas aéreas entrantes e atuantes, observada a ordem de prioridade definida no caput. 

 

§ 3º Durante a alocação de novas solicitações de slots (banco de slots), caso o número de solicitações de séries de slots exceda a quantidade total de slots disponíveis no banco de slots, a alocação de slots será igualitária entre todas as empresas de transporte aéreo solicitantes. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nos arts. 21 e 22 desta Resolução os seguintes critérios em casos de empate ou conflito na alocação de slots, na seguinte ordem de prioridade: 

 

I - serviço aéreo regular de passageiros: 

 

a) maior série de slots (período de operação); 

 

b) maior aeronave (número de assentos); 

 

c) maior índice de eficiência operacional total (EOsT) na temporada equivalente anterior. 

 

II - serviço aéreo regular de carga: 

 

a) maior série de slots (período de operação); 

 

b) maior aeronave (carga transportada); 

 

c) maior índice de eficiência operacional total (EOsT) na temporada equivalente anterior. 

 

III - demais operações. 

 

Subseção V
Conferência Internacional de slots (SC) 

 

Art. 24. Realizada a alocação inicial (SAL), é facultado às empresas de transporte aéreo interessadas participar da Conferência Internacional de slots (SC), na qual é oportunizada a realização de ajustes nos slots alocados em aeroportos coordenados e horários de voos em aeroportos de interesse. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Subseção VI
Data limite para devolução de slots (SRD) 

 

Art. 25. Após o processamento de todas as mensagens na alocação inicial (SAL), as empresas de transporte aéreo poderão proceder, até a data limite definida no calendário de atividades, à devolução de slots que não serão operados na temporada, para que não sejam considerados na base de referência. 

 

Parágrafo único. Caso a devolução de slots descaracterize a série de slots, poderá ser determinada a perda de todos os slots da série. 

 

Subseção VII
Conferência Nacional de slots (SCB) 

 

Art. 26. Findo o prazo para devolução de slots (SRD), a ANAC realizará a Conferência Nacional de slots (SCB), quando será oportunizada a realização de ajustes nos slots, em âmbito local. 

 

Subseção VIII
Definição da Base de Referência (BDR)

 

Art. 27. A base de referência (BDR) de cada temporada será definida conforme datas fixadas no calendário de atividades. 

 

Parágrafo único. A base de referência (BDR) será utilizada para monitorar as séries de slots de cada empresa de transporte aéreo, com a finalidade de estabelecer o histórico de slots para a próxima temporada equivalente.

Seção III
Segunda Etapa de Coordenação

 

 

Art. 28. A segunda etapa de coordenação visa o processamento das solicitações que não constituem séries de slots, iniciando-se após a definição da base de referência (BDR) e encerrando-se com o início das operações na temporada.

 

§ 1º Nessa etapa serão admitidos novos pedidos ou alterações de slots, incluindo séries de slots. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 2º É possibilitada, mediante solicitação da empresa de transporte aéreo, a alteração na base de referência (BDR) constituída na primeira etapa de coordenação, desde que respeitada a capacidade aeroportuária. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

Seção IV
Terceira Etapa de Coordenação 

 

Art. 29. A terceira etapa de coordenação envolve o monitoramento do uso dos slots alocados, e corresponde ao período compreendido entre o primeiro e o último dia de operações na temporada. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

Parágrafo único. Serão admitidos novos pedidos ou alterações de slots (incluindo séries de slots), sem que se altere a base de referência (BDR) constituída na primeira etapa de coordenação.

 

Seção V
Disposições Gerais

 

Art. 30. Poderão solicitar slots em aeroportos coordenados as empresas de transporte aéreo e os operadores aéreos, nos termos da declaração de aeroporto coordenado. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 31. O slot não integra o patrimônio da empresa de transporte aéreo ou do operador aéreo e representa o uso temporário da infraestrutura aeroportuária, sendo vedada a sua comercialização ou cessão, gratuita ou onerosa. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 1º É permitida a cessão gratuita de slots entre as empresas de transporte aéreo pertencentes ao mesmo grupo econômico, desde que respeitada a capacidade aeroportuária. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 2º A cessão de slots entre empresas de transporte aéreo que não se comprovarem do mesmo grupo econômico será invalidada e todos os slots envolvidos na cessão retornarão ao banco de slots. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 3º As empresas de transporte aéreo deverão dar ciência à ANAC quando compuserem um grupo econômico até a data limite para submissão inicial (ISD) para garantir seus efeitos na temporada. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 32. Admite-se a troca de slots entre empresas de transporte aéreo, desde que efetuada em número equivalente, mediante convalidação da ANAC, que avaliará as características de cada operação e a capacidade aeroportuária declarada para o aeroporto. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 1º A troca de slots entre diferentes empresas de transporte aéreo poderá ser anulada caso uma delas deixe de operar o slot depois de efetuada a troca, excetuando-se a troca realizada entre empresas de transporte aéreo pertencentes ao mesmo grupo econômico. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 2º É vedada a troca de slots que tenham sido alocados para empresa aérea entrante, exceto:

 

I - se a operação da série de slots tiver obtido histórico de slots por 2 (duas) temporadas equivalentes; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

II - se ambas as empresas de transporte aéreo forem consideradas empresas aéreas entrantes na alocação da série de slots(Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

III - se a alteração beneficiar a infraestrutura aeroportuária, a critério, devidamente fundamentado, da equipe designada como responsável pelas atividades de coordenação e alocação de slots

 

Art. 33. Independem de alocação de slots as seguintes operações: 

 

I - emergência, salvamento ou resgate (SAR); 

 

II - transporte aeromédico ou de órgãos vitais para transplante humano; 

 

III - militar; 

 

IV - transporte de chefe de Estado ou de Governo; e 

 

V - não remuneradas, em benefício exclusivo da empresa de transporte aéreo, quando previamente acordadas com o responsável pelo controle do espaço aéreo e com o operador do aeroporto. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

Parágrafo único. Para o fim previsto no inciso V do caput, não se enquadram as operações aéreas que, em etapa de voo imediatamente anterior ou posterior, realizem de forma programada serviço de transporte aéreo. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

Art. 34. Os slots serão alocados em minutos múltiplos de 5 (cinco). 

 

Art. 35. Em caso de redução de capacidade aeroportuária em aeroporto coordenado que impossibilite a alocação de todos os históricos de slots solicitados, serão aplicadas as regras de prioridade de acordo com esta Resolução e seu procedimento será estabelecido em Portaria específica da Superintendência competente, segundo critérios objetivos e fundamentados. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

§ 1º A Portaria mencionada no caput deverá ser publicada até a data limite da divulgação da declaração de capacidade do aeroporto para a temporada. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

§ 2º Na ocorrência de eventos mencionados no art. 6º, incisos III e IV, desta Resolução, poderão ser aplicados, a qualquer momento, os procedimentos de redução de capacidade aeroportuária no aeroporto, conforme regras estabelecidas na Portaria mencionada no caput. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

Art. 36. (Revogado pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

Art. 37. Para a primeira alocação de slots após a declaração de um aeroporto como coordenado segundo as regras desta Resolução, o histórico de slots será obtido pela base de dados vigente de voos regulares registrados na ANAC para o respectivo aeroporto. 

 

CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO DO USO DOS slots ALOCADOS

(Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

Art. 38. O monitoramento do uso dos slots alocados em cada temporada será realizado para fins de determinação do histórico de slots e de apuração do mau uso do slot, utilizando-se: (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

I - a base de referência (BDR); (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

II - a base de slots vigentes; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

III - as publicações de dados sobre operações aéreas (PDO); e (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

IV - os parâmetros de coordenação da declaração de aeroporto coordenado. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 2º Para fins de determinação de histórico de slots serão consideradas as séries de slots alocadas na base de referência (BDR). 

 

§ 3º O monitoramento do uso dos slots alocados será feito para cada aeroporto coordenado. (Revogado pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

§ 4º Para fins de apuração do mau uso do slot serão considerados os slots alocados na base de slots vigentes. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 38-A. O monitoramento do uso dos slots alocados em cada temporada avaliará ocorrências que envolvam: (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

I - operações aéreas realizadas sem prévia alocação do slot; (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

II - operações aéreas realizadas em desacordo com as características do slot alocado na base de slots vigentes; (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

III - operações aéreas canceladas e slots cancelados. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

§ 1º Para os fins previstos no inciso II do caput, serão consideradas as operações aéreas realizadas com categoria de equipamento diferente ou com desvio em relação ao horário do slot alocado. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

§ 2º Caso seja necessário, para colaborar com esclarecimento de fatos relacionados a essas ocorrências, poderão ser utilizadas subsidiariamente informações disponibilizadas em outras bases de dados da ANAC, de outro operador de aeroporto, do responsável pelo controle do espaço aéreo, de outros órgãos ou entidades públicas, ou ainda de outras bases de dados. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

Art. 38-B. As ocorrências causadas por situações fora da capacidade de gerenciamento da empresa de transporte aéreo não serão penalizadas no cálculo do índice de regularidade, desde que informadas conforme os procedimentos da portaria específica estabelecida pelo § 2º do art. 3º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 1º Consideram-se fora da capacidade de gerenciamento da empresa de transporte aéreo, as ocorrências causadas por condições climáticas adversas, por ação ou omissão do operador do aeroporto, por medida estabelecida pelo responsável pelo controle do espaço aéreo, ou por anormalidade na atividade de outros órgãos ou entidades públicas, desde que diretamente relacionadas com a prestação do serviço de transporte aéreo. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 2º Não se consideram fora da capacidade de gerenciamento da empresa de transporte aéreo, as ocorrências causadas por ação ou omissão de seus empregados ou de seus prestadores de serviço, por indisponibilidade de tripulação, de aeronave, de equipamentos, de sistemas, ou outros elementos intrínsecos à prestação do serviço de transporte aéreo. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 38-C. A apuração do mau uso do slot será realizada em qualquer tipo de ocorrência, incluídas as decorrentes de situações fora da capacidade de gerenciamento da empresa de transporte aéreo, de forma a auxiliar na determinação do que poderá ser considerado como intencionalidade. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 39. O índice de regularidade da série de slots (IRs) é calculado por meio da divisão do número de slots utilizados pelo número de slots alocados na base de referência (BDR) daquela série de slots, descontados os slots devolvidos até a data limite para devolução de slots (SRD). (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

IRs =

Número de slots Utilizados

(%)

Número de slots Alocados na BDR

 

§ 1º O índice de regularidade será calculado para cada série de slots para fins de determinação do histórico de slots(Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 2º Operações aéreas realizadas com desvio maior que 24 (vinte e quatro) horas do horário alocado na base de slots vigentes poderão ser penalizadas no cálculo do índice de regularidade, observado o disposto no art. 38-B desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 40. (Revogado pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

Art. 41. O índice de eficiência operacional total (EOsT) é a média dos índices de regularidade das séries de slots (IRs), calculado por meio da divisão do somatório dos IRs pelo número de séries de slots alocadas na base de referência (BDR). (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018) 

 

EOsT =

∑IRs

(%)

 

 

Parágrafo único. O ranking das empresas de transporte aéreo será obtido pela ordem decrescente de EOsT para cada temporada e será utilizado como fator de desempate na alocação de slots para a próxima temporada equivalente, conforme art. 23 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 42. (Revogado pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 43. A empresa de transporte aéreo não obterá o histórico de slots para a próxima temporada equivalente na ocorrência de qualquer dos seguintes casos:

 

I - operação abaixo do mínimo da meta de regularidade;

 

II - caso se verifique mau uso intencional dos slots alocados; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

III - perda da outorga para a exploração de serviços aéreos; ou (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

IV - caso se verifique, posteriormente, que a empresa de transporte aéreo não detinha histórico de slots ou não era elegível ao histórico de slots.

 

§ 1º As séries de slots que não gerarem histórico de slots na temporada serão transferidas para o banco de slots da próxima temporada equivalente.

 

§ 2º Para o fim previsto no inciso II do caput, caracteriza-se o mau uso intencional do slot quando a empresa de transporte aéreo deixar de tomar as medidas necessárias à correção de não conformidade(s) previamente notificada(s) pela ANAC. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 3º Para o fim previsto no inciso III do caput, no caso de empresas estrangeiras de transporte aéreo não regular, serão consideradas as licenças de operação expedidas nos respectivos países de origem. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 44. A empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo pode perder os slots ou as séries de slots durante a terceira etapa de coordenação na ocorrência de qualquer dos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

I - operação abaixo do mínimo da meta de regularidade;

 

II - perda ou suspensão da outorga para a exploração de serviços aéreos; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

III - caso se verifique posteriormente que a empresa de transporte aéreo não detinha o histórico de slots ou não era elegível ao histórico de slots;

 

IV - caso não sejam sanadas as pendências informadas durante o processo de alocação de slots até a data de operação do slot ou de início da série de slots; ou (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

V - caso a empresa de transporte aéreo proceda à devolução de slots de maneira a descaracterizar uma série de slots.

 

§ 1º Todos os slots provenientes da aplicação das regras deste artigo serão transferidos para o banco de slots da temporada, além de não gerarem histórico de slots para a próxima temporada equivalente.

 

§ 2º Para os fins previstos no inciso I do caput, a perda da série de slots ocorrerá a partir do momento em que se verifique que a empresa de transporte aéreo não tenha condições de cumprir com a meta de regularidade até o final da temporada, apenas para os casos em que não tenha sido iniciado o serviço aéreo referente à série de slots alocada.

 

§ 3º Para os fins previstos no inciso II do caput, no caso de empresas estrangeiras de transporte aéreo não regular, serão consideradas as licenças de operação expedidas nos respectivos países de origem.

 


CAPÍTULO VI-A
DA PUBLICAÇÃO DOS DADOS SOBRE OPERAÇÕES AÉREAS EM AEROPORTOS COORDENADOS
(Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 44-A. O operador do aeroporto é responsável pela publicação de dados sobre operações aéreas (PDO), devendo observar os procedimentos e prazos estabelecidos na portaria específica estabelecida pelo § 2º do art. 3º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Parágrafo único. Na consolidação dos dados de operações aéreas realizadas e canceladas, o operador do aeroporto utilizará informações tempestivamente fornecidas por empresas de transporte aéreo e operadores aéreos, buscando a conciliação de dados e a melhoria na qualidade da informação. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 


CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
(Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 45. Configura-se como infração a esta norma a empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo intencionalmente manter slot alocado na base de slots vigentes que não pretende operar. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 2º Na apuração desta infração, será considerado cada slot individualmente.

 

Art. 46. Configura-se como infração a esta norma a empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo intencionalmente realizar operação aérea em desacordo com as características do slot alocado na base de slots vigentes. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 1º Para os fins previstos no caput, será considerada a operação aérea realizada com categoria de equipamento diferente ou com desvio em relação ao horário do slot alocado. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 2º Na apuração desta infração, será considerada cada operação aérea individualmente.

 

Art. 47. Configura-se como infração a esta norma a empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo intencionalmente realizar operação aérea sem prévia alocação do slot na base de slots vigentes. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Parágrafo único. Na apuração desta infração, será considerada cada operação aérea individualmente.

 

Art. 47-A. Configura-se como infração à norma, imputável ao operador do aeroporto coordenado, o descumprimento das suas obrigações elencadas neste Título. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 48. As providências administrativas para as infrações descritas neste Capítulo serão aplicadas conforme as regras estabelecidas pela ANAC para o exercício das suas atividades de fiscalização. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 1º Para o fim do disposto no caput, aplica-se multa como providência administrativa sancionatória, quantificada em reais (R$) com respectivo atenuante e agravante, nos termos do Anexo desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 2º No caso de infrações cometidas por empresa de transporte aéreo, aplicam-se as providências administrativas previstas na regulamentação vigente, independentemente da não obtenção do histórico de slots decorrente do monitoramento. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 49. Na dosimetria das penalidades aplicadas em decorrência da apuração das infrações ao disposto nesta Resolução, serão levados em consideração os seguintes critérios:

 

I - risco à segurança das operações ou à segurança da aviação civil;

 

II - número de passageiros afetados;

 

III - grau de impacto no planejamento e operação da infraestrutura aeroportuária; e

 

IV - porte do agente econômico.

 

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 50. Os cálculos dos índices estipulados e a aplicação de todos os mecanismos estabelecidos se iniciarão a partir da temporada subsequente à publicação desta Resolução.

 

TÍTULO II
DOS AEROPORTOS DE INTERESSE

 

Art. 51. Serão declarados aeroportos de interesse, para os fins dispostos neste Título, aqueles considerados relevantes para a aviação civil, definidos em Portaria da Superintendência competente.

 

Art. 52. A declaração dos aeroportos de interesse levará em consideração os seguintes critérios, dentre outros:

 

I - níveis elevados de utilização dos componentes aeroportuários (pista, pátio ou terminal), que ainda não justifiquem sua declaração como aeroporto coordenado;

 

II - falhas de planejamento na alocação da infraestrutura disponível;

 

III - conectividade com outros aeroportos da rede; ou

 

IV - interesse público.

 

Art. 53. A inclusão de aeroporto no rol de aeroportos de interesse poderá ser feita de ofício pela ANAC ou mediante solicitação fundamentada:

 

I - das empresas de transporte aéreo ou dos operadores aéreos que operam no aeroporto ou tenham a intenção de fazê-lo; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

II - do operador do aeroporto; ou

 

III - do responsável pelo controle do espaço aéreo.

 

Parágrafo único. Caberá à ANAC julgar a pertinência em declarar um aeroporto como aeroporto de interesse. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 54. O operador do aeroporto de interesse deverá planejar e executar a alocação de horários de voos, cabendo-lhe:

 

I - respeitar o calendário de atividades definido pela ANAC para aeroportos coordenados;

 

II - proceder a alocação respeitando as etapas previstas no art. 11, inciso II, desta Resolução, facultada a participação nas etapas previstas nas alíneas “a”, “b”, “e”, “g” e “h”; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

III - receber a programação das empresas de transporte aéreo ou dos operadores aéreos que nele operem ou pretendam operar; (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

IV - assegurar o acesso à infraestrutura de maneira isonômica e não discriminatória;

 

V - disponibilizar os dados referentes à infraestrutura alocada para ampla consulta;

 

VI - disponibilizar à ANAC as bases de horários de voos alocados de uma dada temporada, respeitada a capacidade aeroportuária declarada; e (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

VII - dar cumprimento aos procedimentos elencados em Portaria da Superintendência competente.

 

§ 1º Durante a etapa de alocação inicial os operadores de aeroportos de interesse devem alocar prioritariamente infraestrutura aeroportuária para os voos solicitados pelas empresas de transporte aéreo que constavam na base de horários de voos alocados da temporada equivalente anterior, observando o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 2º No caso da primeira alocação, deverá ser considerada como referência os voos regulares registrados na ANAC para o respectivo aeroporto. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

§ 3º No caso da necessidade de priorização de solicitações de infraestrutura aeroportuária que sejam diferentes da base de horários de voos alocados da temporada equivalente anterior, é facultado ao operador do aeroporto de interesse o estabelecimento de critérios para esse fim, desde que os mesmos sejam: (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

I - não discriminatórios;

 

II - isonômicos;

 

III - objetivos;

 

IV - proporcionais; e

 

V - sejam publicados antes da data limite para a submissão inicial.

 

§ 4º As empresas de transporte aéreo que intencionalmente operarem em desacordo com os horários de voos alocados no aeroporto de interesse poderão receber uma menor prioridade na etapa de alocação inicial da temporada subsequente, desde que previamente informadas. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 55. A Superintendência competente publicará Portaria específica contendo o detalhamento dos procedimentos relativos ao processo de alocação em aeroportos de interesse.

 

Art. 56. Caso ocorra indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária alocada pelo operador do aeroporto de interesse deverá ser respeitada a antiguidade do uso da infraestrutura, quando aplicável. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 57. As empresas de transporte aéreo ou os operadores aéreos que operem ou pretendam operar em um aeroporto de interesse deverão submeter suas programações conforme disposto na portaria de que trata o art. 55 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 58. O descumprimento do disposto neste Título, seja por parte do operador do aeroporto ou por parte das empresas de transporte aéreo ou dos operadores aéreos, pode ensejar a declaração do aeroporto como coordenado pela ANAC, nos termos do Capítulo III do Título I desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 59. Configura-se como infração à norma, imputável ao operador do aeroporto de interesse, o descumprimento das suas obrigações elencadas neste Título. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 59-A. As providências administrativas para as infrações descritas neste Capítulo serão aplicadas conforme as regras estabelecidas pela ANAC para o exercício das suas atividades de fiscalização. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, aplica-se multa como providência administrativa sancionatória, quantificada em reais (R$) com respectivo atenuante e agravante, nos termos do Anexo desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 60. Os slots alocados não constituem a plena autorização de voo, devendo as empresas de transporte aéreo e os operadores aéreos observarem os demais regulamentos da ANAC ou de outros órgãos, inclusive os que se referirem à prestação de serviços aéreos. (Redação dada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

 

Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 62. Fica revogada a Resolução nº 2, de 3 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2006, Seção 1, página 40.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 338, DE 22 DE JULHO DE 2014. 

 

TABELA DE INFRAÇÕES

(VALOR DAS MULTAS PESSOA FÍSICA, EXPRESSO EM REAL) 

COD

I - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS AO OPERADOR AÉREO

Horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados - slots

Atenuado

Normal

Agravado

DOS

a) O operador aéreo intencionalmente manter slot alocado na base de slots vigentes que não pretende operar.

7.000

14.000

21.000

ODS

b) O operador aéreo intencionalmente realizar operação aérea em desacordo com as características do slot alocado na base de slots vigentes.

21.000

31.500

42.000

NOS

c) O operador aéreo intencionalmente realizar operação aérea sem prévia alocação do slot na base de slots vigentes.

21.000

42.000

63.000

 

TABELAS DE INFRAÇÕES

(VALOR DAS MULTAS PESSOA JURÍDICA, EXPRESSO EM REAL) 

COD

II - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO OU OPERADOR AÉREO

Horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados – slots

Atenuado

Normal

Agravado

DOS

a) A empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo intencionalmente manter slot alocado na base de slots vigentes que não pretende operar.

12.000

21.000

30.000

ODS

b) A empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo intencionalmente realizar operação aérea em desacordo com as características do slot alocado na base de slots vigentes.

24.000

42.000

60.000

NOS

c) A empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo intencionalmente realizar operação aérea sem prévia alocação do slot na base de slots vigentes.

36.000

63.000

90.000

 

COD

III - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS AO AEROPORTO

Aeroporto Coordenado ou Aeroporto de Interesse

Atenuado

Normal

Agravado

OCD

a) O operador do aeroporto coordenado descumprir as suas obrigações elencadas no Título I desta Resolução.

30.000

52.500

75.000

OIN

b) O operador do aeroporto de interesse descumprir as suas obrigações elencadas no Título II desta Resolução.

30.000

52.500

75.000

 

_____________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2014, Seção 1, página 6.