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publicado 09/03/2016 19h36, última modificação 07/08/2023 17h19

 

RESOLUÇÃO Nº 302, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014.

  

Estabelece critérios e procedimentos para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias e condições de acesso aos Parques de Abastecimento de Aeronaves. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, inciso XXI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, considerando a necessidade do estabelecimento de regras para disponibilização do acesso às áreas aeroportuárias nos casos de escassez e o que consta dos processos nºs 60800.025164/2010-36 e 60800.112911/2011-56, deliberados e aprovados na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 5 de fevereiro de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Estabelecer critérios para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias nos aeródromos públicos e condições de acesso aos Parques de Abastecimento de Aeronaves(Redação dada pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 1º Na alocação e remuneração de áreas aeroportuárias são vedadas práticas discriminatórias e abusivas.

 

§ 2º Nos casos em que não haja escassez de áreas aeroportuárias, definida nos termos desta Resolução, prevalece a autonomia de gestão do operador de aeródromo na sua alocação e no estabelecimento das condições de sua utilização, observado o disposto no §1º deste artigo.

 

§ 3º Para os fins desta Resolução, o Parque de Abastecimento de Aeronaves é definido como o conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos, rede de hidrantes e prédios (administração, manutenção e outros), com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação, localizado dentro do aeródromo. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

Art. 1º-A Os aeródromos delegados a Estados, Municípios e Distrito Federal deverão observar os dispositivos desta Resolução, do convênio de delegação e, em caso de outorga, o instrumento correspondente. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 1º O convênio de delegação e, em caso de outorga, o instrumento correspondente, poderão dispor de critérios que divirjam dos previstos nesta Resolução, desde que expressamente motivados e demonstrado o interesse público. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência do § 1º deste artigo, a celebração de contrato de alocação de áreas com base em dispositivos distintos a esta Resolução estará condicionada ao prévio processo de consulta, pelo operador do aeródromo, aos operadores aéreos e às demais partes interessadas relevantes. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

Art. 1º-B A análise e a fiscalização dos critérios para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias nos aeródromos delegados serão de responsabilidade dos entes delegatários. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

Parágrafo único. A ANAC poderá, motivadamente, quando não obedecidos os procedimentos do art. 1º-A desta Resolução, determinar, para o ente delegatário ou para o operador do aeródromo, medidas para que sejam adotadas as condições estabelecidas nesta Resolução para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS AEROPORTUÁRIAS

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, são consideradas como áreas aeroportuárias aquelas situadas no aeroporto e destinadas:

 

I - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos brasileiros;

 

II - ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;

 

III - aos concessionários, permissionários ou autorizatários dos serviços aéreos;

 

IV - aos serviços auxiliares ao transporte aéreo e de abastecimento de aeronaves;

 

V - ao abrigo e manutenção de aeronaves;

 

VI - à indústria aeronáutica; e

 

VII - às demais atividades desenvolvidas no aeroporto, tais como lojas de varejo, salas destinadas ao atendimento de clientes exclusivos (áreas VIP), aluguel de carro, estacionamento de veículos, serviços de lazer, bancos, restaurantes, lanchonetes, bares, hotéis e outros.

 

§ 1º As atividades desenvolvidas nas áreas aeroportuárias estão assim classificadas:

 

I - administrativas, compreendendo as atividades descritas no inciso I do caput deste artigo;

 

II - operacionais, compreendendo as atividades descritas nos incisos II a V do caput deste artigo; e

 

III - comerciais, compreendendo as atividades descritas nos incisos VI e VII do caput deste artigo.

 

§ 2º Caberá ao operador do aeródromo determinar a localização e o tamanho apropriados das áreas mencionadas neste artigo, observadas as regulamentações específicas.

 

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO E ALOCAÇÃO DAS ÁREAS AEROPORTUÁRIAS

 

Art. 3º  O operador do aeródromo, observados, no que aplicável, o art. 40 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a regulamentação referente à adequação do serviço, deverá disponibilizar às empresas que explorem ou pretendam explorar serviço de transporte aéreo regular, nos termos e condições estabelecidos nesta Resolução, sob livre negociação, o acesso às áreas necessárias para a execução das atividades de(Redação dada pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

I - despacho de aeronaves, passageiros e respectivas bagagens (check-in);

 

II - recebimento e despacho de carga e de bens transportados por aeronaves;

 

III - carga e descarga de aeronaves;

 

IV - manutenção de aeronaves e serviços correlatos;

 

V - abrigo de aeronaves e equipamentos de rampa; e

 

VI - instalação de escritório administrativo.

 

§ 1º O acesso às áreas mencionadas neste artigo será disponibilizado às empresas que atuem ou pretendam atuar no aeroporto, mediante solicitação e conforme a necessidade.

 

§ 2º Uma vez que as empresas tenham acesso às áreas disponíveis especificadas no inciso I do caput deste artigo, o operador de aeródromo deve adotar as medidas para assegurar o acesso às demais áreas especificadas nos incisos II a VI do mesmo artigo, quando necessário para a adequada operação.

 

§ 3º As áreas mencionadas neste artigo poderão ser disponibilizadas às empresas que explorem ou pretendam explorar os demais tipos de serviço de transporte aéreo, observados os critérios do art. 7º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

Art. 4º  As áreas aeroportuárias serão distribuídas pelo operador do aeródromo às empresas que atuem ou pretendam atuar no aeroporto para utilização nas seguintes modalidades:

 

I - utilização compartilhada; ou

 

II - utilização em exclusividade.

 

Art. 5º  Eventuais conflitos motivados pela preterição de acesso de empresas de serviço de transporte aéreo público regular a alguma das áreas referidas no art. 3º devem ser preferencialmente resolvidos por acordos diretos estabelecidos entre as partes.

 

Art. 6º  Não se resolvendo o conflito nos termos do art. 5º desta Resolução, restará configurada a escassez das áreas em relação às quais houve preterição, devendo o operador do aeródromo observar as seguintes regras para alocação destas áreas:

 

I - destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) das áreas existentes especificadas no art. 3º, inciso I, desta Resolução para utilização compartilhada pelas empresas que atuem ou pretendam atuar no aeroporto;

 

II - limitar a alocação de áreas para utilização em exclusividade, especificadas no art. 3º, inciso I, desta Resolução pela proporção entre a quantidade de passageiros movimentados pela empresa no aeroporto e a quantidade total de passageiros movimentados no aeroporto por todas as empresas, no período de 6 (seis) meses que anteceder a solicitação da área para utilização em exclusividade;

 

III - limitar a alocação de áreas para utilização em exclusividade, especificadas no art. 3º, inciso II, desta Resolução pela proporção entre a quantidade de carga movimentada pela empresa no aeroporto e a quantidade total de carga movimentada no aeroporto por todas as empresas, no período de 12 (doze) meses que anteceder a solicitação da área para utilização em exclusividade; e

 

IV - limitar a alocação de áreas para utilização em exclusividade, especificadas no art. 3º, incisos III a VI, desta Resolução pela proporção entre a quantidade de pousos e decolagens da empresa no aeroporto e a quantidade total de pousos e decolagens no aeroporto por todas as empresas, no período de 12 (doze) meses que anteceder a solicitação da área para utilização em exclusividade.

 

§ 1º Configurada a escassez nos termos do caput, a ANAC estabelecerá o prazo máximo para a realocação das áreas, conforme o disposto neste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 3º, §2º, desta Resolução, observado o mínimo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A comprovação da realocação das áreas se dará por meio dos instrumentos contratuais firmados entre o operador do aeródromo e as empresas que atuam na área na qual for verificada a escassez.

 

§ 3º Os instrumentos contratuais mencionados no §2º deste artigo deverão garantir o uso eficiente das &aacutaacute;reas em questão, permitindo sua redistribuição para efeitos de aplicação desta Resolução.

 

Art. 7º  Caso não seja configurada escassez das áreas referidas no art. 3º desta Resolução por empresas exploradoras de serviço de transporte aéreo regular, o operador do aeródromo deverá disponibilizá-las conforme critério próprio, observando o disposto no art. 40 da Lei nº 7.565, de 1986, no que couber, e a seguinte ordem de prioridade: (Redação dada pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

I - empresas exploradoras de serviço de transporte aéreo público não regular;

 

II - empresas exploradoras de serviços auxiliares ao transporte aéreo e de abastecimento de aeronaves; e

 

III - demais exploradoras de serviços e pessoas físicas.

 

Art. 8º  É facultado às empresas exploradoras de serviços aéreos públicos contratar com prestadoras de serviços auxiliares ao transporte aéreo e de manutenção aeronáutica, a prestação de serviço nas áreas referidas no art. 3º a elas alocadas.

 

Art. 9º  O operador de aeródromo, observado, no que couber, o art. 40 da Lei nº 7.565/1986, e a regulamentação referente à adequação do serviço, deverá disponibilizar às empresas que atuem ou pretendam atuar na prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, de abastecimento de aeronaves e de manutenção aeronáutica, nos termos e condições estabelecidos nesta Resolução, sob livre negociação, o acesso às áreas necessárias para execução de suas atividades.

 

§ 1º É facultado ao operador de aeródromo limitar o acesso das empresas mencionadas no caput deste artigo às áreas necessárias quando comprovadamente não houver área disponível para realização da atividade solicitada.

 

§ 2º Havendo limitação de acesso a que se refere o § 1º deste artigo, o operador do aeródromo deverá encaminhar à ANAC e ao ente delegatário – quando houver, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, a justificativa para a limitação adotada, e as possíveis medidas a serem adotadas para eliminação das restrições existentes, com respectivos prazos, as quais serão disponibilizadas ao público no sítio eletrônico da ANAC ou do ente delegatário. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

Art. 9º-A O operador de aeródromo deverá submeter à ANAC, para análise e eventuais medidas cabíveis, contratos que envolvam a construção ou operação de infraestruturas de dutos e hidrantes destinados ao abastecimento de aeronaves, previamente à sua assinatura. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 1º O contrato deverá atender às seguintes características: (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

I - não poderá prever exclusividade na atividade de distribuição de combustíveis ou abastecimento de aeronaves; (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

II - deverá ser claro com relação a quais instalações e equipamentos são considerados benfeitorias permanentes; (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

III - deverá apresentar justificativa para a classificação de instalações e equipamentos como removíveis; (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

IV - deverá estabelecer o período de amortização dos investimentos realizados, ao fim do qual as benfeitorias permanentes serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, à União ou ao operador do aeródromo. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

V - deverá ser claro com relação aos critérios e valores de remuneração para o operador do aeródromo, incluindo a remuneração pela área cedida e pela movimentação de combustível; e (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

VI - os critérios e valores da remuneração devida pelo operador da infraestrutura de dutos e hidrantes deverão ser semelhantes àqueles devidos por outros operadores que atuam ou tenham interesse em atuar nas atividades de distribuição de combustíveis ou abastecimento de aeronaves no aeródromo. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 2º Futuros aditivos contratuais que alterem as características mencionadas ou a parte contratada observarão o disposto no caput. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 3º A ANAC poderá solicitar informações adicionais e determinar alterações às minutas dos contratos. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 4º A ANAC poderá determinar medidas que promovam a concorrência nas atividades de distribuição e revenda de combustíveis no aeródromo, incluindo, em casos excepcionais, restrições à participação do operador da infraestrutura de dutos e hidrantes do aeródromo nestas atividades. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 5º A não submissão do contrato à análise prévia prevista no caput, ou a celebração do contrato sem observância às determinações da ANAC, ensejará a apuração da infração e a aplicação das providências administrativas cabíveis. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DA ALOCAÇÃO DAS ÁREAS AEROPORTUÁRIAS

 

Seção I

Dos Preços Específicos

 

Art. 10.  A remuneração pela utilização das áreas destinadas aos órgãos públicos terá preço definido proporcionalmente em razão do ressarcimento, sem fins lucrativos, das despesas com água, energia elétrica, limpeza, manutenção de equipamentos e de outros correlatos, nos termos de instrumentos específicos.

 

Art. 11.  A remuneração por preços específicos pela utilização das áreas destinadas às atividades operacionais, elencadas no art. 2º, incisos II a V, será livremente pactuada entre o operador do aeródromo e as partes contratantes, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias e abusivas, nos termos da legislação vigente e da regulamentação da ANAC.

 

§ 1º Eventuais conflitos devem ser preferencialmente resolvidos por acordos diretos estabelecidos entre as partes contratantes.

 

§ 2º Caberá à ANAC compor, administrativamente, conflitos de interesses não resolvidos por meio de acordos diretos estabelecidos entre as partes., observado o disposto nos arts. 1º-A e 1º-B desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

§ 3º A ANAC poderá monitorar os preços praticados pelo operador do aeródromo nas áreas mencionadas no caput, observando as práticas de mercado, ficando a seu critério a comparação com preços praticados em outros aeroportos no Brasil e no exterior e a análise dos custos relativos à utilização das referidas áreas.

 

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, a ANAC poderá, a qualquer tempo, estabelecer a regulação dos preços relativos à utilização das áreas destinadas às atividades operacionais por meio de preços-teto, receita máxima ou outro método a ser estabelecido em regulamentação específica após ampla discussão pública.

 

Art. 12. Eventual cobrança variável para remunerar a utilização das áreas destinadas às atividades de abastecimento de aeronaves deverá ser fixada com base no volume de combustível comercializado pela distribuidora.

 

Art. 12-A. É cabível remuneração pela área, equipamento ou serviço destinado ao cumprimento dos requisitos de inspeção de segurança de bagagem despachada, aplicando-se as disposições do Art. 11 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 627, de 07.06.2021​)

 

Parágrafo único. A definição dos meios de execução da inspeção e da remuneração deve resultar de processo de consulta entre o operador do aeródromo e os operadores aéreos, com compartilhamento de informações entre as partes. (Redação dada pela Resolução nº 627, de 07.06.2021)

 

Art.13. A remuneração pela utilização das áreas comerciais é de livre negociação entre o operador do aeródromo e a parte interessada, observado o regime próprio aplicável a estas contratações.

 

Seção II

Dos Prazos

 

Art. 14. O operador do aeródromo poderá negociar o prazo de vigência do contrato de utilização de área, limitado ao prazo de sua outorga para explorar a infraestrutura aeroportuária, quando houver, ou ao prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos

 

Parágrafo único. O operador do aeródromo poderá negociar prazo de vigência superior ao previsto no caput quando necessário para garantir a viabilidade econômica do empreendimento, mediante prévia autorização do Ministério de Portos e Aeroportos(Redação dada pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

CAPÍTULO III-A

ACESSO AOS PARQUES DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES DOS AEROPORTOS INTERNACIONAIS DE GUARULHOS E DO RIO DE JANEIRO/GALEÃO

(Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

Seção I

Das Disposições Gerais

(Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

Art. 14-A. Os operadores do Aeroporto Internacional de Guarulhos e do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão, bem como os operadores dos Parques de Abastecimento de Aeronaves destes aeroportos, deverão garantir o acesso à infraestrutura instalada do Parque de Abastecimento de Aeronaves nos termos deste Capítulo. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

§ 1º A inclusão ou exclusão de aeródromo na aplicabilidade deste capítulo deverá ser precedida de ampla discussão pública e considerar pelo menos uma das seguintes características: (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

I - perfil do abastecimento de combustíveis, considerando as operações das aeronaves e os volumes demandados; (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

II - existência de vantagem competitiva decorrente do acesso à infraestrutura instalada do Parque de Abastecimento de Aeronaves, inclusive quando decorrente da utilização de rede de dutos e hidrantes para abastecimento de aeronaves; e (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

III - limitação física ou ambiental do sítio aeroportuário para instalação de novas infraestruturas de recebimento, armazenagem ou distribuição de combustíveis de aviação. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

§ 2º O acesso à infraestrutura instalada poderá se dar por meio da venda de ativos, participação societária, prestação de serviço ou outro modelo de compartilhamento, desde que seja definido por meio do processo de consulta descrito neste Capítulo. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

Seção II

Do Termo de Condições de Acesso

(Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

Art. 14-B. O operador de Aeródromo e o operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves deverão tornar públicas as condições de acesso ao Parque de Abastecimento de Aeronaves por meio do Termo de Condições de Acesso. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

§ 1º O termo deverá ser estruturado com regras claras e requisitos e critérios objetivos e não discriminatórios, podendo ser exigido dos potenciais interessados em compartilhar a infraestrutura: (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

I - atendimento aos padrões de segurança operacional, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela regulamentação vigente e com os padrões aceitos internacionalmente; e (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

II - requisitos adicionais oriundos do processo de consulta. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

§ 2º A remuneração pelo acesso, que deverá constar expressamente no termo, deverá estar relacionada aos custos dos investimentos não amortizados, ao custo de capital e aos custos operacionais, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

I - os custos de investimentos deverão ser relacionados ao Custo Histórico Corrigido; (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

II - o custo de capital poderá incluir custo de capital próprio, de terceiros e prêmio de risco do investimento; e (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

III - a amortização deverá utilizar critério linear, considerando o tempo em que os ativos foram utilizados e a duração do contrato de operação do Parque de Abastecimento de Aeronaves firmado com o operador do aeródromo, de forma que, ao fim do contrato, os ativos deverão ser considerados totalmente amortizados. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

§ 3º O termo deverá ser claro com relação a quais instalações e equipamentos serão utilizados em regime compartilhado. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

§ 4º O termo deverá estabelecer prazo razoável de análise das condições de entrada, não podendo ser superior a 90 (noventa) dias, e dispor de cronograma vinculante para o início das operações da parte contratante. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023) 

 

§ 5º Ultrapassado o prazo do § 4º deste artigo, não havendo manifestação expressa contrária, a requisição de acesso será considerada tacitamente aprovada. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

Seção III

Da Elaboração do Termo de Condições de Acesso

(Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

Art. 14-C. O operador de aeródromo e o operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves deverão, até 31 de outubro de 2023, elaborar proposta do Termo de Condições de Acesso e submetê-la à consulta descrita no art. 14- D desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 1º O descumprimento de uma das partes quanto à obrigação de submissão da proposta do Termo de Condições de Acesso à consulta não excluirá a responsabilidade da outra. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 2º Caso expirado o prazo do caput sem a submissão da proposta do Termo de Condições de Acesso à consulta, a ANAC poderá elaborar proposta de Termo e iniciar o processo de consulta. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

Art. 14-D. A proposta do Termo de Condições de Acesso deverá ser submetida a procedimento de consulta às Empresas Aéreas e aos potenciais interessados em compartilhar a infraestrutura. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 1º Em caso de omissão ou dúvida do operador do aeródromo ou do operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves, a ANAC poderá, a seu critério, definir quais partes interessadas devem ser consultadas. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 2º A consulta às empresas aéreas poderá ser realizada por meio de associações, comitês técnicos, fóruns de governança ou outros grupos capazes de intensificar a cooperação entre as partes e colaborar para o alcance de acordos e soluções negociadas. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 3º A consulta deverá explicitar como a proposta atende aos princípios dispostos no art. 14-B desta Resolução e ser acompanhada de todas as informações relevantes para a sua avaliação. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 4º A consulta deverá prever prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para manifestação das partes consultadas. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 5º Caso alguma parte consultada manifeste interesse em apresentar contestação às informações, premissas e cálculos constantes no termo, o operador do Aeródromo e o operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves deverão disponibilizar a esta parte acesso às informações necessárias à elaboração da contestação, ainda que sob compromisso de sigilo. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 6º Caso as partes não cheguem a um acordo, qualquer das partes poderá solicitar arbitramento pela ANAC. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 7º A ANAC levará em consideração, em sua decisão, o engajamento no processo de consulta, a relevância e qualidade das informações compartilhadas e a fundamentação das propostas e contrapropostas apresentadas, entre outros aspectos que demonstrem o nível de cooperação de cada uma das partes para o alcance de acordos e soluções negociadas. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

Art. 14-E. Concluída a consulta, o Termo de Condições de Acesso deverá ser publicado em até 30 (trinta) dias no sítio eletrônico do operador de Aeródromo. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

Parágrafo único. Em caso de arbitramento a que se refere o art. 14-D desta Resolução, e em caso de expirado o prazo do caput, a ANAC poderá tornar público o Termo de Condições de Acesso. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

“Art. 14-F. O Termo de Condições de Acesso deverá ter validade por prazo determinado, não podendo ser inferior a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 1º O Termo de Condições de Acesso vigente só poderá ser aditado mediante novo processo de consulta, observando-se as disposições deste Capítulo. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 2º O operador de Aeródromo e o operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves, antes de expirado o prazo referido no caput, deverão submeter nova proposta do Termo à consulta, observando-se as disposições deste Capítulo. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 3º O Termo vigente terá seus efeitos prolongados até que a nova proposta do Termo seja publicada. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 4º Em casos excepcionais, a ANAC poderá instaurar processo para revisão ou atualização do Termo, em momento anterior ao prazo de validade estabelecido. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

Seção IV

Da Fiscalização

(Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

Art. 14-G. O descumprimento das disposições deste Capítulo ensejará a apuração da infração e aplicação das providências administrativas cabíveis.  (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 1º O operador de aeródromo deverá cumprir e fazer cumprir esta Resolução, sujeitando se à fiscalização e às penalidades impostas pela ANAC.  (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

§ 2º As empresas que atuam na atividade de operação do Parque de Abastecimento de Aeronaves, na condição de Empresas de Serviço Auxiliar ao Transporte Aéreo, se sujeitarão à fiscalização e às penalidades impostas pela ANAC. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

Art. 15-A. A ANAC poderá, a qualquer momento, solicitar manifestação da Agência Nacional de Petróleo sobre temas de sua competência. (Incluído pela Resolução nº 717, de 13.06.2023)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15.  Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

 

Art. 16.  Esta Resolução entra em vigor decorridos:

 

I - 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), em relação ao art. 12; e

 

II - 30 (trinta) dias de sua publicação no DOU para os demais dispositivos.

 

Art. 17.  Ficam revogados:

 

I - a Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2009, publicada no DOU de 23 de setembro de 2009, Seção 1, página 6;

 

II - a Resolução nº 170, de 24 de agosto de 2010, publicada no DOU de 25 de agosto de 2010, Seção 1, página 12;

 

III - a Resolução nº 201, de 22 de setembro de 2011, publicada no DOU de 23 de setembro de 2011, Seção 1, página 4;

 

IV - o art. 7º da Resolução nº 208, de 22 de novembro de 2011, publicada no DOU de 28 de novembro de 2011, Seção 1, página 4;

 

V - a Resolução nº 222, de 22 de março de 2012, publicada no DOU de 23 de março de 2012, Seção 1, página 2;

 

VI - a Resolução nº 239, de 21 de junho de 2012, publicada no DOU de 22 de junho de 2012, Seção 1, página 3; e

 

VII - a Resolução nº 247, de 25 de setembro de 2012, publicada no DOU de 26 de setembro de 2012, Seção 1, página 1.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2014, Seção 1, página 7.