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publicado 25/01/2024 12h42, última modificação 26/01/2024 16h08

 

SEI/ANAC - 9587718 - Resolução

  

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Resolução nº 732, DE 24 de janeiro de 2024

  

Aprova a Emenda nº 20 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 121.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.068233/2021-87, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 23 de janeiro de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 20 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg”, consistente das seguintes alterações:

 

"121.303 .....................

.....................................

(d) ...............................

(1)  instrumentos e equipamentos requeridos para obtenção de conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade segundo os quais o tipo do avião foi certificado e aqueles requeridos pelas seções 121.213 até 121.283 e 121.289;

(2) instrumentos e equipamentos especificados nas seções 121.305 até 121.321, 121.359 e 121.803 para qualquer tipo de operação e equipamentos e instrumentos especificados de 121.323 até 121.351 para as características da operação autorizada, sempre que esses itens não forem já requeridos pelo parágrafo (d)(1) desta seção." (NR)

 

"121.309 .....................

.....................................

(d) [Reservado]

....................................." (NR)

 

"121.415 .....................

(a) ................................

.....................................

(3) para tripulantes, o treinamento de emergências especificado nas seções 121.417 e 121.805.

..................................... "( NR)

 

"121.417 .....................

.....................................

(b) ...............................

.....................................

(2) ...............................

.....................................

(ii) [Reservado]

.....................................

(3) ...............................

.....................................

(iv) [Reservado]

....................................."(NR)

 

"121.801 .....................

(a) Esta subparte prescreve os requisitos de equipamentos de emergência e de treinamento aplicáveis a todos os detentores de certificado que operem aviões no transporte de passageiros sob este regulamento.

(b) Nenhum requisito desta subparte tem a intenção de exigir do detentor de certificado ou de seu pessoal prestação de assistência médica de emergência ou de estabelecer requisitos para tal." (NR)

 

"121.803 .....................

(a) Nenhum detentor de certificado pode operar um avião transportando passageiros sob este regulamento, a menos que esteja guarnecido com os equipamentos médicos de emergência listados nesta seção.

.....................................

(c) ................................

(1) conjuntos de primeiros socorros aprovados;

(2) conjuntos de precaução universal, nos aviões que requeiram pelo menos um comissário; e

(3) um conjunto médico de emergência aprovado, nos aviões com capacidade máxima de assentos maior ou igual a 100 assentos em trajetos de duração maior que duas horas."(NR)

 

"121.805 .....................

.....................................

(b) O programa de treinamento deve incluir o seguinte:

(1) instrução sobre os procedimentos em caso de eventos médicos de emergência, incluindo a coordenação de tripulantes;

(2) instrução sobre a localização, função, e operação dos equipamentos médicos de emergência;

(3) familiarização dos tripulantes com o conteúdo do conjunto médico de emergências; e

(4) ...............................

.....................................

(ii) instrução e exercícios de ressuscitação cardiopulmonar; e

.....................................

(c) As instruções, práticas e treinamento periódico dos membros da tripulação de acordo com esta seção, não requerem um nível equivalente ao exigido de pessoal médico profissional."(NR)

 

"APÊNDICE A DO RBAC 121

.....................................

(a) [Reservado]

(b) ...............................

.....................................

(2) conjuntos de precaução universal: em aviões que requeiram pelo menos um comissário devem ser levados a bordo dois conjuntos de precaução universal. Deve-se aumentar a quantidade destes conjuntos quando haja algum risco de saúde pública, como em um caso de uma enfermidade contagiosa grave que possa resultar em pandemia. Os conteúdos destes conjuntos podem ser utilizados para limpar produto corporal potencialmente infeccioso e proteger a tripulação.

(c) Localização no avião: 

(1) os conjuntos de primeiros socorros e de precaução universal requeridos devem ser distribuídos de maneira uniforme e de fácil acesso a tripulação na cabine de passageiros;

(2) o conjunto médico de emergência deve ser armazenado em um lugar seguro e apropriado;

(3) os conjuntos de primeiros socorros, de precaução universal e médico de emergência devem ser conservados livres de pó, umidade e de temperaturas prejudiciais.

(d) Conteúdo:

(1) conteúdo do conjunto de primeiros socorros:

— swabs ou algodões antissépticos (pacote com 10);

— atadura simples ou adesiva: 7,5 cm × 4,5 m (ou tamanho aproximado);

— atadura triangular e alfinetes de segurança (tipo "de fraldas");

— compressa para queimaduras: 10 cm × 10 cm (ou tamanho aproximado);

— compressa estéril: 7,5 cm × 12 cm (ou tamanho aproximado);

— gaze estéril: 10,4 cm × 10,4 cm (ou tamanho aproximado);

— fita adesiva: 2,5 cm (rolo);

— fita adesiva, cirúrgica: 1,2 cm × 4.6 m;

— fitas (curativos) adesivas estéreis (ou equivalente);

— toalhas pequenas ou lenços umedecidos com substâncias antissépticas;

— protetor (tampão), ou fita adesiva, ocular;

— tesoura com lâminas de comprimento inferior a 6 cm medido a partir do eixo;

— pinças;

— luvas descartáveis (múltiplos pares);

— termômetro (não-mercurial);

— máscara de ressuscitação boca-a-boca com válvula unidirecional;

— manual de primeiros socorros, versão atualizada, a menos que autorizada a versão digital nos dispositivos eletrônicos portáteis da tripulação;

— formulário de registro de eventos mórbidos a bordo.

(i) As medicações sugeridas a seguir podem ser incluídas nos conjuntos de primeiros socorros, desde que não necessitem de prescrição médica:

— analgésicos de ação leve a moderada;

— antieméticos;

— descongestionante nasal;

— antiácido;

— anti-histamínico.

(ii) Equipamento adicional. O seguinte equipamento adicional deve ser transportado a bordo de cada aeronave equipada com um conjunto de primeiros socorros, podendo ser acondicionado fora do conjunto de primeiros socorros. O equipamento adicional deve incluir, no mínimo:

— Ressuscitador/reanimador (AMBU) em silicone e máscaras de 3 tamanhos: uma para adultos, uma para crianças e uma para bebês (1:3). Caso o tipo de operação não inclua transporte de crianças ou bebês, esses tamanhos de máscara são dispensáveis." (NR)

.....................................

(3) conteúdo do Conjunto Médico de Emergência:

(i) equipamentos:

— estetoscópio;

— esfigmomanômetro (eletrônico, de preferência);

— cânulas orofaríngeas (3 tamanhos);

— seringas (vários tamanhos);

— agulhas (vários tamanhos);

— catéteres endovenosos (vários tamanhos);

— lenços antissépticos;

— luvas (descartáveis);

— recipiente (caixa) para descarte de agulhas;

— cateter urinário;

— sistema para administração de fluidos endovenosos;

— torniquete venoso;

— gaze;

— fita adesiva;

— máscaras cirúrgicas;

— cateter traqueal de emergência (ou cânula endovenosa de grande calibre);

— clamp umbilical;

— termômetros (não-mercuriais);

— cartões informativos de suporte básico à vida;

— lanterna e baterias

(ii) medicação:

— epinefrina 1:1 000;

— anti-histamínico – injetável;

— dextrose 50% (ou equivalente) – injetável: 50 ml;

— cápsulas de nitroglicerina, ou spray;

— analgésicos potentes;

— sedativo anticonvulsivante – injetável;

— antiemético – injetável;

— broncodilatador – inalável;

— atropina – injetável;

— adrenocorticosteróide – injetável;

— diurético – injetável;

— medicação para sangramento pós-parto;

— cloreto de sódio (NaCl) 0,9% (mínimo 250 ml);

— ácido acetilsalicílico (aspirina) para uso oral;

— betabloqueador oral;

— epinefrina 1:10 000 (pode ser uma diluição da epinefrina 1:1 000), se um monitor cardíaco está disponível (com ou sem desfibrilador externo automático).

Nota – A Conferência das Nações Unidas para Adoção de uma Convenção Única sobre Entorpecentes, em março de 1961 adotou tal Convenção, cujo artigo 32 contém provisões especiais relativas ao transporte de medicamentos nos conjuntos médicos de emergência de aeronaves engajadas em voos internacionais.

(e) Os conjuntos descritos neste Apêndice, requeridos pela seção 121.805, deverão atender às especificações e requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA."(NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Os detentores de certificado que operam sob o RBAC nº 121 deverão se adequar às disposições desta Emenda nº 20 mediante adequação de manuais, aplicação dos treinamentos requeridos e inclusão de máscaras para crianças e para bebês em todas as aeronaves, até 1º de agosto de 2025.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

 

LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2024, Seção 1, página 95