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publicado 07/07/2023 19h01, última modificação 07/07/2023 19h01

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Resolução nº 719, DE 5 de julho de 2023.

  

Aprova a Emenda nº 19 ao RBAC nº 121.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, X, XVII, XXX e XLVI da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.025261/2018-12, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 4 de julho de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar a Emenda nº 19 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg”, consistente das seguintes alterações:

 

"121.106 ...............................

(a) Exceto como disposto no parágrafo (b) desta seção, o seguinte serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio deve estar disponível em cada aeródromo de alternativa em rota ETOPS listado em um despacho ou plano de voo:

.............................................."(NR)

 

"121.189 .............................

............................................

(c) ......................................

............................................

(2) a distância disponível para decolagem (TODA) não pode exceder o comprimento da pista mais o comprimento do "clearway", eventualmente existente, e o comprimento de "clearway" incluído não pode ser maior que metade do comprimento da pista;

.........................................."(NR)

 

"121.243 .............................

.............................................

(b)  As linhas de respiro do motor devem descarregar em um ponto que não apresente perigo de fogo em caso de formação de espuma e de forma que o óleo emitido dessas linhas não atinja os para-brisas dos pilotos.

............................................."(NR)

 

"121.283 ...............................

Cada avião deve possuir um sistema que evite mau funcionamento de cada motor devido ao acúmulo de gelo no sistema de indução de ar desse motor."(NR)

 

"121.309 ...............................

...............................................

(b) .........................................

..............................................

(4) quando acondicionado em um compartimento ou invólucro, tal compartimento ou invólucro deve ter a indicação de seu conteúdo. Adicionalmente, o compartimento, invólucro ou o próprio item deve ter a data da última inspeção requerida por esta seção.

.............................................. "(NR)

 

"121.404  Treinamento de gerenciamento de recursos para tripulantes e despachantes (CRM)

............................................"(NR)

 

"121.407 ................................

................................................

(d) Para satisfazer aos requisitos de treinamento em voo para pilotos estabelecidos no programa de treinamento operacional, referentes a evitar tesouras de vento em baixa altitude e CFIT – Controlled Flight into Terrain, aprovados para o detentor de certificado segundo a seção 121.409 deste regulamento, deve ser utilizado um simulador de voo aprovado segundo esta seção.

(e) Um simulador aprovado sob esta seção deve ser usado no lugar do avião para satisfazer os requisitos de treinamento de voo de piloto prescritos no treinamento UPRT estabelecido na seção 121.423." (NR)

 

"121.415 ................................

...............................................

(b) Cada programa de treinamento deve proporcionar o treinamento de voo previsto nas seções 121.423 até 121.426, como aplicável.

................................................" (NR)

 

"121.418 ................................

(a) ..........................................

................................................

(3) o número de horas programadas para treinamento de voo e de solo considerado pela ANAC como necessário para o tipo de avião, as características de operação e o tripulante ou despachante envolvido; e

(4) para pilotos, o UPRT requerido pela seção 121.423 nesta subparte, exceto se as diferenças entre os aviões não afetarem a capacidade dos pilotos em relação à prevenção e recuperação de controle da aeronave.

............................................." (NR)

 

"121.419 ...............................

(a) ..........................................

................................................

(2) ..........................................

................................................

(x) cada procedimento normal e de emergência;

(xi) para pilotos, o treinamento UPRT requerido pela seção 121.423 desta subparte; e

(xii) o manual de voo aprovado do avião - AFM.

..............................................

(d) As horas programadas para o treinamento dos pilotos conforme especificado na seção 121.423 devem incluir no mínimo 2 horas adicionais de treinamento às previstas no parágrafo 121.419(b)." (NR)

 

"121.423  Pilotos. Treinamento para a prevenção e recuperação da perda de controle da aeronave (UPRT).

(a) Cada detentor de certificado deve incluir, em seu programa de treinamento aprovado, o UPRT estabelecido nesta seção com relação a cada tipo de avião para cada piloto. O UPRT exigido por esta seção deve ser realizado em um simulador de voo aprovado pela ANAC de acordo com a seção 121.407.

(1) Cada programa deve proporcionar o treinamento de solo e de voo para a prevenção e recuperação da perda de controle da aeronave.

(2) Para manobras que incluam perda aerodinâmica completa (full stall) ou os efeitos do gelo acumulado na célula e motores dos aviões simulados, os simuladores deverão ser aprovados especificamente para tais situações.

(b)  Desvio em caso de indisponibilidade de simulador de voo.

(1) Um detentor de certificado pode enviar uma solicitação à ANAC para aprovação de um desvio dos requisitos do parágrafo (a) desta seção para conduzir treinamento UPRT usando um método alternativo para atender aos objetivos de aprendizagem desta seção.

(2) Uma solicitação de desvio do parágrafo (a) desta seção deve incluir as seguintes informações:

(i) Uma avaliação da disponibilidade do simulador, incluindo horas por simulador específico e localização do simulador, e uma análise de limitação do simulador que inclua o treinamento que não pode ser concluído em um simulador de voo; e

(ii) Métodos alternativos para atingir os objetivos de aprendizagem desta seção.

(3) Um detentor de certificado pode solicitar uma extensão de um desvio emitido sob esta seção.

(4) Desvios ou prorrogações de desvios serão emitidos por um período não superior a 12 meses." (NR)

 

"121.424  ..............................

(a) O treinamento de voo inicial, de transição e de elevação de nível para pilotos deve incluir treinamento e prática em voo das manobras e procedimentos listados no Apêndice E deste regulamento, no programa de treinamento de voo para tesouras de vento em baixa altura aprovado para o detentor de certificado, como apropriado, e no treinamento UPRT requerido pela seção 121.423 desta subparte.

(b) ......................................

(1) as manobras e procedimentos para tesouras de vento e UPRT, que devem ser executadas em um simulador do avião especificamente aprovado para a execução de tais manobras e procedimentos; e

..........................................." (NR)

 

"121.427  ...........................

............................................

(d) ......................................

(1) para pilotos, treinamento de voo, em simulador aprovado, das manobras e procedimentos especificados no programa de treinamento para tesouras de vento em baixa altitude aprovado para o detentor de certificado, no treinamento UPRT requerido pela seção 121.423 desta subparte e no treinamento de voo das manobras e procedimentos no Apêndice F deste regulamento ou em um programa de treinamento de voo aprovado pela ANAC, exceto como se segue:

........................................" (NR)

 

"121.433 .............................

............................................

(f) Não obstante o previsto nos parágrafos (c)(2) e (d) desta seção, um exame de proficiência, como previsto na seção 121.441 desta subparte, não pode substituir o treinamento para prevenção e recuperação da perda de controle da aeronave (UPRT) previsto em 121.423." (NR)

 

"121.438 .............................

.............................................

(b) .......................................

(1) um detentor de certificado, que no início de suas operações, não emprega um piloto que atenda aos requisitos mínimos do parágrafo (b) desta seção;

........................................ "(NR)

 

"121.589 .............................

............................................

(b) Nenhum detentor de certificado pode permitir que todas as portas de entrada de passageiros sejam fechadas, em preparação para o táxi ou "push-back", a menos que um tripulante tenha verificado que cada artigo de bagagem está guardado de acordo com esta seção e com o parágrafo 121.285(c) deste regulamento.

(c) .......................................

............................................

(2) como previsto no parágrafo 121.285(c) deste regulamento; ou

............................................"(NR)

 

"Apêndice E .......................

As manobras e procedimentos requeridos pela seção 121.424 para o treinamento inicial, de transição ou de elevação de nível para pilotos estão descritos neste apêndice, no programa de treinamento para tesouras de vento em baixa altitude e no programa de treinamento para prevenção e recuperação da perda de controle da aeronave (UPRT), aprovados para o detentor de certificado. Tais manobras e procedimentos para tesouras de vento e UPRT devem ser realizadas em simulador de voo especificamente aprovado para execução de tais manobras e procedimentos. Outras manobras e procedimentos podem ser realizadas em simulador de voo com ou sem visualização, em dispositivos de treinamento aprovados ou em um avião estático, conforme estabelecido nas tabelas seguintes para cada manobra, cada tipo de piloto e cada tipo de treinamento.

........................................" (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º A implementação do UPRT pelos detentores de certificado que operem sob o RBAC nº 121 deverá ocorrer respeitando os seguintes prazos:

 

I - até 1º de fevereiro de 2025, os detentores de certificado deverão estar aptos a ministrar o treinamento UPRT, com programa de treinamento aprovado e dispondo de instrutores qualificados e da infraestrutura adequada; e

 

II - até 1º de fevereiro de 2026, todos os pilotos utilizados pelo detentor de certificado em suas operações deverão ter concluído o treinamento.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023, Seção 1, páginas 105 a 106