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publicado 17/09/2020 11h21, última modificação 05/09/2022 22h42

 

SEI/ANAC - 4771677 - Resolução

  

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Resolução nº 585, DE 15 de setembro de 2020.

  

Aprova a Emenda nº 05 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 153.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.023352/2019-96, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa, realizada em 15 de setembro de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 05 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 153 (RBAC nº 153), intitulado “Aeródromos - Operação, Manutenção e Resposta à Emergência”, consistente nas seguintes alterações:

 

153.203 .....................

.....................................

(b) ...............................

(1) ...............................

.....................................

(ii) O operador de aeródromo deve monitorar a funcionalidade do pavimento por meio de medições que representem numericamente um índice de serventia da condição geral da superfície do pavimento da pista de pouso e decolagem, da pista de táxi e do pátio de estacionamento de aeronaves;

(A) O monitoramento deve ser documentado em relatório de medição do índice de serventia do pavimento e enviado à ANAC no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a conclusão da referida medição.

(iii) A medição do índice de serventia do pavimento deve ser realizada conforme frequência definida na Tabela 153.203-1;

Tabela 153.203-1 - Frequência mínima de medição do índice de serventia

 

Classe I-B

Classe II

Classe III

Classe IV

Elemento

Pista de pouso e decolagem

Pista de táxi e pátio

Pista de pouso e decolagem

Pista de táxi e pátio

Pista de pouso e decolagem

Pista de táxi e pátio

Pista de pouso e decolagem

Pista de táxi e pátio

Frequência (em meses)

24

48

24

48

18

36

12

24

(iv) O operador de aeródromo deve avaliar a necessidade de medição do índice de serventia do pavimento após execução de obra ou serviço de manutenção, levando em consideração.

.....................................” (NR)

153.205 .....................

.....................................

(f) Irregularidade longitudinal:

(1) O operador de aeródromo deve monitorar a irregularidade longitudinal do pavimento por meio de medições que representem numericamente o desvio da superfície do pavimento em relação a um plano de referência.

(i) O monitoramento deve ser documentado em relatório de medição da irregularidade longitudinal do pavimento e enviado à ANAC no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão da referida medição.

(2) A medição da irregularidade longitudinal do pavimento deve ser realizada conforme frequência definida na Tabela 153.205-1.

Tabela 153.205-1 - Frequência mínima de medição da irregularidade longitudinal

Faixas

[1]

Média de pousos diários de aeronaves de asa fixa com motor à reação, na cabeceira predominante, no último ano

[2]

Frequência de
medição do IRI

[3]

1

Menor que 16

Cada 36 meses

2

Maior ou igual a 16 e menor que 31

Cada 24 meses

3

Maior ou igual a 31 e menor que 91

Cada 24 meses

4

Maior ou igual a 91 e menor que 151

Cada 18 meses

5

Maior ou igual a 151 e menor ou igual a 210

Cada 12 meses

6

Maior que 210

Cada 12 meses

(3) O operador de aeródromo deve avaliar a necessidade de medição do índice de irregularidade longitudinal do pavimento após execução de obra ou serviço de manutenção, levando em consideração a natureza, localização e extensão da intervenção.

(4) O parâmetro de referência para o ensaio será definido em Instrução Suplementar específica ou em processo de aprovação de método alternativo de medição da irregularidade longitudinal do pavimento.

(5) Quando o valor de irregularidade longitudinal não atender ao parâmetro de referência disposto em Instrução Suplementar específica ou aprovado pela ANAC, o operador de aeródromo deve informar à ANAC, juntamente com o envio do relatório de medição da irregularidade longitudinal do pavimento, quais ações foram ou serão adotadas para restabelecer esses valores.

(6) Em face da frequência anual de pousos, de condições operacionais específicas, do risco à segurança operacional ou da necessidade de garantia da segurança operacional, a ANAC pode requisitar medições adicionais da irregularidade longitudinal ou estabelecer frequência menor que a definida na Tabela 153.205-1 deste Regulamento.

(g) Atrito:

(1) O operador de aeródromo deve monitorar o coeficiente de atrito do pavimento por meio de medições dinâmicas que representem numericamente o coeficiente de atrito entre pneu e pavimento.

(i) O monitoramento deve ser documentado em relatório de medição do coeficiente de atrito e enviado à ANAC no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão da referida medição.

(2) A medição do valor do coeficiente de atrito do pavimento deve ser realizada conforme frequência definida na Tabela 153.205-2.

Tabela 153.205-2 - Frequência mínima de medições de atrito

Faixas

[1]

Média de pousos diários de aeronaves de asa fixa com motor à reação, na cabeceira predominante, no último ano

[2]

Frequência de

medições de atrito

[3]

1

Menor que 16

Cada 360 dias

2

Maior ou igual a 16 e menor que 31

Cada 180 dias

3

Maior ou igual a 31 e menor que 91

Cada 90 dias

4

Maior ou igual a 91 e menor que 151

Cada 60 dias

5

Maior ou igual a 151 e menor ou igual a 210

Cada 30 dias

6

Maior que 210

Cada 15 dias

(3) Aeródromos com frequência de medição enquadrados nas faixas 5 ou 6, conforme coluna [1] da Tabela 153.205-2, podem realizar as medições de atrito com a frequência estabelecida nas faixas 4 ou 5, respectivamente, desde que as 4 (quatro) últimas medições realizadas tenham resultado em valores do coeficiente de atrito atendendo ao nível de manutenção disposto em Instrução Suplementar específica ou aprovado pela ANAC.

(4) O operador de aeródromo deve avaliar a necessidade de medição do coeficiente de atrito após execução de obra ou serviço de manutenção, levando em consideração a natureza, localização e extensão da intervenção.

(5) Os parâmetros de referência, nível de manutenção e nível mínimo, para o ensaio serão definidos em Instrução Suplementar específica ou em processo de aprovação de método alternativo de medição do coeficiente de atrito do pavimento.

(6) Quando o valor do coeficiente de atrito não atender ao nível de manutenção disposto em Instrução Suplementar específica ou aprovado pela ANAC, o operador de aeródromo deve informar à ANAC, juntamente com o envio do relatório de medição de atrito, quais ações foram ou serão adotadas para restabelecer valores iguais ou superiores ao nível de manutenção.

(7) Quando o valor do coeficiente de atrito não atender ao nível mínimo disposto em Instrução Suplementar específica ou aprovado pela ANAC, o operador de aeródromo deve:

(i) adotar ações com vistas a manter a segurança operacional, considerando-se metodologia de gerenciamento do risco à segurança operacional;

(ii) adotar ações para restabelecer valores iguais ou superiores ao nível de manutenção;

(iii) solicitar a expedição de NOTAM contendo informação de que a pista de pouso e decolagem contém trecho(s) passível(eis) de estar(em) escorregadio(s) quando molhado(s), com a localização e extensão do(s) trecho(s) da pista que apresenta(m) valor do coeficiente de atrito inferior ao mínimo.

(8) Em face da frequência anual de pousos, de condições operacionais específicas, do risco à segurança operacional ou da necessidade de garantia da segurança operacional, a ANAC pode requisitar medições adicionais de atrito ou estabelecer frequência menor que a definida na Tabela 153.205-2 deste Regulamento.

(h) Macrotextura:

(1) O operador de aeródromo deve monitorar a profundidade da macrotextura do pavimento por meio de medições que representem numericamente a profundidade média da macrotextura da superfície do pavimento.

(i) O monitoramento deve ser documentado em relatório de medição de macrotextura e enviado à ANAC no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão da referida medição.

(2) A medição da profundidade da macrotextura deve ocorrer conforme frequência definida na Tabela 153.205-3.

(i) Cada cabeceira deve ser avaliada separadamente, considerando-se, para fins de medição da profundidade da macrotextura, a situação que resultar em maior frequência de medição.

Tabela 153.205-3 - Frequência mínima de medições de macrotextura

Faixas

[1]

Média de pousos diários de aeronaves de asa fixa com motor à reação, na cabeceira predominante, no último ano

[2]

Frequência de medições de macrotextura

[3]

1

Menor que 16

Cada 360 dias

2

Maior ou igual a 16 e menor que 31

Cada 180 dias

3

Maior ou igual a 31 e menor que 91

Cada 90 dias

4

Maior ou igual a 91 e menor que 151

Cada 60 dias

5

Maior ou igual a 151 e menor ou igual a 210

Cada 30 dias

6

Maior que 210

Cada 30 dias

 

(3) O operador de aeródromo deve calcular a profundidade média da macrotextura de cada terço da pista e classificá-la conforme a Tabela 153.205-4.

Tabela 153.205-4 - Classificação da macrotextura

Profundidade - P (mm)

Classificação

P ≤ 0,2

Muito fechada

0,2 < P ≤ 0,4

Fechada

0,4 < P ≤ 0,8

Média

0,8 < P ≤ 1,2

Aberta

P > 1,2

Muito aberta

(4) O operador de aeródromo deve avaliar a necessidade de medição da profundidade média da macrotextura do pavimento após execução de obra ou serviço de manutenção, levando em consideração a natureza, localização e extensão da intervenção.

(5) O parâmetro de referência para o ensaio será definido em Instrução Suplementar específica ou em processo de aprovação de método alternativo de medição da profundidade média da macrotextura.

(6) Quando a profundidade média da macrotextura não atender ao parâmetro de referência disposto em Instrução Suplementar específica ou aprovado pela ANAC, o operador de aeródromo deve informar à ANAC, juntamente com o envio do relatório de medição de macrotextura, quais ações foram ou serão adotadas para restabelecer valores que atendam ao requisito, além de:

(i) adotar ações com vistas a manter a segurança operacional, considerando-se metodologia de gerenciamento do risco à segurança operacional;

(ii) avaliar se a profundidade média de água excede 3 mm (três milímetros) em uma região de 150 m (cento e cinquenta metros) de comprimento por 12 m (doze metros) de largura na porção central em relação ao eixo da pista.

(iii) adotar ações corretivas se a condição descrita no parágrafo 153.205(h)(6)(ii) for observada, a fim de garantir que a pista tenha drenagem suficiente para não acumular água acima do limite citado.

(7) Para pavimentos com camada porosa de atrito, quando a classificação de algum dos terços da pista de pouso e decolagem deixar de ser muito aberta, o operador de aeródromo deve solicitar a expedição de NOTAM contendo informação de que a camada porosa de atrito não está disponível.

(8) Em face da frequência anual de pousos, de condições operacionais específicas, do risco à segurança operacional ou da necessidade de garantia da segurança operacional, a ANAC pode requisitar medições adicionais de macrotextura ou estabelecer frequência menor que a definida na Tabela 153.205-3 deste Regulamento.

(i) ................................

.....................................

(2) ...............................

.....................................

(ii) na frequência mínima estabelecida na Tabela 153.205-5, quando o valor do coeficiente de atrito não atender ao nível de manutenção estabelecido em Instrução Suplementar específica ou aprovado pela ANAC.

(3) ...............................

Tabela 153.205-5 - Frequência mínima de remoção do acúmulo de borracha

Faixas

[1]

Média de pousos diários de aeronaves de asa fixa com motor à reação, na cabeceira predominante, no último ano

 [2]

Frequência de

remoção de borracha

[3]

1

Menor que 16

Cada 720 dias

2

Maior ou igual a 16 e menor que 31

Cada 360 dias

3

Maior ou igual a 31 e menor que 91

Cada 180 dias

4

Maior ou igual a 91 e menor que 151

Cada 120 dias

5

Maior ou igual a 151 e menor ou igual a 210

Cada 90 dias

6

Maior que 210

Cada 60 dias

.....................................” (NR)

153.227 .....................

.....................................

(b) ...............................

(1) interdição total ou parcial de pista de pouso e decolagem;

(2) obra ou serviço de manutenção localizado na faixa de pista da pista de pouso e decolagem ou na RESA.

.....................................” (NR)

153.229 .....................

(a) ...............................

.....................................

(2) [Reservado]

.....................................

(e) [Reservado]

.....................................

(j) [Reservado]

.....................................” (NR)

153.451 .....................

.....................................

(r) O operador de aeródromo tem os seguintes prazos, a partir da entrada em vigor da Emenda nº 05 deste Regulamento, para realizar o primeiro monitoramento da funcionalidade do pavimento por meio de medições que representem numericamente um índice de serventia da condição geral da superfície do pavimento da pista de pouso e decolagem, da pista de táxi e do pátio de estacionamento de aeronaves, nos termos do parágrafo 153.203(b)(1)(ii):

(1) até 12 (doze) meses, para os operadores de aeródromo Classe IV;

(2) até 18 (dezoito) meses, para os operadores de aeródromo Classe III; e

(3) até 24 (vinte e quatro) meses, para os operadores de aeródromo Classes II e I-B.” (NR)

 

§ 1º Ficam suprimidos os parágrafos 153.227(b)(3) e (k)(3) do RBAC nº 153.

 

§ 2º A tabela do Apêndice A do RBAC 153, intitulada “Tabela de requisitos segundo a classe do aeródromo”, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.

 

§ 3º A tabela do Apêndice B do RBAC 153, intitulada “SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES À SUBPARTE G DO REGULAMENTO”, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.

 

§ 4º A Emenda de que trata o caput encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente Substituto

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 585, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

 

APÊNDICE A DO RBAC 153 - TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSE DO AERÓDROMO

 

SUBPARTE A - GENERALIDADES

Requisitos

Descrição

Aeródromos

OBS

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Tipo A

Tipo B

153.1

Termos e definições

Disposições gerais a serem observadas para qualquer classe de aeródromo.

 

153.3

Abreviaturas e símbolos

 

153.5

Aplicabilidade

 

153.7

Classificação do aeródromo

Vide seção 153.451

153.9

Metodologia de leitura e aplicação do RBAC 153

 

SUBPARTE B - OPERADOR DE AERÓDROMO

Requisitos

Descrição

Aeródromos

OBS

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Tipo A

Tipo B

153.11

[RESERVADO]

-

-

-

-

-

 

153.13

Constituição do operador de aeródromo

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Vide seção 153.451

 

153.13(a) - pessoa jurídica

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.15

Responsáveis operacionais

Obrigatório somente 153.15(a)(1)

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.15(b) - Acumulação de responsabilidades pelas atividades descritas no parágrafo 153.15(a)

Não exigido

Livre acumulação

Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2).

Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2).

Recomendado o mínimo de 3 profissionais para as responsabilidades do parágrafo 153.15(a).

Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2). Recomendada a não acumulação das responsabilidades.

 

 

153.15(c) - Representação da estrutura organizacional e critérios de qualificação dos responsáveis

Obrigatório para operador de aeródromo detentor de certificado operacional de acordo com o RBAC nº 139

 

 

153.15(e) - Acumulação de responsabilidades pelas atividades descritas no parágrafo 153.15(a) em mais de um aeródromo

Livre acumulação

Livre acumulação

Recomendada a não acumulação

Recomendada a não acumulação

Recomendada a não acumulação

 

153.17

[RESERVADO]

-

-

-

-

-

 

153.19

 [RESERVADO]

-

-

-

-

-

 

153.21

Responsabilidades do operador de aeródromo

Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classe

 

153.23

Responsabilidades e prerrogativas do profissional gestor responsável do aeródromo

Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classe

 

153.25

Responsabilidades e prerrogativas do profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional

 

153.27

Responsabilidades do profissional responsável pela operação aeroportuária

 

153.29

Responsabilidades do profissional responsável pela manutenção aeroportuária

 

153.31

Responsabilidades do profissional responsável pela resposta à emergência aeroportuária

 

153.33

Responsabilidades de diversos entes na área de movimento do aeródromo

 

153.35

Habilitação dos responsáveis por atividades específicas

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.35(b) - Existência de responsável técnico pelos serviços referentes à manutenção aeroportuária de seu aeródromo

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.37

Treinamento dos profissionais que exercem atividades específicas

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(a) - estabelecer e implementar treinamento

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(b) - PISOA

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(1) - treinamento geral

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(2) - treinamento básico para a segurança operacional

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(3) - treinamento para condução de veículos na área operacional

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(4) - treinamento para acesso e permanência na área de manobras

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(5) - treinamento para operação em baixa visibilidade

Obrigatório para operação em baixa visibilidade

 

 

153.37(d)(6) - treinamento recorrente para bombeiros de aeródromo

Obrigatório se possuir SESCINC implantado

 

 

153.37(d)(7) - treinamento básico para operações

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.39

Documentação

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.39(d) e (e) - execução, desenvolvimento ou monitoramento de atividades

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.41 a 153.49

[RESERVADO]

-

-

-

-

-

 

SUBPARTE C - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL (SGSO)

Requisitos

Descrição

Aeródromos

OBS

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Tipo A

Tipo B

153.51

Generalidades

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.51(a) - Implantação do SGSO

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Vide seção 153.451

 

153.51(b) - Estabelecimento de NADSO

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.51(c) - Componentes do SGSO

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.51(d) - Declaração de comprometimento com a garantia da segurança

Obrigatório

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Não exigido

 

153.53

Da política e objetivos de segurança operacional

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.53(f)(3) e (4) - Comissão de Segurança Operacional (CSO)

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.55

Gerenciamento dos riscos de segurança operacional

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.57

Garantia da segurança operacional

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.57(g) - Programa de auditoria interna de segurança operacional

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.57(h) - Escopo, frequência e métodos para auditoria interna de segurança operacional

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.57(i) - Relatório de auditoria interna de segurança operacional

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.57(k) - Gerenciamento da mudança da segurança operacional

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.57(l) - Melhoria contínua da segurança operacional

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.59

Promoção da segurança operacional

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.61

Planejamento formal para implantação do SGSO

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Vide seção 153.451

153.63 a 153.99

[RESERVADO]

-

-

-

-

-

 

SUBPARTE D - OPERAÇÕES AEROPORTUÁRIAS

Requisitos

Descrição

Aeródromos

OBS

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Tipo A

Tipo B

153.101

Posicionamento de equipamentos na área operacional do aeródromo

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Vide seção 153.451

153.103

Condição operacional para a infraestrutura disponível

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.105

Informações aeronáuticas

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.107

Proteção da área operacional

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.107(c) - credenciamento

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.107(d) - desenho adequado

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.109

Sistema de Orientação e Controle da Movimentação no Solo (SOCMS)

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.109(c)(3) - exaustão de gases dos motores das aeronaves

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.111

Movimentação de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área operacional

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.111(g), (h) e (i) - requisitos de movimentação, comboio e desenho adequado

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.113

Acesso e permanência na área de manobras

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.113(f) - requisitos na área de manobras

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.113(g) – desenho adequado

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.115

Prevenção de incursão em pista

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.115(b) - estabelecimento e documentação de requisitos

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.117

Gerenciamento do pátio de aeronaves

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.119

Alocação de aeronaves no pátio

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.119(a) e (e) - mix de aeronaves e aeronaves maiores

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.121

Estacionamento de aeronaves no pátio

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.121(a)(1) - sinaleiro

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.123

Abordagem à aeronave

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.125

Abastecimento e transferência do combustível da aeronave

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.127

Processamento de passageiros, bagagens, mala postal e carga aérea

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.129

Liberação de aeronave

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.131

Operações em baixa visibilidade

Obrigatório para operação em baixa visibilidade

Vide seção 153.451

153.133

Monitoramento da condição física e operacional do aeródromo

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(a)(1) - monitoramento de obstáculos

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(a)(3) - monitoramento do sistema de proteção da área operacional

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(a)(5) a (7) - atividades de monitoramento

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(c) - estabelecer e documentar requisitos

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(d) – desenho adequado

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(e) - periodicidade do monitoramento diário da área de movimento

Não exigido

Pelo menos 1 (uma) vez por dia

Pelo menos 1 (uma) vez por dia

Pelo menos 2 (duas) vezes por dia

Pelo menos 2 (duas) vezes por dia

 

153.135 a 153.199

[RESERVADO]

-

-

-

-

-

-

 

SUBPARTE E - MANUTENÇÃO AEROPORTUÁRIA

Requisitos

Descrição

Aeródromos

OBS

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Tipo A

Tipo B

153.201

Sistema de manutenção aeroportuária

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.203(f) - avaliação técnica e de segurança operacional

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.203

Área pavimentada - generalidades

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.203(b)(1)(ii) a (iv) -monitoramento da funcionalidade do pavimento

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.203(b)(4)(iii) - monitoramento de juntas

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.203(c) - sistema de gerenciamento de pavimentos

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

 

153.205

Área pavimentada - pista de pouso e decolagem

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.205(f) - Irregularidade longitudinal

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.205(g) - Atrito

Não exigido

Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação

Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.205(h) - Macrotextura

Não exigido

Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação

Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.205(i) - Acúmulo de borracha

Não exigido

Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação

Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação

Obrigatório

Obrigatório

 

153.207

Área pavimentada - pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.209

Área pavimentada - vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.211

Área não-pavimentada

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.211(f) - monitoramento

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.213

Áreas verdes

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.215

Sistema de drenagem

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.217

Auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(d)(1)(i) - sinalização horizontal - aspecto, contornos e alinhamentos

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(d)(1)(ii) - sinalização horizontal - integridade

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(e) - Luzes

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(f) - Sinalização vertical

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(g) - Balizas

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(h) - Indicadores de áreas de uso restrito

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.219

Sistema elétrico

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.219(d) - monitoramento e manutenção preventiva

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.221

Proteção da área operacional

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.223

Equipamentos, veículos e sinalização viária da área operacional

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.225

Execução de obra e serviço de manutenção

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Vide seção 153.451

 

153.225(b) - Procedimentos a serem seguidos

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.225(c) - Procedimentos a documentar

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.227

Procedimentos Específicos de Segurança Operacional referentes à Obra ou Serviços de Manutenção

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Vide seção 153.451

153.229

Informativo sobre obras e serviços de manutenção

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Vide seção 153.451

153.231 a 153.299

[RESERVADO]

-

-

-

-

-

 

SUBPARTE F - RESPOSTA À EMERGÊNCIA AEROPORTUÁRIA

Requisitos

Descrição

Aeródromos

OBS

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Tipo A

Tipo B

153.301

Generalidades

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.303

Recursos necessários para o atendimento às emergências aeroportuárias

Não exigido

Obrigatório, quando aplicável

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.305 a 153.307

[RESERVADO]

-

-

-

-

-

 

153.309

Ambulâncias

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

No mínimo 1 (uma)

Obrigatório

No mínimo 1 (uma)

Obrigatório

No mínimo 2 (duas), sendo 1 (uma) Tipo D

Vide normas do Ministério da Saúde quanto aos tipos de ambulâncias e suas especifica-ções

153.311

Centro de operações de emergência (COE)

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.313

Posto de coordenação móvel (PCM)

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.315

Recursos externos

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.317

Mapa de grade interno

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.319

Mapa de grade externo

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.321

Distribuição dos mapas de grade

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.323

Planos resultantes do SREA

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.325

Plano de emergência em aeródromo (PLEM)

Obrigatório

Modelo simplificado

Obrigatório

Modelo simplificado

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.327

[RESERVADO]

 

 

 

 

 

 

153.329

Plano contraincêndio (PCINC)

Obrigatório se possuir SESCINC implantado

 

153.331

Exercícios simulados de emergência em aeródromo

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.331(b)(12) - Exercício Completo

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.333 a 153.399

[RESERVADO]

-

-

-

-

-

 

SUBPARTE G - SERVIÇOS DE SALVAMENTO E COMBATE A INCÊNDIO

Requisitos

Descrição

Aeródromos

OBS

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Tipo A

Tipo B

153.401 a 153.433

SUBPARTE G

Os dispositivos da Subparte G se aplicam a todas as Classes; as particularidades de cada uma delas estão descritas nos parágrafos.

 

 

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 585, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

 

APÊNDICE B DO RBAC 153 - SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ÀS SUBPARTES E E G DO REGULAMENTO

 

Seção

Descrição

Requisito

Classe

Valor

Incidência da sanção

153.203

Área pavimentada – Generalidades

153.203(b)(1)(ii)(A)

Classe I

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Classe II

Classe III

Classe IV

153.203(b)(1)(iii)

Classe I

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Classe II

44.000

77.000

110.000

Classe III

48.000

84.000

120.000

Classe IV

52.000

91.000

130.000

153.205

Área pavimentada – Pista de pouso e decolagem

153.205(f)(1)(i)

Classe I

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Classe II

Classe III

Classe IV

153.205(f)(2)

Classe I

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

Classe II

8.800

15.400

22.000

Classe III

9.600

16.800

24.000

Classe IV

10.400

18.200

26.000

153.205(g)(1)(i)

Classe I

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Classe II

Classe III

Classe IV

153.205(g)(2)

Classe I

9.000

16.000

23.000

1 por constatação

Classe II

9.900

17.600

25.300

Classe III

10.800

19.200

27.600

Classe IV

11.700

20.800

29.900

153.205(h)(1)(i)

Classe I

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Classe II

Classe III

Classe IV

153.205(h)(2)

Classe I

5.750

10.000

14.250

1 por constatação

Classe II

6.325

11.000

15.675

Classe III

6.900

12.000

17.100

Classe IV

7.475

13.000

18.525

153.403

CAT – Categoria Contraincêndio do Aeródromo

153.403(b)(1)

Classe I

24.000

42.000

60.000

1 por constatação

Classe II

48.000

84.000

120.000

Classe III

120.000

210.000

300.000

Classe IV

160.000

280.000

400.000

153.403(c)(1)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por constatação

Classe II

24.000

42.000

60.000

Classe III

60.000

105.000

150.000

Classe IV

80.000

140.000

200.000

153.403(c)(2)

Classe I

36.000

63.000

90.000

1 por constatação

Classe II

72.000

126.000

180.000

Classe III

180.000

315.000

450.000

Classe IV

240.000

420.000

600.000

153.407

Carro Contraincêndio (CCI) e demais veículos do SESCINC

153.407(c)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por veículo

Classe II

7.000

12.250

17.500

Classe III

8.000

14.000

20.000

Classe IV

10.000

17.500

25.000

153.407(d)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por veículo

Classe II

14.000

24.500

35.000

Classe III

16.000

28.000

40.000

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.409

Tempo-Resposta

153.409(c)

Classe I

8.000

14.000

20.000

1 por constatação, para as 4 (quatro) últimas medições exigidas.

Classe II

Classe III

Classe IV

153.413

Operações Compatíveis com a CAT

153.413(a)

Classe II

4.000

7.000

10.000

1 para cada operação autorizada (e realizada) que não seja compatível com a CAT divulgada

Classe III

8.000

14.000

20.000

Classe IV

16.000

28.000

40.000

153.413(d)

Classe I

1.600

2.800

4.000

1 para cada operador aéreo não comunicado

Classe II

4.000

7.000

10.000

Classe III

8.000

14.000

20.000

Classe IV

16.000

28.000

40.000

153.417

Formação dos Profissionais

153.417(b)(1)

Classe I

2.000

3.500

5.000

1 por profissional

Classe II

153.417(b)(2)

Classe III

4.000

7.000

10.000

1 por profissional

Classe IV

153.419

Equipe de Serviço

153.419(b)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por profissional (BA-CE ou OC)

Classe II

Classe III

Classe IV

153.419(c)

Classe III

12.000

21.000

30.000

1 por profissional (BA-RE ou BA-LR)

Classe IV

153.419

Equipe de Serviço

153.419(d)

Classe I

7.200

12.600

18.000

1 por profissional

Classe II

Classe III

Classe IV

153.421

Equipamentos de Proteção

153.421(a)(2)

Classe I

8.000

14.000

20.000

1 por equipamento

Classe II

Classe III

Classe IV

153.421(c)

Classe I

16.000

28.000

40.000

1 por equipamento

Classe II

Classe III

Classe IV

153.423

Equipamentos de Apoio às Operações de Resgate

153.423(a), c/c Tabela 153.423-1, itens 1.1; 2.5; e 2.6

Classe I

40.000

70.000

100.000

1 por equipamento

Classe II

Classe III

Classe IV

153.423(a), c/c Tabela 153.423-1: itens 1.2 a 1.6, 2.1 a 2.4, 2.7 e 3.1 a 3.6

Classe I

2.400

4.200

6.000

1 por equipamento

Classe II

Classe III

Classe IV

153.425

Seção Contraincêndio (SCI)

153.425(b)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.425

Seção Contraincêndio (SCI)

153.425(b)(1)(i)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.425(b)(2)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por veículo

Classe II

5.600

9.800

14.000

Classe III

6.400

11.200

16.000

Classe IV

8.000

14.000

20.000

153.425(b)(3)

Classe I

3.600

6.300

9.000

1 por constatação

Classe II

7.200

12.600

18.000

Classe III

18.000

31.500

45.000

Classe IV

24.000

42.000

60.000

153.425(b)(4)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.425(b)(5)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.425(b)(6)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.427

Sistemas de Comunicação e Alarme

153.427(a)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.427(a)(2)

Classe I

3.600

6.300

9.000

1 por constatação

Classe II

7.200

12.600

18.000

Classe III

18.000

31.500

45.000

Classe IV

24.000

42.000

60.000

153.427(b)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.429

Vias de Acesso de Emergência

153.429(a)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.429(b)

Classe I

3.600

6.300

9.000

1 por constatação

Classe II

7.200

12.600

18.000

Classe III

18.000

31.500

45.000

Classe IV

24.000

42.000

60.000

153.431

Informações Operacionais

153.431(a)

Classe I

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Classe II

4.000

7.000

10.000

Classe III

4.000

7.000

10.000

Classe IV

4.000

7.000

10.000

153.431(b)

Classe I

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

Classe II

8.000

14.000

20.000

Classe III

8.000

14.000

20.000

Classe IV

8.000

14.000

20.000

  __________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2020, Seção 1, páginas 46 a 52.