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publicado 11/12/2019 16h53, última modificação 05/09/2022 23h36

 

SEI/ANAC - 3800512 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 536, DE 4 de dezembro de 2019.

  

Aprova emenda aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBACs nºs 61 e 67.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVII e XLVI, e 47, inciso I, da mencionada Lei, e considerando o que consta no processo nº 00058.005221/2016-84, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada em 3 de dezembro de2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 12 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, intitulado “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”, consistente na seguinte alteração:

 

“61.5 ...........................

.....................................

(f) O candidato detentor de CMA emitido sob as condições do parágrafo 67.101(e), 67.141(d), 67.221(c) ou 67.261(e) do RBAC nº 67:

(1) não pode obter as licenças de piloto de linha aérea ou piloto de tripulação múltipla;

(2) não pode obter a habilitação de voo por instrumentos;

(3) antes do primeiro voo solo, deverá ser submetido a um exame prático especial por modelo de aeronave e ser aprovado, para verificação da capacidade do candidato de:

(i) reconhecer a perda de potência ou falha de motor a partir da alteração da vibração e das informações dos instrumentos;

(ii) reconhecer a aproximação do estol por vibração aerodinâmica e indicadores visuais; e

(iii) reconhecer emergências com um trem de pouso retrátil pela observação das luzes de trem de pouso (se aplicável);

(4) a licença ou certificados, quando emitidos, constará a seguinte observação: "Não válido para voos que requeiram a utilização de rádio comunicação";

(5) uma vez concedida a licença ou certificado, o piloto não poderá realizar operações:

(i) IFR ou VFR em aeronaves que necessitem de habilitação IFR;

(ii) em aeroportos controlados;

(iii) internacionais; ou

(iv) que envolvam transporte remunerado de passageiros; e

(6) deverá observar os requisitos estabelecidos pelo DECEA para a identificação dos espaços de voo que não requerem a utilização de rádio comunicação.” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 03 ao RBAC nº 67, intitulado “Requisitos para concessão de certificados médicos aeronáuticos, para o credenciamento de médicos e clínicas e para o convênio com entidades públicas”, consistente nas seguintes alterações:

 

“67.97 .........................

.....................................

(g) O candidato elegível à obtenção de um CMA nos termos do parágrafo 67.101(e) pode ser isentado do cumprimento de requisitos desta seção se, a critério do examinador ou da ANAC, a condição provavelmente não afetar a segurança de voo.” (NR)

“67.101 .......................

.....................................

(e) O candidato que não conseguir atender aos requisitos desta seção em nenhum ouvido, ainda assim poderá obter um CMA no qual constará a restrição “Não válido para voos onde o uso de rádios para comunicações bilaterais é necessário ou para atuar como comissário de voo”.” (NR)

“67.137 .......................

.....................................

(f) O candidato elegível à obtenção de um CMA nos termos do parágrafo 67.141(d) pode ser isentado do cumprimento de requisitos desta seção se, a critério do examinador ou da ANAC, a condição provavelmente não afetar a segurança de voo.” (NR)

“67.141 .......................

.....................................

(d) O candidato que não conseguir atender aos requisitos desta seção em nenhum ouvido, ainda assim poderá obter um CMA no qual constará a restrição "Não válido para voos onde o uso de rádios para comunicações bilaterais é necessário ou para atuar como comissário de voo”.” (NR)

“67.217 .......................

.....................................

(c) O candidato elegível à obtenção de um CMA nos termos do parágrafo 67.221(c) pode ser isentado do cumprimento de requisitos desta seção se, a critério do examinador ou da ANAC, a condição provavelmente não afetar a segurança de voo.” (NR)

“67.221 .......................

.....................................

(c) O candidato que não conseguir atender aos requisitos desta seção em nenhum ouvido, ainda assim poderá obter um CMA no qual constará a restrição “Não válido para voos onde o uso de rádios para comunicações bilaterais é necessário”.” (NR)

“67.257 .......................

.....................................

(f) O candidato elegível à obtenção de um CMA nos termos do parágrafo 67.261(e) pode ser isentado do cumprimento de requisitos desta seção se, a critério do examinador ou da ANAC, a condição provavelmente não afetar a segurança de voo.” (NR)

“67.261 .......................

.....................................

(e) O candidato que não conseguir atender aos requisitos desta seção em nenhum ouvido, ainda assim poderá obter um CMA no qual constará a restrição “Não válido para voos onde o uso de rádios para comunicações bilaterais é necessário”.” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2019, Seção 1, página 95.