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publicado 10/05/2019 17h09, última modificação 30/01/2024 15h03

 

SEI/ANAC - 3001557 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 516, DE 08 de maio de 2019.

  

Aprova a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 137.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.040258/2018-11, deliberado e aprovado na 8ª Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 7 de maio de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 137, intitulado “Certificação e Requisitos Operacionais: Operações Aeroagrícolas”, consistente nas seguintes alterações:

 

“137.107 .....................

.....................................

(j) Na fase 5 do processo de certificação (emissão do certificado), e depois da conclusão satisfatória das quatro fases anteriores, bem como da verificação do cumprimento dos requisitos do parágrafo 137.111(a) deste Regulamento, a ANAC emitirá o COA e as respectivas EO, e os encaminhará ao seu detentor, o que encerra o processo de certificação.

.....................................” (NR)

“137.113 .....................

.....................................

(d) [Reservado].

.....................................” (NR)

“137.127 .....................

.....................................

(c) ...............................

.....................................

(3) ter pelo menos 3 anos de experiência como piloto em comando de aeronaves operadas segundo este Regulamento;

.....................................” (NR)

“137.521 .....................

.....................................

(j) No caso de operações aeroagrícolas, os dados referentes a uma jornada de trabalho do piloto podem ser registrados em uma única linha do diário de bordo. Caso haja interrupção da jornada, conforme previsto na Lei 13.475, de 28 de agosto de 2017, os dados de cada etapa da jornada devem ser registrados em linhas separadas do diário de bordo.

.....................................” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2019, Seção 1, página 32.