Resolução nº 471, DE 16 de maio de 2018.
Aprova o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 155 e a Emenda nº 04 ao RBAC nº 154. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI, XXX e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.006550/2016-42, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 15 de maio de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 155 (RBAC nº 155), intitulado “Helipontos”.
Art. 2º Aprovar a Emenda nº 04 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 154 (RBAC nº 154), intitulado “Projeto de Aeródromos”, consistente na inclusão dos parágrafos 154.1(e) e 154.1(e)(1), com a seguinte redação:
“154.1 .......................
..............................
(e) As regras referentes às características físicas e auxílios visuais estabelecidas em regulamentação específica para helipontos são de cumprimento obrigatório em componentes aeroportuários destinados exclusivamente à operação de aeronaves de asa rotativa em aeródromos públicos.
(1) Para instalações destinadas ao uso comum por aeronaves de asa fixa e aeronaves de asa rotativa, a exemplo de pistas de pouso e decolagem, pistas de taxi, pátios e posições de estacionamento, deverão ser observadas as regras do presente Regulamento, ressalvados os aspectos em que a regulamentação específica para helipontos for mais restritiva, para os quais deverão ser observadas as regras específicas de helipontos.” (NR)
Art. 3º O Regulamento e a Emenda de que trata esta Resolução encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 4º A Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA deverá submeter à Diretoria, após 3 (três) anos de vigência do RBAC nº 155, relatório sobre sua aplicação, eficácia e resultados, com a indicação de possíveis pontos para revisão.
Parágrafo único. A Diretoria deliberará pela aprovação do relatório e revisão do Regulamento.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2018, Seção 1, página 84.