Existe a possibilidade de desistir do processo?
O processamento dos pedidos de desistência recursal, com base no art. 51 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, terá rito sumário, respaldado pelo art. 292, §2º, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (CBA), e pela Portaria ASJIN nº 128, de 2017.
O recorrente poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo, exceto na hipótese de já ter sido proferida manifestação acerca da possibilidade de agravamento da sanção.
O pedido de desistência deverá:
I - ser protocolado nos autos do processo no qual o recurso se encontra pendente de análise.
II - informar o número do auto de infração, o número do processo administrativo ao qual se refere, bem como o(s) número(s) do(s) crédito(s) de multa que serão atingidos pela desistência.
Se feito por procurador, o pedido deve ser instruído com cópia de procuração conferindo poderes específicos, sem reserva de poderes, para desistir/renunciar/transigir sobre o objeto discutido no processo.
A análise do pedido de desistência será processada e avaliada nos termos do §2º do art. 51 da Lei nº 9.784, de 1999. Quando deferido, os efeitos gerados serão:
a) Torna a decisão administrativa anterior definitiva e exigível.
b) Para efetuar o pagamento, deverá ser impresso o boleto bancário no endereço eletrônico: www.anac.gov.br/gru.asp.
c) Caso não efetivado o pagamento da multa conforme requerimento do interessado, o processo será encaminhado para as devidas providências de cobrança.