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Em que momento posso pedir o desconto de 50%? Qual a natureza desse desconto?

publicado 20/09/2017 16h45, última modificação 16/09/2021 13h33 expirado

O pleito de desconto de 50% no valor médio da penalidade está prevista no artigo nº 28 da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018 (clique no link para acessar), que contém o rito de sumarização do processo pelo qual se busca mitigar o dano emergente entre as partes envolvidas.

A solicitação pode ser apresentada a qualquer tempo, desde que antes da decisão da Primeira Instância. Não é possível a apresentação do pedido em sede recursal. O requerimento também implicará o reconhecimento da prática da infração e a renúncia do direito de litigar administrativamente em relação à infração.

Na hipótese de apresentação de defesa e requerimento de arbitramento sumário de multa relativa a mesma infração, simultaneamente ou não, prevalecerá a defesa, dando-se continuidade ao PAS, conforme critério ordinário de dosimetria, independentemente de intimação do interessado.

O ato de concessão do desconto tem natureza de decisão e serve para fins de aferição de reincidência no cometimento da irregularidade. Efetuado o pagamento integral no prazo concedido, o processo será arquivado.

Não sendo integralmente adimplida a multa no prazo previsto, os seguintes efeitos serão produzidos:

I - a Guia de Recolhimento da União – GRU será cancelada;

II - o autuado deixará de fazer jus ao benefício de arbitramento sumário; e

III - o PAS será encaminhado à autoridade competente para julgamento em primeira instância sobre a aplicação das sanções cabíveis.

O requerimento pode ser encontrado no próprio SEi!, caso o interessado utilize o peticionamento eletrônico (consultar modelo ASJIN_requerimento_50%), ou baixado e preenchido para encaminhamento à ANAC, conforme os arquivos abaixo:

Modelo REQUERIMENTO 50 (PDF)

Modelo REQUERIMENTO 50 (Word)