Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2017 > RESOLUÇÃO Nº 454, 20/12/2017
conteúdo
publicado 22/12/2017 11h20, última modificação 05/09/2022 22h52

 

SEI/ANAC - 1371970 - Resolução

Timbre

Resolução Nº 454, DE 20 DE dezembro DE 2017.

  

Altera dispositivos da Resolução nº 342, de 9 de setembro de 2014.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, e considerando o que consta do processo nº 00058.513589/2017-01, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Extraordinária Deliberativa da Diretoria, realizada em 19 de dezembro de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Promover as seguintes alterações na Resolução nº 342, de 9 de setembro de 2014, que regulamenta os documentos e as demonstrações contábeis padronizadas a serem apresentados pelas empresas brasileiras que exploram os serviços aéreos públicos, assim como aspectos de sua escrituração contábil:

 

I - dar a seguinte redação ao caput do art. 4º:

 

“Art. 4º As empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público regular e não regular de passageiros, carga e mala postal, exceto na modalidade táxi-aéreo, que detenham participação de mercado relevante, nos termos do art. 5º desta Resolução, devem apresentar à ANAC, periodicamente, documentos e demonstrações contábeis padronizadas.” (NR)

 

II - dar a seguinte redação ao caput do art. 5º e a seu parágrafo único:

 

“Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, a participação das empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade táxi-aéreo, será considerada relevante quando for igual ou superior a 1% no mercado doméstico ou no mercado internacional, em termos de passageiros quilômetros transportados pagos - RPK ou em termos de toneladas quilômetros transportadas pagas - RTK.

Parágrafo único. A participação de mercado será apurada considerando-se a totalidade das operações regulares e não regulares das empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público, exceto na modalidade táxi-aéreo, de acordo com os dados estatísticos divulgados pela ANAC.” (NR)

 

III - no art. 6º:

 

a) dar a seguinte redação ao caput do art. 6º e a seu § 1º:

 

“Art. 6º As empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público com participação de mercado relevante devem manter em situação regular a habilitação profissional dos responsáveis pelas demonstrações contábeis e pelos serviços de auditoria independente.

§ 1º A Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS especificará, por meio de Portaria, os procedimentos relacionados à comprovação da regularidade profissional a que se refere o caput.” (NR)

 

b) revogar os §§ 2º e 3º;

 

IV - no art. 7º:

 

a) dar a seguinte redação ao caput:

 

“Art. 7º As empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público com participação de mercado relevante devem apresentar, até o último dia útil do mês de abril do exercício social subsequente, os documentos e as demonstrações contábeis anuais a seguir:” (NR)

 

b) renumerar o parágrafo único, que passa a vigorar como § 1º;

 

c) acrescentar os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

 

“Art. 7º ...........................

.........................................

§ 2º A obrigação a que se refere o caput, com exceção do documento mencionado no inciso VI, aplicar-se-á a cada exercício social em que for alcançada a participação de mercado relevante.

§ 3º A obrigação de apresentação do documento mencionado no inciso VI deste artigo não se aplica às demonstrações contábeis do primeiro exercício social em que for alcançada a participação de mercado relevante.” (NR)

 

V - no art. 8º:

 

a) dar a seguinte redação ao caput:

 

“Art. 8º As empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público com participação de mercado relevante em termos de RPK devem apresentar os documentos e as demonstrações contábeis trimestrais a seguir:” (NR)

 

b) revogar os §§ 1º e 2º;

 

c) dar a seguinte ao § 3º:

 

“Art. 8º ...........................

.........................................

§ 3º A obrigação a que se refere o caput cessar-se-á a partir do exercício social seguinte ao que a empresa deixar de apresentar participação de mercado relevante ou a partir do trimestre em que for comprovada a paralisação de suas atividades.” (NR)

 

d) acrescentar os §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º ...........................

.........................................

§ 8º Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere o caput, será considerada a participação no mercado de transporte aéreo verificada ao final do exercício social anterior.

§ 9º A obrigação de apresentação do documento mencionado no inciso V do caput, aplicar-se-á, tão somente, aos dados do segundo trimestre.” (NR)

 

VI - revogar os arts. 9º e 10;

 

VII - dar a seguinte redação ao § 2º do art. 11:

 

“Art. 11. ..........................

.........................................

§ 2º A SAS especificará, por meio de Portaria, as informações a que se refere o caput, assim como os prazos e os procedimentos de sua apresentação à ANAC, entre outros aspectos técnicos.”

 

VIII - o art. 12 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 12. A SAS estabelecerá, por meio de Portaria, a estrutura, inclusive as contas padronizadas, o conteúdo e os procedimentos de apresentação dos documentos e das demonstrações contábeis a serem apresentadas à ANAC.” (NR)

 

IX - acrescentar o § 3º ao art. 13, com a seguinte redação:

 

“Art. 13. ..........................

.........................................

§ 3º Nos casos a que se refere o caput, a SAS especificará, por meio de Portaria, aspectos relacionados ao processamento, à ciência e à reapresentação dos documentos e das demonstrações contábeis.” (NR)

 

X - acrescentar o inciso IV ao caput do art. 19, com a seguinte redação:

 

“Art. 19. ..........................

.........................................

IV - ausência de regularidade da habilitação profissional do responsável pelas demonstrações contábeis ou pelos serviços de auditoria independente.” (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

_________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2017, Seção 1, página 383.