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publicado 12/06/2017 15h41, última modificação 13/06/2022 18h25

SEI/ANAC - 0746568 - Resolução

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Resolução Nº 431, DE 6 DE junho DE 2017.

  

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no exercício das competências que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, e considerando o que conta do processo nº 00058.107737/2015-81, deliberado em aprovado na 11ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 30 de maio de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, o Regimento Interno da Comissão de Ética da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, com suas normas de funcionamento e de rito processual, sendo delimitadas suas competências, atribuições, procedimentos e outras providências.

 

Parágrafo único. O Anexo de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

 

ANEXO À Resolução Nº 431, DE 6 DE junho DE 2017.

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1º Compete à Comissão de Ética da ANAC:

 

I - atuar como instância consultiva da Diretoria e dos servidores da ANAC;

 

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:

 

a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;

 

b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

 

c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

 

III - representar a ANAC na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;

 

IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

 

V - aplicar o Código de Ética da ANAC, uma vez instituído pela Diretoria;

 

VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

 

VII - responder consultas que lhes forem dirigidas;

 

VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

 

IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

 

X - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;

 

XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

 

XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

 

XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

 

XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

 

XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, podendo também:

 

a) sugerir ao Diretor-Presidente a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

 

b) sugerir ao Diretor-Presidente o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

 

c) sugerir ao Diretor-Presidente a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;

 

d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;

 

XVI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

 

XVII - notificar as partes sobre suas decisões;

 

XVIII - submeter ao Diretor-Presidente sugestões de aprimoramento ao Código de Conduta Ética da ANAC;

 

XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;

 

XX - elaborar e propor alterações ao Código de Conduta da Comissão de Ética da ANAC ou a este Regimento Interno;

 

XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético;

 

XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 deste Regimento Interno;

 

XXIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética da ANAC, mediante prévia autorização do Diretor-Presidente;

 

XXIV - elaborar e executar o Plano de Trabalho de Gestão da Ética; e

 

XXV – indicar, por meio de ato interno, representantes da Comissão de Ética, que serão designados pelo Diretor-Presidente para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º A Comissão de Ética da ANAC será composta por três membros titulares e seus respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente da Agência, designados por ato do Diretor-Presidente.

 

§ 1º Não havendo servidores públicos da ANAC em número suficiente para instituir a Comissão de Ética, poderão ser escolhidos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente da Administração Pública.

 

§ 2º A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

 

§ 3º O Diretor-Presidente não poderá ser membro da Comissão de Ética da ANAC.

 

§ 4º O Presidente da Comissão de Ética da ANAC será substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento ou vacância.

 

§ 5º No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão de Ética da ANAC será preenchido mediante nova escolha efetuada pelo Diretor-Presidente, por ocasião da designação do novo membro.

 

§ 6º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.

 

§ 7º Cessará a investidura de membro da Comissão de Ética da ANAC, com a extinção do respectivo mandato, a renúncia ou o desvio disciplinar ou ético reconhecido pela CEP.

 

Art. 3º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.

 

§ 1º O encargo de Secretário-Executivo recairá em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética da ANAC e designado pelo Diretor-Presidente.

 

§ 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.

 

§ 3º A Comissão de Ética poderá designar representantes locais que auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação.

 

§ 4º Outros servidores da ANAC poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º As deliberações da Comissão de Ética da ANAC serão tomadas por votos da maioria de seus membros titulares, observado o disposto no §6º do art. 3º.

 

Art. 5º A Comissão de Ética da ANAC se reunirá ordinariamente na primeira quarta-feira útil do mês e, em caráter extraordinário, por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo.

 

Art. 6º A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões do Presidente da Comissão de Ética da ANAC, dos seus membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão de Ética da ANAC:

 

I - convocar e presidir as reuniões;

 

II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao Código de Ética da ANAC, bem como as diligências e convocações;

 

III - designar relator para os processos;

 

IV - orientar os trabalhos da Comissão de Ética da ANAC, ordenar os debates e concluir as deliberações;

 

V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; e

 

VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética da ANAC.

 

Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de desempate.

 

Art. 8º Compete aos membros da Comissão de Ética:

 

I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;

 

II - pedir vista de matéria em deliberação;

 

III - fazer relatórios; e

 

IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética da ANAC.

 

Art. 9. Compete ao Secretário-Executivo:

 

I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;

 

II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

 

III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética da ANAC;

 

IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética da ANAC;

 

V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;

 

VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética da ANAC;

 

VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;

 

VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética na ANAC; e

 

IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética da ANAC.

 

§ 1º Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.

 

§ 2º Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de educação e de comunicação.

 

CAPÍTULO V

DOS MANDATOS

 

Art. 10. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 1º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de Ética da ANAC o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.

 

§ 2º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.

 

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

 

Art. 11. As fases processuais no âmbito das Comissões de Ética da ANAC serão as seguintes:

 

I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

 

a) Juízo de admissibilidade;

 

b) Instauração;

 

c) Provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;

 

d) Relatório;

 

e) Proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;

 

f) Decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;

 

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

 

a) Instauração;

 

b) Instrução complementar, compreendendo:

1. A realização de diligências;

2. A manifestação do investigado; e

3. A produção de provas;

 

c) Relatório; e

 

d) Deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.

 

Art. 12. A apuração de infração ética será formalizada por Procedimento Preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.

 

Art. 13. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002. Após a conclusão final, os expedientes estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 14. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos.

 

Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética da ANAC.

 

Art. 15. A Comissão de Ética da ANAC, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

 

Art. 16. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em ACPP será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

 

Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à CEP para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

 

Art. 17. Os setores competentes da ANAC darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética da ANAC, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.

 

§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

 

§ 2º No âmbito da ANAC e em relação aos respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

 

CAPÍTULO VII

DO RITO PROCESSUAL

 

Art. 18. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética da ANAC, visando a apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes da Agência.

 

Parágrafo único. Entende-se por agente público da ANAC todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, à ANAC.

 

Art. 19. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético, será instaurado pela Comissão de Ética da ANAC, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 19.

 

§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética da ANAC e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

 

§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente aos órgãos competentes.

 

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

 

§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética da ANAC, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado à Procuradoria Federal junto à ANAC.

 

Art. 20. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

 

I - descrição da conduta;

 

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

 

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

 

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética da ANAC poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

 

Art. 21. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética da ANAC, podendo ser protocolada diretamente na sede da Comissão ou encaminhadas pela via postal, correio eletrônico ou fax.

 

§ 1º A Comissão de Ética da ANAC expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.

 

§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética da ANAC, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.

 

§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

 

Art. 22. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética da ANAC deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 21.

 

§ 1º A Comissão de Ética da ANAC poderá determinar a obtenção de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

 

§ 2º A Comissão de Ética da ANAC, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

 

§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética da ANAC, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

 

§ 4º A juízo da Comissão de Ética da ANAC e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado ACPP.

 

§ 5º Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar será sobrestado por até 2 (dois) anos, a critério da Comissão de Ética da ANAC, conforme o caso.

 

§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o ACPP for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

 

§ 7º Se o ACPP for descumprido, a Comissão de Ética da ANAC dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

 

§ 8º Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.

 

Art. 23. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética da ANAC determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

 

Art. 24. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética da ANAC notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de 4 (quatro), e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética da ANAC, mediante requerimento justificado do investigado.

 

Art. 25. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

 

§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

 

I - formulado em desacordo com este artigo;

 

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento; ou

 

III - o fato não possa ser provado por testemunha.

 

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética da ANAC em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

 

Art. 26. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética da ANAC indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

 

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

 

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

 

Art. 27. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética da ANAC, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética da ANAC designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

 

Art. 28. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 29. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética da ANAC proferirá decisão.

 

§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética da ANAC poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o ACPP, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

 

§ 2º Caso o ACPP seja descumprido, a Comissão de Ética da ANAC dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

 

§ 3º É facultada ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética da ANAC, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da respectiva decisão.

 

Art. 30. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ANAC, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à SGP para constar dos assentamentos do agente público para fins exclusivamente éticos.

 

§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor ou ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

 

§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com a ANAC, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Diretor-Presidente, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

 

§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a Comissão de Ética da ANAC expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou ACPP.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO

 

Art. 31. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética da ANAC:

 

I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

 

II - proteger a identidade do denunciante;

 

III - atuar de forma independente e imparcial;

 

IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética da ANAC, justificando ao presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;

 

V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;

 

VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética da ANAC; e

 

VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.

 

Art. 32. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética da ANAC quando:

 

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

 

II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

 

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

 

IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.

 

Art. 33. Ocorre a suspeição do membro quando:

 

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

 

II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética da ANAC, de acordo com o previsto no Código de Ética da ANAC, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2017, Seção 1, página 72.